Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 131/2026
Fazenda Rio Grande, 31 de Março de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI N.º 012/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei n°
015 de 17 de abril de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Regulamenta o artigo 70 da Lei Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande o Programa de Regularização das Edificações
Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária, conforme especifica.”
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 012/2026.
DE 31 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: “Regulamenta o artigo 70 da Lei
Complementar n. 269/2025 e institui no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande o
Programa de Regularização das Edificações
Clandestinas ou Irregulares Mediante
Compensação Pecuniária, conforme
especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Regularização das
Edificações Clandestinas ou Irregulares que terá o prazo de adesão limitado a 12
(doze) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.
§1º Somente poderão integrar este programa, as edificações finalizadas em até
janeiro de 2023 e que poderá ser atestado a sua conclusão nas ortofotocartas.
§2º Serão objeto de regularização das edificações para fins habitacionais, apenas as
unifamiliares.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - Edificação clandestina ou irregular: construção, instalação, ampliação ou reformas
de edificação clandestina ou mediante licença executadas em desacordo com o
projeto aprovado, ou realizadas em desacordo com os limites urbanísticos
estabelecidos na legislação municipal pertinente;
II - Construção totalmente clandestina: construção executada sem o prévio
licenciamento;
III - Construção parcialmente clandestina: construção que corresponde à ampliação
de construção legalmente autorizada, mas sem o devido licenciamento;
IV - Contribuinte: o proprietário do imóvel, em conformidade com a matrícula do
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º A adesão do contribuinte ao Programa de que trata esta Lei estará
condicionada ao cumprimento e apresentação, dentre outras, das seguintes
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condições e documentos:
Parágrafo único. Requerimento ao Município, pelas pessoas responsáveis pelas
edificações clandestinas ou irregulares, dando garantia de que as mesmas
apresentam condições mínimas de segurança, estabilidade, salubridade e
habitabilidade.
a) para o presente, entende-se como requisitos de salubridade a existência de áreas
de iluminação e ventilação em conformidade com o Código de Obras desta
Municipalidade.
b) para o presente inciso, entende-se como requisitos de habitabilidade a existência
de sistema de distribuição de energia, de iluminação, distribuição de água e coleta
de águas servidas.
c) a elaboração do laudo técnico deverá ser por profissional devidamente habilitado
e capacitado contratada pelo contribuinte, devidamente acompanhado de ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica).
Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei, além de atender ao
disposto no artigo anterior, bem como na legislação federal, estadual e municipal e
aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de
obras no Município, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo contribuinte;
II - Matrícula do imóvel comprovando a titularidade do contribuinte, ou em conjunto
com título aquisitivo devidamente acompanhado de autorização para a construção;
III - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) ou TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) para
vinculação do profissional pela regularização e comprovaçãoda responsabilidade
técnica;
IV - Laudo pericial nos termos da Norma Técnica Brasileira NBR 13752 (ou outra
que venha a substituí-la), devidamente acompanhado de ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou TRT
(Termo de Responsabilidade Técnica);
V - Projeto arquitetônico, nos termos do Código de Obras.
Art. 5º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as
seguintes irregularidades:
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I - Recuo frontal;
II - Taxa de ocupação;
III - Coeficiente de aproveitamento;
IV - Taxa de permeabilidade;
V - Número de vagas de estacionamento, quando não houver possibilidade do
cumprimento de vagas no interior do imóvel e nos termos da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Os parâmetros indicados nos incisos I e IV, admite-se redução máxima de 50%
(cinquenta por cento) do valor legal.
§ 2º Os parâmetros indicados nos incisos II e III, admite-se acréscimo máximo de
50% (cinquenta por cento) do valor legal.
Art. 6º Não são passíveis de regularização as edificações que:
I - Apresentarem irregularidades não previstas no artigo anterior;
II - Estiverem localizadas ou avançarem em logradouros ou terrenos públicos;
III - Que estiverem em desacordo com legislação Estadual ou Federal;
IV - Faixas de domínio de qualquer natureza;
V - Inseridas em áreas de risco, a critério da Defesa Civil;
VI - Edificadas sobre servidão, caso existente.
.
Parágrafo único. Todas as construções irregulares que, por suas características
construtivas, resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou oferecer risco
aos imóveis e logradouros confrontantes, não poderão ser objeto de regularização,
reforma ou ampliação.
Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas,
loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público, dependerão
de prévia regularização através de parcelamento do solo, observadas as legislações
federais, estaduais e municipais em vigência.
Art. 8º A regularização das edificações não dispensa o contribuinte do cumprimento
das demais exigências previstas na legislação vigente.
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Art. 9º Os processos que, por inação do contribuinte, não forem concluídos dentro
do prazo de que trata o artigo 1º desta Lei serão indeferidos e arquivados, não
gerando direito à devolução do valor já pago ao Município.
Art. 10º A apuração do valor da compensação de que trata esta Lei, terá por base os
seguintes parâmetros:
I - Recuos frontais:
area recuorel=
Areasobrerecuo
Arearecuominimo
II - Taxa de ocupação:
III - Coeficiente de aproveitamento:
IV - Taxa de Permeabilidade:
V – Valor da compensação:
x=
arearecuorel+ocuprel+aprovrel+ permrel
4
compensação=valor venal∗ ((100,1938∗ x− 1))+vmquad∗ numvagas faltantes∗ 12
a) Compensação: valor em unidade monetária da compensação.
b) Valor venal: corresponde ao valor venal do imóvel objeto da regularização,
considerando o lançado pelo município para fins de IPTU referente ao ano
imediatamente anterior ao requerimento.
c) Vmquad: valor do metro quadrado do terreno, conforme a planta genérica de
valores e critérios de definição do valor do metro para imóveis com mais de uma
testada, conforme o artigo 3º da lei 523/2007.
d) Numvagas faltantes: corresponde ao número de vagas de estacionamento faltantes
para atendimento do Código de Obras desta Municipalidade.
e) Taxa de ocupação: calculada conforme o Código de Obras desta Municipalidade.
f) Taxa de ocupaçãomáxima: taxa de ocupação, definida conforme a Lei de
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Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo desta Municipalidade.
g) Coeficiente de aproveitamento - coeficiente de aproveitamento calculado
conforme o Código de Obras desta Municipalidade.
h) Coeficiente de aproveitamentomáximo: coeficiente de aproveitamento máximo,
definido conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
i) Permeabilidade: taxa de permeabilidade, calculada conforme o Código de Obras.
j) Permeabilidademínima: taxa de permeabilidade mínima, definida conforme a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
k) ÁreaRecuo mínimo: corresponde a área calculada do atingimento do recuo frontal
sobre o imóvel, conforme parâmetros definidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
l) Áreasobre o recuo: corresponde a área calculada da projeção da edificação que se
sobrepõe a área do recuo frontal.
§ 1º Os recursos provenientes das compensações instituídas pela presente Lei
serão destinadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas.
§ 2º O débito apurado de acordo com o presente artigo, poderá ser parcelado pelo
contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e
juros na forma prevista la legislação tributária municipal.
§ 3º Em caso de inadimplemento no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
alternadas, será rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo vencimento
antecipado do total do saldo devedor, a aplicação de uma multa de 10% (dez por
cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa.
§ 4º Será acrescido o valor da multa nos termos do Anexo IV do Código de Obras.
Art. 11. A diferença da área edificada declarada no projeto e a área construída,
cadastrada junto ao banco de dados da Divisão de Cadastro Imobiliário, não deverá
ser superior a 2,5%.
Parágrafo Único. A Divisão de Cadastro Imobiliário emitirá parecer, com o valor
venal calculado, conforme a área edificada, nos casos onde a diferença supere o
limite apontado no caput do artigo.
Art. 12. Após o cumprimento de todas as etapas, a Secretaria Municipal de
Urbanismo emitirá o Alvará de Construção Civil, e, após a vistoria da Divisão de
Fiscalização, emitirá o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
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Parágrafo único. Constará averbação nos documentos descritos no caput do artigo,
que os mesmos estão sendo emitidos por força da presente lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de março de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 012/2026.
DE 31 DE MARÇO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o artigo 70 da Lei
Complementar n. 269/2025, instituindo, no âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares
mediante compensação pecuniária.
A proposição decorre da necessidade de enfrentamento de uma realidade
urbanística consolidada no território municipal, caracterizada pela existência de
significativo número de edificações executadas sem o devido licenciamento ou em
desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação urbanística.
Tal cenário gera insegurança jurídica aos proprietários, dificulta a atuação
fiscalizatória do Poder Público e compromete o adequado planejamento urbano e
territorial do Município.
Nesse contexto, o Programa proposto possui caráter excepcional e temporário,
estabelecendo prazo determinado para adesão, com o objetivo de possibilitar a
regularização de edificações já consolidadas, especialmente aquelas destinadas à
moradia unifamiliar e concluídas até janeiro de 2023.
Trata-se de medida que busca compatibilizar a realidade fática existente com a
ordem jurídica urbanística, promovendo a inclusão dessas edificações no sistema
formal de controle municipal, sem prejuízo da observância de critérios técnicos
mínimos de segurança e habitabilidade.
Importante ressaltar que o projeto estabelece limites claros e objetivos para a
regularização, restringindo-a a determinadas desconformidades urbanísticas,
vedando expressamente a regularização de construções situadas em áreas
públicas, de risco, em desacordo com normas ambientais ou que comprometam a
segurança estrutural das edificações e de terceiros.
Tal delimitação evidencia o compromisso da Administração do Município com a
preservação do interesse público, da segurança coletiva e do ordenamento
territorial.
Além disso, a exigência de apresentação de laudo técnico elaborado por profissional
habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade
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Técnica (TRT), reforça o critério de segurança sobre as edificações objeto de
regularização, assegurando que apenas construções que atendam às condições
mínimas exigidas possam ser incorporadas ao ordenamento urbano formal.
Sob o aspecto administrativo e urbanístico, a instituição do programa permitirá a
atualização do cadastro imobiliário municipal, o aprimoramento dos instrumentos de
controle e fiscalização, bem como a ampliação da base de arrecadação tributária,
com reflexos positivos na prestação de serviços públicos e no planejamento urbano.
Frisa-se, ainda, que a limitação temporal para adesão ao programa impede a
perpetuação de práticas irregulares, conferindo caráter excepcional à medida e
estimulando a regularização espontânea por parte dos contribuintes, sem afastar a
atuação fiscalizatória do Município após o encerramento do prazo estabelecido.
Dessa forma, a presente proposta legislativa se apresenta como instrumento de
política pública urbana responsável, alinhado aos Princípios Constitucionais que
regem a Administração Pública somado ao interesse público, contribuindo para a
regularização do tecido urbano e o fortalecimento da gestão territorial Municipal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 27 de março de 2026.
Processo: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro referente ao Projeto de Lei
Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de regularização de imóveis.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a
Criação redução das taxas de regularização de imóveis.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2025 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 006/2025
Interessado: Gabinete do Vereador Joéliton Leal
1. OBJETO
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente
do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, que propõe a redução das taxas de
regularização de imóveis, configurando, em tese, renúncia de receita nos termos do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
2. BASE DE INFORMAÇÕES
A análise fundamenta-se na manifestação da Secretaria Municipal de Urbanismo, a qual
apresentou os seguintes elementos:
• O aerolevantamento de 2023 não permite identificar com precisão o número de
imóveis irregulares;
• Não há base consolidada para mensuração do universo potencial de contribuintes;
• Durante a vigência da Lei Complementar nº 1.756/2024:
o Foram protocolados apenas 10 processos de regularização;
o Apenas 2 processos foram concluídos, em razão dos custos envolvidos;
• A adesão ao programa é considerada extremamente baixa (ínfima).
3. ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
A análise dos dados evidencia que a arrecadação proveniente das taxas de regularização
possui baixa representatividade no contexto das receitas municipais, caracterizando-se como
receita de reduzida materialidade.
A baixa adesão histórica demonstra que:
• A receita atualmente gerada pelo programa é praticamente irrelevante sob o ponto de
vista fiscal;
• A eventual redução das taxas incidirá sobre uma base de arrecadação já reduzida,
limitando significativamente qualquer efeito de renúncia.
Adicionalmente, conforme destacado pela Secretaria de Urbanismo:
• Os valores atualmente praticados constituem um fator restritivo à adesão;
• A redução das taxas pode estimular a regularização, ampliando o número de
contribuintes participantes.
Dessa forma, sob a ótica econômica e fiscal, o projeto apresenta potencial de:
• Neutralidade orçamentária, ou
• Incremento de arrecadação, em função do aumento da base de contribuintes.
4. ENQUADRAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Considerando:
• A ínfima arrecadação histórica;
• A ausência de base de dados robusta, em razão da baixa adesão;
• E a baixa materialidade da receita envolvida;
Conclui-se que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida pode ser
classificado como:
não significativo do ponto de vista fiscal, não comprometendo as metas de resultado nem o
equilíbrio das contas públicas.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
1. A receita oriunda das taxas de regularização apresenta baixa relevância orçamentária,
conforme demonstrado pela reduzida adesão ao programa vigente;
2. A redução das taxas incide sobre uma base arrecadatória mínima, não sendo capaz de
gerar impacto relevante nas finanças municipais;
3. Há indicativos de que a medida pode, inclusive, estimular a adesão e resultar em
aumento da arrecadação, ainda que tal efeito não seja mensurável com precisão;
4. Assim, o impacto orçamentário-financeiro da proposta pode ser considerado
irrelevante (não significativo), não afetando o equilíbrio fiscal do Município;
5. Diante desse cenário, entende-se que a proposta não compromete as metas fiscais,
estando em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.