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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaSÚMULA: “Altera e inclui dispositivos legais junto a Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id10446

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-04-06 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-04-06 Parecer Favorável — —
2026-03-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-03-23 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2026-03-20 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 07ª Sessão Ordinária de 2026
2026-03-16 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2026-03-16 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-03-16 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA DE
DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 083/2026
Fazenda Rio Grande, 16 de março de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar nº 001 de 10 de fevereiro de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Altera e inclui desposivos legais junto a Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
luiz sergio Assinado de forma digital por luiz
e sergio claudino:75736535904
claudino:75736535904 Dados: 2026.03.16 16:20:33 -03/00'
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
te E 1URA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026.
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “Altera e inclui dispositivos legais
junto a Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, conforme especifica e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do inciso VI, do artigo 46, da Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 46 (...).
(..).
VI - Taxa de Serviços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente: conforme Tabelas
IV e V do Anexo III, desta Lei.
Art. 2º Altera a Tabela IV do Anexo III da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de
2003, passando a vigorar conforme tabela abaixo, substituindo integralmente a
composição anterior:
TABELA IV — TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Serviços Ambientais VALOR EM UFM
Anuência de Serviços Ambientais Diversos 1,0
Vistoria a pedido do requerente 1,0
Protocolo de qualquer espécie 0,3
Desarquivamento de processo 1,0
Análise de Estudo Prévia de Impacto de Vizinhança 10,0
Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólido 3,0
Análise de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 3,0
Análise de Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 2,0
Análise Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 4,0
Termo de Doação de Mudas 0,5
Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal 0,3
Requerimento para Publicação no Diário Oficial do Município 0,3
Parecer Ambiental
Até 1.000 m? 1,0
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PESMs runs MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
as FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
de 1.001 m? até 2.000 m? 1,5
de 2.001 mê até 4.000 m? 25
de 4.001 m? até 8.000 m? 3,0
de 8.001 mê até 10.000 mz 3,5
acima de 10.000 m? 40
Art. 3º Acrescenta a Tabela V junto ao Anexo Ill da Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
TABELA V — TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
VALOR EM UFM
Serviços de Licenciamento Ambiental PORTE DO EMPREENDIMENTO”
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL
Declaração de Inexibilidade de Licença Ambiental — 1,0 - - -
DILA
Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal — 1,5 - - -
DLAM
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso — LAC 2,0 - - -
Licença Ambiental Simplificada — LAS 2,0 - - -
Licença Ambiental Simplificada de Ampliação — LASA 1,5 - - -
Licença Ambiental Simplificada de Regularização — 3,0 - - -
LASR
Licença Prévia — LP 25 3,5 10,0 18,0
Licença Prévia de Ampliação — LPA 2,0 2,8 8,0 14,5
Licença de Instalação — LI 25 3,5 10,0 18,0
Licença de Instalação de Ampliação — LIA 2,0 2,8 8,0 14,5
Licença de Instalação de Regularização — LIR 4,0 45 12,0 23,0
Licença de Operação — LO 5,0 7,0 12,0 24,0
Licença de Operação de Ampliação — LOA 4,0 55 9,0 18,0
Licença de Operação de Regularização — LOR 7,5 10,5 18,0 22,5
Certidão de Renovação por Prorrogação de Licença 05 ' E .
Ambiental - CRL é
Autorização Ambiental — AA 1,0 - - -
Autorização Ambiental - AA para Movimentação de Solo
Até 1.000 m? 2,0
De 1.000 a 2.000 mº 25
De 2.001 a 4.000 mº 3,0
De 4.001 a 8.000 mº 35
De 8.001 a 10.000 mº 4,0
Acima de 10.000 m? 4,5
Autorização Florestal — AF para corte isolado
De 6 a 15 árvores 2,5
Autorização Florestal — AF para supressão de vegetação secundária em estágio inicial de
regeneração em área urbana
Até 1,000 m? 2,5
de 1.001 m? até 2.000 m? 3,0
de 2.001 m? até 4.000 m? 3,5
de 4.001 m? até 8.000 m? 4,0
de 8.001 m? até 10.000 m? 45
Rua Jacarandá, nº 300, Nações - CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZEN Á
DO CERANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
acima de 10.000 m? 5,0
*As taxas são cobradas com base no porte do empreendimento:
PORTEDO PARÂMETROS .
EMPREENDIMENTO | ÁREA CONSTRUÍDA INVESTIMENTO NÚMERO DE
TOTAL (M?) TOTAL (UFM) EMPREGADOS
PEQUENO Até 2.000 2.000 a 8.000 Até 50
MÉDIO 2.000 a 10.000 8.000 a 80.000 50 a 100
GRANDE 10.000 a 40.000 80.000 a 800.000 100 a 1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 800.000 Acima de 1.000
Obs.: O empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros disponiveis no
momento do requerimento.
Art. 4º Altera a Tabela IV do Anexo IV da Lei Municipal n. 195 de 23 de dezembro de
2003, passando a vigorar conforme tabela abaixo, substituindo integralmente a
composição anterior:
TABELA IV - TAXA DE SERVIÇOS DO CEMITÉRIO
Serviços Diversos VALOR EM UFM
Taxa para construção / reforma de túmulos 1,0
Taxa anual de manutenção 3,0
Taxa de concessão de lotes 40,0
Taxa de concessão de gavetas 30,0
Taxa para expedição do Título de Concessão - inclusive 2º via 1,0
Taxa para uso da capela (velório) sem sepultamento 1,5
Serviços de Sepultamento
Sepultura Geral ou Provisória 2,0
Serviços de Exumação ou Remoção
Para Lotes com Concessão Municipal 15
Para Lotes Pertencentes ao Município 0,25
Art. 5º Revoga a Lei Complementar n. 87, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 6º Revoga os artigos 4º e 5º, ambos, da Lei Complementar n. 135, de 03 de
dezembro de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de fevereiro de 2026.
. . Assinado de forma digital por luiz
luiz sergio sergio claudino:75736535904
claudino:75736535904 Dados: 2026.03.16 16:22:00
-03/00!
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
te PREFEITURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2026.
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação, modernização
e o fortalecimento do sistema de licenciamento ambiental e dos serviços ambientais
prestados no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, mediante a atualização
da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, especialmente no que se
refere às taxas vinculadas aos serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA) e ao licenciamento ambiental municipal.
A proposta legislativa decorre da necessidade de harmonização da legislação
tributária municipal com o atual marco normativo ambiental local. Nesse sentido,
destaca-se que o Decreto Municipal n. 8.065/25, que regulamenta o licenciamento
ambiental no Município, já prevê expressamente, em seu Capítulo VIII, que os
custos e taxas referentes aos procedimentos de licenciamento ambiental devem ser
definidos por legislação específica.
Assim, a presente alteração legal vem atender comando regulamentar já vigente,
suprindo lacuna normativa existente e assegurando a plena eficácia do referido
decreto.
A Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e
exercer o poder de polícia administrativa, inclusive em matéria ambiental. Tal
competência foi expressamente reforçada pela Lei Complementar Federal n.
140/2011, que consolidou o processo de descentralização da gestão ambiental e
reconheceu o licenciamento ambiental municipal para atividades e empreendimentos
de impacto local.
Nesse contexto, a manutenção de uma legislação municipal defasada, dissociada
das atuais modalidades de licenciamento ambiental e dos critérios técnicos de
enquadramento por porte e potencial poluidor, tem se mostrado incompatível com a
realidade administrativa e operacional da SMMA, gerando insegurança jurídica e
dificuldades na regularização ambiental de empreendimentos.
A atualização proposta busca conferir maior clareza, objetividade e padronização
aos serviços ambientais e aos procedimentos de licenciamento ambiental municipal,
bem como estabelecer taxas compatíveis com a complexidade técnica e
administrativa das análises realizadas pelo órgão ambiental.
As taxas instituídas observam rigorosamente os Princípios da Legalidade, da
Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Capacidade Tributária, possuindo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ie IrEreie MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
natureza vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental, sem qualquer
finalidade arrecadatória indevida.
Além disso, a revisão normativa está alinhada ao processo de modernização dos
sistemas administrativos do Município, especialmente aqueles relacionados à
emissão de alvarás de funcionamento, licenças ambientais, autorizações e demais
serviços prestados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Portanto, a padronização das taxas e dos serviços possibilita maior integração entre
plataformas digitais, incremento da eficiência administrativa, redução de entraves
burocráticos e ampliação da transparência dos atos públicos.
Assim sendo, a alteração da Lei Municipal n. 195/2003 revela-se medida necessária
e oportuna, pois atende às exigências regulamentares já estabelecidas, fortalece a
gestão ambiental municipal, assegura maior segurança jurídica aos administrados e
contribui para a modernização e eficiência dos serviços públicos ambientais, em
consonância com a legislação ambiental vigente e com a realidade administrativa
atual do Município de Fazenda Rio Grande.
Por fim, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos
Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de
inequívoco interesse público.
I uiz sergio Assinado de forma digital por
luiz sergio
claudino:75736535 claudino:75736535904
Dados: 2026.03.16 16:22:38
904 -03100'
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito em Exercício
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
; MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Fazenda Rio Grande, 05 de fevereiro de 2026.
Processo: Projeto de lei visando alteração da Lei Municipal nº 195/2003,
atualização das Tabelas de Taxas de Serviços Ambientais, Licenciamento Ambiental e
Serviços de Cemitério
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro
a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO — a Alteração da Lei Municipal nº 195/2003
Criação Objeto: Atualização das Tabelas de Taxas de Serviços Ambientais,
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência |Início: 2026 | Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES
Licenciamento Ambiental e Serviços de Cemitério
DESCRIÇÃO
TOTAL 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - (Lei Complementar nº|
101/2000 — LRF)
Projeto: Alteração da Lei Municipal nº 195/2003
Objeto: Atualização das Tabelas de Taxas de Serviços Ambientais, Licenciamento
Ambiental e Serviços de Cemitério
Município: Fazenda Rio Grande — PR
1. FINALIDADE DO ESTUDO
O presente estudo tem por finalidade avaliar os efeitos orçamentários e financeiros
decorrentes do Projeto de Lei que altera dispositivos e tabelas da Lei Municipal nº 195/2003,
especialmente quanto à reestruturação das taxas cobradas pela prestação de serviços públicos
específicos e divisíveis e pelo exercício do poder de polícia administrativa.
A análise observa os princípios da responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000.
2. ENQUADRAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
2.1 Geração de despesa pública
O projeto:
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
Não cria programas
Não institui despesas obrigatórias
Não amplia estrutura administrativa
e Não impõe encargos continuados
Portanto:
Não se enquadra nos arts. 16 e 17 da LRF, que tratam de criação ou expansão de despesa.
2.2 Renúncia de receita
O projeto:
e Não concede isenções
e Não anistia débitos
e Não reduz base de cálculo
e Não diminui alíquotas
e Não concede benefícios fiscais
Ao contrário, promove:
atualização e reorganização das tabelas
“ ampliação de hipóteses de cobrança
Y melhoria de aderência entre custo administrativo e taxa
Assim:
Não caracteriza renúncia de receita (art. 14 da LRF).
2.3 Gestão eficiente da arrecadação
Nos termos do art. 11 da LRF:
constitui requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência do ente.
O projeto está alinhado com esse dispositivo ao:
e aperfeiçoar a estrutura de cobrança
e tomar a tabela compatível com serviços efetivamente prestados
e potencializar arrecadação própria
3. ANÁLISE COMPARATIVA — SITUAÇÃO ANTERIOR X PROPOSTA
Situação anterior
e Estrutura tarifária desatualizada
e Cobertura parcial de serviços ambientais
e Menor correspondência entre atividade administrativa e remuneração
e Potencial subdimensionamento de receita
Situação proposta
e Ampliação de serviços tarifados
e Inclusão de licenciamento ambiental detalhado por porte
e Parametrização técnica por área, investimento e emprego
e Reestruturação integral das tabelas
e Atualização do sistema de cobrança
Conclusão técnica da comparação:
A nova estrutura:
amplia base arrecadatória
melhora justiça fiscal
aumenta aderência ao custo administrativo
eleva potencial de receitas próprias
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AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
4. ESTIMATIVA QUALITATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
Considerando que:
e as taxas são vinculadas à demanda por serviços
e não há redução tarifária relevante
e há ampliação de hipóteses de cobrança
e houve atualização estrutural das tabelas
Projeta-se:
Exercício] Impacto esperado
IR ano [Aumento moderado de arrecadação
2º ano -|Consolidação e estabilização
3º ano |Crescimento ) proporcional à atividade econômica,
O impacto é classificado como: POSITIVO PARA A RECEITA CORRENTE
Sem repercussão negativa:
e no resultado primário
e no equilíbrio orçamentário
e na sustentabilidade fiscal
5. COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
A alteração:
e não exige suplementação
e não cria vinculação de despesa
e não altera metas fiscais negativamente
É compatível com:
/ PPA
/ LDO
/ LOA
e contribui para o fortalecimento da autonomia financeira municipal.
6. CONCLUSÃO TÉCNICA
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº
195/2003:
Não gera criação ou aumento de despesa pública
à Não configura renúncia de receita
J Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
+ Contribui para a eficiência arrecadatória municipal
/ Produz impacto orçamentário-financeiro positivo
/ Mantém o equilíbrio das contas públicas
Dessa forma, não há impedimento fiscal à sua aprovação, sendo o projeto financeiramente
sustentável e alinhado aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
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Prefeitura de Fazenda Rio Grande Dall Ca
Soto 3
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pa MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os
preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante está Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 02 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente
RAFAEL NUNES CAMPANER
Data: 09/03/2026 11:46:39-0300
Verifique em https://validar.ti.gov.br
RAFAEL NUNES CAMPANER
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Decreto nº 8103/2026
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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