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ARA MUNICIPAL DE Fes
A RIO GRANDE | FAZ.”
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CÂMARAMUNICIPAL poa
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“Requerimento Nº040/2015
ABROVADO
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
O Vereador CLAUDINEI HOMEM DO CHAPÉU, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete a plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
REQUER que seja enviado oficio ao Exmo Senhor Prefeito Municipal a fim de
que o mesmo aprecie o Anteprojeto de lei que segue anexo, verificando a
conveniência e a existência de interesse público para propor o mesmo na
forma de projeto de Lei nesta casa.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais em todas as
Escolas Públicas Municipais dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente matéria reza sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de
metais nas entradas de escolas públicas no Município. Os detectores de
metais, somados a inspeção visual dos pertences, podem coibir a entrada de
objetos que facilitem atividades criminosas nos estabelecimentos de ensino
público.
Tendo em vista a violência que assola nosso país, trata-se de apenas uma
medida preventiva, com o intuito de proteger os cidadãos e estudantes, bem
como proteger a integridade física dos municípios. A instalação dos detectares
de metais tem a função de diminuir os riscos de acontecimentos catastróficos,
como aconteceu a pouco, no estado do Rio de Janeiro, onde ocorreu uma
verdadeira chacina, fazendo com que vítimas inocentes pagassem com a
própria vida por um ato de tamanha crueldade e covardia.
Fazenda Rio Grando il de março de 2015
IOMEM DO CHAPÉU
IAL CRISTÃO-FR
VEREADOR CLAUD
PARTIDO
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
CÂMARAMUNICIPAL
ç FAZENDA RIO GRANDE - PR 7
ANTEPRONJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
uso de detector de metais em todas
as Escolas Públicas do Município e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos ao 1º
estabelecimentos de ensino da rede Pública Municipal que possuam mais de
200 (duzentos) alunos por turno.
8 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da
rede publica do Município, sem exceções, esta condicionada à passagem por
um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando
identificada alguma irregularidade
Art. 2º Cada Escola pública, poderá utilizar os seus próprios inspetores para
fazer as inspeções.
Art. 3º - Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou o início do
próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para que todas as escolas públicas municipais que
se enquadrarem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo adotem a
medida preconizada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
CÂMARAMUNICIPAL
k FAZENDA RIO GRANDE - PR 7
JUSTIFICATIVA:
A presente matéria reza sobre a obrigatoriedade da instalação de detectares de
metais nas entradas de escolas no Município. Os detectores de metais,
somados a inspeção visual dos pertences, podem coibir a entrada de objetos
que facilitem atividades criminosas nos estabelecimentos de ensino público.
Tendo em vista a violência que assola nosso país, trata-se de apenas uma
medida preventiva, com o intuito de proteger os cidadãos e estudantes, bem
como proteger a integridade física dos munícipes. A instalação dos detectares
de metais tem a função de diminuir os riscos de acontecimentos catastróficos,
como aconteceu a pouco, no estado do Rio de Janeiro, onde ocorreu uma
verdadeira chacina, fazendo com que vítimas inocentes pagassem com a
própria vida por um ato de tamanha crueldade e covardia.
Fazenda Rio Grande * de de 2015
Prefeito Múriicipal
Autor VERE PCLAUDINEI
HOMEM DO CHAPÉU P
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
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