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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO - TÁXIS - NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
LHE cia ESTADO DO PARANÁ
19 FEM, 7015
PROJETO DE LEIN.º 08/2013 |
De 19 de fevereiro de 2013.
=
protocolo JIS.
— Bon aaa
SÚMULA: “Estabelece normas gerais
para o transporte individualizado de
passageiros e de bens em veículos de
aluguel providos de taxímetro - Táxis - no
Município de Fazenda Rio Grande,
Paraná, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO! |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte individual de passageiros e de bens em veículos de aluguel
providos de taxímetro no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, doravante
denominado de “Serviço de Táxi”, constitui serviço de utilidade pública em todo
o território municipal.
Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Fazenda Rio Grande será outorgado
mediante Termo de Autorização emitido pelo FAZTRANS - Órgão Municipal de
Trânsito de Fazenda Rio Grande, Paraná, e Alvará de Licença, expedido pelo
Município de Fazenda Rio Grande, depois de cumpridas as condições previstas
nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação
aos interessados, e terá natureza discricionária.
Parágrafo único. Não será permitido o serviço de moto-táxi no Município de
Fazenda Rio Grande, Paraná.
Art. 3º O serviço de táxi será explorado exclusivamente por profissional
autônomo ficando autorizada a expedição pelo Órgão Municipal de Trânsito de
Termo de Autorização e Alvará de Licença a 2 (dois) ou 3 (três) motoristas
autônomos para, em conjunto como coproprietários, explorarem um único
veículo.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se táxi o veículo automotor,
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NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IDE ias ESTADO DO PARANA
automóvel de aluguel destinado ao transporte de passageiros, cujo ano de
fabricação seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos, devidamente registrado na
FAZTRANS e licenciado na categorial "aluguel".
Parágrafo único. O Motorista Condutor pode adaptar em seu veículo um
aparelho de rádio transmissor e receptor, que funcionará conjugado a uma
estação central, a qual receberá via telefone os chamados dos usuários e os
transmitirá pelo rádio aos veículos mais próximos ao local chamado para o
devido atendimento.
CAPÍTULO II |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro;
Il - Cadastro de Condutor: registro numérico, sistemático e sequencial,
elaborado e mantido pela FAZTRANS, contendo informações e dados relativos
aos veículos destinados à prestação do serviço de táxi, bem como ao Condutor
Motorista e Auxiliar;
ll - Pedido de Cancelamento da Autorização: devolução voluntária da
autorização a pedido do Condutor Motorista;
IV - Caducidade da autorização: devolução compulsória da autorização através
de Processo Administrativo, realizado pela FAZTRANS, assegurada a ampla
defesa e o contraditório;
V - Condutor Motorista: autorizatário de atividade profissional, inscrito no
Cadastro de Condutor de Táxi da FAZTRANS;
VI - Condutor Auxiliar: condutor contratado pelo Condutor Motorista para
conduzir o veículo em horário suplementar e em casos de invalidez,
afastamento para tratamento de saúde ou descanso;
VII - Serviço de Táxi: sistema de transporte individual de passageiro em veículo
de aluguel prestado neste Município por pessoas físicas com a devida
autorização expedida pelo FAZTRANS;
VIII - Autorização de Serviço de Táxi: é a autorização, mediante licitação, para
prestação de Serviço de Táxi, no Município de Fazenda Rio Grande, feito pelo
FAZTRANS à pessoa física, que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco;
IX - Termo de autorização: documento expedido pelo FAZTRANS que autoriza
o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Fazenda Rio
|
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JE io ESTADO DO PARANÁ
Grande;
X - Autorizatário: pessoa física detentora da autorização, desde que possua 01
(um) único veículo;
XI - Cadastro de autorizatário: prontuário do autorizatário, registrado no
FAZTRANS, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, do
veículo, do serviço executado, às infrações e demais informações pertinentes a
prestação de Serviço de Táxi;
XII - Identificação: documento expedido pelo FAZTRANS, afixado no interior do
veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao
passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia do Condutor
Motorista e do Condutor Auxiliar, assim como o número de telefone para efeito
de informações, reclamações ou sugestões;
XIII - Ponto de táxi: local designado pelo FAZTRANS em conjunto com a
Secretaria Municipal de Urbanismo onde os veículos deverão estacionar para
aguardar o usuário;
XIV - Licença para Trafegar: Documento emitido para o veículo aprovado em
vistoria e com o devido cadastro junto ao FAZTRANS;
XV - Substituição do veículo: é a troca de veículos pelo autorizatário:
XVI - Número do veículo: número de identificação expedido pelo FAZTRANS:
XVII - Tarifa: importância a ser cobrada dos usuários, a título de
contraprestação pelo serviço de táxi realizado;
XVIII - Taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi, permanentemente
aferido e lacrado, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo
usuário a título de tarifa.
CAPÍTULO II |
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º As autorizações serão expedidas pelo FAZTRANS aos prestadores de
Serviços de Táxi, observado procedimento licitatório disposto no art. 175 da
Constituição Federal, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
8 1º Fica vedada a expedição de mais de uma autorização para a prestação de
serviço de táxi para a mesma pessoa física.
8 2º Fica vedada a expedição de autorização para a prestação de serviço de
táxi para pessoas jurídicas. |
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Art. 7º Para expedição do Termo de Autorização e expedição do Alvará de
Licença deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Habilitação na licitação realizada;
b) Habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E,
com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR);
c) Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, regularizado;
d) Título de Eleitor com comprovante de quitação eleitoral, ou certidão de
quitação eleitoral;
e) Não manter vínculo estatutário ou celetista na Administração Pública Direta
ou Indireta da União, dos Estados ou de qualquer Município:
f) Não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja
regulamentado;
9) Quitação militar;
h) Atestado médico de sanidade física e mental:
i) Comprovante de inscrição no Ministério da Previdência Social - Instituto
Nacional do Seguro Social, na qualidade de Contribuinte Individual;
j) Certificado de aprovação nos cursos de Direção Defensiva, Cidadania, Meio
Ambiente, Mecânica e Elétrica Básica de veículos, Legislação e Primeiros
Socorros administrados pelo Município de Fazenda Rio Grande ou por
entidades legalmente habilitadas;
|) Certidão negativa de antecedentes criminais expedidos pela Vara de
Execuções Penais do Estado do Paraná e do Estado que residiu nos últimos
cinco anos e pela Polícia Federal;
m) Documentos, emitidos por órgão de trânsito, informando pontuação
referente à infração cometida contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, não
superior a 20 (vinte) pontos nos últimos 12 meses;
n) Licença específica para exercer a profissão emitida pela FAZTRANS, após
aprovação em curso de formação.
o) Residência fixa no município de Fazenda Rio Grande.
p) Comprovação de regularidade perante o fisco municipal;
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E ESTADO DO PARANA
q) Os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, e nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
r) Demais documentos especificados em Decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 8º A autorização, com anuência do Município, poderá ser transferida
exclusivamente nos seguintes casos:
| - em caso de falecimento do autorizatário, a transferência ocorrerá em
benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do autorizatário até
segundo grau, por expressa indicação em formal de partilha ou alvará judicial,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do óbito, podendo ser
prorrogado mediante justificativa;
Il - em caso de aposentadoria por invalidez do autorizatário, a transferência
ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do
autorizatário até segundo grau, com expressa anuência do autorizatário ou
determinação Judicial;
HI - na ocorrência de incapacidade física ou mental do autorizatário para o
exercício da profissão de motorista, atestada por médicos credenciados a
transferência ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de
herdeiros do autorizatário até segundo grau, com expressa anuência do
autorizatário, quando couber, ou determinação Judicial.
8 1º A transferência se efetuará em termo aditivo ao da autorização original,
assinado pelo representante do Município, e a descrição de todos os atos
relativos ao novo autorizatário com sua assinatura.
8 2º Nos casos de transferência previstos neste artigo, os novos autorizatários
deverão observar as exigências estabelecidas na presente Lei, com exceção
da habilitação no processo de seleção.
Art. 9º A expedição da autorização obedecerá à ordem de classificação obtida
na licitação.
Parágrafo único. O Condutor Motorista poderá contratar no máximo até 2
(dois) Condutores Auxiliares, os quais deverão possuir registro junto ao
FAZTRANS e preencher os requisitos do artigo 7º, salvo alínea "a", sob sua
responsabilidade, sendo um para conduzir o veículo em horário suplementar e
outro em casos de invalidez, afastamento para tratamento de saúde ou
descanso, eventual regulamentação neste sentido poderá ser regulamentada
por Decreto.
Art. 10. Recebido o Termo de Autorização, o autorizatário terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados do recebimento, para apresentar o veículo nos termos
desta Lei, podendo ser prorrogado o prazo por igual período em caso fortuito
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ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E tia ESTADO DO PARANÁ
ou força maior, devidamente comprovados, a critério da Administração Pública.
8 1º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação
fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito
da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.
8 2º O veículo de aluguel deverá possuir seguro contra danos a terceiros,
inclusive danos morais e materiais aos passageiros de no mínimo 1.000 (um
mil) UFM's.
8 3º O não cumprimento do disposto neste artigo importa na caducidade da
autorização, independentemente de qualquer indenização e notificação.
Art. 11. Os autorizatários poderão requerer suspensão temporária da
autorização:
| - Por até 180 (cento e oitenta) dias, por furto ou destruição total do veículo;
Il - Por até 90 (noventa) dias, nos casos de acidente de trânsito;
Ill - Por até 60 (sessenta) dias, no caso de substituição do veículo.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 12. Além das condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos
deverão ser dotados de:
a) automóvel de 5 (cinco) portas;
b) cores e símbolos padronizados pelo FAZTRANS;
c) taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com
características para operação do serviço de táxi do Município de Fazenda Rio
Grande, aferidos e lacrados pela autoridade competente:
d) aprovação em vistoria prévia a ser realizada pela FAZTRANS, renovável
obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, documento que deverá ser afixado
em local perfeitamente visível ao usuário;
e) plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em
Braile;
f) caixa luminosa com a palavra “TAXI” sobre o teto;
9) dispositivo que indique a situação “LIVRE” ou “EM ATENDIMENTO”;
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h) cartão de identificação do proprietário e do condutor;
i) Tabela de Tarifas em vigor, em local visível ao passageiro;
j) no máximo de 05 (cinco) anos de fabricação.
Il) condições para o transporte de deficientes físicos, sem alterar as
características do veículo;
Art. 13. Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o Condutor
Motorista apresente laudo pericial, atestando o perfeito funcionamento do
veículo, seu perfeito estado de conservação e o atendimento às condições de
segurança, exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou passe por vistoria do
FAZTRANS, o qual ficará responsável pela verificação das condições do
veículo.
Parágrafo único. Em caso de vistoria realizada pelo FAZTRANS, caso o
agente público verifique a necessidade de equipamentos especializados para a
inspeção, não concederá autorização e solicitará ao autorizatário a
apresentação de laudo pericial ou documento similar de instituição de notório
conhecimento na aferição das condições de veículos automotores.
Art. 14. Os automóveis com autorização para o Serviço de Táxi terão uma
identificação própria, com o código da autorização, o número do veículo de
aluguel e terão obrigatoriamente placa vermelha do Município de Fazenda Rio
Grande, Paraná.
Art. 15. Fica proibida toda e qualquer publicidade nos veículos destinados ao
Serviço de Táxi, sendo permitido tão somente a publicidade institucional do
Município de Fazenda Rio Grande.
Art.16. O veiculo não autorizado pelo FAZTRANS que for encontrado em
serviço de transporte de passageiros em Fazenda Rio Grande, mesmo sendo
conduzido por profissional credenciado, será apreendido e encaminhado ao
Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 17. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo FAZTRANS, tendo
em vista o interesse público, com especificações de categoria, localização e
numero de ordem, bem como a quantidade máxima de veículos naquele ponto.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal fixará tarifa e bandeiradas a serem
cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pelo FAZTRANS e
regulamentado por Decreto.
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8 1º A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação
da tarifa deverão constar do regulamento.
8 2º A utilização da bandeirada Il fica restrita ao período compreendido entre as
20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis, e a partir das 13:00 dos sábados,
domingos ou feriados em tempo integral até as 06:00 horas do dia útil seguinte.
Art. 19. As tabelas contendo as tarifas básicas, a serem observadas pelos
autorizatários, serão elaboradas e distribuídas aos Condutores Motoristas pela
FAZTRANS.
Parágrafo único. Fica proibida a cobrança de tarifa adicional pelos
equipamentos de locomoção dos deficientes físicos usuários do serviço de táxi.
Art. 20. As tarifas serão revistas sempre que os custos dos serviços de táxi
forem onerados por fatores que independam da vontade do autorizatário.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO FAZTRANS
Art. 21, Compete ao FAZTRANS:
| - emitir o Termo de Autorização para o Condutor Motorista;
Il — a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi,
inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota, submetendo-as à
aprovação do Poder Executivo;
HI - o auxílio no processo de seleção para a expedição das autorizações e
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em
regulamentos ou Decretos;
IV - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação
desta Lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
V - elaborar estudos de viabilidade de criação de novos pontos de táxi, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e determinar a localização
dos atuais pontos de táxi;
VI - a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de táxi aos
interessados, após regular processo de seleção, ou nos demais casos
previstos nesta Lei;
VII - efetuar os cadastros dos autorizatários, dos motoristas auxiliares e dos
veículos, mantendo-os atualizados, promovendo campanhas de
recadastramento;
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Em, ESTADO DO PARANA
VIII - analisar os processos de expedição, advento do termo à autorização,
caducidade, cancelamento da autorização e anulação;
IX - conduzir os processos administrativos em face do Condutor Motorista e do
Condutor Auxiliar;
X - proceder à vistoria dos veículos;
XI - fiscalizar a prestação dos serviços de táxi;
XII — emitir carteira de identificação dos condutores
XIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, inclusive a cassação da
autorização.
CAPÍTULO VII ;
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. Além do estrito cumprimento das normas do Código de Trânsito
Brasileiro são deveres:
| - Do Condutor Motorista e ou Auxiliar:
a) atender ao cliente com presteza, polidez, educação e cortesia;
b) acomodar e transportar a bagagem do usuário com segurança:
c) facilitar, na medida do possível, o embarque e o desembarque do usuário;
d) entregar aos responsáveis pelo FAZTRANS, no prazo de 01 (um) dia útil,
qualquer objeto esquecido no veículo, inclusive dinheiro em espécie e informar
aos passageiros o local para entrega dos objetos que, por ventura, sejam
deixados;
e) permitir e facilitar a fiscalização do FAZTRANS;
f) comunicar qualquer acidente ocorrido com o veículo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
9) trajar-se adequadamente para a função, inclusive sempre utilizando a
carteira de identificação;
h) aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi;
i) conduzir o usuário até o seu destino final sem interrupção voluntária da
viagem;
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j) manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene
I) portar em serviço a autorização de tráfego do veículo e o registro do
condutor;
m) manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
n) não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo:
o) manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão,
obedecendo à Lei Federal nº 9.503/1997, bem como à presente Lei e seus
regulamentos;
p) exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança,
conforme previsto na Lei Federal nº 9.503/1997.
q) manter-se com decoro moral e ético.
Il - Do Condutor Motorista:
a) submeter à vistoria, depois de reparado, veículo que tenha sofrido acidente
que comprometa a segurança dos usuários;
b) requerer o pedido de cancelamento da autorização, dentre outras
obrigações indicadas nesta Lei.
Art. 23. É proibido ao Condutor Motorista e Auxiliar:
| — ultrapassar o limite de horas, regulamentado pela legislação federal, no que
diz respeito ao período de trabalho;
Il - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro;
HI - prestar serviços com o veículo em más condições de higiene e
conservação;
IV - fumar no interior do veículo;
V - abandonar o veículo quando este estiver estacionado no ponto;
VI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos de
gestantes, enfermos, deficientes físicos e idosos;
VII - retardar propositadamente a marcha do veículo;
VIII - conduzir o veículo com excesso de lotação;
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IX - desacatar a fiscalização do FAZTRANS:;
X - desobedecer à fila do ponto de táxi;
XI - seguir itinerário mais longo ou desnecessário sem autorização do usuário;
XII - recusar passageiro, salvo nos casos de embriaguez ou quando, em
decorrência do seu estado emocional, possa causar danos ao veículo ou
colocar em risco a sua segurança:
XIII - conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança do
usuário ou de terceiros;
XIV - exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas:
XV - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
XVI - cobrar acima ou abaixo a tarifa estabelecida pelo Poder Executivo
Municipal;
XVII - estacionar fora dos Pontos de Estacionamento de Táxi.
Art. 24. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de Fazenda
Rio Grande sem a devida autorização do FAZTRANS.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
| - multa de 20 (vinte) UFM's por infração e apreensão do veículo por 45
(quarenta e cinco) dias;
Il - em caso de reincidência, multa de 40 (quarenta) UFM's por infração e
apreensão do veículo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 25. O FAZTRANS manterá rigorosa fiscalização sobre os condutores
motoristas e auxiliares, com respeito ao comportamento cívico, moral, social,
funcional e das condições dos veículos.
Art. 26. Em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta
Lei e nos demais atos regulamentares o Condutor Motorista e o Auxiliar estão
sujeitos às seguintes sanções gradativas, a que se sujeitará o infrator,
aplicadas separada ou cumulativamente a critério da autoridade competente,
mediante processo administrativo:
| - advertência escrita;
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| - multa;
HI - suspensão do Registro de Condutores;
IV - suspensão do Alvará de Licença;
V - cassação do Termo de Autorização.
Parágrafo único. Este artigo será regulamentado por Decreto expedido pelo
Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande.
CAPÍTULO VII! .
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27. Extingue-se a autorização por:
| - advento de termo rescisório;
Il - caducidade;
HI - pedido de cancelamento do Termo de Autorização;
IV — anulação.
Parágrafo único. Extinta a autorização, haverá a imediata devolução de todos
os documentos ao FAZTRANS, o qual poderá expedir nova autorização a outro
habilitado, respeitado a ordem de classificação.
Art. 28. A inexecução total ou parcial das obrigações acarretará, a critério do
Poder Público, a declaração de caducidade da autorização e a cassação do
Termo de Autorização, respeitadas as disposições deste artigo e as normas
correlatas.
& 1º A caducidade da autorização poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
| - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IH - o autorizatário descumprir disposições legais ou regulamentares
concernentes à autorização;
HI - o autorizatário paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, sem
motivo justificado, a autorização terá sua caducidade reconhecida, mediante
notificação ao autorizatário, independentemente de indenização, garantido o
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prévio processo administrativo;
IV - o autorizatário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço;
V - o autorizatário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - o autorizatário não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço;
VII - o autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
8 2º A declaração da caducidade da autorização deverá ser precedida da
verificação da inadimplência do autorizatário em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
8 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por ato do poder concedente, independentemente
de qualquer indenização, podendo o Poder Público expedir autorização a outro
habilitado, respeitado a ordem de classificação.
8 4º Declarada à caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros assumidos pelo autorizatário.
CAPÍTULOX |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A quantidade de autorizações fica limitada a no máximo 01 (uma)
autorização para cada 2.600 (dois mil e seiscentos) habitantes, com base na
população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 1º A quantidade estabelecida no “caput” poderá ser alterada após estudo
técnico a ser elaborado pelo FAZTRANS e submetido à aprovação do Prefeito
Municipal de Fazenda Rio Grande, o qual publicará ato estabelecendo o novo
limite.
8 2º O Poder Executivo Municipal não está obrigado a expedir o número
máximo de autorizações permitidas por esta lei ou pelo ato regulamentar.
8 3º Das autorizações expedidas serão reservadas no mínimo 3% (três por
cento) para Motorista Condutor com deficiência.
Art. 30. O veículo autorizado juntamente com um dos seus motoristas é
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e ESTADO DO PARANA
obrigado a permanecer à disposição do usuário no mínimo por 12 (doze) horas
diárias.
Art. 31. As localizações dos pontos de táxis serão definidas por estudos
realizados pelo FAZTRANS em conjunto com a Secretaria Municipal de
Urbanismo, mantida a situação atual dos pontos de estacionamento já
existentes quando da entrada em vigor desta Lei.
8 1º Os atuais prestadores do serviço de taxi, que comprovarem regularidade,
poderão, uma única vez, escolher qualquer dos pontos atualmente existentes
ou qualquer dos pontos que serão criados, entre a data de publicação desta lei
até a data de publicação do primeiro edital de seleção, respeitado o limite do
número de autorizações para cada ponto.
8 2º Para critério de eventual desempate no caso do número de escolhas para
determinado ponto ser maior do que o número limite fixado pela FAZTRANS
para o mesmo, terá preferência o prestador de serviço de táxi que já está
designado para prestar serviços naquele ponto.
8 3º Utilizado o critério do parágrafo anterior e persistindo o empate, terá
preferência o prestador de serviço de táxi com autorização expedida pelo
Município de Fazenda Rio Grande a mais tempo.
8 4º Utilizado o critério do parágrafo anterior e persistindo o empate, terá
preferência o prestador de serviço de táxi de maior idade.
8 5º Após a utilização dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores e
persistindo o empate será feito sorteio pelo FAZTRANS na presença dos
interessados e duas testemunhas.
Art. 32. Os atuais prestadores de serviço de taxi já existentes, que
pretenderem se manter no sistema, deverão apresentar no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, os documentos
comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo
importará na caducidade da autorização.
Art. 33, Nos casos que couber deverá ser apresentado anualmente o alvará de
autônomo.
Art. 34. Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelo Código de
Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.468/2011 e demais normas
correlatas.
Art. 35. O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
regulamentará a presente Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
sl ESTADO DO PARANA
Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará a Lei
Municipal nº 166 de 15 de julho de 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL
NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
nest ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 08/2013
De 19 de fevereiro de 2013.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei n. 08/2013, que estabelece normas gerais para o
transporte individualizado de passageiros e de bens em veículos de aluguel
providos de taxímetro - Táxis - no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e
dá outras providências.
Justifica-se a proposta do presente projeto de lei tendo em vista que a
atual Lei que trata da presente matéria está defasada e não atende mais às
necessidades da população tendo em vista o crescimento populacional e
urbano do Município.
Solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto de
Lei, a fim que os benefícios trazidos pelo mesmo sejam implantados no
Município o quanto antes possível, beneficiando a população.
Sendo o que há para o mo énto, calocamo-nos a sua disposição para
eventuais esclarecimentos, e reiteramos votós de estima e apreço.
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