PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei n.º 21/2014, de autoria do Legislativo, que dispõe que todos os atos oficiais
dos Poderes Executivo, Legislativo e dos órgãos que especifica, que impliquem na
realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do
Município.
Razões do veto
“Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao elaborarem
o Projeto de Lei sob análise, sob o aspecto formal, verifica-se que o
mesmo é inconstitucional. Existem determinadas matérias cujo trato
fica reservado ao Poder Executivo Municipal.
No caso em tela, trata-se de Projeto de Lei cuja matéria é de
iniciativa exclusiva do Prefeito, qual seja, a de criação, estruturação
e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da Administração Pública (artigo 46, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal).
Com efeito, o Projeto de Lei em comento acarreta ao Poder
Executivo o dever de publicar no Diário Oficial do Município todos os
atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e dos órgãos que
especifica, que impliquem na realização de despesas públicas.
Ocorre que tais atos já são devidamente publicados no Portal da
Transparência do Poder Executivo Municipal, razão pela qual sua
republicação no Diário Oficial do Município somente acarretaria mais
despesas ao Município, vez que a devida publicidade de tais atos já
é dada por meio do Portal da Transparência.
Neste passo, a republicação de tais atos causará despesas ao
município sem a prévia previsão orçamentária, além de criar
atribuições aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Assim, não há qualquer dúvida no tocante ao vício de iniciativa da
norma em questão, impondo ao Poder Executivo Municipal a
atribuição de publicar duas vezes os referidos atos, importando em
despesas sem prévia previsão orçamentária, afrontando o disposto
nos artigos 133 e 135, |, da Constituição Estadual, existentes,
portanto, inconstitucionalidade formal.
Dessa feita, não obstante a proposta dos vereadores,
consubstanciada no projeto sob análise, ser de inquestionável valor,
este ente municipal não pode, por razões formais, sancionar o
presente Projeto de Lei”.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 07 de-janeiro de 2015.