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OFÍCIO N° 100/2026
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 008 de 01 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte
súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no bojo da Lei Municipal n. 195,
de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais
constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 103, da Lei Municipal n. 195, de
23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 103. (...).
(...).
§ 2º A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica se fará por meio
de avaliação técnica, a ser realizada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 107, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 107. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, visando à avaliação da situação de vulnerabilidade
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para posterior
exame dos demais requisitos legais pela Procuradoria-Geral do Município.
(...)”.
Art. 3º Altera a redação do caput do artigo 108, da Lei Municipal n. 195, de 23 de
dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 108. No caso de constatação de situação de vulnerabilidade socioeconômica
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o requerente deverá anexar ao
requerimento inicial os seguintes documentos mínimos:
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 115, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 115. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, visando à análise da situação de vulnerabilidade
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou à ratificação da
condição de pessoa com deficiência pela Secretaria Municipal de Saúde, para
posterior exame dos demais requisitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 116, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 116. Verificada a situação de vulnerabilidade socioeconômica pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou ratificada a condição de pessoa com deficiência
pela Secretaria Municipal de Saúde, o requerente deverá instruir o requerimento
inicial com os seguintes documentos mínimos:
(...)”.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n.º 008/2026 da alteração de
dispositivos da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003.
O presente projeto visa promover uma atualização legislativa necessária e
adequada às demandas e realidades atuais do Município de Fazenda Rio Grande,
especialmente no que diz respeito aos procedimentos para concessão de benefícios.
A solicitação para a revisão e atualização da legislação foi feita pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, órgão responsável por auxiliar na formulação e no
controle da política municipal de Assistência Social. O Conselho destacou que
algumas atribuições previstas na Lei Municipal n. 195/2003 não são condizentes
com suas competências atuais, o que gerou a necessidade de correção,
esclarecimento e atualização terminológica.
Diante desse contexto, propõe-se as alterações nos dispositivos legais
relacionados à avaliação da vulnerabilidade socioeconômica e à concessão de
benefícios. Essas modificações visam alinhar a legislação municipal com as
competências reais da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos
envolvidos, em observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
Destacamos que as mudanças propostas têm como objetivo principal
simplificar e tornar mais eficiente o processo de solicitação e análise dos benefícios,
garantindo maior transparência, agilidade e assertividade na prestação dos serviços
sociais à população.
Portanto, considerando a importância de adequar a legislação municipal às
necessidades e competências dos órgãos responsáveis pela execução das políticas
sociais, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto
de lei complementar, que certamente contribuirá para a melhoria dos serviços
prestados à comunidade de Fazenda Rio Grande.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por entender
que o mesmo vai ao encontro do interesse público.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente quanto aos procedimentos
administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à comprovação de condição
de carência e deficiência.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em
conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº
195/2003, especificamente quanto aos procedimentos
administrativos para concessão de benefícios fiscais
vinculados à comprovação de condição de carência e
deficiência.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei Complementar
Município de Fazenda Rio Grande – PR
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro referente ao Projeto de Lei
Complementar nº, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente
quanto aos procedimentos administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à
comprovação de condição de carência e deficiência.
As alterações propostas consistem, essencialmente, na transferência da competência para
realização de avaliação socioeconômica do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) para a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como na adequação do fluxo
administrativo envolvendo outros órgãos municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente análise atende ao disposto na:
• Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente:
o Art. 14 (renúncia de receita)
o Art. 16 e 17 (geração de despesa)
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
3. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A DESPESA PÚBLICA
O Projeto de Lei Complementar:
• Não cria cargos, funções ou estruturas administrativas;
• Não institui novos programas governamentais;
• Não gera aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A execução das atividades previstas já integra as atribuições da Secretaria Municipal de
Assistência Social e demais órgãos envolvidos.
Conclusão:
Não há impacto orçamentário-financeiro no que se refere à despesa pública.
4. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A RECEITA PÚBLICA
Os dispositivos alterados estão relacionados à concessão de benefícios fiscais, os quais
configuram hipótese de renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF.
Entretanto, observa-se que:
• O projeto não cria novos benefícios fiscais;
• Não promove ampliação dos critérios legais de concessão;
• Não altera alíquotas, base de cálculo ou alcance do benefício;
• Limita-se a promover adequação procedimental e administrativa.
Conclusão:
Não há impacto relevante sobre a receita pública municipal.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando:
• A inexistência de criação ou ampliação de despesa;
• A inexistência de ampliação de renúncia de receita;
• A baixa adesão histórica aos benefícios;
Estima-se que o impacto orçamentário-financeiro seja nulo ou irrelevante, não
comprometendo:
• As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• O equilíbrio das contas públicas;
• O cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O presente projeto:
• Está compatível com o Plano Plurianual (PPA);
• Está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• Não compromete a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA).
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar:
• Não gera impacto orçamentário-financeiro relevante;
• Não configura hipótese de renúncia de receita nos termos do art. 14 da LRF;
• Não acarreta aumento de despesa pública;
• Mantém o equilíbrio fiscal do Município.
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal de Assistência Social, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins
que o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal
está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o
PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes
Secretário Municipal de Assistência Social .