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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº009 /2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Atenção Integral à Prevenção e Combate ao
Câncer, estabelece diretrizes para as ações de
conscientização e consolida o Calendário
Unificado de Campanhas Temáticas no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização sobre o Câncer
no Município de Fazenda Rio Grande, com o objetivo de reduzir a incidência e a
mortalidade pelas neoplasias abrangidas, promovendo a educação em saúde e o
acesso ao diagnóstico precoce.
Art. 2º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município as seguintes
campanhas anuais:
| - Janeiro Verde-Piscina: Conscientização sobre o câncer de colo do útero e a
importância da vacinação contra o HPV;
Il- Fevereiro Laranja: Combate à leucemia e incentivo à doação de medula óssea;
Ill - Março Lilás e Azul-Marinho: Prevenção do câncer de colo do útero (Lilás) e
do câncer colorretal (Azul-Marinho);
IV - Abril Lilás: Conscientização sobre o câncer de testículo;
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é R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
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V - Maio Cinza: Combate e prevenção aos tumores cerebrais,
VI - Julho Verde e Amarelo: Prevenção do câncer de cabeça e pescoço (Verde)
e do câncer ósseo (Amarelo);
VII - Agosto Branco e Verde-Claro: Conscientização sobre o câncer de pulmão
(Branco) e linfomas (Verde-Claro);
VIII - Setembro Dourado e Verde: Combate ao câncer infanto-juvenil (Dourado)
e prevenção ao câncer de intestino/cólon (Verde);
IX - Outubro Rosa: Prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama e de
colo do útero;
X - Novembro Azul: Combate ao câncer de próstata e promoção da saúde integral
do homem;
XI - Dezembro Laranja: Prevenção e combate ao câncer de pele.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa:
e |- Disseminar informações sobre os fatores de risco e sintomas das doenças;
e | - Estimular a realização de exames preventivos e o rastreamento
populacional;
e Il - Capacitar os profissionais da Rede de Atenção Básica para a identificação
precoce de sinais suspeitos;
e IV- Combater o estigma e o preconceito em relação à doença e ao tratamento.
Art. 4º As ações das campanhas deverão priorizar a integração entre a Secretaria
Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Assistência
Social.
CAPÍTULO Ill - DAS AÇÕES EXECUTIVAS
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Art. 5º Durante os meses temáticos, o Poder Executivo Municipal poderá promover:
e | - Realização de exames de rastreio (como colonoscopia, exames
dermatológicos e radiológicos) conforme protocolos clínicos vigentes;
e |l - Busca ativa de pacientes em grupos de risco para encaminhamento
especializado;
e Il - Ciclos de palestras em escolas municipais, centros de convivência de
idosos e empresas locais;
e IV- Iluminação e ornamentação de prédios públicos com as cores alusivas a
cada mês;
e V- Divulgação de material informativo em canais oficiais e espaços de grande
circulação.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
a iniciativa privada, universidades e organizações não governamentais (ONGs) para
viabilizar as metas desta Lei, sem ônus excessivo ao erário.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as metas
específicas para cada campanha anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ed
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Fazenda Rio Grande, 16 de abril de 2026.
LUIZ SERGIO CLAUDINO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Projeto de lei de autoria do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estruturar o combate ao câncer em Fazenda Rio
Grande através de um cronograma estratégico. A saúde pública moderna baseia-se
na prevenção secundária (diagnóstico precoce), que é significativamente mais
barata e eficaz do que o tratamento de doenças em estágio avançado.
Relevância Técnica das Campanhas:
A relevância de cada mês é fundamentada em dados epidemiológicos:
1. HPV e Colo do Útero (Janeiro/Março/Outubro): Focam na vacinação e no
preventivo (Papanicolau).
2. Medula Ósseas e Linfomas (Fevereiro/Agosto): Essenciais para abastecer
os bancos de doação.
3. Saúde do Homem (Abril/Novembro): Historicamente, homens buscam
menos o médico; estas campanhas rompem o preconceito.
4. Câncer Silencioso (Maio/Julho/Setembro): Tumores cerebrais, ósseos e
infantojuvenis exigem que a família esteja alerta aos primeiros sinais.
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A aprovação desta Lei consolida Fazenda Rio Grande como referência em prevenção
na Região Metropolitana, otimizando recursos públicos, pois prevenir é,
comprovadamente, menos oneroso para o erário do que tratar a doença em estágio
avançado.
Fazenda Rio Grande, 16 de abril de 2026.
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