PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 04, DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos dos 88 1º e 2º do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal
(vício de iniciativa), o Projeto de Lei n.º 22/2014, de autoria do Legislativo, que
conta com a seguinte Súmula: “Assegura matrícula para aluno portador de
“Deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua
residência e dá outras providências”.
Razões do veto
“Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao elaborarem o Projeto sob
análise, sob o aspecto formal, o Projeto de Lei n.º 22/2014 é inconstitucional.
Com relação à inconstitucionalidade formal, existem determinadas matérias cujo
trato fica reservado ao Poder Executivo Municipal.
No caso em tela, o Projeto de Lei n.º 24/2014, trata de matéria de iniciativa
exclusiva do Prefeito, qual seja, a de criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
(artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal).
Neste passo, o presente Projeto de Lei padece de vício de iniciativa, afrontando o
princípio da iniciativa das leis e o da separação harmônica dos poderes. Assim, não
há qualquer dúvida no tocante ao vício de iniciativa do Projeto em comento,
impondo ao Poder Executivo Municipal e às suas respectivas e competentes
secretarias atribuições (assegurar matrícula para aluno no caso que especifica) que
só poderiam se dar por iniciativa exclusiva do Prefeito. Neste sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO
DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição
de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e
82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal.
Além disso, o aumento de despesas públicas, sem a devida previsão
orçamentária, viola o artigo 154, I, da Constituição Estadual, incorrendo em
inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028063477, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2009).
Assim, não obstante a proposta dos vereadores, consubstanciada no projeto sob
análise, ser de inquestionável valor, este ente municipal não pode, por razões
formais (inconstitucionalidade formal), sancionar o presente Projeto de Lei”.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Câmara de Vereadores.
Fazenda de 2015.
Prefeito em Exercício