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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaCRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id29

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PREFEITURA MUNICIPAL
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INE. cio ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI N.º 13/2013
De 08 de abril de 2013.
SÚMULA: “Cria a Conferência Municipal
de Assistência Social, o Conselho
Municipal, o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências”.
09 ABR, 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, representa a
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 3º A Assistência Social tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
a
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a ESTADO DO PARANÁ
WII - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais
e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - aprovar a Política Municipal de Assistência Social,
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social,
WI - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social no município;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações
de assistência social certificadas como beneficentes;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
VI - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva
do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução;
VII - aprovar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e estabelecer diretrizes do Plano
Municipal de Assistência Social;
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
X - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos
próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ ou federal,
alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
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XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio -
assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estadual e Municipal;
XII - aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de
âmbito municipal e o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS, na Resolução
n. 16/2010 do CNAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassados pelos poderes públicos;
XIV - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a
rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial;
XV - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XVI - elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XVII - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XVIII - aprovar o pleito de habilitação do município;
XIX - aprovar a declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XX - emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social
especial;
XXI - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XXII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação
dos recursos no âmbito da Assistência Social;
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XXIII - aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro
anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XXIV - aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita;
XXV - convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as
normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XXVI - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
XXVII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos
pelo governo estadual e federal;
XXVIII - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de
programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio -assistenciais;
XXX - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de
suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO Il
Da Composição e do Funcionamento
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 5º O CMAS compõe-se de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de forma
paritária.
& 1º Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Poder
Executivo Municipal.
8 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos na
Conferência.
8 3º A Comissão Organizadora, em resolução própria, definirá o número de
representantes para cada segmento.
Art. 6º O CMAS terá a seguinte composição:
| - 05 (cinco) Representantes Governamentais;
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NL cn ESTADO DO PARANA
Il - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do SUAS, escolhidos na conferência.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 7º Os membros eleitos, os indicados e os suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
8 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito
Municipal.
8 2º Os representantes da Sociedade Civil poderão ser substituídos, a qualquer
tempo, pela entidade representada.
Art. 8º - Os membros do CMAS obedecerão às disposições seguintes:
| - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, não sendo remunerado;
Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas;
III - cada membro do CMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias,
Iv - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 9º O CMAS terá seu funcionamento definido por regimento interno próprio
obediente às seguintes normas:
|- Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação prestará o
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apoio administrativo para o funcionamento do CMAS, contendo técnicos
necessários de nível médio e superior.
Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
Art. 12 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, para, na qualidade de colaboradoras, prestar assessoria
em assuntos específicos.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades
representativas de prestadores de serviços e usuários dos serviços de
assistência social, sem importar sua condição de membros.
Art. 13 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário da Secretaria Executiva e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 14 Dentre os titulares do CMAS eleger-se-á um Presidente e Vice-
presidente.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será disponibilizado pela Secretaria
Executiva.
Art. 15 O Prefeito Municipal, através de lei ordinária, abrirá crédito especial
para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social e com a realização da Conferência.
CAPÍTULO III
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 16 Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes de
instituições assistenciais, de organizações comunitárias, sindicais e
profissionalizantes do Município de Fazenda Rio Grande e do Poder Executivo
do Município, reunindo-se em períodos articulados com a Conferência Estadual
e Nacional sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mediante regimento interno próprio.
Art. 17 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social no período de, até, 90 (noventa) dias
anteriores ao término de sua gestão.
=
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NDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DE ai ESTADO DO PARANÁ
8 1º A conferência será formada por uma comissão organizadora paritária,
nomeada pelo Poder Executivo, a qual se responsabilizará pela convocação e
elaboração do regimento interno.
$ 2º Em caso de não convocação da Conferência por parte do Conselho
Municipal de Assistência Social, no prazo referido no "caput" deste artigo, a
iniciativa poderá ser efetivada por 2/3 (dois terços) das instituições registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária
para a coordenação e organização do evento.
Art. 18 Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serão
eleitos em reuniões das respectivas instituições, convocadas para a finalidade,
sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de
até 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo
garantida a participação de no mínimo 01 (um) representante ou delegado de
cada instituição ou organização, com direito a voz e voto.
Art. 19 Os representantes Governamentais à Conferência Municipal de
Assistência Social, serão indicados pelo Secretário Municipal de Assistência
Social e Habitação ou pelo Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, através
de ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 05
(cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 20 Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
| - avaliar a situação da Assistência Social no Município;
Il - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social para o
biênio subsequente ao da sua realização;
III - eleger representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
IV - avaliar e confirmar as decisões administrativas do Conselho Municipal de
Assistência Social, quando provocada;
V - aprovar seu regimento interno;
VI - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documentos
finais.
Art. 21 O regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade
civil ao Conselho Municipal de Assistência Social.
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li ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
SEÇÃO |
Dos Objetivos
Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
de assistência Social.
SEÇÃO II
Da Gestão e Administração do Fundo
Art. 23 O Fundo Municipal de Assistência Social terá como gestor o Secretário
Municipal de Assistência Social e Habitação.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Executivo Municipal
Art. 24 São atribuições do Prefeito Municipal:
| - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal de
Assistência Social;
H - nomear o Gestor do Fundo;
HI - assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do
Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo;
IV - contratar profissionais em obediência às necessidades e observância às
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
V - elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do
Fundo.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 25 São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
| - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de
aplicação de seus recursos de acordo com as decisões do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
Il - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social o plano
de aplicação a cargo do Fundo;
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HI - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal,
referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados
pelo Fundo;
V - ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
VI - assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do
fundo, juntamente com o Prefeito Municipal;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente;
VIII - executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;
IX - encaminhar a Contabilidade do Município os pareceres e atas das
demonstrações indicadas no inciso III;
X - encaminhar, até 15 (quinze) de julho de cada ano, proposta de metas
fiscais e financeiras, para inclusão no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da municipalidade, na forma da lei.
SEÇÃO V
Do Planejamento do Fundo
Art. 26 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as
políticas e os programas de trabalhos governamentais, observando o Plano
Municipal de Assistência Social, e a Lei das Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
8 3º O Plano Plurianual de Investimento contemplará o previsto no Plano
Municipal de Assistência Social em deliberação específica, obedecidos aos
limites financeiros do Capítulo V desta Lei.
8 4º A elaboração e acompanhamento de metas, bem como as audiências
previstas em lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Planejamento.
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NE ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VI
Da Contabilidade do Fundo
Art. 27 A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 28 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio concomitante e subsequente a de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Art. 29 São atribuições da Contabilidade do Município, além das que tratam os
artigos 26 e 27 desta Lei, apresentar ao Gestor do Fundo, o que segue:
| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il - anualmente, o inventário contábil dos bens móveis e o balanço geral do
Fundo;
Ill - demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
V - atender a todas as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
que diz respeito às prestações de contas do Fundo Municipal de Assistência
Social;
VI - se fazer representar em audiências públicas de prestação de contas ao
Conselho Municipal de Assistência Social quando solicitado.
CAPÍTULO V
Dos Recursos do Fundo
SEÇÃO |
Dos Recursos Financeiros
Art. 30 São receitas do Fundo:
| - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e do Fundo
Estadual de Assistência Social;
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E nm, ESTADO DO PARANÁ
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no decorrer de cada exercício financeiro;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na
forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços
e de outras transferências que couberem ao Fundo Municipal de Assistência
Social receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá a legislação
vigente.
SEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 31 Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
| - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das
receitas especializadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros
provenientes do Fundo.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
adquiridos com os recursos do Fundo.
SEÇÃO II
Dos Passivos do Fundo
Art. 32 Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir
para a manutenção e o funcionamento dos objetivos previstos nesta Lei.
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CAPÍTULO VI
Da Execução Orçamentária
SEÇÃO |
Da Despesa
Art. 33 Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização
orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 34 Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
públpco para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
HI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15 do
inciso | da Lei Orgânica de Assistência Social, sob critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 35 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social,
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de
acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho.
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Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais, de Assistência Social, se processarão
mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com programas e projetos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
Do Quadro de Pessoal
Art. 36 O Fundo Municipal de Assistência Social, utilizar-se-á do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, a quem cabe os procedimentos de
contratação, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras,
ficando à disposição do Fundo, a quem caberá a responsabilidade funcional.
Art. 37 Todos os procedimentos relativos à gestão de pessoal deverão seguir a
legislação municipal vigente.
Art. 38 Os atos de pessoal serão executados pela Administração Municipal,
cabendo ao Fundo repassar todas as informações necessárias para a
elaboração da folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 15 de cada
mês, responsabilizando-se pelas informações na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 39 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, com
endereço na Rua Jacarandá, 300, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande,
Paraná, Brasil.
Art. 40 O Fundo Municipal de Assistência Social ficará sob a fiscalização e
acompanhamento do Serviço de Controle Interno do Município.
Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 127/1997 e a Lei
Municipal n. 483/2007.
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PROJETO DE LEI N.º 13/2013
De 08 de abril de 2013.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei n. 13/2013, que cria a Conferência Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal, o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
Justifica-se a proposta do presente Projeto de Lei tendo em vista que as
Leis Municipais sob os números 127/1997 e 483/2007 encontram-se
defasadas, não atendendo às necessidades atuais da Assistência Social no
Município.
Ainda se faz necessário adequar esta legislação municipal à Lei Federal
n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, em
especial a Lei Federal n.12.435, de 6 de julho de 2011.
Solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto de
Lei, a fim que a mudança legislativa entre em vigor o quanto antes possível.
Pi
o-nos a sua disposição para
estima e apreço.
Sendo o que há para o momento, /coldc
eventuais esclarecimentos, e reiteramos Áloto:
/
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