| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2014 |
| Date | 2014-12-02 |
| Ementa | SOLICITAM PERANTE ESTA CASA DE LEIS, E EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA SIMETRIA, USANDO AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS, PROCEDA A ABERTURA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, FUNDADA NA CF/88, ART. 58 PARÁGRAFO 3º, NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ; ART. 24, PARÁGRAFO 4º C/C ART. 34 INCISO XC DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, COM INTUITO DE APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES HAVIDAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS Nº01/14 E 03/14), INDICADAS POR INTERMÉDIO DO PROCESSO Nº 311174/14, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, MOTIVO PELO QUAL APRESENTAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO, VISANDO APURAR OS SEGUINTES QUESITOS: ... |
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CAMARAMUNICIPAL | nm CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR FAZENDA RIO GRANDE REJEITADO Requerimento nº 287/2014 De 18 de novembro de 2014. Os vereadores abaixo firmados, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais oferecem o seguinte Requerimento: Solicitam perante esta Casa de Leis, e em respeito ao princípio da hierarquia das normas e da simetria, usando as prerrogativas constitucionais, proceda a abertura Comissão Especial de Inquérito, fundada na CF/88, art. 58 parágrafo 3º, na Constituição do Estado do Paraná; art. 24, Parágrafo 4º c/c art. 34 inciso XV da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande, com intuito de apurar possíveis irregularidades havidas em procedimentos licitatórios realizados pela administração municipal (Concorrências Públicas nº01/14 e 03/14), indicadas por intermédio do Processo Nº: 311174/14, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, motivo pelo qual apresentamos a presente proposição, visando apurar os seguintes quesitos: 1) indefinição do objeto da licitação, com possível ofensa ao Art. 6º, Inciso IX, e ao Art. 7º, 8 4º, da Lei 8.666/93; ao Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07; 2) obrigatoriedade de visita técnica em dia e horário único e entrega das propostas antes da data de abertura dos envelopes, em aparente ofensa ao Art. 3º, 8 1º, Inciso |, e ao Art. 7º, 85º, da Lei Federal n.º 8.666/93; 3) inconsistência apresentada nos cronogramas de desembolso, com possível ofensa ao Art. 6º, Inciso IX, ao Art. 7º, 8 4º, e ao Art. 40, Inciso XIV da Lei Federal n.º 8.666/93; bem com ofensa ao Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07; Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833- 008 - Fazenda Rio Grande/PR. Ela Enc. IAN ODLAT ALLA À nn EA CÂMARAMUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE - PR 4) não observância de critérios objetivos para a aceitabilidade das propostas, em possível confronto com o Artigo 3º e o Art. 40, 82º, Inciso Il, da Lei 8.666/93; bem com os Itens 8.1 a 8.4 do Edital; 5) cláusulas conflitantes na minuta do contrato, em desacordo com o Art. 8º, $1ºe Inciso |, da Lei 8.666/93; 6) Projeto Básico Incompleto, em confronto com o Art. 6º, Incisos IX e X, Art. 7º,81º,82º, Incisos le Il, e 84º e como Artigo 47 da Lei Federal n.º 8.666/93; bem como com o Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07; 7) superdimensionamento de quantitativos, em aparente confronto com o Art. 6º, Inciso IX, alínea "f", e com o Art. 7º, 84º, da Lei Federal n.º 8.666/93; 8) previsão genérica de execução de serviços, em desacordo com o Art. 6º, Inciso IX, alíneas "b" e "f", e com o Art. 7º, 84º, da Lei Federal n.º 8.666/93; 9) incompatibilidade entre projetos e orçamentos, o que evidencia contrariedade ao disposto no Art. 6º, Incisos IX e X, no Art. 7º, 8$1º,82º Inc. le ll, 84º, e no Art. 47 da Lei 8.666/93; bem como no Art. 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual 15.608/07. 10) comprovação de suspenção da execução do contrato oriundo da concorrência pública nº03/14, conforme Despacho nº 2479/14, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Tal ação é necessária, tendo em vista que os valores a serem empregados são de grande monta (R$ 16.721.366,43 — dezesseis milhões setecentos e vinte e um mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Com agravante de haveriam irregularidades no edital da Concorrência em questão, motivo pelo qual tais fatos merecem serem apurados por esta Casa de Leis. Assim, observado que temos um fato determinado e individualizado, requeremos a abertura da presente Comissão Especial de Inquérito - CEI, para apurar se houve irregularidade, ressaltando que o prazo de duração desta comissão especial, seja de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua instalação. Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR. E--STE-N... AIN DLAT ALLA À nn E A CÂMARAMUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE - PR JUSTIFICATIVA Conforme os fatos apontados serem de grande importância e expressão para os cofres municipais, e atendendo uma das funções e prerrogativas inerente ao trabalho de fiscalização deste poder, que por natureza é o legitimo controlador externo das ações do Executivo Municipal, se faz necessário a abertura imediata da Comissão Especial de Inquérito - CEI, para assim esclarecer a população acerca destas grandes despesas. Ressalta-se ainda, que conforme o Despacho nº 2479/14, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi determinada a suspenção do procedimento licitatório objeto desta comissão, e diante disto, importante comprovar se houve a devida suspenção dos trabalhos, bem como justificativas acerca dos itens numerados acima. Diante disto, solicitamos o apoio dos Nobres Edis desta Casa Legislativa, para apoiarem esta proposta, a fim de que sejam cumpridas uma das funções constitucionais desta Câmara. Fazenda Rio Grande, 18 de novembro de 2014. Claudinei Messias Lebedieff Elidio José Segala Carvalheiro VEREADOR VEREADOR João Batista de Oliveira Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro VEREADOR VEREADOR Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR. Elas [Esc 1411 ZA TEZA à omemes icon asia EL med E nn CÂMARAMUNICIPAL FAZENDA RIO GRANDE - PR Juarez da Silva Leslie Carlos Khervald de Moura VEREADOR VEREADOR hnb- k. Wouseoo” Nassib Kassem Hammad VEREADOR Nelson Martins Bueno Paulo Cesár Nogueira | VEREADOR VEREADOR j Silvestre Savitzki Gilberto Batista de Souza VEREADOR VEREAD cos Fagúndés Ribas VEREADOR Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR. Erma Eu 141) 92097 1ZZA - umamns mma emma At A