Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
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OFÍCIO N° 089/2026
Fazenda Rio Grande, 24 de março de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 010/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
010 de 20 de março de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Altera
e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, conforme
especifica e confere outras providências.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 010/2026.
DE 20 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: Altera e acrescenta dispositivos na
Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005,
conforme especifica e confere outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de
2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo,
fiscalizador, controlador e formulador da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se pessoa idosa todo
indivíduo com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme
legislação federal.
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de
2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I - Zelar pelo cumprimento das normas relativas à pessoa idosa, especialmente
o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n. 10.741/2003);
II - Participar da formulação, implementação, acompanhamento, fiscalização e
avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Deliberar sobre diretrizes gerais da política municipal e propor
aprimoramentos legislativos;
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IV - Fiscalizar e acompanhar a gestão dos recursos públicos e privados
vinculados à política da pessoa idosa;
V - Registrar, acompanhar e fiscalizar entidades de atendimento à pessoa
idosa, inclusive ILPI’s e OSC’s;
VI - Deliberar sobre inscrição, renovação, suspensão e cancelamento do
credenciamento de entidades;
VII - Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
VIII - Propor estudos, pesquisas, campanhas e ações de conscientização;
IX - Deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa;
X - Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XI - Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade a serem
dispostas em ato regulamentar do Executivo Municipal.
(...)”.
Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 282, de 08 de julho de
2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI será
composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
assegurada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
(...)”.
Art. 4º Incluí a redação do artigo 4º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI terá a
seguinte composição:
§ 1º Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
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b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Juventude.
§ 2º Representantes da sociedade civil serão compostos por 04 (quatro)
titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades sem fins lucrativos, legalmente
constituídas e com atuação comprovada na defesa, promoção ou atendimento
à pessoa idosa no município.
(…)”.
Art. 5º Incluí a redação do artigo 5º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções.
(...)”.
Art. 6º. Incluí a redação do artigo 6º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 6º. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas de Trabalho, provisórias ou permanentes.
Parágrafo único. O Plenário é o órgão soberano de deliberação máxima do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
(...)”.
Art. 7º. Incluí a redação do artigo 7º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 7º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI serão:
I - Ordinárias: realizadas mensalmente;
II - Extraordinárias: quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 dos
membros.
Parágrafo único. As atribuições, organização e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados no
Regimento Interno.
(...)”.
Art. 8º. Incluí a redação do artigo 8º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 8º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser realizada a cada 2 (dois) anos ou realizada em conformidade com as
diretrizes das conferências estadual e nacional, conforme regulamento próprio.
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
(...)”.
Art. 9º. Incluí a redação do artigo 9º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 9º. Compete à Conferência:
I - Avaliar a política municipal da pessoa idosa;
II - Definir diretrizes para o biênio seguinte;
III - Deliberar sobre temas de relevância propostos pelo CMDPI.
(...)”.
Art. 10º. Incluí a redação do artigo 10º, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08
de julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 10º. O CMDPI exercerá controle e fiscalização sobre o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, com atribuições para deliberar sobre planos de
aplicação e aprovar projetos financiados.
(...)”.
Art. 11. Incluí a redação do artigo 11, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da sua publicação.
(...)”.
Art. 12. Incluí a redação do artigo 12, no bojo da Lei Municipal n. 282, de 08 de
julho de 2005, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(...)”.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 010/2026.
DE 20 DE MARÇO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e modernizar a Lei
Municipal n. 282, de 08 de julho de 2005, que institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, conferindo-lhe estrutura, competências e
mecanismos adequados ao cenário contemporâneo de gestão de políticas
públicas voltadas à população idosa. A proposta não revoga a norma vigente,
mas procede à alteração e ao acréscimo de dispositivos legais, assegurando
sua continuidade histórica e administrativa, ao mesmo tempo em que promove
adequação às diretrizes nacionais e às legislações federais vigentes.
A Lei n. 282/2005 completou vinte anos em 2025 e, embora tenha
cumprido importante papel na institucionalização da política municipal da
pessoa idosa, apresenta atualmente limitações estruturais e lacunas
normativas em relação às exigências previstas pelo Estatuto da Pessoa Idosa,
pela Política Nacional do Idoso e pelos marcos regulatórios de participação
social.
A realidade administrativa e social de 2005 é substancialmente diversa
do contexto atual, no qual se exige maior detalhamento sobre composição,
competências, funcionamento, mecanismos de controle social e articulação
com fundos municipais e conferências temáticas.
Apesar da necessidade de atualização, não se propõe a revogação
integral da Lei n. 282/2005, mas sim sua alteração pontual por razões técnicas,
históricas e administrativas. O diploma vigente constitui marco documental
originário do CMDPI no Município, e sua substituição por nova lei implicaria
quebra da continuidade institucional, perda de referências históricas e
necessidade de readequação de registros administrativos consolidados ao
longo de duas décadas.
Do ponto de vista administrativo, a manutenção da mesma base legal é
fundamental para a preservação da regularidade documental perante os órgãos
externos. Destaca-se, especialmente, o ARCPF – Atestado de Regularidade de
Conselho, Plano e Fundo, instrumento utilizado pelo Tribunal de Contas e pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social para verificar a
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conformidade e funcionamento dos conselhos municipais. Alterar o número da
lei exigiria nova padronização, reabertura de cadastros, entre outros.
Além disso, a atualização por meio de alterações permite preservar o
vínculo histórico e jurídico com o conselho já instituído, evitando interpretações
equivocadas sobre eventual extinção ou recriação do órgão e mantendo a
segurança jurídica dos atos já praticados pelo CMDPI ao longo dos anos.
A proposta apresentada moderniza substancialmente a legislação
municipal, ampliando as competências do CMDPI, detalhando sua composição
paritária, incorporando dispositivos sobre conferências municipais, comissões
temáticas, funcionamento, estrutura organizacional e interação com o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento indispensável para garantir a
efetividade do controle social, a participação da sociedade civil, a fiscalização
adequada de entidades e o alinhamento às diretrizes estaduais e nacionais.
Desta forma, o projeto ora encaminhado assegura a modernização
necessária, reforça o papel institucional do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, fortalece o controle social e aprimora os mecanismos de gestão
pública, tudo isso sem comprometer a regularidade documental e a segurança
jurídica dos registros administrativos consolidados.
Assim, diante da relevância da matéria, do alinhamento às normativas
federais e estaduais e da necessidade de fortalecimento da política municipal
da pessoa idosa, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, esperando sua aprovação para o pleno aperfeiçoamento
das ações governamentais voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos
das pessoas idosas no Município de Fazenda Rio Grande.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária de
Assistência Social, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei 010/2026 de Iniciava do Executivo Municipal está de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 20 de março de 2026.
_______________________________________
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes
Secretária Municipal de Assistência Social
Decreto n° 7665/2025.