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materia nº 94/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaO Vereador Caio Szadkoski, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio Claudino, para que analise o anteprojeto de lei complementar anexo, que “Concede remissão de créditos tributários incidentes sobre glebas alcançadas por Regularização Fundiária Urbana – REURB, dispõe sobre o cancelamento de lançamentos tributários anteriores à individualização registral das unidades imobiliárias, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T16:04:38.961365-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

anixi a ESTADO DO PARANÁ
. CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 094/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Caio Szadkoski, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio
Claudino, para que analise o anteprojeto de lei complementar anexo, que “Concede
remissão de créditos tributários incidentes sobre glebas alcançadas por
Regularização Fundiária Urbana — REURB, dispõe sobre o cancelamento de
lançamentos tributários anteriores à individualização registral das unidades
imobiliárias, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei Complementar tem como objetivo promover a
adequação da tributação imobiliária municipal à nova realidade jurídica decorrente
da Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017.
A proposta busca corrigir distorções decorrentes da manutenção de lançamentos
tributários sobre glebas já superadas pela individualização registral dos imóveis,
garantindo maior segurança jurídica, justiça fiscal e coerência entre cadastro
imobiliário e registro público.
Além disso, a medida contribui para a redução de litígios administrativos e judiciais,
bem como para a modernização da gestão tributária municipal, sem prejuízo da
arrecadação futura, uma vez que mantém a incidência regular dos tributos sobre as
unidades individualizadas e áreas remanescentes.
Diante disso, trata-se de medida necessária, juridicamente adequada e alinhada ao
interesse público.
Fazenda Rio Grande, 19 de março de 2026
CAIO SZADKOSKI
ador- SD
ESTADO DO PARANÁ
E , CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI N.º XXX/2026.
19 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Concede remissão de créditos
tributários incidentes sobre glebas
alcançadas por Regularização Fundiária
Urbana -— REURB, dispõe sobre o
cancelamento de lançamentos tributários
anteriores à individualização registral das
unidades imobiliárias, nos termos dos Art.
13,82º, Art. 23,82º e Art. 44,8 3º, da Lei
Federal nº 13.465/2017, e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), contribuições de melhoria e às taxas lançadas,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes
sobre imóveis (glebas de terra) que tenham sido objeto de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) no Município de Fazenda Rio Grande, desde que atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - a gleba tenha sido abrangida por procedimento de REURB regularmente
aprovado pelo Município;
Il — tenha sido expedida a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), ou ato
administrativo equivalente;
III — tenha ocorrido o respectivo registro da regularização fundiária perante o Cartório
de Registro de Imóveis competente, com a abertura das matrículas individualizadas
das unidades imobiliárias regularizadas;
IV — os créditos tributários sejam referentes a fatos geradores ocorridos até a data
do registro da REURB que importou na superação, total ou parcial, da configuração
jurídica e cadastral da gleba originária.
8 1º A remissão de que trata esta Lei alcança exclusivamente os lançamentos
tributários vinculados à gleba originária e referentes ao período anterior ao registro
da REURB.
8 2º Na hipótese de a REURB abranger apenas parte da gleba originária, a remissão
incidirá somente sobre os créditos tributários relacionados à área efetivamente
alcançada pela regularização fundiária, devendo a administração revisar o
lançamento dos últimos 05 (cinco) exercícios com relação às áreas não
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
a ) CÂMARA MUNICIPAL Município de Eirenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
regularizadas, adequando os lançamentos às características dos imóveis, seus
proprietários e/ou possuidores, assim como procedendo eventuais alterações
necessárias nos procedimentos de cobrança extrajudicial e/ou judicial.
8 3º O benefício previsto nesta Lei não alcança créditos tributários decorrentes de
fatos geradores posteriores ao registro da REURB, nem exime os sujeitos passivos
das obrigações tributárias incidentes sobre as unidades individualizadas e sobre as
áreas remanescentes.
Art. 2º - Os lançamentos tributários incidentes sobre a gleba originária, relativos ao
período anterior ao registro da REURB e abrangidos pela remissão prevista nesta
Lei, serão cancelados de ofício pela Administração Tributária, observados os limites
territoriais definidos no procedimento administrativo de regularização fundiária e no
respectivo registro imobiliário.
8 1º O cancelamento de que trata o caput alcança os créditos tributários em
cobrança administrativa, inscritos em dívida ativa, parcelados ou objeto de execução
fiscal, hipótese em que deverão ser adotadas as providências administrativas e
judiciais cabíveis para baixa, extinção ou adequação da cobrança, conforme o caso,
ficando a cargo do beneficiário pelo procedimento de REUB adimplir os encargos
junto ao Poder Judiciário e Cartórios Extrajudiciais.
$ 2º Quando houver cumulação de créditos abrangidos pela remissão com créditos
não abrangidos por esta Lei, a Administração Tributária promoverá a correspondente
segregação, com manutenção apenas da parcela remanescente legalmente exigível.
Art. 3º - Após a abertura das matrículas individualizadas decorrentes da REURB, a
Administração Tributária procederá ao refazimento dos lançamentos do IPTU e das
demais exações imobiliárias cabíveis, em conformidade com a nova configuração
registral e cadastral dos imóveis regularizados.
8 1º Os novos lançamentos deverão observar os dados constantes das matrículas
individualizadas, do cadastro imobiliário municipal, dos memoriais, plantas, quadros
de áreas e demais elementos técnicos produzidos no procedimento de REURB.
8 2º As unidades imobiliárias individualizadas passarão a ser objeto de lançamento
próprio, na forma da legislação tributária municipal aplicável.
Art. 4º - Eventuais áreas remanescentes da gleba originária que não tenham sido
abrangidas pela REURB ou que não tenham sido individualizadas por matrícula
própria permanecerão sujeitas à tributação regular, devendo seus lançamentos ser
refeitos ou realizados com base na área remanescente apurada após o registro da
regularização fundiária.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Administração Tributária deverá
considerar a configuração territorial remanescente efetivamente resultante do
registro da REURB, vedada a manutenção de lançamento sobre a integralidade da
gleba originária quando esta já não corresponder à realidade jurídica e física do
imóvel.
nin a ESTADO DO PARANÁ
to CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
do R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 5º- A remissão prevista nesta Lei não gera direito à restituição, compensação,
repetição de indébito ou levantamento de valores já pagos, ainda que os
pagamentos tenham sido efetuados anteriormente ao registro da REURB.
Parágrafo único. Os valores anteriormente recolhidos serão havidos como
definitivamente pagos, para todos os fins de direito.
Art. 6º - A aplicação desta Lei dependerá de procedimento administrativo próprio,
instruído, no mínimo, com:
| — identificação da gleba originária e do núcleo urbano informal objeto da REURB;
Il — cópia da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), ou ato equivalente;
HI — prova do registro da REURB perante o Cartório de Registro de Imóveis
competente;
IV — documentos técnicos aptos a delimitar a área regularizada, as unidades
individualizadas e eventual área remanescente;
V — demonstrativo dos lançamentos tributários atingidos pela remissão e daqueles
que devam ser mantidos, revistos ou refeitos.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os
procedimentos administrativos necessários à sua execução, especialmente quanto à
identificação das áreas abrangidas, segregação dos créditos, atualização cadastral,
baixa de inscrições em dívida ativa e adoção das medidas correlatas perante o
Poder Judiciário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 19 de março de 2026.
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.

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