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materia nº 287/2014

Tipo Requerimento
Número / Ano 287 / 2014
Date 2014-12-02
EmentaSOLICITAM PERANTE ESTA CASA DE LEIS, E EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SIMETRIA, USANDO AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS, PROCEDA A ABERTURA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, FUNDADA NA CF/88, ART. 58 PARÁGRAFO 3º, NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ; ART. 24, PARÁGRAFO 4º C/C ART. 34 INCISO XC DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, COM INTUITO DE APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES HAVIDAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS Nº01/14 E 03/14), INDICADAS POR INTERMÉDIO DO PROCESSO Nº 311174/14, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, MOTIVO PELO QUAL APRESENTAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO, VISANDO APURAR OS SEGUINTES QUESITOS: ...
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CAMARAMUNICIPAL | nm
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
FAZENDA RIO GRANDE
REJEITADO
Requerimento nº 287/2014
De 18 de novembro de 2014.
Os vereadores abaixo firmados, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais oferecem o seguinte Requerimento:
Solicitam perante esta Casa de Leis, e em respeito ao princípio da hierarquia
das normas e da simetria, usando as prerrogativas constitucionais, proceda a abertura
Comissão Especial de Inquérito, fundada na CF/88, art. 58 parágrafo 3º, na
Constituição do Estado do Paraná; art. 24, Parágrafo 4º c/c art. 34 inciso XV da Lei
Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, com intuito de apurar possíveis
irregularidades havidas em procedimentos licitatórios realizados pela administração
municipal (Concorrências Públicas nº01/14 e 03/14), indicadas por intermédio do
Processo Nº: 311174/14, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual
apresentamos a presente proposição, visando apurar os seguintes quesitos:
1) indefinição do objeto da licitação, com possível ofensa ao Art. 6º, Inciso
IX, e ao Art. 7º, 8 4º, da Lei 8.666/93; ao Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07;
2) obrigatoriedade de visita técnica em dia e horário único e entrega das
propostas antes da data de abertura dos envelopes, em aparente ofensa ao Art. 3º, 8
1º, Inciso |, e ao Art. 7º, 85º, da Lei Federal n.º 8.666/93;
3) inconsistência apresentada nos cronogramas de desembolso, com
possível ofensa ao Art. 6º, Inciso IX, ao Art. 7º, 8 4º, e ao Art. 40, Inciso XIV da Lei
Federal n.º 8.666/93; bem com ofensa ao Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual
15.608/07;
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833- 008 - Fazenda Rio Grande/PR.
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CÂMARAMUNICIPAL
FAZENDA RIO GRANDE - PR
4) não observância de critérios objetivos para a aceitabilidade das propostas,
em possível confronto com o Artigo 3º e o Art. 40, 82º, Inciso Il, da Lei 8.666/93; bem
com os Itens 8.1 a 8.4 do Edital;
5) cláusulas conflitantes na minuta do contrato, em desacordo com o Art. 8º,
$1ºe Inciso |, da Lei 8.666/93;
6) Projeto Básico Incompleto, em confronto com o Art. 6º, Incisos IX e X, Art.
7º,81º,82º, Incisos le Il, e 84º e como Artigo 47 da Lei Federal n.º 8.666/93; bem
como com o Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07;
7) superdimensionamento de quantitativos, em aparente confronto com o
Art. 6º, Inciso IX, alínea "f", e com o Art. 7º, 84º, da Lei Federal n.º 8.666/93;
8) previsão genérica de execução de serviços, em desacordo com o Art. 6º,
Inciso IX, alíneas "b" e "f", e com o Art. 7º, 84º, da Lei Federal n.º 8.666/93;
9) incompatibilidade entre projetos e orçamentos, o que evidencia
contrariedade ao disposto no Art. 6º, Incisos IX e X, no Art. 7º, 8$1º,82º Inc. le ll, 84º,
e no Art. 47 da Lei 8.666/93; bem como no Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual
15.608/07.
10) comprovação de suspenção da execução do contrato oriundo da
concorrência pública nº03/14, conforme Despacho nº 2479/14, do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Tal ação é necessária, tendo em vista que os valores a serem empregados
são de grande monta (R$ 16.721.366,43 — dezesseis milhões setecentos e vinte e um
mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Com agravante de
haveriam irregularidades no edital da Concorrência em questão, motivo pelo qual tais
fatos merecem serem apurados por esta Casa de Leis.
Assim, observado que temos um fato determinado e individualizado,
requeremos a abertura da presente Comissão Especial de Inquérito - CEI, para apurar
se houve irregularidade, ressaltando que o prazo de duração desta comissão especial,
seja de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação.
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
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CÂMARAMUNICIPAL
FAZENDA RIO GRANDE - PR
JUSTIFICATIVA
Conforme os fatos apontados serem de grande importância e expressão
para os cofres municipais, e atendendo uma das funções e prerrogativas inerente ao
trabalho de fiscalização deste poder, que por natureza é o legitimo controlador externo
das ações do Executivo Municipal, se faz necessário a abertura imediata da Comissão
Especial de Inquérito - CEI, para assim esclarecer a população acerca destas grandes
despesas.
Ressalta-se ainda, que conforme o Despacho nº 2479/14, do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi determinada a suspenção do
procedimento licitatório objeto desta comissão, e diante disto, importante comprovar se
houve a devida suspenção dos trabalhos, bem como justificativas acerca dos itens
numerados acima.
Diante disto, solicitamos o apoio dos Nobres Edis desta Casa Legislativa,
para apoiarem esta proposta, a fim de que sejam cumpridas uma das funções
constitucionais desta Câmara.
Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2014.
Claudinei Messias Lebedieff Elidio José Segala Carvalheiro
VEREADOR VEREADOR
João Batista de Oliveira Julio Cesar Ferreira de Lima
Theodoro
VEREADOR
VEREADOR
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
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CÂMARAMUNICIPAL
FAZENDA RIO GRANDE - PR
Juarez da Silva Leslie Carlos Khervald de Moura
VEREADOR VEREADOR
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Nassib Kassem Hammad
VEREADOR
Nelson Martins Bueno Paulo Cesár Nogueira
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VEREADOR VEREADOR j
Silvestre Savitzki Gilberto Batista de Souza
VEREADOR VEREAD
cos Fagúndés Ribas
VEREADOR
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
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