R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
“e CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 117/2026
REQUERIMENTO
O Vereador Caio Szadkoski, que este subscreve, nos termos regimentais,
requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luiz Sérgio
Claudino, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que “Dispõe sobre a criação
do Programa de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no
Município de Fazenda Rio Grande — PR, estabelece recompensa ao denunciante e
acrescenta dispositivo à legislação municipal sobre descarte irregular de resíduos
sólidos urbanos e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo fortalecer a fiscalização ambiental
urbana no Município de Fazenda Rio Grande, por meio da participação ativa da
população no combate a práticas irregulares relacionadas ao descarte inadequado
de resíduos sólidos.
A proposta institui mecanismo de incentivo à denúncia de infrações ambientais,
permitindo que cidadãos colaborem com o Poder Público mediante a apresentação
de informações e elementos de prova que possibilitem a identificação de infratores,
prevendo, como contrapartida, recompensa proporcional ao valor da multa
efetivamente arrecadada.
A medida contribui para a melhoria da limpeza urbana, preservação do meio
ambiente, proteção da saúde pública e redução dos custos operacionais do
Município com a remoção de resíduos descartados irregularmente. Além disso,
promove maior conscientização coletiva e reforça o caráter educativo e preventivo
da fiscalização.
Dessa forma, trata-se de iniciativa que amplia a eficiência da atuação administrativa,
estimula o exercício da cidadania e está alinhada ao interesse público.
Fazenda Rio Grande, 30 de março de 2026.
o
CAIO SZADKOSKI
Veteador- SD
www.fazendariogrande.pr.leg.br
= a STADO DO
ot CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda fio Grande
Fazenda Rio Grande Dome (41) 3627-1664
ANTEPRONJETO DE LEI N.º XXX/2026.
30 DE MARÇO DE 2026.
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Programa de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais Urbanas no
Município de Fazenda Rio Grande —
PR, estabelece recompensa ao
denunciante e acrescenta dispositivo à
legislação municipal sobre descarte
irregular de resíduos sólidos urbanos
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações
Ambientais Urbanas no município de Fazenda Rio Grande — Estado do Paraná,
destinado a incentivar a população a colaborar com a fiscalização, por meio de
denúncias fundamentadas, relativas às seguintes práticas:
| - Descarte irregular de resíduos sólidos urbanos em vias públicas, logradouros,
terrenos baldios ou áreas públicas;
II - deposição irregular de entulho, lixo ou detritos em desacordo com a legislação
municipal vigente;
III — outras condutas que atentem contra a higiene, a estética urbana ou a saúde
pública, relacionadas ao manejo inadequado de resíduos.
CAPÍTULO |l- DA RECOMPENSA E DO PROCEDIMENTO
ART. 2º O denunciante que colaborar com a identificação do infrator, mediante
apresentação de denúncia formalizada com elementos mínimos de prova
(fotografias, vídeos, identificação de veículo, local e horário), fará jus ao recebimento
de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município
em decorrência da infração ambiental urbana constatada.
8 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o
efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
8 2º O denunciante poderá solicitar que sua identidade permaneça em sigilo,
conforme legislação aplicável, observado o disposto na regulamentação desta Lei.
ART. 3º A denúncia deverá ser apresentada ao órgão municipal competente, por
meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Município, a saber: atendimento
presencial, central telefônica, sistema eletrônico ou aplicativo oficial de denúncia.
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R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
“gs CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
CAPÍTULO IIl- DAS PENALIDADES POR MÁ-FÉ
ART. 4º O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou
fraudulenta, perderá o direito à recompensa e estará sujeito às seguintes sanções:
|- Aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto
para a infração denunciada indevidamente;
Il- responsabilização civil na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
ART. 5º O valor da multa aplicável pelas infrações ambientais urbanas será o previsto
na legislação municipal do Município de Fazenda Rio Grande que disciplina a
limpeza, conservação de imóveis urbanos, terrenos baldios e descarte irregular de
resíduos sólidos.
ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto,
dispondo sobre:
I-os canais oficiais de denúncia e procedimentos de recebimento;
II — os critérios e procedimentos de apuração e comprovação das infrações
ambientais;
IIl—- os mecanismos de proteção de dados e sigilo do denunciante;
IV-os procedimentos de pagamento da recompensa.
ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 30 de março de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito Municipal
em
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o | a ESTADO DO PARANÁ
Er CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O descarte irregular de resíduos sólidos urbanos e detritos em logradouros públicos
e áreas privadas urbanas degradam o ambiente urbano, atentam contra a saúde
pública e implicam custos ao Município para remoção e limpeza. Incentivar a
população a colaborar com a identificação de infratores amplia a capacidade de
fiscalização e combate a essas práticas prejudiciais, ao mesmo tempo em que
proporciona um retorno direto aos denunciantes através de recompensa
proporcional ao valor arrecadado com a multa aplicada. A proposta harmoniza-se
com os instrumentos já previstos no Código de Posturas e na legislação municipal
sobre limpeza urbana e conservação de imóveis urbanos em Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 30 de março de 2026.
Luiz Sérgio Claudino
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Caio Szadkoski.
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