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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SINAIS APARENTES DE RIQUEZA OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR AGENTE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARAMUNICIPAL
FAZENDA RIO GRANDE - PR |
PROJETO DE LEI Nº 05/2015
SÚMULA: Dispõe sobre o controle de
sinais aparentes de riqueza ou de
enriquecimento ilícito por agente público, e
dá outras providências.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou
enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público.
$ 1º - Consideram-se sinais aparentes de riqueza, a posse, a propriedade de
bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com vencimentos do agente
público.
$ 2º - Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades da administração publica direta e indireta de qualquer
dos Poderes do Município.
8 3º - As inspeções pelo Executivo e Legislativo compreenderão o patrimônio
do companheiro(a) ou do cônjuge, independente do regime de bens e de outras pessoas
que vivam sob a dependência ou parentesco do agente público.
Art. 2º - O Executivo e Legislativo Municipal, para fins desta lei:
I — Manterão registro informatizado das declarações de bens apresentadas anualmente
pelo agente público;
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
CÂMARAMUNICIPAL
II - Expedirão instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação;
HI — Enviarão ao Tribunal de Contas o registro das declarações de bens pelos agentes
públicos;
IV — Exigirão a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a
comprovação da legitimidade e natureza de seus bens;
V — Exercerão o controle da legalidade e legitimidade desses bens e inspecionarão os
sinais aparentes de riqueza, com apoio dos sistemas de controle interno municipais;
VI — Adotarão as providências inerentes as suas atribuições e, se for caso, representarão
ao Poder competente sobre as irregularidades apuradas.
Art. 5º - Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições constantes na Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de
1993.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, Sala das Sessões, 01 de abril de 2015.
Leslie Carlos Khervald de Moura
Vereador
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br

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