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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
JO GRANDE “ia ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE
| FAZ. RIO GRANDE -PR | PROJETO DE LEI N.º 05
DE 16 DE MARÇO DE 2015.
SÚMULA: “Regulamenta o Transporte Escolar do
Município de Fazenda Rio Grande e dá outras
providências”.
AL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
dem aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de transporte escolar, considerado de utilidade pública,
destina-se ao transporte de estudantes da educação infantil ao ensino superior,
matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Fazenda Rio
Grande, Paraná.
$ 1º O poder concedente poderá delegar a título precário através de permissão,
mediante licitação, a prestação do serviço à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
$ 2º O serviço de transporte escolar será executado:
I - por profissionais autônomos (proprietário) que poderá ter (01) condutor
auxiliar devidamente cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS;
Il - por empresas individuais ou coletivas.
8 3º Os veículos que operam no transporte escolar serão conduzidos por
profissionais inscritos no cadastro municipal de condutores, do Órgão Municipal
de Trânsito - FAZTRANS.
Art. 2º Compete ao Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS:
I - organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, tudo de
acordo com as normas de segurança e conveniência técnico-operacional;
Il - organizar os cadastros de condutores permissionários, condutores
auxiliares, monitores, dos veículos e de outros que venham a ser necessários;
Il - elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à adequada
prestação do serviço;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações referentes à
prestação do serviço;
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PREFEITURA MUNICIPAL
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
JO GRANDE “ia ESTADO DO PARANÁ
V - administrar as apurações das infrações;
VI - recolher as taxas municipais referentes às atividades de gerenciamento do
serviço;
VII - aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não
cumprimento das normas reguladoras.
CAPÍTULO II . .
DOS PERMISSIONÁRIOS DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DOS
MONITORES
Seção |
Dos Permissionários
Art. 3º A empresa ou pessoa física autônoma, para operar no serviço de
transporte escolar, deverá satisfazer as seguintes exigências:
| - estar legalmente constituída como empresa individual ou coletiva, ou
alternativamente, no caso de autônomo, possuir o competente alvará;
Il - dispor de sede e escritório em Fazenda Rio Grande;
Ill - dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;
IV - ser proprietária e/ou arrendatária dos veículos;
8 1º Os veículos deverão obedecer às exigências do Código de Trânsito
Brasileiro — CTB e suas alterações, além do previsto nesta Lei e no
ordenamento jurídico.
$ 2º Apenas depois de cumpridas as exigências legais o veículo será liberado
para o exercício da atividade de transporte escolar.
8 3º À empresa que descumprir o disposto neste artigo será aplicada multa no
valor de 20 (vinte) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município), dobrando-se o valor
da multa em caso de reincidência e, caso persista a irregularidade, cassando-
se o alvará relativo ao veículo.
Seção Il
Dos condutores
Art. 4º O condutor profissional autônomo ou contratado por permissionário,
para trabalhar no serviço de transporte escolar, deverá satisfazer às seguintes
exigências:
| - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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RIO GRANDE “a ESTADO DO PARANÁ
Il — possuir CNH - Carteira Nacional de Habilitação categoria no mínimo “D”;
ll — não ter cometido mais de três infrações graves, nenhuma infração
gravíssima e estar com a CNH válida, conforme estabelecido pelo Código de
Trânsito Brasileiro;
IV - possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência profissional;
V— apresentar 02 (duas) fotos 3x4;
VI - deverá apresentar previamente junto ao Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
anualmente;
VII — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - ser proprietário ou locatário do veículo com que pretende operar no
serviço;
IX — possuir apólice de seguros contra terceiros, passageiros ou não, por danos
físicos;
X - estar inscrito no cadastro municipal;
Art. 5º A inscrição de condutor auxiliar no cadastro municipal será feita
mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
| - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Il — possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria no mínimo “D”;
HI — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
IV - possuir no mínimo 02 (dois) anos de experiência profissional;
V— apresentar 02 (duas) fotos 3x4;
VI - deverá apresentar previamente junto ao Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
anualmente;
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INDE “a ESTADO DO PARANÁ
VII — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
“VIII - estar inscrito no cadastro municipal;
IX — apresentar carteira de trabalho para motorista/fempregado e alvará de
autorização para condutor autônomo.
Seção III
Dos monitores
Art. 6º O Monitor para desempenhar suas atividades no serviço de transporte
escolar, deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos e ser cadastrado no
Órgão Municipal de Trânsito — FAZTRANS, onde apresentará os seguintes
documentos:
I- cópia da Cédula de Identidade;
Il - cópia do CPF/MF;
Ill — cópia do comprovante de quitação do serviço militar (se homem);
IV — cópia do comprovante de residência;
V-— 02 (duas) fotos 3x4;
VI - certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
anualmente;
VII - atestado médico de capacidade física e sanidade mental, renovado
anualmente;
VIII — certificado de curso de noções básicas de primeiros socorros, com carga
horária mínima de 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado o motorista auxiliar devidamente
cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS para desempenhar a
função de monitor.
Seção IV
Deveres dos monitores
Art. 7º São deveres dos monitores:
| - renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;
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JO GRANDE “úi ESTADO DO PARANÁ
Il - manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Órgão Municipal de
Trânsito — FAZTRANS;
Ill - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do
veículo até a porta das escolas e vice-versa;
IV - tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público em geral;
V - auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de crianças e/ou
crianças com restrição de mobilidade;
VI - permitir e facilitar o pessoal credenciado pelo Órgão Municipal de Trânsito
— FAZTRANS de realizar fiscalização;
VII - manter-se com decoro e correções devidos.
CAPÍTULO III .
DO TERMO DE PERMISSÃO
Art. 8º O termo de permissão para a prestação do serviço de transporte escolar
será expedido pelo Poder Executivo juntamente com o alvará de licença anual
e com a identificação visual a ser utilizada no veículo, sendo que esta última
terá o seu modelo regulamentado por Decreto.
| - o termo de permissão que será expedido juntamente com o alvará de licença
anual terá um custo de 04 (quatro) UFM's - Unidade Fiscal do Município;
Il - a transferência do termo de permissão se dará mediante anuência do Órgão
Municipal de Trânsito - FAZTRANS na forma desta Lei;
Ill - o número de veículos admitidos a operar no serviço de transporte escolar
será:
a) até 85.000 (oitenta e cinco mil) habitantes no município: 15 (quinze)
veículos;
b) a partir de 85.000 (oitenta e cinco mil) habitantes no município poderá ser
liberado mais 01 (um) veículo a cada acréscimo de 5.000 (cinco mil) habitantes
na população, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
8 1º O Poder Executivo, através do Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS
deverá fundamentar a necessidade de novas permissões em estudo técnico no
projeto básico, com o auxílio da Associação do Transporte Escolar de Fazenda
Rio Grande.
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$ 2º Para fins de procedimento licitatório no qual o Município for contratar o
serviço de transporte público escolar gratuito de alunos das escolas públicas
municipais, serão utilizados critérios para atendimento da demanda baseados
no censo escolar dos alunos integrantes da rede pública municipal de ensino,
com a participação do Comitê Municipal do Transporte Escolar, não havendo a
limitação constante do inciso Ill deste artigo, no entanto devendo ser
observados os demais dispositivos desta Lei.
8 3º Das permissões delegadas serão reservadas 5% (cinco por cento) para o
serviço de transporte escolar adaptado (inclusivo), o qual visará tender as
exigências de deslocamento dos alunos com deficiência e/ou com mobilidade
reduzida, temporária ou permanente, em consonância com a Lei Federal n.º
10.098/2000.
8 4º A permissão, com anuência do Município, poderá ser transferida
exclusivamente nos seguintes casos:
| - em caso de falecimento do permissionário, a transferência ocorrerá em
benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do permissionário
até segundo grau, por expressa indicação em formal de partilha ou alvará
judicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do óbito, podendo ser
prorrogado mediante justificativa;
II - em caso de aposentadoria por invalidez do permissionário, a transferência
ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do
permissionário até segundo grau, com expressa anuência do permissionário ou
determinação Judicial;
Ill - na ocorrência de incapacidade física ou mental do permissionário para o
exercício da profissão de motorista, atestada por médicos credenciados a
transferência ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de
herdeiros do permissionário até segundo grau, com expressa anuência do
permissionário, quando couber, ou determinação Judicial.
8 5º A transferência se efetuará em termo aditivo ao da permissão original,
assinado pelo representante do Município, e a descrição de todos os atos
relativos ao novo permissionário com sua assinatura.
8 6º Nos casos de transferência previstos no $S 4º deste artigo, os
permissionários deverão observar as exigências estabelecidas na presente Lei,
com exceção da habilitação no processo de seleção.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 9º Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão
satisfazer as seguintes exigências:
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| - ser veículo automotor do tipo vans, ônibus ou microônibus:
a) caso seja do tipo vans, deverá possuir 04 (quatro) portas;
b) caso seja do tipo micro-ônibus, possuir ao menos 01 (uma) porta além da
porta de saída de emergência.
Il - possuir os equipamentos obrigatórios;
II — estar registrado como veículo de passageiro;
IV — possuir pintura ou plotagem de faixa horizontal na cor amarela, com 40
(quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das
partes laterais e traseira da carroçaria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo
que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual à lotação;
VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
8 1º Se por motivo de “força maior” houver a necessidade de utilizar veículo
auxiliar para o transporte dos escolares, este deverá passar por vistoria no
Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS onde receberá a autorização de
transporte por tempo determinado.
8 2º Nos casos do 8 3º do artigo anterior, além das exigências previstas neste
Capítulo, os veículos deverão estar devidamente adaptados para o transporte
dos alunos com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente, em consonância com a Lei Federal n.º 10.098/2000.
Art. 10 Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar obedecerão a
lotação estabelecida no certificado de registro do veículo.
Parágrafo único. É expressamente proibido o transporte de passageiros em
pé.
Art. 11 A vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte escolar é de
15 (quinze) anos para vans e 20 (vinte) anos para ônibus e micro-ônibus.
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Art. 12 No transporte escolar de estudantes até o 5º (quinto) Ano do Ensino
Fundamental, os veículos deverão contar obrigatoriamente com a presença de
01 (um) ajudante (monitor de alunos) devidamente treinado e cadastrado no
Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS para assistência e acompanhamento
dos alunos.
Parágrafo único. Cabe ao permissionário a responsabilidade pela observância
do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULOV
DA FISCALIZAÇÃO, DA VISTORIA E DAS PENALIDADES
Seção |
Da fiscalização
Art. 13 A fiscalização do serviço de transporte escolar será exercida pelos
Agentes de Trânsito e pelos Fiscais do Transporte ambos vinculados ao Orgão
Municipal de Trânsito - FAZTRANS, devidamente identificados.
Art. 14 Para melhor executar sua tarefa de fiscalização o Órgão Municipal de
Trânsito - FAZTRANS, poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações,
instruções e editais aos quais ficam obrigados os permissionários do serviço,
constituindo infração seus descumprimentos.
Parágrafo único. No caso de autuação, os agentes fiscalizadores deverão
especificar no auto de infração qual foi a matéria e o documento descumprido.
Seção Il
Da vistoria
Art. 15 Os veículos cadastrados para o transporte escolar no Município de
Fazenda Rio Grande deverão apresentar anualmente ao Órgão Municipal de
Trânsito — FAZTRANS, antes do início das atividades escolares, LAUDO DE
INSPEÇÃO VEÍCULAR de instituição técnica autorizada pelo Instituto Nacional
de Metrologia — INMETRO e credenciada pelo Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN.
Parágrafo único. O Órgão Municipal de Trânsito — FAZTRANS poderá,
excepcionalmente, aceitar as alterações das características originais dos
veículos, respeitada a regulamentação e com a apresentação de certificado de
segurança veicular.
Art. 16 Os veículos deverão ser vistoriados semestralmente para verificação
dos documentos exigidos para o transporte escolar, equipamentos obrigatórios
e de segurança, conforme cronograma do Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS.
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JO GRANDE ti ESTADO DO PARANA
Art. 17 Na vistoria será verificado se o veículo atende as exigências desta Lei e
do Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações.
Art. 18 Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido a “licença de tráfego”
que deverá ser afixada no para-brisa em local visível, onde além dos dados
identificadores do veiculo, constará a data da vistoria e seu prazo de validade.
Art. 19 Verificado pelos Agentes de Trânsito ou pelos Fiscais do Transporte, a
inobservância de quaisquer das disposições legais pertinentes, serão aplicadas
ao infrator as infrações devidas e as penalidades cabíveis.
Seção III
Das penalidades
Art. 20 A inobservância de qualquer preceito desta Lei sujeita o infrator as
seguintes penalidades que serão aplicadas conforme a gravidade da infração
pelo Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS:
a) Advertência por escrito;
b) Multa;
c) Suspensão do registro de condutor e multa;
d) Cassação do registro de condutor e multa;
e) Cassação da permissão e multa.
| - ao permissionário punido com a pena de cassação, não será outorgada nova
permissão.
Il - o condutor punido com a pena de cassação do registro de condutor ficará
impedido de conduzir veículo de transporte escolar no Município e de exercer
qualquer atividade relacionada ao transporte escolar.
III - sendo o condutor infrator empregado de empresa permissionária ou auxiliar
de particular permissionário do serviço a penalidade da cassação será
suportada pelo permissionário, caso não tome as medidas cabíveis em tempo
hábil.
CAPÍTULO VI.
DAS INFRAÇÕES
Seção |
Das Infrações
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RIO GRANDE úlim ESTADO DO PARANÁ
Art. 21 As penas pecuniárias serão aplicadas na forma de multas, conforme a
tabela abaixo, as infrações terão como parâmetro a UFM - UNIDADE FISCAL
DO MUNICÍPIO.
| - Relativos ao serviço
a) efetuar transporte de escolares sem estar devidamente cadastrado no Órgão
Municipal de Trânsito —- FAZTRANS 20,0
b) quando a empresa descumprir com as exigências previstas no artigo 3º,
incisos |, Il, Ill e IV desta Lei Municipal 20,0
c) efetuar transporte de escolares com veículo com vida útil vencida, salvo os
casos devidamente autorizados 2,0
d) realizar transporte de alunos com veículo que não tenha sido submetido a
INSPEÇÃO VEÍCULAR em instituição técnica autorizada pelo Instituto Nacional
de Metrologia — INMETRO, salvo casos devidamente autorizados 5,0
e) realizar transporte de alunos com veículo não vistoriado pelo Órgão
Municipal de Trânsito —- FAZTRANS, salvo devidamente autorizado em casos
excepcionais por motivos de força maior 15
f) por não portar, no veículo o alvará de licença 1,0
9) por falta de renovação do alvará de licença 1,0
h) fazer falsa declaração de residência 1,0
i) por não apresentar à fiscalização os documentos regulamentares quando
solicitados 3,0
j) deixar de fornecer informações que forem solicitadas pelo Órgão Municipal
de Trânsito - FAZTRANS 1,0
k) descumprir ordens de serviço, avisos, notificações expedidas pelo Órgão
Municipal de Trânsito - FAZTRANS 2,0
Il - Relativos aos condutores
a) conduzir veículo efetuando transporte de escolares em desacordo as
exigências previstas no artigo 4º e incisos desta Lei 2,0
b) conduzir o veículo efetuando transporte de alunos que estejam matriculados
até o 5º (quinto) Ano do Ensino Fundamental, sem monitor de alunos 5,0
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c) efetuar o transporte de escolares acompanhado de monitor de alunos que
não esteja devidamente cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito 5,0
d) conduzir o veículo transportando passageiro em pé 5,0
e) por não tratar com polidez aos usuários 1,0
f) por desobedecer as ordens emanadas dos agentes fiscalizadores 1,0
Ill — Relativo aos monitores
a) deixar de renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental
1,0
b) deixar de manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Órgão
Municipal de Trânsito - FAZTRANS 1,0
c) deixar de orientar o embarque e desembarque dos escolares 1,0
d) deixar de tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público 1,0
e) não auxiliar de forma especial o embarque e desembarque de crianças e/ou
crianças com restrição de mobilidade 2,0
f) dificultar o pessoal credenciado pelo Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS de realizar a fiscalização 1,0
9) deixar de manter-se com decoro e correções devidos 1,0
IV - Relativos aos veículos
a) efetuar transporte de escolares com veículo diferente dos previstos nesta
Lei, salvo os devidamente autorizados pelo Órgão Municipal de Trânsito —
FAZTRANS 3,0
b) por prestar serviço com veículo em más condições de funcionamento,
segurança, higiene e conservação 5,0
c) por não escrever no veículo os dísticos exigidos 2,0
d) por não possuir o selo de vistoria ou estar com ele vencido 5,0
Art. 22 É de responsabilidade do condutor o fiel cumprimento da Lei,
respondendo de forma concorrente aos monitores nas infrações relacionadas a
estes.
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8 1º Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
$ 2º Se, mesmo após aplicação de multa em dobro, houver infração com o
mesmo enquadramento, considerada a gravidade da infração, poderá ser
aberto processo administrativo para cassação da permissão.
8 3º Verificada a gravidade da infração poderá ser diretamente aberto processo
administrativo para cassação do registro de condutor e/ou para cassação da
permissão, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
CAPÍTULO VII .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO
Seção |
Do processo administrativo
Art. 23 Ao infrator é assegurado o direito a ampla defesa, devendo o recurso
ser protocolado por escrito no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento
da notificação da infração que será encaminhada ao Órgão Municipal de
Trânsito, onde a Autoridade de Trânsito fará a consistência do Auto de Infração
e o julgamento em 1º Instância em até 30 (trinta) dias.
Art. 24 Do indeferimento do recurso pela Autoridade de Trânsito, o recorrente
poderá interpor recurso em 22 Instância num prazo de 10 (dez) dias da ciência
do indeferimento ao Secretario Municipal de Defesa Social, que terá um prazo
de até 30 (trinta) dias para julgamento.
Art. 25 Do indeferimento do recurso pelo Secretario Municipal de Defesa
Social, esgotam as instâncias recursais administrativas, sendo expedida a guia
de pagamento da infração.
Seção Il
Da cassação
Art. 26 Será cassada a permissão para a exploração do serviço de transporte
escolar:
| - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, salvo
por motivo de força maior;
Il - se for efetuado transferência do Termo de Permissão, sem conhecimento e
anuência do Órgão Municipal de Trânsito - FAZTRANS;
HI - quando houver dissolução, for decretada a falência da empresa ou ocorrer
o caso previsto no 82º do artigo 22 desta Lei Municipal.
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O GRANDE ls ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 O preço a ser cobrado pelo serviço de transporte escolar será fixado
em comum acordo, entre permissionário e usuário.
Parágrafo único. A pedido das partes, o Poder Executivo poderá efetuar
cálculo dos custos operacionais que servirá de base para a fixação do preço a
ser cobrado pelo serviço.
Art. 28 Os permissionários serão responsabilizados pelos danos materiais que
causarem às vias públicas e aos próprios municipais.
Art. 29 O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para a atualização do
endereço, em caso de mudança de domicilio ou residência.
Parágrafo único. Fica sujeito às penas da Lei o permissionário que fizer falsa
declaração de residência.
Art. 30 O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado
que atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O veículo substituído só receberá certificado de vistoria para
atuar no serviço caso preencha os requisitos e exigências técnicas do Órgão
Municipal de Trânsito - FAZTRANS.
Art. 31 Os permissionários são obrigados a remeter ao órgão competente, o
número de estudantes transportados semestralmente e quaisquer dados que
forem solicitados para compor os relatórios estatísticos do sistema.
Art. 32 Os permissionários ficam sujeitos ao recolhimento de taxas referente à
expedição de documentos conforme previsão legal.
Art. 33 Fica assegurado aos atuais permissionários e detentores de licença
provisória a continuidade da prestação do serviço, mediante o atendimento dos
requisitos desta Lei.
Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no
que couber.
Art. 35 Os atuais permissionários e os atuais prestadores de serviço de
transporte escolar de alunos da rede pública municipal de ensino terão o prazo
de 01 (um) ano, contados da data de início da vigência da presente Lei,
conforme artigo 36, para adequarem seus veículos a todas as exigências desta
Lei.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
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PIVIVICIFILU VE FALCINVA KIU UKANVE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n. 187 de 11 de dezembro de 2003.
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foda Sebo do,
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PROJETO DE LEI N.º 05
De 16 de março de 2015.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto
de Lei n.º 05/2015, que regulamenta o Transporte Escolar do Município de
Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
Justifica-se a proposta do presente Projeto de Lei tendo em vista o
contido no Requerimento n. 144/2014 desta Casa de Leis, considerando ainda
o fato da necessidade de se reformular a legislação referente ao Transporte
Escolar do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná.
Solicitamos votação deste projeto para que sejam atendidas as normas
acima citadas.
Sendo o que há para o momento, colocamo-nos à sua disposição para
eventuais esclarecimentos, e reitera [) de estima e apreço.
Marcia Claúdio Wózniack
ã Prefeito em Exercício
pMillaremeam ara Date
Jo
Edo
S/SAR D oluver'pa
Vliomo Uyosuvido da Dom deep,
A
liam E Lord
cs Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR

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