| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2013 |
| Date | 2013-04-08 |
| Ementa | CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE INE. cio ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI N.º 13/2013 De 08 de abril de 2013. SÚMULA: “Cria a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. 09 ABR, 2015 A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal. Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, representa a Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 3º A Assistência Social tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; a Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ WII - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, WI - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no município; IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VI - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; VII - aprovar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e estabelecer diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social; VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; X - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR o PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE “ao ESTADO DO PARANÁ XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio - assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; XII - aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS, na Resolução n. 16/2010 do CNAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XIV - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; XV - aprovar o Relatório Anual de Gestão; XVI - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XVII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XVIII - aprovar o pleito de habilitação do município; XIX - aprovar a declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XX - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XXI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XXII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE sá ESTADO DO PARANA XXIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB; XXIV - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita; XXV - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXVI - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXVII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXVIII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio -assistenciais; XXX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais. CAPÍTULO Il Da Composição e do Funcionamento SEÇÃO | Da Composição Art. 5º O CMAS compõe-se de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma paritária. & 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. 8 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos na Conferência. 8 3º A Comissão Organizadora, em resolução própria, definirá o número de representantes para cada segmento. Art. 6º O CMAS terá a seguinte composição: | - 05 (cinco) Representantes Governamentais; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL El NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NL cn ESTADO DO PARANA Il - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do SUAS, escolhidos na conferência. 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 7º Os membros eleitos, os indicados e os suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. 8 2º Os representantes da Sociedade Civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela entidade representada. Art. 8º - Os membros do CMAS obedecerão às disposições seguintes: | - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, não sendo remunerado; Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas; III - cada membro do CMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias, Iv - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II Do Funcionamento Art. 9º O CMAS terá seu funcionamento definido por regimento interno próprio obediente às seguintes normas: |- Plenário como órgão de deliberação máxima; Il - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação prestará o Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL ZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE GRANDE iai ESTADO DO PARANÁ apoio administrativo para o funcionamento do CMAS, contendo técnicos necessários de nível médio e superior. Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 12 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, para, na qualidade de colaboradoras, prestar assessoria em assuntos específicos. Parágrafo único. Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de prestadores de serviços e usuários dos serviços de assistência social, sem importar sua condição de membros. Art. 13 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário da Secretaria Executiva e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 14 Dentre os titulares do CMAS eleger-se-á um Presidente e Vice- presidente. Parágrafo único. O Secretário Executivo será disponibilizado pela Secretaria Executiva. Art. 15 O Prefeito Municipal, através de lei ordinária, abrirá crédito especial para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social e com a realização da Conferência. CAPÍTULO III Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 16 Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições assistenciais, de organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Fazenda Rio Grande e do Poder Executivo do Município, reunindo-se em períodos articulados com a Conferência Estadual e Nacional sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio. Art. 17 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de, até, 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua gestão. = Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR ) PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE ai ESTADO DO PARANÁ 8 1º A conferência será formada por uma comissão organizadora paritária, nomeada pelo Poder Executivo, a qual se responsabilizará pela convocação e elaboração do regimento interno. $ 2º Em caso de não convocação da Conferência por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no "caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser efetivada por 2/3 (dois terços) das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a coordenação e organização do evento. Art. 18 Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serão eleitos em reuniões das respectivas instituições, convocadas para a finalidade, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de no mínimo 01 (um) representante ou delegado de cada instituição ou organização, com direito a voz e voto. Art. 19 Os representantes Governamentais à Conferência Municipal de Assistência Social, serão indicados pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação ou pelo Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, através de ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 20 Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: | - avaliar a situação da Assistência Social no Município; Il - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social para o biênio subsequente ao da sua realização; III - eleger representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil ao Conselho Municipal de Assistência Social; IV - avaliar e confirmar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; V - aprovar seu regimento interno; VI - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documentos finais. Art. 21 O regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal de Assistência Social. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE li ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Assistência Social SEÇÃO | Dos Objetivos Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência Social. SEÇÃO II Da Gestão e Administração do Fundo Art. 23 O Fundo Municipal de Assistência Social terá como gestor o Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação. SEÇÃO III Das Atribuições do Executivo Municipal Art. 24 São atribuições do Prefeito Municipal: | - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social; H - nomear o Gestor do Fundo; HI - assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo; IV - contratar profissionais em obediência às necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras; V - elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo. SEÇÃO IV Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 25 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social: | - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE = ESTADO DO PARANA HI - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo; V - ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo; VI - assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do fundo, juntamente com o Prefeito Municipal; VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente; VIII - executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei; IX - encaminhar a Contabilidade do Município os pareceres e atas das demonstrações indicadas no inciso III; X - encaminhar, até 15 (quinze) de julho de cada ano, proposta de metas fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei. SEÇÃO V Do Planejamento do Fundo Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Municipal de Assistência Social, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias. $ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano Municipal de Assistência Social em deliberação específica, obedecidos aos limites financeiros do Capítulo V desta Lei. 8 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE NE ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO VI Da Contabilidade do Fundo Art. 27 A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 28 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 29 São atribuições da Contabilidade do Município, além das que tratam os artigos 26 e 27 desta Lei, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue: | - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; Il - anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do Fundo; Ill - demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; IV - os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social; V - atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência Social; VI - se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social quando solicitado. CAPÍTULO V Dos Recursos do Fundo SEÇÃO | Dos Recursos Financeiros Art. 30 São receitas do Fundo: | - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social; Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL DA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E nm, ESTADO DO PARANÁ Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que couberem ao Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá a legislação vigente. SEÇÃO II Dos Ativos do Fundo Art. 31 Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: | - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas; II - direitos que, porventura, vierem a constituir; HI - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do Fundo. Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo. SEÇÃO II Dos Passivos do Fundo Art. 32 Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento dos objetivos previstos nesta Lei. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL ZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE ) GRANDE ii ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VI Da Execução Orçamentária SEÇÃO | Da Despesa Art. 33 Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 34 Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social: | - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito públpco para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15 do inciso | da Lei Orgânica de Assistência Social, sob critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 35 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE DE sas ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais, de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VII Do Quadro de Pessoal Art. 36 O Fundo Municipal de Assistência Social, utilizar-se-á do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras, ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional. Art. 37 Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a legislação municipal vigente. Art. 38 Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal, cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 39 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, com endereço na Rua Jacarandá, 300, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande, Paraná, Brasil. Art. 40 O Fundo Municipal de Assistência Social ficará sob a fiscalização e acompanhamento do Serviço de Controle Interno do Município. Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 127/1997 e a Lei Municipal n. 483/2007. Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR PREFEITURA MUNICIPAL NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI N.º 13/2013 De 08 de abril de 2013. JUSTIFICATIVA É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o Projeto de Lei n. 13/2013, que cria a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Justifica-se a proposta do presente Projeto de Lei tendo em vista que as Leis Municipais sob os números 127/1997 e 483/2007 encontram-se defasadas, não atendendo às necessidades atuais da Assistência Social no Município. Ainda se faz necessário adequar esta legislação municipal à Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, em especial a Lei Federal n.12.435, de 6 de julho de 2011. Solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei, a fim que a mudança legislativa entre em vigor o quanto antes possível. Pi o-nos a sua disposição para estima e apreço. Sendo o que há para o momento, /coldc eventuais esclarecimentos, e reiteramos Áloto: / Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR