ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO LEI Nº 007/2026
DE 01º DE ABRIL DE 2026
Súmula: “Institui o Programa Mulheres
nos Bairros no Município de Fazenda Rio
Grande, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa
Mulheres nos Bairros, com a finalidade de promover ações descentralizadas de
orientação, acolhimento, cidadania, informação, valorização e fortalecimento da
autonomia feminina.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
| —- Ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas municipais;
Il — Promover ações de orientação e acolhimento social e comunitário;
III — incentivar a autonomia econômica e o protagonismo feminino;
IV — Fomentar ações educativas, culturais e informativas;
V-— Contribuir para a divulgação da rede de proteção à mulher;
VI - Fortalecer a integração entre o Poder Público e a comunidade.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá promover ações
intersetoriais, inclusive em parceria com diferentes órgãos e entidades, tais como:
| — Atividades de orientação social, cidadã e informativa;
Il — palestras, oficinas e ações educativas;
II — divulgação de programas e serviços públicos existentes;
IV — Ações voltadas à empregabilidade e empreendedorismo feminino;
V — Atividades culturais, comunitárias e de integração social.
Art. 4º O Programa poderá ser desenvolvido de forma itinerante nos bairros do
Município, em espaços públicos ou comunitários adequados.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão contar com a participação de diferentes
áreas da Administração Pública Municipal, especialmente da área da saúde,
mediante a integração de programas e serviços já existentes.
Parágrafo único. No âmbito da saúde, poderão ser incluídas ações como:
| - Orientações em saúde da mulher,
II — Aferições básicas e atendimentos preventivos;
II — Encaminhamentos e agendamentos de exames;
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IV — Utilização de unidades móveis ou estruturas já disponíveis, como o ônibus da
saúde da mulher, conforme planejamento da Secretaria competente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e
parcerias com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução do Programa observará:
| — A disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
Il — A estrutura administrativa já existente;
HI — O planejamento do Poder Executivo.
Art. 8º A implementação desta Lei não implicará criação obrigatória de cargos,
despesas continuadas ou novas estruturas administrativas, podendo ser realizada
com base nos programas e serviços já existentes.
Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ser viabilizada por meio de
emendas parlamentares impositivas, bem como por convênios, parcerias e demais
instrumentos legalmente admitidos, observadas a legislação vigente.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 01 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DAS VEREADORAS DÉIA TEODORO E
THAUANA PADILHA, E DO VEREADOR FERNANDINHO.
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R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
et a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fasenda Rio Crande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do município de
fazenda rio grande, o programa mulheres nos bairros, com o objetivo de aproximar
as políticas públicas das mulheres, por meio de ações descentralizadas de
orientação, acolhimento, cidadania, informação, valorização e fortalecimento da
autonomia feminina.
A proposta nasce da necessidade de ampliar o alcance das ações públicas voltadas
às mulheres, especialmente àquelas que, por razões sociais, econômicas, familiares
ou de deslocamento, encontram maiores dificuldades para acessar serviços,
orientações e programas oferecidos pelo poder público.
Ao levar essas ações diretamente aos bairros, o município fortalece a presença do
poder público junto à comunidade, promovendo inclusão, acesso à informação,
integração social e valorização da mulher em diferentes dimensões da vida
cotidiana.
O programa também busca incentivar o protagonismo feminino, a autonomia
econômica, a orientação cidadã, a divulgação de direitos e o conhecimento da rede
de proteção e apoio já existente no município, contribuindo para o fortalecimento das
mulheres em seus territórios.
Além disso, o texto prevê a possibilidade de integração com ações já existentes da
administração pública, inclusive na área da saúde, por meio de estruturas e serviços
já disponíveis, como ações preventivas, orientações, encaminhamentos e
atendimentos voltados à saúde da mulher, respeitando o planejamento do poder
executivo e a disponibilidade administrativa.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter autorizativo,
programático e orientador, não impondo a criação obrigatória de novos cargos,
estruturas ou despesas continuadas, podendo sua execução ocorrer de forma
planejada, intersetorial e em consonância com a estrutura já existente da
administração municipal.
Da mesma forma, a proposta também permite que sua implementação seja
fortalecida por meio de emendas parlamentares impositivas, além de parcerias,
convênios e demais instrumentos legalmente admitidos, ampliando as possibilidades
de execução das ações previstas.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de relevante interesse público, voltada à
promoção da cidadania, da dignidade, da informação, da valorização e da presença
efetiva das políticas públicas junto às mulheres de fazenda rio grande.
Documento assinado digitalmente
THAUANA PADILHA DE ARAUJO
Data: 01/04/2026 11:53:14-0300
Verifique em https://validar itigov.br
DÉIA DORO THAUANA PADILHA FER DINHO
VEREADORA VEREADORA DOR
REPUBLICANOS PSD PP
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