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materia nº 107/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 107 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaOs Vereadores Maciél, Déia Teodoro e Professor Léo que este subscrevem, nos termos regimentais, requerem o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Sergio Claudino, para que analise o ANTEPROJETO DE LEI, que “SÚMULA: Dispõe sobre a criação e implantação de Ecopontos no Município de Fazenda Rio Grande, destinados ao recebimento e à destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis, entulhos e materiais inservíveis, e dá outras providências.”
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2026-03-30T15:24:40.348359-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

aco; a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 107/2026
Os Vereadores Maciél, Déia Teodoro e Professor Léo que este
subscrevem, nos termos regimentais, requerem o envio de expediente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, Sr. Luiz Sergio Claudino, para que analise o
ANTEPROJETO DE LEI, que “SÚMULA: Dispõe sobre a criação e implantação
de Ecopontos no Município de Fazenda Rio Grande, destinados ao
recebimento e à destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis,
entulhos e materiais inservíveis, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a implantar, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR,
unidades denominadas “Ecopontos”, destinadas ao recebimento organizado de
resíduos sólidos que não são contemplados pela coleta convencional domiciliar.
A iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos), que estabelece diretrizes para a gestão integrada e o
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
É notório que o descarte irregular de entulhos da construção civil, móveis
inservíveis, restos de poda, resíduos volumosos e materiais recicláveis em áreas
públicas e terrenos baldios tem gerado impactos ambientais negativos,
comprometendo a saúde pública, a drenagem urbana, a limpeza da cidade e a
qualidade de vida da população.
A implantação dos Ecopontos permitirá a destinação correta de pequenos
volumes de resíduos da construção civil; a organização do descarte de móveis e
materiais inservíveis: o incentivo à reciclagem e à coleta seletiva; a redução de
pontos clandestinos de lixo; o apoio às cooperativas de reciclagem; e o
fortalecimento da educação ambiental no Município.
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Além dos benefícios ambientais, a medida representa economia aos cofres
públicos a médio e longo prazo, reduzindo despesas com limpeza corretiva e
recuperação de áreas degradadas.
Importante destacar que o Anteprojeto não impõe obrigação imediata de
despesa, limitando-se a autorizar o Executivo Municipal, sob a gestão do Prefeito
Luiz Sergio Claudino, a regulamentar a matéria conforme a viabilidade técnica,
administrativa e orçamentária.
Diante do relevante interesse público e da necessidade de aprimoramento
da gestão urbana sustentável, solicita-se a análise e acolhimento do presente
Anteprojeto de Lei.
Fazenda Rio Grande, 26 de março de 2026.
LEONARDO Assinado de forma
digital por
DE PAULA LEONARDO DE
P)
Documento assinado digitalmente DIAS:04241 Dias:04241966977
ANTONIO REMOVICZ MACIEL Dados: 2026.03.25
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Maciél Déi oro Professor Léo
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Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02/2026
DE 26 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e implantação de
Ecopontos no Município de Fazenda Rio Grande,
destinados ao recebimento e à destinação adequada
de resíduos sólidos recicláveis, entulhos e materiais
inservíveis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, LUIZ SERGIO CLAUDINO, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os Ecopontos no Município de Fazenda Rio Grande,
destinados ao recebimento de resíduos sólidos previamente definidos e
regulamentados.
Art. 2º São objetivos dos Ecopontos:
| —- Promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
|| - Reduzir o descarte irregular em vias públicas, áreas verdes e terrenos baldios;
III — Incentivar a reciclagem e a reutilização de materiais;
IV — Contribuir para a preservação ambiental e a saúde pública;
V — Apoiar programas de educação ambiental no Município.
Art. 3º Poderão ser recebidos nos Ecopontos, observadas as normas
regulamentares:
| - Resíduos da construção civil de pequeno volume;
|| — Restos de poda e jardinagem;
III — Vidros materiais cortantes, devidamente acondicionados;
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s R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
IV — Móveis e utensílios inservíveis (sofás, colchões, armários, mesas e itens de
grande porte);
V — Materiais recicláveis em geral (papel, plástico, metal e vidro);
VI — Eletroeletrônicos de pequeno porte;
VII — Outros resíduos permitidos por regulamentação específica.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de resíduos perigosos, hospitalares,
industriais ou tóxicos, animais mortos, salvo disposição específica e estrutura
adequada.
Art. 4º O descarte nos escopos será permitido apenas para pessoas físicas, sendo
vedado o uso por empresas.
Art. 5º Os locais de instalação, limite de volume por usuário, horários de
funcionamento, procedimentos de triagem, destinação e campanhas educativas
sobre o uso adequado dos Ecopontos serão disciplinados por intermédio das
secretárias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública.
Art. 6º A administração, manutenção e fiscalização dos Ecopontos ficarão sob
responsabilidade da Secretaria Municipal competente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Para a adoção das medidas necessárias para a organização dos Escopos
serão realizados estudos técnicos, por intermédio das Secretarias competentes,
para assegurar a viabilidade e aplicabilidade do presente Projeto de lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Maciél, Déia Teodoro e Professor Léo
Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
Ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO
O presente Anteprojeto de Lei visa instituir no Município política pública
moderna e ambientalmente responsável para gestão de resíduos sólidos urbanos.
A experiência consolidada no Município de Curitiba demonstra que a
implantação de Ecopontos:
e Reduz significativamente o descarte irregular,
e Diminui custos com limpeza urbana corretiva;
e Contribui para prevenção de enchentes;
e Gera inclusão social por meio de cooperativas de reciclagem;
e Promove educação ambiental permanente.
Nosso município enfrenta desafios recorrentes quanto ao descarte inadequado
de entulhos e resíduos volumosos, o que gera impactos ambientais, sanitários e
financeiros. A criação do Ecoponto representa solução prática, viável e alinhada
às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010).
Trata-se de medida preventiva, sustentável e economicamente estratégica,
que alia responsabilidade ambiental à eficiência administrativa.
Diante do relevante interesse público envolvido, conto com o apoio do Poder
Executivo para análise e futura implementação da presente proposta.
Fazenda Rio Grande, 25 de março de 2026.
crer
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