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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 516 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 E INCLUI DISPOSITIVOS NA MESMA.
native_id111

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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
— RIO.GRANDE “ii ESTADO DO PARANÁ
| CÂMARA bNICIPAL ". |
| FAZ, RIO cu<ÂNDE - ret |
Protocolo, es
PROJETO DE LEI N.º 06/2015
De 17 de março de 2015
19 MAR. 206
dispositivos da Lei Municipal n. 516
de 26 de novembro de 2007 e inclui
=—a dispositivos na mesma”.
|
]
|
| Súmula: “Altera a redação de
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Municipal n. 516 de 26 de
novembro de 2007, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os servidores e empregados públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Fazenda Rio
Grande poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em
folha de pagamento dos valores referentes às obrigações constantes do artigo
10 desta Lei.
(eo)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso | do artigo 3º da Lei Municipal n. 516
de 26 de novembro de 2007, passando o mesmo a vigorar com a seguinte
redação:
Va)
AR. 3º (...)
| - consignatário: instituição autorizada, a qual se destina os créditos
resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
Art. 3º Ficam alteradas as redações das alíneas “K” e “I” do inciso IV do artigo
3º da Lei Municipal n. 516 de 26 de novembro de 2007, e incluídas as alíneas
Cn AD Um Um
m”, “n”, “o”, “p” e “q” ao referido dispositivo, conforme segue:
“(..)
Ar. 3º (...)
(-.)
V=(..)
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
9
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE úlim ESTADO DO PARANÁ
(...)
k) remuneração pelo exercício de regime extraordinário dos profissionais do
magistério;
1) adicional de direção e de vice direção;
m) complemento cargo comissionado;
n) salário-família;
o) adicional de férias;
p) licença-prêmio convertida em pecúnia;
q) outras vantagens percebidas eventualmente.
ui”
Art. 4º Fica alterada a redação do inciso VIII do artigo 3º da Lei Municipal n.
516 de 26 de novembro de 2007, passando o mesmo a vigorar com a seguinte
redação:
"Noa)
Art. 3º (...)
fa]
VIII - margem consignável: valor máximo das consignações facultativas de que
dispõe cada consignado, no limite de 40% (quarenta por cento) da
remuneração disponível, sendo 10% (dez por cento) para cartão-servidor
alimentação e multi benefícios e 30% (trinta por cento) para as demais
consignações facultativas.
im
Art. 5º Fica alterada a redação dos 88 1º e 2º do artigo 3º da Lei Municipal n.
516 de 26 de novembro de 2007, e incluído o $ 3º ao referido dispositivo,
conforme segue:
Art. 3º (...)
(...)
$ 1º Ao servidor detentor de cargo ou emprego público que estiver exercendo
cargo comissionado será considerado como remuneração básica o valor dos
vencimentos do cargo ou emprego efetivo.
$ 2º Sob nenhuma circunstância os valores recebidos em caráter temporário e
provisório poderão compor base para a concessão de margem consignável.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INDE di ESTADO DO PARANÁ
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8 3º O servidor com vínculo celetista contratado por tempo determinado não
poderá consignar.
Art. 6º Ficam alteradas as redações dos artigos 5º, 6º, 8º, 9º e 10, todos da Lei
Municipal n. 516 de 26 de novembro de 2007, passando os mesmos a
vigorarem com a seguinte redação:
Art. 5º A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a
devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a
contar do repasse, sob pena de descredenciamento da entidade consignatária
junto a consignante.
Art. 6º Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário
ou de licença sem remuneração pelo servidor consignado, com suspensão do
pagamento de sua remuneração por parte do consignante, cessa a obrigação
deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição
consignatária, cabendo ao servidor consignado efetuar o pagamento mensal
das prestações diretamente à Instituição consignatária e a esta dar baixa no
sistema das parcelas quitadas.
(ca)
Art. 8º As operações de consignações facultativas serão coordenadas pelo
Órgão de Recursos Humanos do ente aos quais os servidores/empregados
estiverem vinculados.
Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuadas
de acordo com o respetivo Termo de Convênio para Fins de Consignações
Facultativas em Folha de Pagamento, firmado entre consignatário e
consignante.
Art. 10 Somente poderão ser admitidas as seguintes consignações facultativas:
| - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe, associações e
clube de servidores;
Il - contribuição para planos de saúde e odontológicos;
III - seguro de vida;
IV - amortização de empréstimos ou financiamento;
V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
conste dos assentamentos funcionais do servidor;
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE il ESTADO DO PARANÁ
VI - débitos do cartão-servidor alimentação e multi benefícios.
Art. 7º Ficam incluídos os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, à Lei
Municipal n. 516 de 26 de novembro de 2007, os quais vigorarão com a
seguinte redação:
Art. 11 A soma dos descontos referidos no artigo anterior não poderá exceder
ao total da margem consignável estipulada no inciso VIII do art. 3º desta Lei.
8 1º Serão recusados os pedidos de consignação cujos valores a descontar
superem a margem consignável disponível.
8 2º Somente será fornecida ao servidor 01 (uma) declaração de margem
consignável a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 12 A consignação facultativa pode ser cancelada:
| - por interesse da Administração, a qualquer tempo, no todo ou em parte
observados critérios de conveniência e oportunidade da medida, após a prévia
comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas,
Il - por interesse do consignatário, por meio de solicitação formal encaminhada
ao órgão da Prefeitura ou da entidade consignante responsável pela folha de
pagamento;
Ill - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à
consignatária, e por ela autorizado.
Art. 13 O servidor estatutário, o empregado público com contrato por prazo
indeterminado, os comissionados e agentes políticos somente poderão
requerer a emissão da declaração da margem consignável após 06 (seis)
meses de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande.
Art. 14 Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do
empréstimo, foi descontado do consignado e não foi repassado pelo
empregador à Instituição Consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do
consignado em qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 15 A consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei,
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização
ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao dirigente do
órgão gestor de Recursos Humanos o dever de suspendê-la e comunicar o fato
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PREFEITURA
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
JO GRANDE il ESTADO DO PARANÁ
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ao seu superior imediato, para fins de descredenciamento imediato, temporário
ou definitivo da entidade consignatária.
Parágrafo único. O servidor ou pensionista envolvido em fraude ao sistema de
consignações previsto nesta Lei, na forma tentada ou consumada, fica sujeito
às sansões penais e civis aplicadas à espécie.
Art. 16 Fica autorizada a contratar empresa de Sistema automatizado de
consignações.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, decreto
específico exarado pelo poder executivo disporá sobre a forma de contratação
e demais disposições.
Art. 17. O consignante deverá comparecer às respectivas consignatárias para
regularizar sua situação quando se desligar do ente ao qual estiver vinculado.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no que
couber.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
t
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 1/7 dê março de 2015.
Prefeito em Exercício
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IO GRANDE “itlim ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 06/2015
De 17 de março de 2015
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto
de Lei n.º 06/2015, que altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n. 516
de 26 de novembro de 2007 e inclui dispositivos na mesma.
Justifica-se a proposta do presente Projeto de Lei a fim de readequar a
Lei Municipal n. 516 de 26 de novembro de 2007, atendendo às atuais
necessidades dos servidores públicos do Município e da administração pública.
Assim sendo, requeremos a especial atenção para que o presente
Projeto de Lei n.º 06/2015 seja votado em regime de “URGÊNCIA”, com
convocação de sessões extraordinárias, para que os servidores públicos
municipais possam beneficiar-se imediatamente das medidas propostas.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para
eventuais esclarecimentos, e reiteramos vó de estima e apreço.
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