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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaSÚMULA: “Altera a redação de dispositivos legais junto a Lei Complementar n. 47, de 1º de dezembro de 2011, conforme especifica”.
native_id10655

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2026-05-18 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2026-05-15 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 14ª Sessão Ordinária de 2026
2026-05-11 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2026-05-11 Remetido ao Departamento Legislativo
2026-05-11 Matéria Legislativa Protocolada

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 141/2026 
Fazenda Rio Grande, 11 de Maio de 2026. 
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2026 DE 04 DE MAIO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 010 de 11 de maio de 2026, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte 
súmula: “Altera a redação de dispositivos legais junto a Lei Complementar n. 47, de 1º 
de dezembro de 2011, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que 
se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidenta Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2026.
DE 04 DE MAIO DE 2026.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais junto a Lei Complementar n. 47, de 1º
de dezembro de 2011, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 245, de 19 de março
de 2024, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico o
planejamento operacional e a execução das políticas municipais relativas a cada
uma dessas atividades econômicas cabendo-lhe especificamente estimular e apoiar
iniciativas voltadas para o desenvolvimento da indústria, do comércio, do turismo e
dos serviços, notadamente aqueles relacionados à captação de investimentos para
implantação ou ampliação de empreendimentos; Apoiar a criação e o
desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas; Coordenar a integração
do Poder Executivo Municipal com a classe empresarial. No tocante ao Turismo
compete planejar, coordenar e fomentar as ações do turismo, objetivando a sua
expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de
emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Município, competindo-lhe,
também, formular planos e coordenar a política municipal de turismo; Supervisionar
sua execução; Formular planos e programas em sua área de competência; Observar
as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria Municipal de
Finanças; Propor a política municipal de turismo e demais planos, programas e
projetos municipais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo; Propor o
calendário oficial de eventos turísticos do Município; Implementar e coordenar a
execução da política municipal de turismo; Planejar, promover e avaliar o
desenvolvimento do turismo no Município; Promover e divulgar os produtos turísticos
do Município; propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do
turismo, no âmbito de sua competência; Exercer a supervisão das atividades dos
órgãos e das entidades da sua área de competência; Cooperar na defesa e
conservação do Patrimônio, Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e
Documental: Material e Imaterial, do Município. À administração, gestão, inclusive da
agenda de locação do espaço municipal Multi Eventos exceto no tocante ao estádio
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municipal, realizando todas as devidas manutenções e limpezas necessárias no
local, e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela
gestão pública.
(...).”
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 23-C da Lei Complementar Municipal n. 47,
de 1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 276, de 07 de
agosto de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 23-C. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude promover
o acesso à população à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de
lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município; fomentar práticas de esportes, lazer e
atividades físicas ao cidadão fazendense para seu bem estar; fazer a promoção
social; promover o acesso à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e
de lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município; Administrar e gerir, inclusive a agenda de
locação do estádio municipal, realizando todas as devidas manutenções e limpezas
necessárias no local e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou
exigidas pela gestão pública.
(...)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de maio de 2026.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2026.
DE 04 DE MAIO DE 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover ajustes
pontuais na Lei Complementar Municipal n. 47, de 1º de dezembro de 2011, no
tocante às competências atribuídas às Secretarias Municipais de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, e de Esporte, Lazer e Juventude. 
A iniciativa decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude, que identificou a necessidade de realinhar a responsabilidade pela
administração do Estádio Municipal, atualmente atribuída à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, visando adequá-la à realidade das
atividades desempenhadas e às demandas operacionais do equipamento público.
A alteração proposta no artigo 20 da Lei Complementar n. 47/2011 tem o objetivo de
suprimir da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo as atribuições
relacionadas à gestão do Estádio Municipal, preservando-se, contudo, a
competência dessa Secretaria quanto à administração do espaço municipal Multi
Eventos, o qual permanece sob sua responsabilidade. 
A medida busca resguardar a coerência funcional do órgão, garantindo que suas
atribuições permaneçam alinhadas às políticas de desenvolvimento econômico,
empreendedorismo e turismo, que constituem o núcleo essencial de sua atuação
institucional.
Em contrapartida, o projeto propõe a inclusão, no artigo 23-C, da atribuição de
administrar e gerir o Estádio Municipal no âmbito da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude. Tal ajuste reflete a realidade administrativa e
operacional do Município, uma vez que as atividades desempenhadas nesse
equipamento público estão intrinsecamente ligadas às políticas de esporte, lazer,
formação de atletas e promoção do bem-estar social. 
A centralização dessas ações na SMELJ contribuirá para maior eficiência na
manutenção, conservação, uso social e esportivo do Estádio, além de garantir
unidade administrativa na organização da agenda de locações e no atendimento aos
munícipes e entidades esportivas.
Importa destacar que as alterações sugeridas não ocasionam aumento de despesa
pública, mas tão somente promovem a redistribuição de competências entre órgãos
da Administração Municipal, gerando maior racionalidade administrativa. Além disso,
o projeto contribui para evitar sobreposição de atribuições e fortalecer o Princípio da
Especialização, assegurando que cada Secretaria desempenhe funções compatíveis
com sua finalidade institucional.
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Diante do exposto, a presente proposta legislativa revela-se necessária para
aperfeiçoar a estrutura administrativa municipal, alinhando-a às práticas de gestão
adotadas e garantindo maior eficiência, organização e clareza na distribuição das
competências públicas. 
Assim, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos
Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação, por se tratar de medida de
inequívoco interesse público.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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Fazenda Rio Grande, 28 de abril de 2026.
Processo: Estudo de impacto orçamentário-financeiro da proposta através de Projeto de Lei
que visa alteração dos arts. 20 e 23-C, no que se refere à administração do Estádio Municipal, 
estabelecendo que sua gestão seja de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, 
inclusive para fins de locação.
O presente processo visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser 
gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
Diante do exposto encaminha-se demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro 
em conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Projeto de Lei que visa alteração dos arts. 20 e 23-C, no que 
se refere à administração do Estádio Municipal, 
estabelecendo que sua gestão seja de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Esporte, inclusive para fins de 
locação.
Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 2026 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS 
DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2026 2027 2028
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
PARECER CONTÁBIL - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
ASSUNTO: Análise de Impacto Orçamentário-Financeiro para Projeto de Lei 
Complementar.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise acerca da existência de impacto orçamentário-financeiro decorrente do 
Projeto de Lei Complementar, que promove alterações na Lei Complementar Municipal n.º 
47/2011, especificamente quanto à redistribuição de competências entre a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude.
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A proposta legislativa tem por objetivo transferir a atribuição de administração e gestão do 
Estádio Municipal para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, mantendo-se à 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico a gestão do espaço Multi Eventos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seus artigos 
16 e 17, estabelece a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para 
atos que importem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento de despesa, bem como para a criação de despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei não cria novas despesas, tampouco 
amplia ou institui novas ações governamentais. A medida proposta limita-se à reorganização 
administrativa interna, mediante redistribuição de competências entre órgãos já existentes da 
estrutura do Poder Executivo Municipal.
Importa destacar que:
• O Estádio Municipal já integra o patrimônio público e já possui rotina de 
manutenção, limpeza e gestão operacional;
• As despesas correspondentes já se encontram previstas no orçamento vigente;
• Não há criação de cargos, funções, contratações ou ampliação de estrutura 
administrativa;
• Não há incremento de serviços ou aumento do nível de atendimento que implique 
elevação de custos;
• A alteração não modifica a natureza nem o volume das despesas públicas, apenas 
redefine a unidade administrativa responsável por sua execução.
Dessa forma, não se configura hipótese de incidência dos artigos 16 e 17 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, uma vez que não há geração de nova despesa nem aumento de 
despesa existente.
A medida caracteriza-se, portanto, como ato de organização administrativa, voltado à 
melhoria da eficiência da gestão pública, em conformidade com o princípio da especialização 
e da racionalidade administrativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar.
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Edson Luiz Szymaciek
Contador – Secretaria de Planejamento e Finanças
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
• Não implica criação ou aumento de despesa pública;
• Não configura expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com impacto 
financeiro;
• Não gera despesa obrigatória de caráter continuado;
• Consiste exclusivamente em reorganização administrativa interna.
Assim, o impacto orçamentário-financeiro, é nulo nos termos da Lei Complementar n.º 
101/2000.
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
 O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seus 
Secretários Municipais, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o 
Projeto de Lei Complementar n. 010/2026, de Iniciativa do Executivo Municipal está 
de acordo com as Leis Orçamentárias, em conformidade com os preceitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante está Egrégia 
Casa Legislativa. 
 
Fazenda Rio Grande, 04 de maio de 2026.
Paulo Eduardo dos Santos 
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude 
Tiago Henrique Wandscheer 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 

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