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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaSÚMULA: “Altera a estrutura remuneratória dos cargos públicos que percebem Gratificação Estatutária Especial, promove sua incorporação aos vencimentos, extingue as referidas gratificações e confere outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2026-05-11 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2026-05-08 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-05-08 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2026-05-08 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-05-08 Matéria Legislativa Protocolada

Documents (1)

texto original #

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Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1
OFÍCIO N° 137/2026
Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2026.
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2026 DE 07 DE MAIO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 011 de 07 de maio de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte 
súmula: “Altera a estrutura remuneratória dos cargos públicos que recebem Gratificação 
Estatutária Especial, promove sua incorporação aos vencimentos, extingue as referidas 
gratificações e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2026.
DE 07 DE MAIO DE 2026.
SÚMULA: “Altera a estrutura remuneratória dos 
cargos públicos que percebem Gratificação 
Estatutária Especial, promove sua incorporação aos 
vencimentos, extingue as referidas gratificações e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica incorporado, de forma definitiva, aos vencimentos básicos dos atuais 
ocupantes dos cargos efetivos abrangidos pelas Leis Complementares Municipais n.
61/2013, n. 62/2013, n. 63/2013, n. 125/2016, o valor correspondente à Gratificação 
Estatutária Especial atualmente percebida pelos respectivos servidores.
§ 1º A incorporação de que trata o caput:
I - Não implica aumento real de despesa, limitando-se à reorganização da 
composição remuneratória;
II - Consolida verba de natureza permanente já integrante dos vencimentos, nos 
termos da legislação vigente;
III - Preserva integralmente os vencimentos atualmente percebidos pelos servidores.
§ 2º A incorporação prevista neste artigo constitui condição indispensável e 
indissociável da extinção das gratificações tratadas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam extintas as Gratificações Estatutárias Especiais instituídas pelas Leis 
Complementares Municipais n. 61/2013, n. 62/2013, n. 63/2013 e n. 125/2016, 
exclusivamente em razão da incorporação prevista no artigo 1º, desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput somente produzirá efeitos de 
forma simultânea e automática à incorporação prevista no artigo 1º, desta Lei
Complementar.
Art. 3º Os novos valores de vencimento dos atuais ocupantes dos cargos efetivos
abrangidos pela incorporação deverão ser refletidos na estrutura remuneratória 
prevista na Lei Complementar n. 92/2014, mediante adequação dos níveis e padrões 
de vencimento.
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Parágrafo único. A adequação de que trata o caput não implicará alteração da 
estrutura de carreira, nível inicial dos cargos, progressões ou critérios de 
desenvolvimento funcional.
Art. 4º Extingue a gratificação prevista no artigo 49, da Lei Complementar n. 92, de 
29 de abril 2014.
Art. 5º Altera a redação de item constante no Anexo V, da Lei Complementar n. 92, 
de 29 de abril 2014, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
ANEXO V
(...).
A Classe de Cargo composta por Cargo de Carreira pertencente a Classe 47 terá 
como Padrão de Vencimento o Nível 151;
(...)”.
Art. 6º Fica assegurada a irredutibilidade da remuneração dos servidores abrangidos 
por esta Lei Complementar, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 7º A presente Lei Complementar:
I - Não cria vantagem nova;
II - Promove exclusivamente a reorganização da estrutura remuneratória.
Art. 8º Os dispositivos desta Lei Complementar possuem natureza sistêmica e 
interdependente, sendo vedada sua aplicação parcial ou desassociada.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 07 de maio de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2026.
DE 07 DE MAIO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei Complementar que promove a reorganização da estrutura 
remuneratória de determinadas carreiras do quadro efetivo do Poder Executivo 
Municipal, mediante a incorporação da denominada Gratificação Estatutária Especial 
aos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei 
seguida de sua extinção como rubrica autônoma.
A iniciativa ora apresentada decorre da necessidade de aperfeiçoamento da política 
remuneratória do Município, com vistas à racionalização administrativa, à segurança 
jurídica e à transparência na composição da remuneração dos servidores públicos. 
Conforme se depreende da legislação vigente, notadamente o artigo 56 da Lei 
Complementar n. 92/2014, as gratificações estatutárias especiais possuem natureza 
permanente, são concedidas aos integrantes das respectivas carreiras e integram os 
vencimentos para fins previdenciários, revelando-se na prática, como parcela 
estrutural da remuneração.
Não obstante essa realidade jurídica já reconhecida em lei, a manutenção da 
gratificação como rubrica apartada do vencimento básico gera distorções na leitura 
da remuneração, dificulta a transparência de pagamento e pode ensejar 
interpretações equivocadas quanto à natureza da verba. 
Assim, a proposta visa, essencialmente, conferir coerência ao sistema remuneratório 
municipal, promovendo a consolidação de valores já percebidos pelos servidores, 
sem qualquer acréscimo remuneratório, mas apenas reorganizando sua forma de 
composição.
No âmbito jurídico, a medida reforça a segurança normativa, ao alinhar a prática 
administrativa ao comando legal já existente, evitando questionamentos futuros 
pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. Trata-se, nestes termos, de 
providência que reduz riscos institucionais, confere previsibilidade das relações 
jurídicas, bem como pacifica e estabiliza o regime remuneratório das carreiras 
envolvidas.
Do ponto de vista administrativo, a proposta demonstra o compromisso da 
Administração Municipal com a modernização da gestão pública, a clareza na 
aplicação dos recursos públicos e o respeito aos Princípios Constitucionais. 
Ademais, sob o enfoque estratégico de médio e longo prazo, a proposta revela-se 
medida de responsabilidade fiscal, na medida em que, com a extinção das 
gratificações estatutárias especiais como rubricas autônomas, os futuros servidores 
ingressantes nas carreiras abrangidas, por meio de concurso público, não farão jus à 
referida gratificação, passando a perceber remuneração estruturada exclusivamente 
no vencimento básico já definido em lei.
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Tal medida tende a reduzir o crescimento da despesa com pessoal ao longo do 
tempo, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para o cumprimento dos 
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, ao consolidar a remuneração em parcela única mais clara e objetiva, o 
Município também simplifica a gestão administrativa da folha e evita efeitos reflexos 
indevidos decorrentes da incidência de vantagens sobre gratificações, o que, 
historicamente, pode gerar distorções remuneratórias.
Por fim, a proposta foi estruturada de forma técnica e sistêmica, assegurando que a 
incorporação e a extinção das gratificações ocorram de maneira simultânea, 
preservando a coerência normativa e evitando qualquer prejuízo aos servidores.
Diante de todo o exposto, o presente Projeto de Lei Complementar representa 
avanço significativo na organização administrativa e na política remuneratória do 
Município de Fazenda Rio Grande, razão pela qual contamos com o apoio dos 
Nobres Vereadores para sua aprovação.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 07 de Maio de 2026.
Processo: Alteração da estrutura remuneratória
O presente Processo visa apresentar, de possível impacto orçamentário e 
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei Complementar ao 
Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e 
Financeiro em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei Complementar nº 
112026; Súmula:” “Altera a estrutura remuneratória dos 
cargos públicos que percebem Gratificações Estatutária 
Especia, promove sua incorporação aos vencimentos, 
extingue as referidas gratificações e confere outras 
providências“.
Criação
Expansão
X Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
Alteração da Lei Complementar 61/2013 0,00 0,00 0,00
Alteração da Lei Complementar 62/2013 0,00 0,00 0,00
Alteração da Lei Complementar 63/2013 0,00 0,00 0,00
Alteração da Lei Complementar 125/2016 0,00 0,00 0,00
Alteração da Lei Compl. 92/2014, Art. 49 87.813,91 137.766,85 144.090,35
TOTAL 87.813,91 137.766,85 144.090,35
Nota ExplicaƟva:
- Para a alteração proposta na Lei Complementar 61/2013, o respectivo projeto de Lei
Complementar não gera impacto para 2026 bem como para os demais exercícios, pois não
ocorrerá aumento de valores devidos ao servidor, bem como aumento de repasses patronais ao
instituto de Previdência FAZPREV, uma vez que busca incorporar e extinguir as presentes
gratificações, o qual não irá gerar direto a novos servidores que vier a ingressas no Município de
Fazenda Rio Grande;
- Da mesma forma demonstrado anteriormente a alteração proposta na lei Complementar
62/2013, o respectivo projeto de Lei Complementar não gera impacto para 2026 bem como para
os demais exercícios, pois conforme já informado não ocorrerá aumento de valores devidos aos
servidores, bem como não gera aumento de repasses patronais ao instituto de Previdência
FAZPREV, uma vez que busca incorporar e extinguir as presentes gratificações, o qual a partir
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A procuradoria jurídica do Município anexa justificativa ao projeto de Lei:
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Givanildo Francisco Pego
Divisão de Contabilidade
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Urbanismo, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei 
Complementar nº 011/2026 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 07 de Maio de 2026.
________________________________________
Claudemir José de Andrade
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 8.025/2025

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