CÂMARAMUNICIPAL
24 ABR. 2015
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REQUERIMENTO Nº 55/2015 DR
O Vereador Leslie Carlos Khervald de Moura, que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer à Mesa, na forma regimental que seja encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal, o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a denominação, emplacamento e
numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade de colocação de numeração
predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do município, e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo melhorar a urbanização com o
emprego de critérios para a denominação de logradouros e a numeração predial,
facilitando a entrega das correspondências com mais rapidez, eficiência e segurança,
a locomoção dentro da cidade, e a proteção dos carteiros contra ataque de cães.
Fazenda Rio Grande, 24 de abril de 2015.
CÊ
Leslie Carlos Khervald de Moura
Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE
FAZENDA RIO GRANDE
"ROVADO
Lo 13
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Súmula: “Dispõe sobre a denominação,
emplacamento e numeração das vias públicas,
institui a obrigatoriedade de colocação de
numeração predial e de caixa receptora de
correspondência em cada domicílio do Município,
e dá outras providências”.
Anteprojeto de Lei /2015
Capítulo I
Da Denominação dos Logradouros Públicos
Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do
Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas,
estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas,
campos, ladeiras, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão
observadas as seguintes normas:
I— nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes;
II — nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou
de outros países;
NI — nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e personalidades dignas de
honra;
IV — datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
V — nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção de ilibada conduta
ética e moral.
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$ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação,
inclusive título, dando-se preferência aos nomes de duas palavras.
$ 2º - Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:
a) a concordância do nome com o ambiente local;
b) nomes de um mesmo gênero ou região serão sempre que possível, agrupados em ruas
próximas;
c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
$ 3º - Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de
indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais
exigências contidas neste artigo.
Art. 3º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível
mediante aprovação da lei por 2/3 da Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá
substituição de nomes nos seguintes casos:
I —- nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a
tradição torna desaconselhável a mudança;
IH — denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que,
tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
III — nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
IV — nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
V — nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;
VI — nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com
outro nome anteriormente dado.
& 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por
obstáculos de difícil ou impossível transposição.
$ 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente,
diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
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Do Emplacamento das Vias Públicas
Capítulo TI
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos
os lados. ,
Parágrafo Único — Nos casos de vias extensas sem cruzamentos, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e
números brancos com fundo azul.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde
que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou
particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — A Prefeitura poderá conceder a empresa de publicidade a permissão para
colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário,
respeitando a lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e
logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais
visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos
endereços.
Capítulo HI
Da Numeração dos Prédios
Art. 9º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 10 — É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa,
porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte
entre o muro e fachada.
Parágrafo Único — Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de
numeração.
Art. 11 — A numeração nos logradouro obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido
Norte-Sul e Leste-Oeste.
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Parágrafo Único — Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início
para o fim será distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares.
Art. 12 — Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação
independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo
órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 13 — A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os
compuserem será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação,
obedecido o seguinte critério:
I— nos prédios de (9) nove pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma
será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma
delas nos pavimentos em que se situarem, o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da
classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
II - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade
autônoma será representado por números com quatro algarismo a, onde também os dois últimos
indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e o primeiro, ou seja os das classes das
centenas e das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja os das classes das centenas e
das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra;
Parágrafo Único — A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será
precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 14 — Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de
ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
$ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada
elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
& 2º “Havendo lojas por acesso com logradouros diferentes daquela pelo qual o edifício tenha
sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número porém que
couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 15 — Quando um prédio ou terreno, além da sua entrada principal, tiver entrada por mais de
um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração
suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 16 — Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela
estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.
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Art. 17 — A prefeitura fornecerá à agência de Fazenda Rio Grande da Empresa de Correios e
Telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer
alteração.
Art. 18 — É vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número
que altera a oficialmente estabelecida pela prefeitura.
Capítulo IV
Da Instalação nos Imóveis de Caixa Receptora de Correspondência
Art. 19 — Será obrigatória a instituição da instalação de caixa receptora de correspondência em
todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados no município de Fazenda Rio
Grande.
$ 1º - A caixa receptora de correspondência a que se refere o “caput” deste artigo deverá ter
dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e
multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão municipal competente, junto à
Empresa Brasileira de Correis e Telégrafos:
I — altura: 16 cm; comprimento: 27cm; profundidade: 36cm, confeccionada, preferencialmente
em chapa galvanizada com pintura eletrostática;
IN — abertura para introdução dos objetos 25em X 2cm.
$ 2º - As unidades contidas no “caput” deste artigo não se aplicam às unidades habitacionais
populares cuja metragem não exceda a 40m? e sejam ocupadas por famílias de baixa renda por
critérios a serem definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 20 - Estabelece-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da regulamentação desta Lei,
para instalação de caixas de correspondências nos imóveis nela mencionados.
$ 1º - As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas a uma altura não inferior
a 1,50 cm, e com proteção contra ataques de cachorros, de forma a assegurar o mais livre e
imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe
dá acesso.
$ 2º - Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto
constar a localização da caixa coletora de correspondência.
Art. 21 — O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio ou contrato com pessoas físicas
ou jurídicas, visando a implantação e a execução do serviço de que trata este capítulo.
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Da Atualização de Cadastro de Imóveis Perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Capítulo V
Art. 22 — Obriga-se o Poder Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis perante a
Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, informando: ,
I—a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com
os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II — o nome das ruas e o número da Lei que os denominou;
NI — a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a
pedestres;
IV —a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação
do imóvel;
V — quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites do
bairro, o último número limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente;
Art. 23 — Obriga-se o Poder Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro
com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil
visualização.
Capítulo VI
Das Notificações e Multas
Art. 24 — A prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de
numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em
desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 25 — Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 30%
sobre o valor de referência Fiscal do Município (UFIMA).
Art. 26 — Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de
Obras e no Código de Postura do Município.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
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Art. 27 — Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste
regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de
Imóveis.
Art. 28 — O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos
logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e
daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 29 — Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quando de edifícios com grupos de
salas ou escritórios distintos.
Art. 30 — O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de
numerações de um logradouro, organizará, em caderneta do tipo oficialmente aprovada, uma
relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada
imóvel.
I — numeração existente a ser substituída;
1 — numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III — extensão da testa do imóvel;
V — nome do proprietário;
V — nome do logradouro;
VI — outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único — Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do
logradouro representando as testa de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para
cada imóvel, as indicações dos I e II do mesmo artigo.
Art. 31 — Depois de aprovados a caderneta e o esboço da revisão, pelo responsável do órgão
competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos
imóveis após a publicação no Diário Oficial da relação de todos os imóveis com indicação de
numeração antiga e nova.
Parágrafo Único — Após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação referida no Art. 31, o
órgão competente da Prefeitura remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas
interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado,
contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a revista.
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Art. 32 — O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das cadernetas de
revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a
permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número da antiga numeração é correspondente
o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 33 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Fazenda Rio Grande, Sala das Sessões em 24 de abril de 2015.
A = (Ex cd
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Justificativa
Em 25 de janeiro de 1663 foi criado o Correio-Mor no Brasil, que era um ofício postal
concebido pelo rei de Portugal D. Manuel I. O primeiro titular da instituição foi Luiz Gomes da
Matta Neto, e após sua nomeação, o correio brasileiro passou a funcionar de modo concreto,
sendo autorizado a receber e enviar cartas de todo o Reino.
Mas só em 1835, o Correio da Corte passou a fazer a entrega de correspondências a domicílio.
Porém, só tinha direito a essa 'exclusividade' as casas particulares e comerciais que pagassem
uma contribuição de 10 a 20 mil réis por ano.
Quando o telégrafo foi introduzido no Brasil, em 1852, surgiram as pessoas que faziam as
entregas dos telegramas, chamadas de mensageiros. Já a palavra carteiro, é utilizada para se
referir a quem entrega cartas e telegramas, de ser a designação privativa dos serviços dos
Correios.
Funcionando separadamente, a Repartição Geral dos Telégrafos e o Departamento de Correios,
só se uniram em 1931, criando o DCT — Departamento de Correios e Telégrafos. Anos depois,
em 1969, o antigo DCT foi transformado na ETC — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
No Brasil, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entrega cerca de 8,3 bilhões de objetos
por ano, e é claro que se não fosse o trabalho dos 56 mil carteiros espalhados pelo país, isso não
seria possível. Vale lembrar que desse total, 10% são mulheres.
A presente Lei foi elaborada para servir como subsidio técnico com o objetivo de melhorar a
urbanização com o emprego de critérios para a denominação de logradouros e a numeração
predial. Justifica-se também a seguinte lei para que o Poder Público Municipal e o Serviço de
Correios trabalhem conjuntamente para o desenvolvimento social e econômico da nossa cidade
de Fazenda Rio Grande.
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