PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 03, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos dos 88 1º e 2º do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal
(vício de iniciativa), o Projeto de Lei n.º 24/2014, de autoria do Legislativo, que
conta com a seguinte Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências
bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico,
manterem, na área que as antecedem, “guarda- volumes”, no âmbito do município
de fazenda rio grande e dá outras providências”.
Razões do veto
“Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao elaborarem o Projeto sob
análise, sob o aspecto formal, o Projeto de Lei n.º 24/2014 é inconstitucional.
Com relação à inconstitucionalidade formal, existem determinadas matérias cujo
trato fica reservado ao Poder Executivo Municipal.
No caso em tela, o Projeto de Lei n.º 24/2014, trata de matéria de iniciativa
exclusiva do Prefeito, qual seja, a de criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
(artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal).
Neste passo, o presente Projeto de Lei padece de vício de iniciativa, afrontando o
princípio da iniciativa das leis e o da separação harmônica dos poderes. Assim, não
há qualquer dúvida no tocante ao vício de iniciativa do Projeto em comento,
impondo ao Poder Executivo Municipal e às suas respectivas e competentes
secretarias atribuições (fiscalização do cumprimerito da presente Lei pelas agências
bancárias) que só poderiam se dar por iniciativa exclusiva do Prefeito. Neste
sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO
DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição
de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e
82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal.
Além disso, o aumento de despesas públicas, sem a devida previsão
orçamentária, viola o artigo 154, I da Constituição Estadual, incorrendo em
inconstitucionalidade material, AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028063477, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2009).
Assim, não obstante a proposta dos vereadores, consubstanciada no projeto sob
análise, ser de inquestionável valor, este ente municipal não pode, por razões
formais (inconstitucionalidade formal), sancionar o presente Projeto de Lei”.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada aa dos Senhores Membros do
Câmara de Vereadores.
Fazenda O Grande, 13 EO pa de 2015.
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