| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2013 |
| Date | 2013-02-19 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO - TÁXIS - NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE LHE cia ESTADO DO PARANÁ 19 FEM, 7015 PROJETO DE LEIN.º 08/2013 | De 19 de fevereiro de 2013. = protocolo JIS. — Bon aaa SÚMULA: “Estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros e de bens em veículos de aluguel providos de taxímetro - Táxis - no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O transporte individual de passageiros e de bens em veículos de aluguel providos de taxímetro no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, doravante denominado de “Serviço de Táxi”, constitui serviço de utilidade pública em todo o território municipal. Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Fazenda Rio Grande será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo FAZTRANS - Órgão Municipal de Trânsito de Fazenda Rio Grande, Paraná, e Alvará de Licença, expedido pelo Município de Fazenda Rio Grande, depois de cumpridas as condições previstas nesta Lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária. Parágrafo único. Não será permitido o serviço de moto-táxi no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná. Art. 3º O serviço de táxi será explorado exclusivamente por profissional autônomo ficando autorizada a expedição pelo Órgão Municipal de Trânsito de Termo de Autorização e Alvará de Licença a 2 (dois) ou 3 (três) motoristas autônomos para, em conjunto como coproprietários, explorarem um único veículo. Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se táxi o veículo automotor, Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE IDE ias ESTADO DO PARANA automóvel de aluguel destinado ao transporte de passageiros, cujo ano de fabricação seja igual ou inferior a 5 (cinco) anos, devidamente registrado na FAZTRANS e licenciado na categorial "aluguel". Parágrafo único. O Motorista Condutor pode adaptar em seu veículo um aparelho de rádio transmissor e receptor, que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos mais próximos ao local chamado para o devido atendimento. CAPÍTULO II | DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se: | - Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro; Il - Cadastro de Condutor: registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pela FAZTRANS, contendo informações e dados relativos aos veículos destinados à prestação do serviço de táxi, bem como ao Condutor Motorista e Auxiliar; ll - Pedido de Cancelamento da Autorização: devolução voluntária da autorização a pedido do Condutor Motorista; IV - Caducidade da autorização: devolução compulsória da autorização através de Processo Administrativo, realizado pela FAZTRANS, assegurada a ampla defesa e o contraditório; V - Condutor Motorista: autorizatário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutor de Táxi da FAZTRANS; VI - Condutor Auxiliar: condutor contratado pelo Condutor Motorista para conduzir o veículo em horário suplementar e em casos de invalidez, afastamento para tratamento de saúde ou descanso; VII - Serviço de Táxi: sistema de transporte individual de passageiro em veículo de aluguel prestado neste Município por pessoas físicas com a devida autorização expedida pelo FAZTRANS; VIII - Autorização de Serviço de Táxi: é a autorização, mediante licitação, para prestação de Serviço de Táxi, no Município de Fazenda Rio Grande, feito pelo FAZTRANS à pessoa física, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; IX - Termo de autorização: documento expedido pelo FAZTRANS que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Fazenda Rio | Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE JE io ESTADO DO PARANÁ Grande; X - Autorizatário: pessoa física detentora da autorização, desde que possua 01 (um) único veículo; XI - Cadastro de autorizatário: prontuário do autorizatário, registrado no FAZTRANS, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, do veículo, do serviço executado, às infrações e demais informações pertinentes a prestação de Serviço de Táxi; XII - Identificação: documento expedido pelo FAZTRANS, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia do Condutor Motorista e do Condutor Auxiliar, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões; XIII - Ponto de táxi: local designado pelo FAZTRANS em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo onde os veículos deverão estacionar para aguardar o usuário; XIV - Licença para Trafegar: Documento emitido para o veículo aprovado em vistoria e com o devido cadastro junto ao FAZTRANS; XV - Substituição do veículo: é a troca de veículos pelo autorizatário: XVI - Número do veículo: número de identificação expedido pelo FAZTRANS: XVII - Tarifa: importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado; XVIII - Taxímetro: aparelho instalado no interior do táxi, permanentemente aferido e lacrado, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa. CAPÍTULO II | DA AUTORIZAÇÃO Art. 6º As autorizações serão expedidas pelo FAZTRANS aos prestadores de Serviços de Táxi, observado procedimento licitatório disposto no art. 175 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 8 1º Fica vedada a expedição de mais de uma autorização para a prestação de serviço de táxi para a mesma pessoa física. 8 2º Fica vedada a expedição de autorização para a prestação de serviço de táxi para pessoas jurídicas. | Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE mes ESTADO DO PARANA Art. 7º Para expedição do Termo de Autorização e expedição do Alvará de Licença deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: a) Habilitação na licitação realizada; b) Habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação Exerce Atividade Remunerada (EAR); c) Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, regularizado; d) Título de Eleitor com comprovante de quitação eleitoral, ou certidão de quitação eleitoral; e) Não manter vínculo estatutário ou celetista na Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados ou de qualquer Município: f) Não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado; 9) Quitação militar; h) Atestado médico de sanidade física e mental: i) Comprovante de inscrição no Ministério da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social, na qualidade de Contribuinte Individual; j) Certificado de aprovação nos cursos de Direção Defensiva, Cidadania, Meio Ambiente, Mecânica e Elétrica Básica de veículos, Legislação e Primeiros Socorros administrados pelo Município de Fazenda Rio Grande ou por entidades legalmente habilitadas; |) Certidão negativa de antecedentes criminais expedidos pela Vara de Execuções Penais do Estado do Paraná e do Estado que residiu nos últimos cinco anos e pela Polícia Federal; m) Documentos, emitidos por órgão de trânsito, informando pontuação referente à infração cometida contrária ao Código de Trânsito Brasileiro, não superior a 20 (vinte) pontos nos últimos 12 meses; n) Licença específica para exercer a profissão emitida pela FAZTRANS, após aprovação em curso de formação. o) Residência fixa no município de Fazenda Rio Grande. p) Comprovação de regularidade perante o fisco municipal; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E ESTADO DO PARANA q) Os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. r) Demais documentos especificados em Decreto que regulamentar esta Lei. Art. 8º A autorização, com anuência do Município, poderá ser transferida exclusivamente nos seguintes casos: | - em caso de falecimento do autorizatário, a transferência ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do autorizatário até segundo grau, por expressa indicação em formal de partilha ou alvará judicial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do óbito, podendo ser prorrogado mediante justificativa; Il - em caso de aposentadoria por invalidez do autorizatário, a transferência ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do autorizatário até segundo grau, com expressa anuência do autorizatário ou determinação Judicial; HI - na ocorrência de incapacidade física ou mental do autorizatário para o exercício da profissão de motorista, atestada por médicos credenciados a transferência ocorrerá em benefício de sua viúva(o)/companheira(o), ou de herdeiros do autorizatário até segundo grau, com expressa anuência do autorizatário, quando couber, ou determinação Judicial. 8 1º A transferência se efetuará em termo aditivo ao da autorização original, assinado pelo representante do Município, e a descrição de todos os atos relativos ao novo autorizatário com sua assinatura. 8 2º Nos casos de transferência previstos neste artigo, os novos autorizatários deverão observar as exigências estabelecidas na presente Lei, com exceção da habilitação no processo de seleção. Art. 9º A expedição da autorização obedecerá à ordem de classificação obtida na licitação. Parágrafo único. O Condutor Motorista poderá contratar no máximo até 2 (dois) Condutores Auxiliares, os quais deverão possuir registro junto ao FAZTRANS e preencher os requisitos do artigo 7º, salvo alínea "a", sob sua responsabilidade, sendo um para conduzir o veículo em horário suplementar e outro em casos de invalidez, afastamento para tratamento de saúde ou descanso, eventual regulamentação neste sentido poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 10. Recebido o Termo de Autorização, o autorizatário terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento, para apresentar o veículo nos termos desta Lei, podendo ser prorrogado o prazo por igual período em caso fortuito Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR | PREFEITURA MUNICIPAL ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E tia ESTADO DO PARANÁ ou força maior, devidamente comprovados, a critério da Administração Pública. 8 1º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza. 8 2º O veículo de aluguel deverá possuir seguro contra danos a terceiros, inclusive danos morais e materiais aos passageiros de no mínimo 1.000 (um mil) UFM's. 8 3º O não cumprimento do disposto neste artigo importa na caducidade da autorização, independentemente de qualquer indenização e notificação. Art. 11. Os autorizatários poderão requerer suspensão temporária da autorização: | - Por até 180 (cento e oitenta) dias, por furto ou destruição total do veículo; Il - Por até 90 (noventa) dias, nos casos de acidente de trânsito; Ill - Por até 60 (sessenta) dias, no caso de substituição do veículo. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Art. 12. Além das condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de: a) automóvel de 5 (cinco) portas; b) cores e símbolos padronizados pelo FAZTRANS; c) taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do serviço de táxi do Município de Fazenda Rio Grande, aferidos e lacrados pela autoridade competente: d) aprovação em vistoria prévia a ser realizada pela FAZTRANS, renovável obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, documento que deverá ser afixado em local perfeitamente visível ao usuário; e) plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em Braile; f) caixa luminosa com a palavra “TAXI” sobre o teto; 9) dispositivo que indique a situação “LIVRE” ou “EM ATENDIMENTO”; , Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR | PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANA h) cartão de identificação do proprietário e do condutor; i) Tabela de Tarifas em vigor, em local visível ao passageiro; j) no máximo de 05 (cinco) anos de fabricação. Il) condições para o transporte de deficientes físicos, sem alterar as características do veículo; Art. 13. Nenhum Alvará de Licença será expedido sem que o Condutor Motorista apresente laudo pericial, atestando o perfeito funcionamento do veículo, seu perfeito estado de conservação e o atendimento às condições de segurança, exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou passe por vistoria do FAZTRANS, o qual ficará responsável pela verificação das condições do veículo. Parágrafo único. Em caso de vistoria realizada pelo FAZTRANS, caso o agente público verifique a necessidade de equipamentos especializados para a inspeção, não concederá autorização e solicitará ao autorizatário a apresentação de laudo pericial ou documento similar de instituição de notório conhecimento na aferição das condições de veículos automotores. Art. 14. Os automóveis com autorização para o Serviço de Táxi terão uma identificação própria, com o código da autorização, o número do veículo de aluguel e terão obrigatoriamente placa vermelha do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná. Art. 15. Fica proibida toda e qualquer publicidade nos veículos destinados ao Serviço de Táxi, sendo permitido tão somente a publicidade institucional do Município de Fazenda Rio Grande. Art.16. O veiculo não autorizado pelo FAZTRANS que for encontrado em serviço de transporte de passageiros em Fazenda Rio Grande, mesmo sendo conduzido por profissional credenciado, será apreendido e encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito. Art. 17. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo FAZTRANS, tendo em vista o interesse público, com especificações de categoria, localização e numero de ordem, bem como a quantidade máxima de veículos naquele ponto. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 18. O Poder Executivo Municipal fixará tarifa e bandeiradas a serem cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pelo FAZTRANS e regulamentado por Decreto. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ESTADO DO PARANA rm | Ff 8 1º A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa deverão constar do regulamento. 8 2º A utilização da bandeirada Il fica restrita ao período compreendido entre as 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis, e a partir das 13:00 dos sábados, domingos ou feriados em tempo integral até as 06:00 horas do dia útil seguinte. Art. 19. As tabelas contendo as tarifas básicas, a serem observadas pelos autorizatários, serão elaboradas e distribuídas aos Condutores Motoristas pela FAZTRANS. Parágrafo único. Fica proibida a cobrança de tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos usuários do serviço de táxi. Art. 20. As tarifas serão revistas sempre que os custos dos serviços de táxi forem onerados por fatores que independam da vontade do autorizatário. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DO FAZTRANS Art. 21, Compete ao FAZTRANS: | - emitir o Termo de Autorização para o Condutor Motorista; Il — a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota, submetendo-as à aprovação do Poder Executivo; HI - o auxílio no processo de seleção para a expedição das autorizações e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamentos ou Decretos; IV - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta Lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo; V - elaborar estudos de viabilidade de criação de novos pontos de táxi, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e determinar a localização dos atuais pontos de táxi; VI - a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção, ou nos demais casos previstos nesta Lei; VII - efetuar os cadastros dos autorizatários, dos motoristas auxiliares e dos veículos, mantendo-os atualizados, promovendo campanhas de recadastramento; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Em, ESTADO DO PARANA VIII - analisar os processos de expedição, advento do termo à autorização, caducidade, cancelamento da autorização e anulação; IX - conduzir os processos administrativos em face do Condutor Motorista e do Condutor Auxiliar; X - proceder à vistoria dos veículos; XI - fiscalizar a prestação dos serviços de táxi; XII — emitir carteira de identificação dos condutores XIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, inclusive a cassação da autorização. CAPÍTULO VII ; DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 22. Além do estrito cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro são deveres: | - Do Condutor Motorista e ou Auxiliar: a) atender ao cliente com presteza, polidez, educação e cortesia; b) acomodar e transportar a bagagem do usuário com segurança: c) facilitar, na medida do possível, o embarque e o desembarque do usuário; d) entregar aos responsáveis pelo FAZTRANS, no prazo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, inclusive dinheiro em espécie e informar aos passageiros o local para entrega dos objetos que, por ventura, sejam deixados; e) permitir e facilitar a fiscalização do FAZTRANS; f) comunicar qualquer acidente ocorrido com o veículo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 9) trajar-se adequadamente para a função, inclusive sempre utilizando a carteira de identificação; h) aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi; i) conduzir o usuário até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE = ESTADO DO PARANA j) manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene I) portar em serviço a autorização de tráfego do veículo e o registro do condutor; m) manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; n) não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo: o) manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei Federal nº 9.503/1997, bem como à presente Lei e seus regulamentos; p) exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503/1997. q) manter-se com decoro moral e ético. Il - Do Condutor Motorista: a) submeter à vistoria, depois de reparado, veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança dos usuários; b) requerer o pedido de cancelamento da autorização, dentre outras obrigações indicadas nesta Lei. Art. 23. É proibido ao Condutor Motorista e Auxiliar: | — ultrapassar o limite de horas, regulamentado pela legislação federal, no que diz respeito ao período de trabalho; Il - abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; HI - prestar serviços com o veículo em más condições de higiene e conservação; IV - fumar no interior do veículo; V - abandonar o veículo quando este estiver estacionado no ponto; VI - recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos de gestantes, enfermos, deficientes físicos e idosos; VII - retardar propositadamente a marcha do veículo; VIII - conduzir o veículo com excesso de lotação; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE li ESTADO DO PARANA IX - desacatar a fiscalização do FAZTRANS:; X - desobedecer à fila do ponto de táxi; XI - seguir itinerário mais longo ou desnecessário sem autorização do usuário; XII - recusar passageiro, salvo nos casos de embriaguez ou quando, em decorrência do seu estado emocional, possa causar danos ao veículo ou colocar em risco a sua segurança: XIII - conduzir o veículo em situações que ofereçam riscos à segurança do usuário ou de terceiros; XIV - exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas: XV - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie; XVI - cobrar acima ou abaixo a tarifa estabelecida pelo Poder Executivo Municipal; XVII - estacionar fora dos Pontos de Estacionamento de Táxi. Art. 24. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de Fazenda Rio Grande sem a devida autorização do FAZTRANS. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” sujeita o infrator às seguintes penalidades: | - multa de 20 (vinte) UFM's por infração e apreensão do veículo por 45 (quarenta e cinco) dias; Il - em caso de reincidência, multa de 40 (quarenta) UFM's por infração e apreensão do veículo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 25. O FAZTRANS manterá rigorosa fiscalização sobre os condutores motoristas e auxiliares, com respeito ao comportamento cívico, moral, social, funcional e das condições dos veículos. Art. 26. Em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos regulamentares o Condutor Motorista e o Auxiliar estão sujeitos às seguintes sanções gradativas, a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente a critério da autoridade competente, mediante processo administrativo: | - advertência escrita; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE nm ESTADO DO PARANA | - multa; HI - suspensão do Registro de Condutores; IV - suspensão do Alvará de Licença; V - cassação do Termo de Autorização. Parágrafo único. Este artigo será regulamentado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande. CAPÍTULO VII! . DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 27. Extingue-se a autorização por: | - advento de termo rescisório; Il - caducidade; HI - pedido de cancelamento do Termo de Autorização; IV — anulação. Parágrafo único. Extinta a autorização, haverá a imediata devolução de todos os documentos ao FAZTRANS, o qual poderá expedir nova autorização a outro habilitado, respeitado a ordem de classificação. Art. 28. A inexecução total ou parcial das obrigações acarretará, a critério do Poder Público, a declaração de caducidade da autorização e a cassação do Termo de Autorização, respeitadas as disposições deste artigo e as normas correlatas. & 1º A caducidade da autorização poderá ser declarada pelo poder concedente quando: | - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IH - o autorizatário descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes à autorização; HI - o autorizatário paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado, a autorização terá sua caducidade reconhecida, mediante notificação ao autorizatário, independentemente de indenização, garantido o Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR | PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE si ESTADO DO PARANA prévio processo administrativo; IV - o autorizatário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço; V - o autorizatário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - o autorizatário não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VII - o autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. 8 2º A declaração da caducidade da autorização deverá ser precedida da verificação da inadimplência do autorizatário em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 8 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do poder concedente, independentemente de qualquer indenização, podendo o Poder Público expedir autorização a outro habilitado, respeitado a ordem de classificação. 8 4º Declarada à caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pelo autorizatário. CAPÍTULOX | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A quantidade de autorizações fica limitada a no máximo 01 (uma) autorização para cada 2.600 (dois mil e seiscentos) habitantes, com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 1º A quantidade estabelecida no “caput” poderá ser alterada após estudo técnico a ser elaborado pelo FAZTRANS e submetido à aprovação do Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, o qual publicará ato estabelecendo o novo limite. 8 2º O Poder Executivo Municipal não está obrigado a expedir o número máximo de autorizações permitidas por esta lei ou pelo ato regulamentar. 8 3º Das autorizações expedidas serão reservadas no mínimo 3% (três por cento) para Motorista Condutor com deficiência. Art. 30. O veículo autorizado juntamente com um dos seus motoristas é Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e ESTADO DO PARANA obrigado a permanecer à disposição do usuário no mínimo por 12 (doze) horas diárias. Art. 31. As localizações dos pontos de táxis serão definidas por estudos realizados pelo FAZTRANS em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, mantida a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta Lei. 8 1º Os atuais prestadores do serviço de taxi, que comprovarem regularidade, poderão, uma única vez, escolher qualquer dos pontos atualmente existentes ou qualquer dos pontos que serão criados, entre a data de publicação desta lei até a data de publicação do primeiro edital de seleção, respeitado o limite do número de autorizações para cada ponto. 8 2º Para critério de eventual desempate no caso do número de escolhas para determinado ponto ser maior do que o número limite fixado pela FAZTRANS para o mesmo, terá preferência o prestador de serviço de táxi que já está designado para prestar serviços naquele ponto. 8 3º Utilizado o critério do parágrafo anterior e persistindo o empate, terá preferência o prestador de serviço de táxi com autorização expedida pelo Município de Fazenda Rio Grande a mais tempo. 8 4º Utilizado o critério do parágrafo anterior e persistindo o empate, terá preferência o prestador de serviço de táxi de maior idade. 8 5º Após a utilização dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores e persistindo o empate será feito sorteio pelo FAZTRANS na presença dos interessados e duas testemunhas. Art. 32. Os atuais prestadores de serviço de taxi já existentes, que pretenderem se manter no sistema, deverão apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, os documentos comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo importará na caducidade da autorização. Art. 33, Nos casos que couber deverá ser apresentado anualmente o alvará de autônomo. Art. 34. Os casos omissos na presente Lei serão regulados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.468/2011 e demais normas correlatas. Art. 35. O Prefeito Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei. | Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sl ESTADO DO PARANA Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará a Lei Municipal nº 166 de 15 de julho de 1998. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE nest ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 08/2013 De 19 de fevereiro de 2013. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n. 08/2013, que estabelece normas gerais para o transporte individualizado de passageiros e de bens em veículos de aluguel providos de taxímetro - Táxis - no Município de Fazenda Rio Grande, Paraná, e dá outras providências. Justifica-se a proposta do presente projeto de lei tendo em vista que a atual Lei que trata da presente matéria está defasada e não atende mais às necessidades da população tendo em vista o crescimento populacional e urbano do Município. Solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei, a fim que os benefícios trazidos pelo mesmo sejam implantados no Município o quanto antes possível, beneficiando a população. Sendo o que há para o mo énto, calocamo-nos a sua disposição para eventuais esclarecimentos, e reiteramos votós de estima e apreço. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR