e ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Municipios Peenca Ro Grande
Fazenda Rio Grande e one (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 088/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui a Campanha
Alerta Mulher de prevenção a doenças e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O referido anteprojeto de lei, visa instituir a Campanha Alerta Mulher no âmbito
deste Município, com o propósito fundamental de incentivar as mulheres a buscarem
ativamente os serviços de saúde preventiva, em especial mediante a realização de
exames de rastreamento e diagnóstico precoce de doenças.
Contudo, a desinformação, o medo, a dificuldade de acesso aos serviços de
saúde e a cultura que minimiza o autocuidado feminino ainda são barreiras
significativas para que as mulheres realizem os exames regularmente. Por isso, a
atuação municipal por meio de campanhas educativas e de mobilização social é
essencial para mudar esse cenário.
Tendo em vista a necessidade e urgência que venha ser atendido, aguardamos
respostas.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04,
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2026.
LEONARDO | assinado de forma
DE PAULA ala LEONARDO
DIAS:042419 dojos 20260317
66977 11:07:03 -03/00"
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande “Phone (41) 3627-1664
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2026
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
Súmula: Institui a Campanha Alerta Mulher
de prevenção a doenças e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, a Campanha
Alerta Mulher, com o objetivo de promover a conscientização e o incentivo à realização
de exames preventivos por parte das mulheres, visando o diagnóstico precoce de
doenças e a proteção da saúde feminina.
Art. 2º A Campanha Alerta Mulher tem como princípios norteadores:
|. | A promoção da saúde integral da mulher,
Il. O acesso equitativo e universal às ações de prevenção;
Il. -— Ainformação qualificada e acessivel sobre saúde preventiva;
IV. | O empoderamento feminino por meio do conhecimento sobre o própio corpo;
V. A articulação entre os serviços públicos de saúde e entidades da sociedade
civil.
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Art. 3º São objetivos específicos da Campanha Alerta Mulher:
|. reduzir os índices de diagnóstico tardio de cânceres e demais doenças com
alto potencial de cura quando detectados precocemente;
Il. ampliar o acesso das mulheres a informações sobre exames preventivos
disponíveis na rede pública de saúde;
WII. combater o estigma, o medo e a desinformação que dificultam a adesão aos
exames preventivos;
IV. fomentar a cultura de autocuidado e de saúde preventiva entre as mulheres de
todas as idades;
V. contribuir para a diminuição da mortalidade feminina por causas evitáveis.
CAPÍTULO | - EXAMES CONTEMPLADOS
Art. 4º A Campanha Alerta Mulher abrangerá, prioritariamente, a divulgação e
o incentivo à realização dos seguintes exames:
|. Papanicolau (colpocitologia oncótica cervical): para rastreamento do câncer do
colo do útero, indicado a partir do início da vida sexual,
Il. | Mamografia: para detecção precoce do câncer de mama, recomendada para
mulheres a partir dos 40 anos, ou conforme indicação médica;
lil. Ultrassonografia transvaginal e pélvica: para diagnóstico de alterações uterinas
e ovarianas;
IV. Exames de sangue específicos: CA-125 (marcador tumoral), hemograma,
glicemia e colesterol, entre outros de relevância clínica,
V. —Densitometria óssea: para diagnóstico de osteoporose, indicada a partir dos 50
anos ou na menopausa;
VI. Exame clínico das mamas: realizado pelo médico ou enfermeiro, complementar
à mamografia;
vil. HPV DNA: para identificação do Papilomavirus Humano, fator de risco para
câncer do colo do útero;
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VIII. Exame preventivo cardiovascular: eletrocardiograma, aferição de pressão
arterial, teste ergométrico (teste de esforço) e demais avaliações pertinentes à
saúde do coração.
8 único? —- O Poder Executivo poderá ampliar o rol de exames contemplados
pela Campanha, mediante publicação de ato normativo específico, de acordo
com as recomendações do Ministério da Saúde e das sociedades médicas
pertinentes.
CAPITULO Il - AÇÕES E ESTRATÉGIAS DA CAMPANHA
Art. 5º A Campanha Alerta Mulher será implementada por meio de ações
estratégicas de comunicação, educação e mobilização social, incluindo:
|. realização de eventos públicos de conscientização, tais como palestras, rodas
de conversa e mutirões de saúde;
Il. distribuição de material informativo impresso e digital, em linguagem clara e
acessível;
Il. — divulgação em mídias sociais e plataformas digitais do Município;
IV. parcerias com estabelecimentos de saúde, farmácias, clínicas, unidades
básicas de saúde (UBS) e hospitais;
V. articulação com escolas, creches, empresas e igrejas para a disseminação da
campanha junto ao público feminino;
VI. capacitação de profissionais de saúde da rede pública municipal para atuação
na campanha;
Vil. realização de mutirões gratuitos de exames preventivos no âmbito do SUS, em
datas estratégicas do calendário de saúde;
VIII. criação de canal de informações específico (telefone, WhatsApp ou portal
digital) para esclarecimento de dúvidas sobre os exames e encaminhamentos
disponíveis.
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Art. 6º A Campanha Alerta Mulher será realizada de forma continuada ao longo
do ano, com intensificação nas seguintes datas:
| - Janeiro Branco: mês de reflexão sobre saúde mental;
Il — Março Lilás e Amarelo: prevenção do câncer de colo do útero, alerta
para a endometriose, e em especial no Dia Internacional da Mulher (8 de
março);
Ill - Outubro Rosa: campanha de prevenção ao câncer de mama;
IV — Novembro Azul e Roxo: saúde integral e conscientização de doenças
femininas;
V- outras datas instituídas pelo calendário oficial de saúde pública nacional
ou municipal.
CAPITULO Ill - RESPONSABILIDADES E PARCERIAS
Art. 7º A coordenação da Campanha Alerta Mulher ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, que poderá celebrar convênios, termos de cooperação e
parcerias com:
| - organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor
voltadas à saúde da mulher;
|| — estabelecimentos de ensino público e privado;
Ill - Conselhos Regionais de Medicina, Enfermagem e demais conselhos
profissionais de saúde;
IV — empresas e associações comerciais locais;
V — meios de comunicação públicos e privados;
VI — órgãos estaduais e federais de saúde pública.
Art. 8º — O Conselho Municipal de Saúde exercerá o controle social sobre as
ações da Campanha Alerta Mulher, podendo formular recomendações e sugestões
ao Poder Executivo.
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CAPITULO IV- ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Art. 9º —- A Campanha Alerta Mulher observará os princípios de inclusão e
acessibilidade, garantindo:
| — materiais informativos em formato acessível para mulheres com
deficiência visual ou auditiva;
Il — linguagem simples e inclusiva, adaptada ao público de diferentes faixas
etárias e graus de escolaridade;
Ill — atenção especial às populações em situação de vulnerabilidade social,
como mulheres em situação de rua, populações indígenas, quilombolas e
mulheres privadas de liberdade;
IV — divulgação em línguas indígenas e outros idiomas, nas localidades em
que estas sejam prevalentes.
CAPITULO V- MONITORMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10º — A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório anual sobre a
execução da Campanha Alerta Mulher, contendo:
| - número de mulheres alcançadas pelas ações da campanha;
Il — quantidade de exames preventivos realizados no período;
ll — resultados obtidos em termos de diagnósticos realizados e
encaminhamentos efetuados;
IV — avaliação qualitativa das ações desenvolvidas;
V-— proposta de ações para o exercício seguinte.
81º — O relatório de que trata o caput deste artigo será apresentado à Câmara
Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias após
o encerramento de cada exercício.
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8 2º — Os dados coletados deverão respeitar as normas de proteção de dados
pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº
13.709/2018).
CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas,
se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre os procedimentos,
cronograma, responsabilidades e demais aspectos operacionais necessários à
implementação da Campanha Alerta Mulher.
Art. 13º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lei de autoria Vereador Professor Léo.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Campanha Alerta Mulher no âmbito
deste Município, com o propósito fundamental de incentivar as mulheres a buscarem
ativamente os serviços de saúde preventiva, em especial mediante a realização de
exames de rastreamento e diagnóstico precoce de doenças.
De acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de
mama é o tipo de câncer mais frequente entre as mulheres brasileiras, respondendo
por cerca de 30% dos casos de tumores femininos. Já o câncer do colo do útero ocupa
a quarta posição entre os cânceres mais incidentes no Brasil. Ambas as doenças
possuem altíssima taxa de cura quando descobertas em estágio inicial, o que torna
os exames preventivos uma ferramenta indispensável de proteção à saúde.
Contudo, a desinformação, o medo, a dificuldade de acesso aos serviços de
saúde e a cultura que minimiza o autocuidado feminino ainda são barreiras
significativas para que as mulheres realizem os exames regularmente. Por isso, a
atuação municipal por meio de campanhas educativas e de mobilização social é
essencial para mudar esse cenário.
A Campanha Alerta Mulher proposta nesta lei não se limita a ações pontuais:
busca estabelecer uma política municipal permanente de conscientização, integrando
diferentes setores da sociedade civil, da iniciativa privada e dos órgãos públicos de
saúde na construção de uma cultura de prevenção e cuidado com a saúde da mulher.
Ressaltamos, ainda, que esta medida está em consonância com a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS) e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da ONU, em especial o ODS 3, que trata da saúde e bem-estar para todos.
Pelo exposto, confiamos no apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que representa um avanço significativo na proteção da saúde e na
valorização da vida das mulheres do nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2026
PROFESSOR LÉÊO
VEREADOR
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