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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaSÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”.
native_id10529

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-05-11 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-05-11 Parecer Favorável — —
2026-05-05 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-05-04 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-05-04 Parecer Favorável — —
2026-04-22 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-04-20 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-04-20 Parecer Favorável — —
2026-04-20 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-04-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-04-15 Parecer Favorável — —
2026-04-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2026-04-13 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2026-04-10 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 10ª Sessão Ordinária de 2026
2026-04-07 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2026-04-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2026-04-07 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 100/2026 
Fazenda Rio Grande, 07 de abril de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 008 de 01 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte 
súmula: “Altera a redação de dispositivos legais constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, 
de 23 de dezembro de 2003, conforme especifica”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais 
constantes no bojo da Lei Municipal n. 195, de 23 de 
dezembro de 2003, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 2º, do artigo 103, da Lei Municipal n. 195, de 
23 de dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 103. (...).
(...).
§ 2º A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica se fará por meio 
de avaliação técnica, a ser realizada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 107, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 107. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na 
Prefeitura Municipal, visando à avaliação da situação de vulnerabilidade 
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para posterior 
exame dos demais requisitos legais pela Procuradoria-Geral do Município.
(...)”.
Art. 3º Altera a redação do caput do artigo 108, da Lei Municipal n. 195, de 23 de 
dezembro de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Art. 108. No caso de constatação de situação de vulnerabilidade socioeconômica 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o requerente deverá anexar ao 
requerimento inicial os seguintes documentos mínimos: 
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 115, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 115. O benefício será pleiteado mediante requerimento protocolado na 
Prefeitura Municipal, visando à análise da situação de vulnerabilidade 
socioeconômica pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou à ratificação da 
condição de pessoa com deficiência pela Secretaria Municipal de Saúde, para 
posterior exame dos demais requisitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 116, da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro 
de 2003, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...).
Art. 116. Verificada a situação de vulnerabilidade socioeconômica pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, ou ratificada a condição de pessoa com deficiência 
pela Secretaria Municipal de Saúde, o requerente deverá instruir o requerimento 
inicial com os seguintes documentos mínimos: 
(...)”.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2026.
DE 1º DE ABRIL DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n.º 008/2026 da alteração de 
dispositivos da Lei Municipal n. 195, de 23 de dezembro de 2003.
O presente projeto visa promover uma atualização legislativa necessária e 
adequada às demandas e realidades atuais do Município de Fazenda Rio Grande, 
especialmente no que diz respeito aos procedimentos para concessão de benefícios.
 A solicitação para a revisão e atualização da legislação foi feita pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, órgão responsável por auxiliar na formulação e no 
controle da política municipal de Assistência Social. O Conselho destacou que 
algumas atribuições previstas na Lei Municipal n. 195/2003 não são condizentes 
com suas competências atuais, o que gerou a necessidade de correção, 
esclarecimento e atualização terminológica.
 Diante desse contexto, propõe-se as alterações nos dispositivos legais 
relacionados à avaliação da vulnerabilidade socioeconômica e à concessão de 
benefícios. Essas modificações visam alinhar a legislação municipal com as 
competências reais da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos 
envolvidos, em observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS).
 Destacamos que as mudanças propostas têm como objetivo principal 
simplificar e tornar mais eficiente o processo de solicitação e análise dos benefícios, 
garantindo maior transparência, agilidade e assertividade na prestação dos serviços 
sociais à população.
 Portanto, considerando a importância de adequar a legislação municipal às 
necessidades e competências dos órgãos responsáveis pela execução das políticas 
sociais, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto 
de lei complementar, que certamente contribuirá para a melhoria dos serviços 
prestados à comunidade de Fazenda Rio Grande.
 Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõem esta Casa de Leis para 
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por entender 
que o mesmo vai ao encontro do interesse público.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei que altera 
dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente quanto aos procedimentos 
administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à comprovação de condição 
de carência e deficiência.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em 
conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 
195/2003, especificamente quanto aos procedimentos 
administrativos para concessão de benefícios fiscais 
vinculados à comprovação de condição de carência e 
deficiência.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei Complementar 
Município de Fazenda Rio Grande – PR
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do impacto orçamentário-financeiro referente ao Projeto de Lei 
Complementar nº, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 195/2003, especificamente 
quanto aos procedimentos administrativos para concessão de benefícios fiscais vinculados à 
comprovação de condição de carência e deficiência.
As alterações propostas consistem, essencialmente, na transferência da competência para 
realização de avaliação socioeconômica do Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS) para a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como na adequação do fluxo 
administrativo envolvendo outros órgãos municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente análise atende ao disposto na:
• Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente: 
o Art. 14 (renúncia de receita) 
o Art. 16 e 17 (geração de despesa) 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
 
 
Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
3. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A DESPESA PÚBLICA
O Projeto de Lei Complementar:
• Não cria cargos, funções ou estruturas administrativas; 
• Não institui novos programas governamentais; 
• Não gera aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
A execução das atividades previstas já integra as atribuições da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e demais órgãos envolvidos.
Conclusão:
Não há impacto orçamentário-financeiro no que se refere à despesa pública.
4. ANÁLISE DO IMPACTO SOBRE A RECEITA PÚBLICA
Os dispositivos alterados estão relacionados à concessão de benefícios fiscais, os quais 
configuram hipótese de renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF.
Entretanto, observa-se que:
• O projeto não cria novos benefícios fiscais; 
• Não promove ampliação dos critérios legais de concessão; 
• Não altera alíquotas, base de cálculo ou alcance do benefício; 
• Limita-se a promover adequação procedimental e administrativa. 
Conclusão:
Não há impacto relevante sobre a receita pública municipal.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando:
• A inexistência de criação ou ampliação de despesa; 
• A inexistência de ampliação de renúncia de receita; 
• A baixa adesão histórica aos benefícios; 
Estima-se que o impacto orçamentário-financeiro seja nulo ou irrelevante, não 
comprometendo:
• As metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
• O equilíbrio das contas públicas; 
• O cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
6. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O presente projeto:
• Está compatível com o Plano Plurianual (PPA); 
• Está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
• Não compromete a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar:
• Não gera impacto orçamentário-financeiro relevante; 
• Não configura hipótese de renúncia de receita nos termos do art. 14 da LRF; 
• Não acarreta aumento de despesa pública; 
• Mantém o equilíbrio fiscal do Município. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal de Assistência Social, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins 
que o Projeto de Lei Complementar n. 008/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal 
está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o 
PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 1º de abril de 2026.
Giuliana Batista Dal Toso Marcondes 
Secretário Municipal de Assistência Social . 

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