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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaREGULAMENTA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - PELO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, PARANÁ, E PARTICULARES.
native_id176

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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 09/2015
DE 30 DE MARÇO DE 2015.
95 ABR. 20%
| o e 23% | SÚMULA: “Regulamenta a celebração de Termo de
aa Pp ip me | Ajustamento de Conduta — TAC — pelo Município de
— fato —=à Fazenda Rio Grande, Paraná, e particulares”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
Art. 1º Esta Lei Municipal regulamenta a celebração de Termo de Ajustamento
de Conduta — TAC — pelo Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e
particulares.
Art. 2º O Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, poderá celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC — com particulares nos casos de notificações
e/ou autos de infração emitidos pelo Município nos casos em que a infração
cometida for considerada de baixo potencial ofensivo.
& 1º A Secretaria Municipal responsável pela emissão da notificação e/ou do
auto de infração certificará se a infração é ou não considerada de baixo
potencial ofensivo.
S 2º A presente Lei Municipal não se aplica às notificações e/ou autos de
infração tributários.
Art. 3º O mesmo particular somente poderá celebrar com o Município um
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC — a cada 02 (dois) anos.
Art. 4º O particular para ter legitimidade a fim de celebrar o Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC — deverá ser o proprietário do bem e/ou
atividade, o que deverá ser devidamente comprovado no respectivo processo
administrativo.
Art. 5º O Secretário Municipal da respectiva pasta responsável pela emissão
da notificação e/ou auto de infração é quem assinará o Termo de Ajustamento
de Conduta — TAC — pelo Município.
Art. 6º No Termo de Ajustamento de Conduta — TAC — deverá obrigatoriamente
constar a contrapartida recebida pelo Município, com a descrição e
quantificação minuciosas dos bens recebidos do particular.
$ 1º Os bens recebidos pelo Município não poderão ser dinheiro em espécie.
S 2º Os bens permanentes recebidos pelo Município deverão ser
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
obrigatoriamente patrimoniados.
Art. 7º A contrapartida recebida pelo Município na celebração do Termo de
Ajustamento — TAC — deverá ser proporcional aos danos causados que foram
objeto da notificação e/ou auto de infração, sendo que tal proporcionalidade
deverá ser certificada pelo respectivo Secretário Municipal.
Art. 8º O Secretário Municipal e o particular que assinarem o Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC — serão responsáveis cível e criminalmente
pelos parâmetros no Termo estabelecidos.
Art. 9º Esta Lei Municipal entra em vigora na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de o de 2015.
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RO GRANDE ais ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 09
De 30 de março de 2015.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto
de Lei n.º 09/2015, que dispõe sobre a regulamentação da celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC — pelo Município de Fazenda Rio
Grande, Paraná, e particulares.
Justifica-se a presente solicitação, a fim de regulamentar a celebração
de Termos de Ajustamento de Conduta entre o Município e particulares nos
casos que especifica. ,
Solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos nobréSNVereadores dessa Casa de
Leis, na deliberação e aprov
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