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PREFEITURA MUNICIPAL
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
DE 13 DE MARÇO DE 2015.
SÚMULA: “Dispõe sobre a redução do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
— no caso que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal,
resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta urbana deste Município, a redução
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, no valor de R$
54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por tonelada de
resíduos sólidos recebida, sendo que este valor será reajustado anualmente
pelo índice IGPM, tendo por data base o mês de novembro.
8 1º O valor de redução constante no “caput” deste artigo será apurado mês a
mês e deduzido do valor total do próximo pagamento de ISSQN pelo respectivo
recebedor dos resíduos sólidos.
S$ 2º Somente poderão ser beneficiados por esta Lei Complementar os
recebedores de resíduos sólidos urbanos que tenham licenciamento próprio
para esta atividade junto aos órgãos competentes.
Art. 2º Os interessados em receber os benefícios desta Lei Complementar
deverão apresentar protocolo junto à Administração Pública Municipal e firmar
compromisso de recebimento dos resíduos sólidos urbanos do Município de
Fazenda Rio Grande por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por iguais períodos sucessivamente.
Parágrafo único. Caso a capacidade de recebimento de resíduos se esgote
antes do prazo mínimo estabelecido ou durante o período de prorrogação, será
considerado encerrado o compromisso de recebimento.
Art. 3º O valor constante do “caput” do art. 1º desta Lei Complementar será
atualizado anualmente com base na variação do índice acumulado, ocorrido no
período de outubro do ano anterior a setembro do ano corrente, para vigência a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 4º Havendo diversos interessados nos benefícios da presente Lei
Complementar, desde que preencham todos os requisitos legais, deverão ser
firmados tantos quantos compromissos de recebimento forem necessários,
devendo haver depósito igualitário.
Art. 5º Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar não poderão ser
utilizados como crédito dos recebedores de resíduos, devendo ser
compensados obrigatoriamente nos valores de pagamento de ISSQN.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 13 de março de 2015.
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL
“AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
) GRANDE il ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2015
DE 13 DE MARÇO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 03/2015, de 13 de março de
2015, da proposta de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN -— no caso que especifica.
Justifica-se a presente proposta de Projeto de Lei Complementar a fim de
conceder incentivos à empresas situadas neste Município e que visem auxiliar
o Município na destinação final de seus resíduos sólidos oriundos da população
residente neste Município.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para a
deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Prefeito em Exercício
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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