ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026
Súmula: “Institui o Programa Municipal
de Estufas para a Agricultura Familiar
no Município de Fazenda Rio Grande
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, o
Programa Municipal de Estufas para a Agricultura Familiar, com a finalidade de
incentivar, fortalecer e ampliar a produção agrícola local por meio da implantação de
estruturas de cultivo protegido.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
|- Fortalecer a agricultura familiar no município;
|| — Reduzir perdas decorrentes de eventos climáticos;
Ill — Promover aumento da produtividade e da renda dos produtores;
IV — Incentivar a produção contínua de alimentos de qualidade;
V — Ampliar o abastecimento do mercado local e de programas institucionais;
VI — Fomentar o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os agricultores familiares do
Município de Fazenda Rio Grande/PR, observados critérios a serem definidos em
regulamento, priorizando-se:
| — Produtores vinculados a associações, cooperativas ou grupos organizados;
Il — Agricultores com atividade produtiva comprovada ou potencial de expansão;
Ill — Famílias em situação de vulnerabilidade econômica no meio rural.
Art. 4º O Programa consistirá na implantação e apoio à utilização de estufas
agrícolas, podendo incluir:
| - Fomecimento de estruturas metálicas ou galvanizadas;
Il — Aquisição de materiais de cobertura;
Ill — Implantação de sistemas de irrigação;
IV — Apoio técnico e capacitação;
V — Acompanhamento e assistência técnica aos produtores.
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Art. 5º A execução do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal
competente, podendo atuar em parceria com:
|- Órgãos estaduais e federais;
Il — Instituições de ensino e pesquisa;
Ill - Cooperativas e associações de produtores;
IV — Entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos legais.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e
outros instrumentos legais com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas
municipal, estadual e federal, visando à execução e ampliação do Programa.
Art. 7º O Programa poderá ser financiado por:
| — Recursos próprios do Município;
Il — Transferências voluntárias e convênios com o Governo Estadual e Federal;
Ill — Recursos oriundos de emendas parlamentares, inclusive emendas impositivas;
IV — Recursos provenientes de fundos, programas e políticas públicas de
desenvolvimento rural;
V— Doações e parcerias legalmente formalizadas.
Art. 8º A participação dos beneficiários poderá incluir contrapartidas, conforme
definido em regulamento, tais como:
| — Disponibilização de área para implantação;
Il — Preparo do terreno;
Ill — Colaboração com mão de obra;
IV — Participação em capacitações técnicas.
Art. 9º Esta lei poderá ser regulamentada via decreto do Poder executivo municipal
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande 16 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Projeto de lei de autoria dos vereadores Fernandinho e Esiquiel franco
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JUSTIFICATIVA
A atividade agrícola local, especialmente aquela desenvolvida por pequenos
produtores, permanece altamente exposta à instabilidade climática, fator que
impacta diretamente na previsibilidade da produção, na qualidade dos alimentos e
na renda das famílias. Eventos como geadas, excesso de chuvas e variações
bruscas de temperatura têm provocado perdas recorrentes, comprometendo a
sustentabilidade econômica dessas atividades.
Nesse contexto, o cultivo protegido, por meio de estufas e estruturas similares,
apresenta-se como solução técnica amplamente adotada em diversos municípios
brasileiros, permitindo maior controle das condições de produção, redução de
perdas e aumento da eficiência produtiva, sem exigir ampliação de área cultivada.
A proposta não cria obrigações diretas ao Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer diretrizes que possibilitam a implementação de ações conforme critérios
de conveniência e disponibilidade orçamentária, respeitando, assim, os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Além disso, o projeto possibilita a captação de recursos externos, inclusive por meio
de transferências voluntárias e emendas parlamentares, ampliando a capacidade de
investimento no setor sem onerar exclusivamente os cofres municipais.
Destaca-se, ainda, que o incentivo ao cultivo protegido contribui diretamente para o
fortalecimento da agricultura familiar, para a regularidade do abastecimento
alimentar local e para a dinamização da economia rural, refletindo em benefícios
concretos à população.
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ESIQUIEL FRANCO
Vereador (Republicanos)
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