CÂMARA MUNICIPAL DE
CÂMARAMUNICIPAE"2ENDA RIO GRANDE
Ed “o
REQUERIMENTO Nº 92/2015
O vereador Leslie C. K. de Moura, no uso de suas atribuições legais, apresenta a
seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer ao chefe do Poder Executivo Municipal que aprecie o Anteprojeto de Lei
que institui o Código Municipal Ambiental de Fazenda Rio Grande.
JUSTIFICATIVA
Na perspectiva cristã, a vida dos outros seres tem um grande valor, mas não se trata
de um valor oposto ao da pessoa; pelo contrário, o valor da vida animal e vegetal
adquire o seu pleno sentido somente se se põe em relação com a vida da pessoa humana.
A ecologia física, que protege e aperfeiçoa as condições materiais do meio ambiente,
deve orientar-se para a ecologia humana, que procura conseguir um ambiente natural e
humano adequado à dignidade do homem atual e das gerações futuras. Em
consequência, «a medida e o critério de fundo do horizonte ecológico ao nível regional
e mundial» devem ser a perfeição da pessoa enquanto pessoa em todas as suas
dimensões. O fato de outorgar à pessoa o valor principal, longe de implicar um
preconceito para com a Natureza, é o fundamento da sua verdadeira valorização. «Se
falta o sentido do valor da pessoa e da vida humana, aumenta o desinteresse pelos
outros e pela terra.
Rua id Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
/ | Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
ANTEPROJETO DE LEINº...., de../05/2015
EMENTA: “Institui o Código Municipal
Ambiental de Fazenda Rio Grande, e dá
outras providências”.
Código Ambiental do Município de Fazenda Rio Grande, Paraná.
Da Política Ambiental
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de
vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios
gerais:
I— O direito de todos ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
IN — A otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais,
qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
HI — A promoção do desenvolvimento integral do ser humano.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 3º - São os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I— Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do
meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental;
V - Preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio
ambiental local;
VI - Adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das
diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, instrumento básico da
política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia
do bem-estar dos habitantes:
VII - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
VIII - Garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio
ambiente e o envolvimento da comunidade;
IX - Melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em
todas as suas formas;
X - Cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de
proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente
protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação de
domínio público e privado;
XI - Definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa à questão ambiental,
atendendo aos interesses da coletividade;
XII - Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do Município e
contribuir para o seu conhecimento científico;
XIII - Propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos
mananciais hídricos do Município;
XIV - Estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de
proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.
Capítulo II
Dos Instrumentos
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - Planejamento ambiental;
H - Zoneamento ambiental;
HI - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
V - Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SIMLAP);
VI - Da avaliação de impactos ambientais;
VII - Auditoria ambiental e monitoramento;
VIII - Monitoramento ambiental;
IX - Sistema de Informações Ambientais - SIA;
X - Educação ambiental;
XI - Incentivos às ações ambientais;
XII - Código de Limpeza Urbana.
Capítulo IV
Dos Conceitos Gerais
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - Meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É
uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos,
com respeito a sua composição, estrutura e função;
II - Qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação
às necessidades de seus componentes;
IV - Qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento
das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na
satisfação e afirmações culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a
comunidade;
V - Degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de
atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou
fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) Prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VII - Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e à flora;
IX - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
X - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
XI - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
XII - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XIII - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normas e
investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo
social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIV - Controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental,
onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando
obter ou manter a qualidade ambiental;
XV - Área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou
privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas
à manutenção integral de suas características;
XVI - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVII — Áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no
memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por
florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza
jurídica inalienável e destinados à manutenção da qualidade ambiental;
XVIII — Fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa
e/ou exótica situadas dentro do perímetro urbano do município, em propriedade pública
ou privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente
urbano;
XIX — Desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio
com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das
potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando para que
estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os
membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais:
XX — Auditoria ambiental: é o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental;
XXI — Impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
a) A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas;
c) À biota;
d) As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
£) Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
XXII — Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
XXIII — Corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e
movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
Título II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 6º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SMMA, constituído
pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do
planejamento, execução, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras
que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais do
Município, consoante ao disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I- Órgão Superior - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Fazenda
Rio Grande, doravante referido neste documento como CODEMA, com a função de
assessorar o Prefeito na formulação da política municipal de meio ambiente e nas
diretrizes governamentais de proteção dos recursos ambientais;
II - Órgão Central - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, doravante referida neste
documento como SMA, com função executiva, à qual cabe coordenar, promover,
disciplinar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente, dentre as
funções definidas em Lei;
II - Órgãos Setoriais - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
funcional, cujas atividades estejam associadas à preservação ambiental, à melhoria da
qualidade de vida e/ou ao disciplinamento do uso dos bens ambientais, os quais
estabelecerão em suas estruturas, com o auxílio da SMA, núcleos ambientais para a
gestão integrada da Política Municipal do Meio Ambiente. São considerados órgãos
setoriais, ainda, os consórcios para gestão integrada de produtos ambientais;
IV - Órgãos Concorrentes - Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e
Federal, assim como as entidades da sociedade civil, com atuação no território
municipal voltada, direta ou indiretamente, à preservação ambiental, à melhoria da
qualidade de vida e/ou ao disciplinamento do uso dos bens ambientais.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, criado pela Lei 104/2002, é
constituído das seguintes rendas:
I - Dotações orçamentárias;
H - Receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental, prevista
na forma da Lei;
HI - Produtos de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou
internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio
Ambiente;
IV - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em
convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área
de conservação e de recuperação ambiental;
V - Doações públicas ou privadas;
VI - O resultado das aplicações e seus recursos;
VII - Transferências oriundas do Fundo Nacional de Meio Ambiente, como decorrência
de contratos de financiamento a fundo perdido;
VIII - Produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multa e juros
de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
IX - Produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
X - Produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
XI - Produto das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ou
vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente;
XII - Transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental será regido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA, destinando-se seus recursos ao
patrocínio da execução de projetos e programas prioritários para implementação da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º - Os órgãos e entidades que compõem o SMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação da SMA, observada a competência do CODEMA.
Capítulo II
Da Competência
Seção I
Do Órgão Superior
Art. 10 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA de Fazenda
Rio Grande, criado pela Lei 103 de 16 de maio de 2002 e regulamentado por decreto, é
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e
de assessoramento do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, apoiado por uma
secretaria executiva.
Art. 11 - Compete ao CODEMA:
I- Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente e dos recursos hídricos municipais, observadas a legislação federal, estadual e
municipal;
III - Opinar, previamente, sobre Planos e Programas Plurianual e Anual de Trabalho da
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IV - Decidir em segunda instância administrativa, sobre concessão de licenças e
aplicação de penalidade;
V - Deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativa a
iniciativas de projetos de poder público ou de entidades por ele mantidas, destinadas a
implantação do Município;
VI - Responder a consultas sobre matéria de sua competência.
Parágrafo Único - Nas deliberações que estabeleçam normas e padrões ambientais para
o Município, deverá ser obedecido o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho presentes à sessão, convocada expressamente com este objetivo.
Art. 12 - O CODEMA se compõe dos seguintes membros efetivos, com mandato de 02
(dois) anos:
- Quatro representantes do Poder Executivo Municipal;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
Secretaria Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Fazenda Rio Grande;
III - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante da Segurança Municipal;
V - Dois representantes da sociedade civil não governamental de caráter ambiental
sediadas em Fazenda Rio Grande;
VI - Dois representantes de Associações Comunitárias;
VII - Três representantes de livre escolha.
Art. 13 - O CODEMA, Órgão Normativo, fiscalizador e de assessoramento, terá como
atribuições:
I- Aquelas previstas nesta Lei;
II - Opinar sobre as diretrizes e a implementação da política da educação na rede formal
de ensino e fora dela, dando igualmente apoio à iniciativa da comunidade e as
campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação;
HI - Fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação do
impacto ambiental e o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e antrópico, bem como formular
exigências suplementares julgadas necessárias e ainda cobrar dos órgãos competentes o
monitoramento e controle ambiental adequados;
IV - Deliberar suplementarmente, sobre a paralisação ou embargo de obras e atividades
que estejam causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitam
a legislação em vigor;
V - Incentivar a implantação, regulamentação e as formas da gestão e a manutenção de
reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação
criadas no âmbito da Administração Municipal;
VI - Zelar, no âmbito da sua competência, pela manutenção das unidades de
conservação sob tutela estadual e federal;
VII - Indicar e propor ao Poder Executivo a declaração das Áreas de Especial Interesse,
além de programas de recuperação ambiental;
VI - Fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, acompanhando e fiscalizando sua aplicação;
IX - Cadastrar entidades Ambientalistas e indicar aquelas aptas para propor
credenciamento, junto à SMA de voluntários para atividades de apoio à fiscalização
ambiental;
X - Desenvolver instâncias de negociações entre partes interessadas para mediação e
elaboração de propostas de soluções de conflitos envolvendo o meio ambiente;
XI - Promover, supletivamente, a realização de audiências públicas;
XII - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio
ambiente, junto a: indústria, comércio, agropecuária e à comunidade através da criação
de câmaras técnicas;
XII - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento
básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores endêmicos e proteção da
fauna e flora;
XIV - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas ligadas à
defesa do meio ambiente.
$ 1º O Conselho estabelecerá, através de resolução, o Cadastro Municipal de Entidades
Ambientalistas, com o objetivo de atender às exigências contidas nesta Lei.
8 2º O Conselho editará resolução, fixando diretrizes gerais para a aplicação dos
recursos do FMCA.
Art. 14 - O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma
única reeleição, e a nomeação dos conselheiros após o processo de escolha das
representações, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
8 1º A composição dos 14 (quatorze) membros integrantes do Conselho é a estipulada
pelo artigo 12 desta Lei.
8 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a convite de um de
seus membros, técnicos, especialistas e representantes de órgãos públicos ou de
entidades da sociedade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta,
a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários à deliberação do Conselho.
Art. 15 - A escolha dos representantes das instituições componentes do Conselho dar-
se-á pelo titular da pasta, pelo presidente do órgão ou o equivalente, que será indicado
por carta ao Secretário do Meio Ambiente.
8 1º As representações previstas nas letras "b", "c" e "d",do inciso II, artigo 12, desta
Lei, deverão proceder à solicitação de cadastramento do Cadastro Municipal de
Entidades Ambientalistas, a fim de estarem aptas à composição do conselho.
$ 2º Após o cadastramento referido no parágrafo anterior, as entidades escolherão, por
grupo, uma dentre as cadastradas para a representação do Conselho.
8 3º Todas as indicações para a composição do Conselho deverão conter o nome do
titular e do respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências € impedimentos.
8 4º Para efeito da primeira composição do Conselho, em razão da inexistência do
cadastro referido no $ 1º deste artigo, o cadastramento será feito junto à SMA, que
convocará a reunião dos representantes das instituições inscritas.
Art. 16 - O Conselho poderá criar comissões temáticas e câmaras técnicas ou setoriais,
sem ônus para o Município, para subsidiá-lo em assuntos de natureza técnica ou
específica.
Art. 17 - O mandato dos membros do Conselho terá caráter de relevante interesse
público, não acrescentando ônus para o Município.
Art. 18 - Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será
substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho,
eleito dentre seus membros, com mandato coincidente com o do Conselho.
Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos do Poder Executivo, assim como
as entidades de administração pública descentralizada, prestarão ao Conselho apoio
administrativo, institucional, material e técnico que se fizer necessário.
Art. 20 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada trinta dias, convocado por seu
Presidente com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante edital, na forma da
Lei, e/ou por correspondência registrada.
Art. 21 - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente nas seguintes situações:
I- Por decisão de seu Presidente;
II - Por deliberação da reunião anterior;
III - Por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 22 - O Conselho reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus integrantes
e deliberará, na forma do artigo 12, pela maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único - Nas deliberações que estabeleçam normas e padrões ambientais para
o Município, o quórum necessário será o de dois terços dos presentes à sessão,
convocada expressamente com esse fim.
Art. 23 - As deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - Das decisões do Conselho caberá recurso para o Secretário
Municipal de Meio Ambiente que, se acolhê-lo, encaminhará o assunto para reexame
em caráter definitivo.
Art. 24 - Ao Conselho incumbirá elaborar relatório anual sobre suas atividades e
publicá-lo, em extrato, no Diário Oficial do Município.
Art. 25 - Uma vez constituído, caberá ao Conselho aprovar proposta de regimento
intemo que disporá sobre sua organização, funcionamento, processo deliberativo,
substituições, responsabilidades dos Conselheiros e perda dos mandatos.
Art. 26 - As competências definidas nos incisos IV e V, do art. 10 deste Código serão
objeto de Resolução do Conselho, que delimitará a forma e os casos de sua
aplicabilidade.
Seção II
Do Órgão Central
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como Órgão Central do Sistema
Municipal do Meio Ambiente, nos termos da presente Lei, cabe fazer cumpri-la
competindo-lhe:
I - Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais na estrutura básica da
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, fornecendo diretrizes técnicas aos demais
órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente, aos recursos hídricos e
à qualidade de vida;
II - Formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e a melhoria do
meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal, assim como as
deliberações do CODEMA;
III - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
IV - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas nas legislações de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
V - Atuar, nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, e de inobservância de norma ou padrão estabelecido, de acordo com as
prerrogativas conferidas ao Poder Público Municipal.
VI - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
VII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
VIII - Exigir a realização de análise de risco, quando necessária, e de estudo de impacto
ambiental e a formulação do respectivo relatório de impacto ambiental para a instalação
de quaisquer atividades poluidoras no território municipal, e a convocação de audiência
pública para a discussão do EIA/RIMA, desde que solicitada por organização da
sociedade civil com atuação no Município.
IX - Organizar e dirigir o credenciamento com a formação, treinamento e o
desenvolvimento de voluntários de entidades da sociedade civil para atuação em
atividade de apoio às atribuições de sua competência;
X - Determinar a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais em
empresas e atividades consideradas poluidoras, localizadas no território do Município,
estabelecendo as diretrizes e os prazos adequados.
8 1º Para os efeitos desta Lei denomina-se auditoria ambiental a realização de
avaliações e estudos destinados a determinar:
a) Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados
por atividades de pessoas físicas e jurídicas de direito público e de direito privado;
b) As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle
de poluição;
c) A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
8 2º As auditorias ambientais serão realizadas às expensas dos responsáveis pela
poluição ou degradação ambiental, asseguradas à idoneidade e a independência das
equipes técnicas.
$ 3º Os empreendimentos sujeitos às exigências previstas pelo inciso VIII deste artigo
serão acrescidos de valores adicionais conforme definidos no Códi go Tributário do
Município.
Art. 28 - A SMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal
de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 29 - São atribuições da SMA:
I- Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
IH - Elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta
orçamentária;
HI - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SMMA;
IV - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população;
V - Implantar as diretrizes da política ambiental municipal, previamente planejadas e
definidas no plano de ação;
VI - Promover e apoiar a educação ambiental;
VII - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-
governamentais - ONGs, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais;
VII - Coordenar a gestão do FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros;
IX - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
X - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, executando os planos de
manejo;
XI - Recomendar ao CODEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices
e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente natural e antrópico, de impacto local, bem como determinar a realização de
estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
XIII - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SMMA, o zoneamento
ambiental;
XIV - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XV - Promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar
os agentes poluidores e degradantes do meio ambiente;
XVI - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XVII - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XVIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CODEMA;
XIX - Elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do
Município;
XX - Garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e
fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XXI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal;
XXII - Realizar, ou fazer realizar, através dos licenciamentos ambientais,
monitoramento ambiental permanente, visando dar suporte aos trabalhos de fiscalização
ambiental e atuar preventivamente na preservação dos ecossistemas naturais e na saúde
da população do Município.
Seção III
Do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA
Art. 30 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental- FMCA, é instrumento do
Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de Fazenda Rio Grande, vinculado
à Secretaria Municipal de Administração e administrado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMA.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental é de natureza
contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e gerenciar os recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como
um todo, visando à melhoria da qualidade de vida da população do Município de
Fazenda Rio Grande, competindo a sua administração ao Secretário da SMA, auxiliado
por dois Coordenadores, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos - CODEMA.
Art. 31 - O Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA têm atribuições
financeiras para gerir, patrocinar e administrar recursos para a execução dos projetos e
programas prioritários para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 32 - Constituirão recursos do Fundo:
I- As dotações orçamentárias;
IH - As receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos da política ambiental,
previstas na forma da Lei;
III - Os produtos de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou
internacionais, desde que destinados para os fins previstos nesta Lei na área do Meio
Ambiente;
IV - As subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em
convênios, contratos e consórcios, relativos ao desenvolvimento de programas na área
de conservação/recuperação ambiental;
V - As doações públicas ou privadas;
VI - O resultado das aplicações e seus recursos.
Art. 33 - São receitas do FMCA:
I- As transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência
de contratos de financiamento a fundo perdido;
II - O produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros
de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
HI - O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;
IV - O produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
V - O produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou
vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente;
VI - Transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal.
Art. 34 - O saldo positivo do FMCA, apurado em balanço financeiro, será transferido
para o Exercício seguinte.
Art. 35 - O Orçamento do Fundo Municipal de Conservação Ambiental privilegiará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os princípios da
universalidade e do equilíbrio ambiental.
Art. 36 - São despesas do FMCA:
I - Financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela SMA ou
por ela conveniados na área ambiental;
II - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente,
observando o disposto na Lei Orçamentária;
II - Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV - Construção reforma e aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços em meio ambiente;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código.
Parágrafo Único - Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 37 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especialmente
aberta pela Secretaria Municipal de Administração, e serão geridos pela SMA.
Art. 38 - O FMCA será administrado financeiramente, pelo Secretário da SMA
juntamente com técnico especializado devidamente designado para este fim, com a
competência de:
I - Elaborar o plano anual do trabalho e a proposta orçamentária do Fundo, que serão
submetidos à apreciação do CODEMA;
II - Aprovar as contribuições, doações e outras receitas do FMCA;
HI - Prestar contas das despesas realizadas;
IV - Praticar todos os atos necessários à gestão do FMCA.
Título II
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Capítulo I
Normas Gerais
Art. 39 - Cabe ao Município a execução dos instrumentos da política municipal de meio
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
Capítulo II
Do Planejamento Ambiental
Art. 40 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo
observar os seguintes princípios específicos:
I- A adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de
planejamento, considerando-se ainda, na Zona Urbana, o desenho da malha viária;
II - As tecnologias para preservação e conservação do meio ambiente, considerando a
redução, o reaproveitamento, a reciclagem e a reutilização gerados nos processos
produtivos; e ainda, o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de
seus recursos;
HI - Os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar
processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de
planos, programas e projetos;
IV - O inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade;
V - A necessidade de norma específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou
região;
VI - Participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e
na sua aplicação.
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve
levar em conta as funções do macro zoneamento.
Art. 41 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes
fatores:
I - Condições do meio ambiente natural e construído;
I - Tendências econômicas e sociais;
II - Decisões do Conselho Municipal - CODEMA, da iniciativa da sociedade civil
organizada, privada e governamental.
Art. 42 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território
municipal, tem por objetivos:
I - Produzir subsídios para a execução de ações e permanente revisão da Política
Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado, para
execução a cada quatro anos;
II - Recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
HI - Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de
impacto ambiental;
IV - Fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente,
ouvindo os órgãos estaduais e federais de meio ambiente no âmbito das devidas
competências;
V - Recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos
planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais;
estaduais e federais;
VI - Definir estratégias de conservação, de exploração econômica auto-sustentável dos
recursos naturais e de controle das ações antrópicas, incluindo o uso ordenado do solo,
prevendo-se áreas verdes e a utilização de tecnologias limpas com o reaproveitamento
dos resíduos sólidos e líquidos.
Art. 43 - O Planejamento Ambiental deverá:
I - Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) As condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras
e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) As características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) O grau de degradação dos recursos naturais.
II - Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do
ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
HI - Determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das Zonas Urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados
pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
Capítulo III
Do Zoneamento Ambiental
Art. 44 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações para a proteção e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das
áreas.
As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
I - Zonas de Restrição à Ocupação Urbana-ZROU: áreas com condições físicas que
exigem parâmetros especiais para a ocupação urbana, considerando-se características
geológicas, paisagísticas, topográficas, de cobertura vegetal e de importância para
preservação de espécies nativas da flora e da fauna;
IH - Zonas de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS: áreas públicas ou particulares,
com parâmetros restritivos de uso e ocupação do solo estabelecido por lei, com vistas à
manutenção dos ecossistemas naturais;
HI - Zona de Amortecimento - ZA: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de
minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
IV - Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS/Áreas de Preservação Permanente -
APP - áreas de domínio público ou particular, consideradas de preservação permanente,
onde não são permitidas quaisquer atividades que importem na alteração do meio
ambiente assim como: novas edificações, parcelamento do solo, abertura de vias, aterros
e cortes de terrenos, corte de vegetação nativa, extração mineral ou quaisquer tipos de
exploração de recursos naturais;
V - Zona de Uso Especial - ZUE; unidades ambientais sob regulamento de diversas
categorias de manejo (unidade de conservação) e que possuem objetivos e parâmetros
definidos por lei própria;
VI - Zona de Proteção Ambiental-ZPA; áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes (Áreas de
Risco);
VII - Zonas de Recuperação Ambiental-ZRA; áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às Zonas de
Proteção (Áreas de Risco em Recuperação);
VII - Zona de Produção Mineral-ZPM; áreas que por suas características geológicas de
ocorrência de jazidas minerais são destinadas prioritariamente a atividades de extração
mineral;
IX - Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA; área destinada à criação de unidades
municipais de Conservação Ambiental ou para delimitação de áreas de preservação
permanente.
Capítulo IV
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 45 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a Regime Jurídico
Especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação,
quando não definidos em lei.
Art. 46 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I- As áreas de preservação permanente;
KH - As áreas de especial interesse ambiental;
HI - As áreas de especial interesse paisagístico;
IV - Zona de Uso Especial (unidades de conservação);
V - As áreas de riscos naturais;
VI - As áreas verdes e os parques urbanos;
VH - As lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art.47 - São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I- As florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação
permanente pela legislação em vigor;
II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeita a erosão e
ao deslizamento;
HI - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV - Exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora
e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies
migratórias;
V - Outros espaços declarados por lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação
Art. 48 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas,
dentre outras, conforme a Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza - SNUC, segundo as
seguintes categorias:
I - Estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos
destinada à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas;
II - Reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
II - Monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
IV - Refúgio da vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da
flora local e da fauna residente ou migratória, podendo ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
V - Área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias
ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza,
exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
VI - Reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, tendo como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos
modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente;
VII - Área de proteção ambiental - compreendendo áreas de domínio público e/ou
privada, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais;
VIII - Reserva de fauna - é uma área natural de domínio público, com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de
recursos faunísticos;
IX - Reserva particular do patrimônio natural - é uma área de domínio privado, a ser
especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o
desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de
lazer;
X - Parque municipal - tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da
natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa;
Parágrafo Único - Deverá constar no ato do Poder Público, a que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para a elaboração do plano de manejo, regularização fundiária,
demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do
entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 49 - As unidades de conservação constituirão o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deverá ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 50 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante Lei Municipal.
Art. 51 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação
de domínio privado.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de Unidades de Conservação.
Seção III
Dos Parques Urbanos e das Áreas Verdes
Art. 52 - Os Parques Urbanos são áreas de domínio público, destinados ao lazer e à
recreação pública, com a garantia de proteção de seus atributos.
I - Jardim Botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas,
cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público
com finalidades científicas, educativas e conservacionistas;
II - Horto Florestal - área destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de
experimentação científica e paisagística, bem como à visitação para lazer e turismo, à
educação ambiental e pesquisa científica;
Art. 53 - As áreas verdes têm por finalidade:
I - Proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições
ambientais urbanas;
II - Garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local,
desde que não provoque danos à vegetação nativa:
HI - Contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de
entorno.
4 1º Cabe a SMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas
organizações, visando à implantação e/ou proteção das áreas verdes.
8 2º O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de fiscalização e
controle referente à obrigatoriedade de integração de áreas verdes em conjuntos
habitacionais.
Art. 54 - Considerando a importância das áreas verdes e espaços públicos, definidos
neste Código, para o uso ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção e/ou
criação da paisagem, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 55 - Depende de prévia autorização da SMA a utilização de áreas verdes e espaços
públicos (parques urbanos e praças) para realização de espetáculos ou shows, comícios,
feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas.
8 1º O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica que se
responsabilize por eventuais danos causados pelos participantes do evento.
$ 2º A autorização de que trata o caput do presente artigo será negada na hipótese de
risco aparente de dano.
Art. 56 - As áreas verdes de loteamentos, deverá atender as seguintes determinações:
I- Localizar-se em área determinada por avaliação técnica da SMA não podendo distar
mais de 500 (quinhentos) metros do lote;
I - Passarão a integrar o Patrimônio Municipal, quando do registro do empreendimento,
sem que advenha qualquer ônus para o Município.
Art. 57 - As áreas verdes e/ou praças dos loteamentos, reservadas para a implantação de
equipamentos de lazer, serão franqueadas ao público.
Parágrafo Único - Por razões de segurança, manutenção da higiene do local e da
conservação da flora, as praças poderão ser gradeadas, franqueando-se o acesso ao
público, pelo menos durante o dia.
Art. 58 - A Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, em parceria com a iniciativa
privada, poderá elaborar programas para a execução e/ou manutenção de áreas verdes e
espaços públicos, mediante projetos desenvolvidos e aprovados pela SMA.
8 1º A execução e a manutenção das áreas de que trata o caput do presente artigo poderá
ficar a cargo da iniciativa privada, mediante a contrapartida de autorização para a
veiculação de publicidade através de protetores para árvores, equipamento de recreação
e cestos para lixo, desde que não cause poluição visual e nem comprometa as
características do espaço público.
8 2º A autorização de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo dar-se-á por
termo próprio e na forma da lei, com prazo certo, prorrogável se do interesse comum,
desde que atendidas à-s condições relativas à manutenção das áreas.
Art.59 - A SMA poderá elaborar programas em parceria com a comunidade para
executar e manter áreas verdes e espaços públicos desde que:
I- A comunidade esteja organizada em associação;
II - O projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela SMA, atendendo os
objetivos sociais;
II - Sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto a materiais a serem
utilizados, na mão de obra, administração e manutenção.
Art. 60 - Os equipamentos a serem implantados, em áreas destinadas a uso público, de
loteamentos não poderão envolver construções que não sejam especificamente
referentes à prática de esportes e de lazer.
Parágrafo Único - Admite-se a implantação de equipamentos, para fins de educação
ambiental, desde que a área a ser construída não exceda 5% (cinco por cento) da área
total.
Art. 61 - As áreas destinadas a uso público de empreendimentos, integrantes da gleba,
deverão receber tratamento paisagístico, equipamentos de esporte, lazer e sinalização
indicativa e educativa.
Art. 62 - Os espaços destinados às áreas verdes, nos empreendimentos onde não exista
cobertura vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo
empreendedor, com espécies que sejam adequadas à região e a situação topográfica,
conforme orientação da SMA.
Art. 63 - O espaço destinado para áreas verdes nos empreendimentos, e nos quais não
exista cobertura vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo
empreendedor, com espécies que sejam adequadas à região e a situação topográfica,
conforme orientação da SMA.
Art. 64 - Os projetos de paisagismo para empreendimentos, assim como os de
arborização, deverão ser analisados pela SMA, devendo conter especificação do plantio
e elementos de proteção para as mudas.
Art. 65 - Depende de prévia autorização da SMA a execução de terraplanagem,
desmonte, aterro ou escavação de qualquer categoria, inclusive para abertura de valas,
cuja análise deverá preceder ao procedimento de autorização do empreendimento
relacionado com a área, bem como extração mineral de qualquer espécie.
Art. 66 - Concedida à autorização mencionada no artigo anterior, sua execução fica
condicionada a observância das seguintes providências:
I- Armazenamento e posterior reutilização da camada de terra vegetal;
Il - Os cortes e aterros deverão receber tratamento de recomposição consoante à
modelagem da área;
HI - Nos limites entre a área a ser terraplanada e as áreas a serem protegidas deverão ser
colocados tapumes para a proteção destas, evitando-se o acúmulo de terra ou expurgo
no caule das árvores.
Art. 67 - As escavações e os terraplenagens serão reduzidos ao estritamente necessário
para assentar os empreendimentos projetados, que deverão ser propostos de forma a
amoldarem-se a estrutura natural do terreno.
Art. 68 - A liberação do "aceite", para empreendimentos que necessitaram de
terraplenagem para sua implantação, só será concedido após a comprovação da
recomposição da paisagem e/ou do tratamento paisagístico exigidos para a execução do
projeto.
Art. 69 - A concessão de licença de construção em áreas degradadas ou que sofrerão
modificação na sua morfologia natural dependerá da apresentação de projeto de
recomposição e tratamento paisagístico, que será submetido ao procedimento de
autorização da SMA.
Art. 70 - No espaço resultante do afastamento do alinhamento predial dos térreos
edificados, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) será de área verde, destinada a
ajardinamento e arborização, proibida a sua impermeabilização.
Art. 71 - Nas áreas dos lotes destinadas como permeáveis atendendo a Taxa de
Ocupação indicada pelos planos urbanísticos, não poderão ocorrer outro recobrimento
que não seja vegetal, mantendo assim as condições naturais de absorção do solo.
Art. 72 - Exigir-se-á na implantação de construções e ampliações em encostas o
tratamento das fachadas, evitando-se a agressão estética provocada pela estrutura
exposta, sem paredes de vedação.
Art. 73 - Os empreendimentos em áreas arborizadas deverão manter 80% (oitenta por
cento) da vegetação de porte.
Seção IV
Das Áreas de Risco
Art. 74 - As áreas de risco são os locais com acentuado processo erosivo, sujeitos a
inundação, deslizamento, desmoronamento, que podem expor a população local a risco
de vida e prejuízo econômico.
Parágrafo Unico - As áreas de risco do Município deverão ser mapeadas com
desenvolvimento de estudos geotécnicos das áreas de risco da Cidade, e onde for
possível viabilizar o reflorestamento, priorizando àqueles com ocupação humana.
Seção V
Dos Rios, lagos e cachoeiras
Art. 75 — Os rios, os lagos, as cachoeiras e os associados aos recursos hídricos do
Município de Fazenda Rio Grande são zonas de controle especial devido às suas
características ambientais específicas.
Seção VI
Capítulo V
Dos Padrões de Emissão de Poluentes e de Qualidade Ambiental
Art. 76 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos
do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
8 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites
máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
8 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas e do solo.
Art. 77 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 78 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Público Federal e Estadual,
podendo o CODEMA definir padrões e parâmetros não fixados anteriormente,
fundamentados em parecer consubstanciado e encaminhado pela SMA.
8 1º Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados
objetivando o aferimento das emissões de poluentes que deverão estar obrigatoriamente
dentro dos padrões pré-estabelecidos.
8 2º A SMA disporá de equipes volantes para medir as emissões de poluentes dos
veículos nas ruas de Fazenda Rio Grande.
Capítulo VI
Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades Poluidoras
Art. 79 - Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como
instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 80 - O Sistema Municipal de Licenciamento de Atividades Poluidoras-SIMLAP,
tem por objetivo disciplinar a implantação e o funcionamento de qualquer equipamento
ou atividade que forem considerados poluidores ou potencialmente poluidores, bem
como de qualquer equipamento de combate à poluição de meio ambiente, no Município
de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo estabelecerá as atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, considerando as atividades enunciadas por deliberação do
CODEMA bem como os critérios de determinação do tipo, porte e localização do
empreendimento e do potencial poluidor da atividade.
Art. 81 - Para atingir os objetivos do SIMLAP, poderá ser firmado termos de parceria
com organizações da sociedade civil de interesse público, pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, assim considerados na forma da Lei Federal nº 9.790, de
23 de março de 199, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de junho de 1999.
Art. 82 - Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
licencia a localização, a instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao
caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos, atividades que utilizem os recursos naturais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e ainda aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Art. 83 - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente
social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infra-
estrutura da Cidade.
Art. 84 - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União e do Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
Art. 85 - O Município, por intermédio da SMA, concederá as licenças ambientais
relativas às atividades de preponderante interesse local.
8 1º A SMA comunicará ao órgão ambiental competente do Estado, e ao CODEMA, os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades
consideradas de impacto ambiental local.
8 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no Diário Oficial, bem como em periódico local de grande circulação.
8 3º Durante os estudos para a concessão prevista no caput deste artigo, a SMA, sempre
que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou pelo CODEMA, promoverá à realização de audiência pública, perdendo a
validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 86 - A SMA é o órgão responsável pelo exercício da fiscalização das atividades
licenciadas naquilo que lhe competir, sem exclusão da fiscalização dos demais órgãos
públicos nos seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 87 - Para fins de licenciamento ambiental, a critério da SMA, poderá ser exigido o
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA).
Art. 88 - A SMA, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
I - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade,
de acordo com as especificações constantes dos planos e programas aprovados,
incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante;
II - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 89 - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau
potencial de poluição baixo e médio, assim definidas em ato do Executivo, sujeitar-se-
ão ao Licenciamento Unico (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo
antecede.
Art. 90 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - Licença Prévia (LP): terá validade mínima de um (01) ano e máxima de três (03)
anos;
H - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a quatro anos;
HI - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de no máximo um ano.
Parágrafo Único - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU)
deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação da Secretaria de Municipal de Urbanismo.
Art. 91 - A SMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionamentos e
as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionamento ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
HI - Superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 92 - A Secretaria de Administração ouvirá, previamente, a SMA, para a concessão
de alvará de localização para as atividades que, de alguma forma, se enquadrem às
disposições da presente Lei.
Capítulo VII
Da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA)
Art. 93 - A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLA, será lançada e cobrada na forma
determinada no Código Tributário do Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 94 - As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da
entrada em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para se regularizarem.
Art. 95 - Terão eficácia no âmbito municipal às licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se
submeterem ao regramento municipal, depois de expirada a validade das mesmas ou
excedidos três anos da concessão da licença.
Capítulo VIII
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 96 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas, biológicas e socioculturais do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
I- A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
I - As atividades sociais e econômicas;
HWM-A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - As qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - As costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 97 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise
e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, compreendendo:
I- A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos
que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
H - A elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou
atividades de significativo impacto ambiental;
HI - A elaboração do Estudo Ambiental Simplificado e do seu respectivo Relatório
Ambiental Simplificado (RAS), para implantação de atividades ou empreendimentos de
baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou
entidade competente.
Seção I
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório do Impacto no Meio
Ambiente (EPIA/RIMA)
Art. 98 - Para a construção, instalação, reforma recuperação, ampliação e operação de
atividades ou obras potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, deverá a SMA exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do processo de
licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal.
$ 1º Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA correrão
às expensas do empreendedor.
$2º A critério da SMA, no RIMA ou no RAS poderão ser exigidos os seguintes
estudos, dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:
I - Estudo de tráfego;
IH - Levantamento de vegetação;
HI - Impacto no solo e rochas;
IV - Impactos na infra-estrutura urbana;
V - Impactos na qualidade do ar;
VI - Impactos paisagísticos;
VII - Impactos no Patrimônio Histórico-Cultural;
VIII - Impactos nos recursos hídricos;
IX - Impactos de volumetria das edificações;
X - Impactos na fauna;
XI - Estudos socioeconômicos.
8 3º A SMA e o CODEMA devem manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas
competências sobre o EPIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 99 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
HI - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados
pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados
na área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades;
VI - Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que
devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 100 - A SMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância
com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Parágrafo Unico - Caso haja necessidade de inclusão de cláusulas adicionais ao Termo
de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em
sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SMA.
Art. 101 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do
solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados
climatológicos;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e
os ecossistemas naturais;
HI - Meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
Art. 102 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por
profissionais habilitados, com registro em seus respectivos conselhos regionais, que
responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 103 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão
da atividade e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
H - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
posicionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a
área de influência, as matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, demanda de
água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e resíduos,
estimativas quanto ao consumo de energia, bem como indicação dos empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
HI - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de
sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários
de ordem geral.
8 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e
as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrada
por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua execução.
8 2º O RIMA conterá obrigatoriamente:
I- A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das
fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
H - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 104 - A SMA ao determinar a elaboração do EPIA e a apresentação do RIMA,
quando for o caso e nos prazos fixados em lei, promoverá a realização de audiência
pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
socioeconômicos e ambientais.
$ 1º A SMA procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
8 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada,
com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
$ 3º O RIMA arquivado na SMA e mesmo aquele que esteja sendo analisado ou
discutido, poderá ser consultado e produzidas cópias a qualquer momento por qualquer
cidadão, mediante pagamento das despesas de reprodução.
Art. 105 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo,
ouvido o CODEMA.
Art. 106 - Dependerão de elaboração de estudo de Estudo Ambiental Simplificado e do
seu respectivo relatório (RAS), de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) e do
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), a serem submetidos à análise,
aprovação de projeto para obtenção de licenciamento ou autorização de construção ou
funcionamento nos órgãos municipais competentes, os seguintes empreendimentos e
atividades privados ou públicos:
I - assistência médica sem internação, laboratórios de análises clínicas e patológicas,
instalações radiológicas, de radioterapia, quimiatria e quimioterapia, clínicas
veterinárias com internação ou guarda de animais, serviços de diversões, tais como
boliches, restaurantes, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou
mecânica, creches, estabelecimentos de ensino pré-escolar, de Ensino Fundamental e
não seriados, tais como cursos de línguas, dança, música, artes marciais, academias de
ginástica, com área construída computável (ACC) igual ou superior a dois mil e
quinhentos metros quadrados (2.500m?):
II - estabelecimentos de ensino médio, superior e técnico-profissionalizantes e cursos
preparatórios com área construída computável (ACC) igual ou maior a cinco mil metros
quadrados (5.000m?);
III - centros culturais, museus, entrepostos, armazéns, depósitos, centros comerciais,
shopping centers, lojas de departamentos, supermercados e hipermercados, pavilhões de
feiras e exposições com área construída computável (ACC) igual ou superior a dez mil
metros quadrados (10.000m?);
IV - assistências médicas com internação com área construída computável (ACC) igual
ou superior a quinze mil metros quadrados (15.000m?);
V - cinema, teatro, locais de culto e auditório com Área Construída Computável acima
de cinco mil metros quadrados (5000m?);
VI - escritórios para prestação de serviços e meios de hospedagem em geral, exceto
hotéis-residência, residenciais com serviço ou similares, com Área Construída
Computável acima de vinte e cinco mil metros quadrados (25.000m?);
VII - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial ou misto, individual
ou coletivo, e, com área edificável computável igual ou superior a vinte mil metros
quadrados (20.000m?);
VII - edificações ou grupamento de edificações com uso residencial e hotéis-
residência, residenciais com serviço ou similares com área edificável computável igual
ou superior a vinte e cinco mil metros quadrados (25.000m?);
IX - edifícios garagem com área total construída (ATC) igual ou superior a trinta mil
metros quadrados (30.000m?);
X - garagens de veículos de transportes coletivos, de cargas, transportadoras ou táxis,
com área total construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros quadrados
(4.000m?) ou com área de terreno (AT) igual ou superior a cinco mil metros quadrados
(5.000m?);
XI - loteamentos e condomínios com declividade média acima de trinta por cento em,
pelo menos, cinquenta por cento de sua área e com área de terreno (AT) igual ou
superior a cinquenta mil metros quadrados (50.000m?) e loteamentos e condomínios
com área de terreno (AT) superior a cento e cingiienta mil metros quadrados
(150.000m?);
XII - clubes recreativos ou desportivos com área de terreno (AT) de até vinte mil
metros quadrados;
XIII - edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com área total
construída (ATC) igual ou superior a quatro mil metros quadrados (4.000m?) ou com
área de terreno (AT) igual ou superior a cinco mil metros quadrados (5.000m?) e
atividades industriais enquadradas como de médio e alto potencial poluidor, com
qualquer área;
XIV - empreendimentos com uso extraordinário destinado a esportes e lazer, tais como
parques temáticos, autódromos, estádios e complexos esportivos;
XV - empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou
superior a trinta mil metros cúbicos;
XVI - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbana
consorciada;
XVII - terminais rodoviários, metroviários e hidroviários;
XVII - túneis, viadutos, garagens subterrâneas, vias expressas rodoviárias e
metroviárias.
$1º- A aprovação e licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta da elaboração
do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV.
82º - A aprovação e licenciamento de edificações não enquadradas no art. 1º desta Lei,
deverá ser submetida à avaliação setorial de órgãos municipais competentes.
83º - O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIV será exigido para aprovação de projetos de modificação ou
ampliação sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% da área de projeto
que se enquadre em quaisquer das disposições deste artigo.
84º - O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - EIV/RIV também será exigido para aprovação de projetos ou ampliações
mesmo que a área a ser ampliada seja menor do que 30%, quando o projeto existente,
aprovado após a entrada em vigor desta lei, acrescido da área de ampliação, passar a se
enquadrar nas metragens estabelecidas em qualquer das disposições deste artigo.
85º - O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança - (EIV/RIV) será exigido mesmo que o empreendimento ou atividade esteja
sujeito ao estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), requerido nos termos da
legislação ambiental
Seção II
Do Estudo Ambiental Simplificado e do seu Relatório Ambiental Simplificado
(RAS)
Art. 107 - Os conceitos e procedimentos requeridos para a obtenção do "Estudo
Ambiental Simplificado" e seu relatório serão definidos através de Lei, pelo Poder
Executivo, no prazo máximo de 360 dias da promulgação desta Lei, ouvido o
CODEMA.
Capítulo IX
Da Auditoria Ambiental e do Automonitoramento
Art. 108 - A auditoria ambiental, decorrente da vontade da iniciativa privada ou da
determinação do Poder Público Municipal, tem por objetivo o seguinte:
I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
IH - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
HI - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a
sadia qualidade de vida;
IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção e capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VI - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do
meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 109 - A auditoria ambiental voluntária poderá ser realizada por empresas
licenciadas no Município.
Art. 110 - Em casos de significativa degradação ambiental a SMA, em ato
fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra causadora do
impacto a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à
identificação das causas, estabelecimento de diretrizes e medidas corretivas.
8 1º As medidas propostas para a correção de não conformidades legais detectadas na
auditoria ambiental, previstas no caput deste artigo, deverão ter prazo para sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SMA, a quem
caberá, também, a fiscalização e aprovação.
$ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do $ 1º deste
artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
8 3º Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no caput
deste artigo, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme
definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 111 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor,
através de equipe técnica ou empresa que disponha de profissionais habilitados, de sua
livre escolha, que serão acompanhadas, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
$ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SMA qual a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
$ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão seus
responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 112 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria
que será procedida por equipe técnica designada pela SMA, sem prejuízo das demais
penalidades previstas.
Art. 113 - Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à
proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas
atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da
autoridade ambiental, proceder ao monitoramento dos padrões de emissões gasosas, do
lançamento de efluentes e da disposição final de resíduos sólidos.
Capítulo X
Do Monitoramento
Art. 114 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I- Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
IH - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
II - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental;
VIII - Prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio ambiente;
IX - Colocar à disposição da população o 0800 para a Ouvidoria Ambiental receber
denúncias de infrações ao Código;
Capítulo XI
Do Sistema de Informações Geo-Ambientais — SIGA
Art. 115 - O Sistema de Informações Geo-Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SMA para utilização, pelo Poder Público e pela
sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I- Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SMMA;
NI - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do SMMA;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V- Articular-se com os sistemas congêneres;
VI - Garantir a resposta rápida e eficiente a solicitações de informações e serviços à
parte requisitante;
VII - Manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicável ao Município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como as
demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
VIII - Coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores
socioeconômicos e ambientais para o Município de Fazenda Rio Grande;
IX - Especializar, através de mapeamento geo-referenciado, dados geo-ambientais
relacionados ao planejamento e gestão ambiental.
Art. 116 - O SIGA conterá cadastro específico para registro de:
I - Entidades ambientalistas com ação no Município;
Il - Entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III - Órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município
ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
IV - Empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - Pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou
de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área
ambiental;
VI - Pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - Dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - A SMA fomecerá certidões, relatórios, cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais
e o sigilo industrial.
Art. 117 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
Administração Indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIGA.
Capítulo XII
Educação Ambiental
Art. 118 - Educação ambiental é todo processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 119 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único - A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda
rede municipal de educação, sendo vedada a sua implantação como disciplina específica
no currículo escolar.
Art. 120 - São princípios básicos da educação ambiental:
I- A espiritualidade, a integridade, a democracia e a participação;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VII - A pluralidade e a diversidade individual e cultural.
Art. 121 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
espirituais, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IH - A garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
HI - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo à cooperação entre os municípios vizinhos, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e
plurietinicidade.
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
VII - O estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;
VII - O melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação
do Município;
IX - A conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os
aspectos sociais, morais e físicos.
Art. 122 - Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver as atividades vinculadas à
Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, através
das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - Capacitação de recursos humanos;
H - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI - Produção de material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação.
$ 1º Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
$ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - A incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A formação e atualização de todos os profissionais em questão;
NI - A preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - A formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 123 - O Poder Executivo desenvolverá a educação ambiental como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino
formal.
Parágrafo Único - Nos cursos de formação em todos os níveis deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 124 - Os programas e ações de formação continuada de profissionais da educação
da Rede Municipal de Educação de Fazenda Rio Grande contemplarão temas e questões
relativas à educação ambiental, observados os princípios e objetivos da política
municipal de educação ambiental.
Seção I
Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental
Art. 125 - A coordenação e a execução da política municipal de educação ambiental
ficarão a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação
de Fazenda Rio Grande, observados os princípios e objetivos fixados pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 126 - São atribuições do órgão gestor:
I - Definição de diretrizes para execução em nível municipal;
H - Articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em nível municipal;
III - Participação na negociação de financiamento de planos, programas e projetos na
área de educação ambiental.
Art. 127 - O Poder Executivo, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição,
fica autorizado a definir através de decreto, diretrizes, normas e critérios para a
educação ambiental respeitado os princípios e objetivos da legislação em vigor.
Capítulo XII
Dos Incentivos às Ações Ambientais
Art. 128 - Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam
em ações ou atividades que gerem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a
criação e manutenção de programas permanentes.
Parágrafo Único - A tipicidade e as condições para a concessão dos incentivos tratados
no caput deste artigo serão previstos em Lei.
Livro II
Parte Especial
Título I
Do Controle Ambiental
Capítulo I
Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 129 - É vedado o lançamento e a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição e degradação ambiental,
acima dos limites previstos em Lei.
Art. 130 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta
ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 131 - O Poder Executivo, através da SMA, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
8 1º Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso
poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 132 - A SMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o
Exercício do Poder de Polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe,
dentre outras:
I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora;
IH - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais
normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CODEMA;
HI - Aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou
degradador.
Art. 133 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental, com trânsito em julgado.
Art. 134 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes
poderão incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não estabelecidos
anteriormente no ato normativo.
Capítulo II
O Ar
Art. 135 - Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência
do balanço energético;
HI - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SMA;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 136 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para
o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais
ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível
de poeira por arraste eólico;
c) A arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo
a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
H - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
NI - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e/ou arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser
mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o
acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 137 - Ficam vedadas:
I- A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental
competente;
II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação
para outros equipamentos;
HI - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação
tecnológica dos equipamentos.
Art. 138 - As fontes de emissão de substâncias potencialmente poluidoras serão objeto,
a critério da SMA, de relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a
1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais,
a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes
parâmetros em relação aos níveis de produção.
$ 1º Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou pela SMA, homologadas pelo
CODEMA.
8 2º Todos os equipamentos de inspeção, medição e ensaios devem ser calibrados por
organizações credenciadas à Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior
equivalente.
Art. 139 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único - Toda fonte de emissão existente no Município deverá se adequar ao
disposto neste Código, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta
Lei.
Art. 140 - A SMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de
revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do
CODEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Parágrafo Único - O estudo periódico que produza alterações nos limites de emissão
e/ou inclusões de novas substâncias, uma vez apreciado e aprovado pelo CODEMA,
será encaminhado à Câmara Municipal, na forma de Anteprojeto de Lei.
Capítulo II
Dos Recursos Hídricos
Art. 141 - A Política Ambiental, respeitadas as competências da União e do Estado, tem
por objetivo a recuperação, a preservação e a conservação do meio ambiente, dos
recursos hídricos e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município.
Art. 142 - A Política Municipal de Recursos Hídricos terá:
I - Por fundamento:
a) A água é um bem de domínio publico;
b) A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
c) Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
d) A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
e) A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política de
Recursos Hídricos, e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
f) A gestão dos recursos hídricos deve sempre compatibilizar os usos múltiplos das
águas com a proteção à fauna e flora.
II - Por objetivos:
a) Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
b) A utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
c) A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrente do uso inadequado dos recursos naturais;
d) A preservação da fauna e da flora integrantes dos corpos hídricos, com valores éticos
ambientais e como forma de manutenção da atividade pesqueira e extrativista;
e) A promoção da integração das políticas municipais de saneamento básico e do meio
ambiente, com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.
II - Por diretrizes:
a) A gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
b) A adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Município;
c) A integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental;
d) A articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
e) A integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e
zonas costeiras;
£) Mapear as faixas marginais de proteção dos principais corpos hídricos com o objetivo
de identificar as atuais ocupações;
g) As nascentes e as margens dos cursos d'água deverão ser consideradas prioritárias
para projetos de preservação, recuperação e/ou renaturalização de ecossistemas
aquáticos e de transição, caracterizados pela flora e fauna de áreas ciliares;
Art. 143 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no
Município de Fazenda Rio Grande, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 144 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras
totais.
Art. 145 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água
em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 146 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pelo CODEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 147 - Os responsáveis pelas atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras, executarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
SMA, integrando tais programas ao SIGA.
$ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outras que o CODEMA
considerar.
$ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
8 3º Os técnicos da SMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o
caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 148 - A critério da SMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade de armazenar
as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
Capítulo IV
Do Solo, do Subsolo e dos Resíduos Sólidos
Art. 149 - A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
Il - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
II - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar o manejo e uso da matéria orgânica, bem como a utilização de controle
biológico de pragas;
8 1º Qualquer intervenção que dificulte ou impossibilite a dinâmica da infiltração da
água no solo, será considerada impermeabilizante.
8 2º Para se estabelecer a Taxa de Impermeabilização do Solo, deverá ser considerado o
tipo de solo e as formas do relevo.
Art. 150 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos industriais,
incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas
que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 151- A empresa municipal de coleta de lixo deverá executar ações no Município
para cadastramento dos geradores de resíduos dos serviços de saúde, bem como para
descaracterização dos mesmos, tornando-os próprios para coleta especial neste
segmento, bem como a disposição final, em célula diferenciada no aterro municipal.
Capítulo V
Da Fauna
Art. 152- Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento,
que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua
utilização, perseguição, comercialização, destruição, caça ou apanha, respeitada a
legislação federal.
$ 1º O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de
meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.
8 2º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de
resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades.
Capítulo VI
Da Flora
Art. 153 - As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território
municipal, reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta Lei.
8 1º Depende de autorização da SMA a poda, o transplante ou a supressão de espécimes
arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos
espécimes suprimidos, conforme esta Lei.
$ 2º As exigências e providências para a poda, corte e/ou remoção de vegetação serão
estabelecidas pelos artigos seguintes.
$ 3º É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação de
floresta, de acordo com o tamanho do empreendimento imobiliário.
Art. 154 - As solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de
vegetação, motivadas por construção, modificação com acréscimo e parcelamento do
solo serão submetidas à aprovação da SMA, que se dará mediante a emissão de parecer
técnico conclusivo, nas condições a seguir:
I- Em áreas particulares;
I - Em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou limítrofes a Unidades de
Conservação Ambiental.
8 1º Caberá a Secretaria do Meio Ambiente avaliar as solicitações de corte de árvore
e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput deste artigo.
8 2º Serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente nos
casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou
projeto desenvolvido pelos mesmos.
Art. 155 - Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e
apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
II - Árvore isolada - aquela que não forma dossel ou cobertura contínua de copas;
II - Massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com
ou sem sub-bosque;
IV - Arbusto - o vegetal variando de um a três metros, apresentando, ou não, divisão
nítida entre copa e tronco;
V - Herbácea - planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore
ou arbusto;
VI - Massa arbustiva ou herbácea - conjunto de indivíduos florísticos com porte
arbustivo e/ou herbáceo, exóticos ou nativos;
VII - Medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental
negativo, neste caso à supressão de vegetação.
Art. 156 - Os requerimentos de autorização que dispõe o art. 167 deverão ser autuados
na SMA, em processo administrativo exclusivo para este fim, devendo a solicitação ser
instruída com os seguintes documentos:
I - Formulário de solicitação de autorização para corte de árvore e/ou remoção de
vegetação, devidamente preenchido;
II - Cópia do título de propriedade;
II - Cópia do IPTU pago;
IV - Cópia do RG ou registro profissional e CIC do responsável pelo corte de árvores
e/ou remoção de vegetação;
V - Cópia do protocolo do processo de licenciamento, ou da licença de obras, caso o
motivo do corte e/ou supressão seja construção ou parcelamento do solo;
VI - Cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em
questão;
VII - Declaração sobre o destino final do material proveniente do corte de árvore e/ou
remoção de vegetação;
VII - Planta de situação, em duas vias e em escala, indicando:
a) Curvas de nível e corpos hídricos caso existam;
b) Localização de todas as edificações existentes e/ou a serem implantadas, inclusive
subsolo;
c) Localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do lote;
d) Representação gráfica da cobertura vegetal existente no lote, figurando em amarelo o
que se pretende retirar, obedecendo aos seguintes critérios:
1 - Árvores isoladas - indicar todas as espécies existentes, numerando as mesmas,
sequencialmente, em planta e em campo, e discriminar em tabela o DAP (Diâmetro do
caule a Altura do Peito), espécie, altura e condições fito-sanitárias, além de
levantamento fotográfico.
- Massa arbórea, massa arbustiva e/ou herbácea - plotar a área de cobertura vegetal e
dimensioná-la em metros quadrados, discriminando em tabela, ou inventário, as
espécies nativas e exóticas existentes.
$ 1º Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem
a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal, indicando o perfil
natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo
técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura
vegetal existente.
$ 2º No caso da exigência de apresentação de inventário, o mesmo deverá seguir os
procedimentos de apresentação de inventário de cobertura vegetal, conforme órgão
municipal ambiental.
Art. 157 - Somente poderá ser autorizado o corte de árvore e/ou remoção de vegetação,
para construção ou parcelamento do solo, desde que:
I - Comprovada a impossibilidade de sua manutenção e/ou transplante;
IH - O responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de vegetação apresente proposta
de execução de cumprimento de medida compensatória, conforme art. 162, a ser
aprovada pela SMA.
Art. 158- Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros
urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento
de relevância ambiental, paisagística ou científica.
Art. 159 - A determinação do quantitativo da medida compensatória será elaborada
levando-se em consideração o DAP e/ou a área vegetada e o valor ecológico das
espécies, conforme o que se segue.
I - Árvores isoladas: para corte de uma árvore exótica ou nativa por motivo de
construção serão doadas 150 (cento e cinquenta) mudas de Mata Atlântica ou de
Floresta Temperada, provinda de horto idôneo.
II - Fragmentos florestais: caso se faça necessário a supressão de fragmentos florestais,
deve preceder um censo florístico (identificação e quantificação) de indivíduos arbóreos
com Diâmetro a Altura do Peito (DAP) igual a Sem (cinco centímetros) a 1,30m (um
metro e trinta centímetros) de reflorestamento ecológico em dimensão duplicada da área
a ser suprimida em área definida e conforme o projeto técnico da SMA.
Art. 160 - As solicitações de autorização para corte de árvore, decorrente de risco de
queda natural, tanto em área pública como em área privada, terão prioridade no
atendimento.
Art. 161 - A indicação do local para implantação da medida compensatória será
definida pela SMA, e deverá ser implantada, sempre que possível, no mesmo local onde
se deu o corte de árvore e/ou remoção de vegetação ou ainda, na sua respectiva micro-
bacia, podendo também ser implantada em projeto de reflorestamento de encosta do
Município.
Parágrafo Único — A Secretaria de Obras será responsável pelo acompanhamento da
execução de plantio em arborização pública, incluindo os logradouros e praças.
Art. 162 - O corte de árvore e/ou remoção de vegetação só poderá ser executado dentro
do prazo estipulado na licença emitida pelo órgão competente, quando for o caso.
Art. 163 - A fiscalização de corte de árvore, remoção de vegetação, injúria ou poda
danosa de elemento vegetal de qualquer natureza, sem as licenças e/ou aprovações
legalmente exigíveis, em áreas públicas e privadas é competência comum da SMA.
Parágrafo Único - Fica incumbido de promover os procedimentos administrativos
cabíveis, o primeiro órgão que verificar a infração de que trata o caput deste artigo,
devendo o mesmo comunicar o ocorrido ao outro setor.
Art. 164 - A autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação será emitida
pela SMA, e deverá especificar, dentre outros, o número de árvores e/ou área vegetada a
ser removida, conforme indicadas em planta visada pela SMA, que se tornará parte
integrante da autorização, e o número de árvores a serem plantadas como medida
compensatória.
Capítulo VII
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 165 - A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será
regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SMA, observada a legislação
federal pertinente a esta atividade.
Art. 166 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia
manifestação da SMA.
Art. 167 - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
Capítulo VIII
Do Controle da Emissão de Ruídos
Art. 168 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-
estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 169 - Ficam instituídas no Município de Fazenda Rio Grande as condições básicas
de proteção à população, na forma desta Lei, que proíbe perturbar o sossego e o bem-
estar público com ruídos, e sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de pressão sonora
fixados nos planos urbanísticos.
Art. 170 - Para fins de aplicação deste Código, serão consideradas as seguintes
definições:
I - Decibel (dB) - unidade de medida da intensidade sonora;
II - Período diurno 1 (PD1) - o tempo compreendido entre as 7 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas, dos dias úteis;
HI - Período noturno (PN) - o tempo compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 7 (sete) horas do dia seguinte, salvo aos sábados domingos e feriados, quando o
término deverá ser as 9 (nove) horas;
IV - O período diurno e noturno estará definido nos Planos Urbanísticos Regionais.
V - Poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
causada por som ou ruído que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança
ou bem-estar da população;
VI - Som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico,
dentro da faixa de 16Hz a 20kHz, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VII - Ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público
ou gerar efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
VIII - Tratamento acústico - processo pelo qual se procura conferir a um recinto
condições de permanência aceitável, viável e, principalmente, confortável para as
pessoas;
IX - Isolamento acústico - processo pelo qual se procura estabelecer barreiras acústicas
através de materiais isolantes fazendo com que diminua suficientemente a radiação
sonora para o meio exterior;
X - Ruído de fundo - todo e qualquer ruído que esteja sendo emitido durante o período
de medições, que não aquele objeto das medições;
XI - Ruído com caráter impulsivo - ruído que contém impulsos, que são picos de .
energia acústica com duração menor que Is (um segundo) e que se repetem a intervalos
maiores que Is (por exemplo, marteladas, bate estacas, tiros e explosões);
XII - Ruído com componentes tonais - ruído que contém tons puros, como o som de
apitos e zumbidos;
XIII - Nível de pressão sonora equivalente (Leg) na curva de ponderação "A" - dB(A) -
o valor médio e eficaz das flutuações da pressão atmosférica causadas pela passagem
das ondas sonoras, medida através de um filtro eletrônico contido nos medidores de
níveis sonoros, relativos à curva de ponderação "A", realizando as devidas correções,
quando necessário;
XIV - Música ambiente - Utilizada para promover um ambiente agradável em locais
públicos, permitindo a dissimulação das conversas e cujo nível não ultrapasse os
descritos nos Planos Urbanísticos.
Seção I
Dos Níveis Máximos Permissíveis
Art.171 - Para os fins previstos neste Código, serão estabelecidos os níveis de pressão
permitidos para ambientes externos, em dB(A), conforme previsão dos Planos
Urbanísticos Municipais.
Parágrafo Único - Para as regiões do Município não abrangidas por legislação municipal
que defina níveis máximos de pressão sonora, serão adotados os parâmetros mais
restritivos dentre os estabelecidos nas legislações federal e municipal.
Art. 172 - Se o ruído de fundo for superior aos valores estabelecidos nos PUR'S para as
áreas e horários em questão, o nível de pressão sonora assumirá o valor do ruído de
fundo.
Art. 173 - O nível de pressão sonora para ambientes internos, será o nível indicado nos
Planos Urbanísticos com correção de - 10 dB(A) para janelas abertas e - 15 para janelas
fechadas.
Art. 174 - A emissão de sons e/ou ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, turísticas, sociais, religiosas ou recreativas e outros, no
Município de Fazenda Rio Grande, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos neste Código.
Seção II
Da Medição Sonora
Art. 175 - O procedimento de medição dos níveis de intensidade sonora deverá ser
executado por profissional credenciado pela SMA, bem como, na aprovação de projeto
de tratamento e/ou isolamento acústico, com utilização de equipamento adequado, do
tipo 0, 1 ou 2, seguindo o estabelecido na NBR 10151 da ABNT ou as que lhe
sucederem.
Art. 176 - Condições gerais:
I - Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser efetuadas nas condições e
locais indicados pelo reclamante, observando os artigos 180 e 181 desta Lei;
II - Para observar uma melhor avaliação do incômodo à comunidade são necessárias
correção nos valores medidos dos níveis de pressão sonora, se o ruído apresentar
características especiais, nos termos do artigo 182 desta Lei;
HI - Todos os valores medidos do nível de pressão sonora devem ser aproximados ao
valor inteiro mais próximo;
IV - Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis
advindas de fenômenos da natureza, como trovões, chuvas fortes etc;
V - O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do
ruído, podendo a medição envolver uma única amostra ou uma sequência de amostras.
Art. 177 - Os procedimentos para medição no exterior de edificações observarão o
seguinte:
I - Prevenir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme
instruções do fabricante;
II - As medições no exterior de edificações que contêm a fonte devem ser efetuadas em
pontos afastados aproximadamente de 1,2 metros (um metro e vinte centímetros) do
piso e pelo menos 2 metros (dois metros) do limite da propriedade e de quaisquer outras
superfícies refletoras, como muros, paredes e etc., sendo que, na impossibilidade de
atender alguma destas recomendações deverá a descrição da situação medida constar do
relatório;
III - Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições do
inciso II, o valor medido deverá constar do relatório.
Art. 178 - Os procedimentos para medição no interior de edificações observarão o
seguinte:
I - As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no
mínimo Im (um metro) de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e móveis;
I - Os níveis de pressão sonora em interiores devem ser o resultado da média aritmética
dos valores medidos em pelo menos três posições distintas, sempre que possível
afastada entre si em pelo menos 0,5 metros (cinquenta centímetros);
HI - Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições do
item II, o valor medido neste ponto também deverá constar no relatório;
IV - As medições devem ser efetuadas nas condições de utilização normal do ambiente,
isto é, com janelas abertas ou fechadas de acordo com a indicação do reclamante.
Art. 179 — Correções para ruído com características especiais:
I - O nível corrigido para ruído sem caráter impulsivo e sem componentes tonais é
determinado pelo nível de pressão sonora equivalente;
I - O nível corrigido com características impulsivas ou de impacto é determinado pelo
valor máximo medido com o medidor de pressão sonora ajustado para resposta rápida,
acrescido de 5 dB(A);
H - O nível corrigido para ruído com componentes tonais é determinado pelo Leg
acrescido de 5 dB(A);
IV - O nível corrigido para ruído que apresente simultaneamente características
impulsivas e componentes tonais, deverá ser determinado aplicando-se os
procedimentos de item II e III, tomando-se como resultado o maior valor.
Art. 180 - O relatório de medição sonora deverá conter:
I - Marca tipo ou classe e número de série de todos os equipamentos de medição
utilizados;
II - Data e número do último certificado de calibração de cada equipamento;
II - Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos de medição;
IV - Horário e duração das medições do ruído;
V - Nível de pressão sonora corrigido, indicando as condições aplicadas;
VI - Nível de ruído de fundo;
VII - Valor do nível sonoro aplicado para a área e o horário da medição;
VII - Referência a este Código.
Art. 181 - O resultado das medições deverá ser público, e registrado quando for o caso,
na presença do reclamante prioritariamente ou de testemunhas.
Parágrafo Único - A solicitação de medição sonora deverá ser feita mediante
requerimento.
Art. 182 - No caso da fonte produtora da poluição sonora e a propriedade onde se dá o
suposto incômodo localizarem-se em diferentes áreas, será considerado o menor valor.
Art. 183 - Se o medidor de pressão sonora utilizado, não dispuser de recurso automático
para determinação do nível de pressão sonora equivalente (Leg) ponderado em "A",
deverá ser adotado um método alternativo para determinação do Leq, utilizando os
procedimentos contidos no Anexo A.
Seção HI
Das Permissões
Art. 184 - São permitidos, observados o disposto no artigo 185 deste Código, os sons
e/ou ruídos que provenham:
I - De sinos de igrejas ou templos, bem como instrumentos litúrgicos utilizados no
exercício de cultos ou cerimônias religiosas, celebrados no recinto das respectivas sedes
das associações religiosas, no período de 07:00h as 22:00h, exceto em datas religiosas
de expressão popular, quando será livre o horário, desde que previamente autorizado
pela SMA;
I - De sirenes ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início, intervalos e fim da
jornada de trabalho e horário escolar, desde que funcionem dentro dos limites
permitidos e que o sinal não se alongue por mais de 15 (quinze) segundos e seja
acionada nos dias úteis no período de 07:00h às 22:45m;
WI - De sinaleiras ou aparelhos semelhantes, que assinalem a entrada e saída de
veículos, desde que funcionem dentro dos limites permitidos e que o sinal sonoro não se
alongue por mais de 30 (trinta) segundos, observando ainda que o dispositivo emissor
de som e/ou ruído poderá ser atenuado diariamente no período de 22:00h as 07:00h,
mantendo, no entanto um piscar luminoso contínuo e silencioso;
IV - De procissões, cortejos, grupos religiosos em logradouro público, previamente
autorizado pela SMA, respeitando o horário previamente autorizado;
V - De salão de festa em condomínios residenciais e/ou comercias.
Art. 185 - São permitidos os sons e ruídos, que provenham:
I - De máquinas e equipamentos usados em obras, no período de 08:00h as 17:00h nos
dias úteis, salvo quando se tratar de obra pública com caráter emergencial, o que deve
ser expressamente justificado a SMA, onde o documento deve permanecer na obra para
apresentação a fiscalização e desde que atenda as seguintes delimitações:
a) De cravação de estacas a percussão, do uso de perfuratrizes, rompedores, britadeiras,
compressores e similares, nas obras em geral, que deverá obedecer ao horário entre
10:00h e 17:00h em dias úteis;
b) Do uso de explosivos em demolições ou obras em geral, que deverá obedecer ao
horário entre 10:00 h e 15:00h nos diais úteis;
IH - De sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em
ambulâncias ou veículos de serviços urgentes;
HI - De obras em geral, realizadas em edifícios comerciais no período de 07h (sete) até
20h (vinte).
IV - De banda de músicas, em desfiles ou apresentações nas praças, jardins públicos e
áreas livres devidamente autorizados pela SMA;
V - De alto-falantes, utilizados para propaganda eleitoral, durante o horário entre 10 h
(dez) e 20h (vinte horasjem época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
VI - De eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas ou de manifestação
popular, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas e com
prévia autorização da SMA, que definirá a data, duração, local e horário máximo para o
término, justificando no ato administrativo, as decisões tomadas;
VII - De sons e/ou ruídos que provenham de alarmes sonoros para segurança em
imóveis de qualquer natureza;
VIII - De atividades recreacionais em clubes, colégios e afins, no período entre 9 (nove)
horas e 20 (vinte) horas, desde quando não sejam utilizados equipamentos sonoros com
alto falantes;
Art. 186 - Poderão ser solicitadas medidas alternativas mitigadoras do ruído, quando a
fonte for passível de confinamento, e observada a melhor tecnologia disponível.
Art. 187 - Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruído, considerados
não permitidos na forma deste Código, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis,
e por prazo determinado, quando limitados à jornada contínua ou descontínua,
perfazendo um total máximo de 8 (oito) horas de operação, dentro do período de 08:00h
às 16:00h.
Seção IV
Das Proibições
Art. 188 - Independente de medições sonoras de qualquer natureza, são expressamente
proibidos os ruídos e/ou sons:
I - Produzidos por veículos de qualquer tipo, particular ou serviços de empresas, com
equipamentos sonoros, utilizados ou não para propaganda, comercialização de bens e/ou
serviços que caracterizem atividade comercial, exceto para atividades sindicais com
prévia autorização da SMA;
II - Produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, em logradouro público, para ele
dirigido ou ainda nele ouvido, de viva voz ou por meio de aparelhos, ou instrumentos de
qualquer natureza;
HI- Produzidos por lojas, empresas, instituições, com a colocação de caixas de som
voltadas para a rua;
Parágrafo Unico - Nos casos previstos nos incisos I e II do presente artigo, será
permitido esse serviço durante um ano pós a promulgação da presente Lei, após o que o
contratado e o contratante serão considerados infratores.
Seção V
Da Adequação Sonora
Art. 189 - Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao tratamento
e/ou isolamento acústico que não permitam a propagação de sons e/ou ruídos para o
ambiente exterior, acima do descrito no artigo 176, devendo esta restrição constar no
alvará de funcionamento para estabelecimento, as seguintes atividades:
I - Os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos,
industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e/ou ruídos;
II - Toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;
HI - Os estabelecimentos com atividade de música ao vivo e/ou mecânica.
Art. 190 - Nas áreas de parques, bosques, reservas e praças municipais, só poderão ser
utilizados equipamentos sonoros, alto-falantes e instrumentos musicais, mediante
autorização prévia da SMA.
Art. 191 - Nos estabelecimentos com a atividade de venda de discos e nos de gravação
de som, bem como em estúdios de gravadoras e ensaios musicais, os trabalhos que
produzam som deverão ser feitos em cabines ou salas especiais, cujo isolamento
acústico impeça a propagação do som para o exterior dos locais onde está sendo
produzido, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones), vedadas,
em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som
para o ambiente externo, devendo estas restrições constar nos respectivo alvará de
funcionamento.
$ 1º Não será concedida licença para localização de novos estabelecimentos do ramo de
que trata este artigo, que não disponham de cabine, sala especial ou da aparelhagem nele
prevista.
8 2º Os estabelecimentos existentes de que trata este artigo deverão se adequar às
normas contidas nesta Lei no prazo de 24 meses (dois anos), a partir de sua publicação.
Art. 192 - Os locais tais como: canil, granjas, clínicas veterinárias e congêneres sem
abrigo adequado nos quais haja indícios de atividades econômicas, deverão dispor,
quando necessário, de isolamento acústico que impeça a propagação de som e/ou ruídos
para o exterior.
Seção VI
Das Penalidades e de suas Aplicações
Art. 193 - Verificada a ocorrência da infração às disposições deste Código, seguir-se-á
o seguinte procedimento:
I - Notificação: o infrator será informado de acordo com o disposto neste Código;
II - Intimação: o infrator será intimado a cessar a atividade no prazo de 24 horas;
II - Multa: será aplicada no caso de permanência da infração; caso reincidente, a multa
será aplicada em dobro;
IV - Embargo parcial: persistindo o fato gerador da intimação, a fonte produtora de som
e/ou ruído será embargada até o efetivo cumprimento das disposições regulamentares
pertinentes;
V - Apreensão: caso o infrator desconsidere o item IV, todos os equipamentos geradores
de sons e ruídos serão apreendidos;
VI - Embargo total: caso de reposição de qualquer equipamento, o estabelecimento
deverá ser lacrado, até a solução total do fato ocorrido;
VII - Cassação: será considerado sem condições de funcionamento e consequentemente
sujeito à cassação do alvará de funcionamento, aquele estabelecimento em relação ao
qual as aplicações das penalidades previstas anteriormente, se revelarem inócuas para
fazer cessar o som e/ou ruído;
VIII - As multas serão lavradas em nome do proprietário do veículo ou do dono do
estabelecimento, quando o mesmo for legalizado junto ao Município, e em nome do
responsável ou proprietário, quando se tratar de estabelecimentos informais, e quando
por trabalhador autônomo, ser-lhe-á apreendida a respectiva licença. Caso não possua
licença será apreendido o equipamento, que somente será liberado mediante pagamento
da multa;
IX - A devolução da fonte produtora de som apreendida se dará mediante constatação da
adequação aos níveis permitidos, comprovação do pagamento da multa e cumprimento
das demais disposições aplicáveis.
Art. 194 - As sanções estabelecidas neste Código não eximem o infrator da
responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.
Art. 195 - As multas por infrações aos dispositivos deste Código são graduadas em
valores de referência constantes do Anexo III, reajustáveis anualmente de acordo com o
índice estipulado por lei para a atualização dos Créditos Tributários do Município,
conforme a seguinte Tabela:
Art. 195 — As multas por infrações aos dispositivos deste Código serão graduadas em
valores de referência e reajustadas anualmente pelo Código Tributário Municipal.
Retirar tabela abaixo
Nível excedente de som e/ou ruído em | Valor da Multa
relação ao máximo permitido
Até 05 dB(A) MAIO
Acima de 05 dB(A) e até 10 dB(A) MA20
Acima de 10 dB(A) e até 15 dB(A) MA40
Acima de 15 dB(A) e até 20 dB(A) MA80
Acima de 20 dB(A) e até 25 dB(A) MA120
Acima de 25 dB(A) e até 30 dB(A) MA160
Acima de 30 dB(A) e até 35 dB(A) MA200
Acima de 35 dB(A) e até 40 dB(A) MA240 |
Acima de 40 dB(A) MA300 |
$ 1º O valor da multa poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento)
quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo de 72:00h (setenta e duas)
horas após infração, comprometendo-se a cessar ou adequar-se aos níveis permitidos
por este Código e pagar a multa no prazo a ser estabelecido, podendo chegar a um
período máximo de 60 (sessenta) dias.
8 2º Em caso de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da multa prevista no
8 1º deste artigo.
Art. 196 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer som e/ou ruído, determinado neste Código.
Seção VII
Da Autorização e Aprovação de Projeto
Art. 197 - Para aprovação de projeto de tratamento e/ou isolamento acústico faz-se
necessário a apresentação de:
I - Requerimento conforme o constante em anexo devidamente preenchido e com taxa
de expediente paga;
II - Taxas pagas de acordo com o Código Tributário de Município;
III - Fotocópia do registro de imóvel e/ou contrato de locação;
IV - Fotocópia do alvará de funcionamento e CNPJ;
V - Fotocópia do RG, CPF, CREA e ART (paga) do requerente e do profissional;
VI - Planta do projeto acústico em 3 (três) vias, contendo planta baixa e de cortes com
detalhes e assinada pelo profissional;
VII - Memorial descritivo do projeto, incluindo as características acústicas dos materiais
utilizados;
VIII - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
IX - O projeto deverá ser executado em um prazo de 30 (trinta) dias, sendo prorrogável;
X - Para obtenção de aprovação definitiva, após a obra executada, o requerente deverá
solicitar um relatório técnico de medição;
XI - Somente serão aceitos responsáveis técnicos das áreas de arquitetura, engenharia
civil ou profissional com especialização na área.
Art. 198 - Mesmo o estabelecimento em período de adequação, não poderá realizar
quaisquer atividades que possam causar sons e/ou ruídos.
Art. 199 - Caso o projeto mesmo depois de aprovado, venha a apresentar vazamento de
sons e/ou ruídos, o mesmo deverá sofrer novas adaptações de forma a sanar o problema.
Art. 200 - As taxas de expediente relativas aos requerimentos de aprovação de projeto e
medições sonoras serão cobradas de acordo com o disposto no Código Tributário do
Município.
Seção VIII
Dos Órgãos Fiscalizadores e suas Atribuições
Art. 201 - Caberá a SMA a execução das normas e aplicações das sanções previstas
neste Código, assim como:
I - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos, exercendo diretamente, o
poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
H - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, projeto de tratamento acústico ou medida alternativa eficazes, que minimizem o
incômodo dependendo de cada caso.
Parágrafo Unico - Serão aceitas medidas alternativas ao tratamento acústico, se as
mesmas minimizarem o incômodo em caráter provisório.
Art. 202 - Caberá, ainda, a SMA a análise e a aprovação dos projetos de tratamento
e/ou isolamento acústico, que deverão verificar a possibilidade de implantação de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas, serrarias/serralharias ou outros que
produzam ou possam vir a produzir sons e/ou ruídos fora dos limites estabelecidos neste
Código.
Parágrafo Único - Esta análise e aprovação de projeto acústico deverá ser realizada por
profissional credenciado pela SMA, bem como a medição de nível pressão sonora como
descrito no artigo 178 desta Lei.
Art. 203 - Compete a SMA:
I - Coordenar o licenciamento e a fiscalização do cumprimento do disposto neste
Código;
II - Aplicar as penalidades pelas infrações verificadas;
II - Organizar programas de educação ambiental para a conscientização da população;
IV - Exigir a adequação da atividade às normas contidas neste Código, como condição
para modificação no alvará de funcionamento;
V - Toda arrecadação proveniente de taxas e multas estabelecidas por este Código será
revertida ao FMCA, (Fundo Municipal de Conservação Ambiental), criado pelo artigo
8º desta Lei.
Capítulo IX
Do Controle das Atividades Perigosas
Art. 204 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Seção I
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 205 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas,
no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma
ambiental pertinente.
Art. 206 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população,
aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CODEMA considerar.
Art. 207 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre
devidamente sinalizados.
Art. 208 - O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Fazenda Rio
Grande será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SMUC,
que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que
se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Título II
Das Infrações Administrativas e do Poder de Polícia Ambiental
Art. 209 - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração
administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem
prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 210 - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta
ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Capítulo I
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 211 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas
regulamentares será exercida pela SMA.
Art. 212 - Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:
I - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio
do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
II - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
HI - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível;
IV - Auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator
ou àquele que está na iminência de uma prática infratora, das providências exigidas pela
norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;
V - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame
e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste
Código e nas normas deles decorrentes;
VII - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às
normas deles decorrentes;
IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
imaterial, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento;
XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e
das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XI - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Fazenda Rio Grande;
XII - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso
trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência
observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 213 - No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais o
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 214 - O fiscal da SMA poderá, sempre que necessário, solicitar força policial no
exercício da ação fiscal.
Art. 215 - À SMA compete:
I - Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
H - Verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia
ao autuado;
II - Elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - Intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V - Prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido
de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI - Exercer atividade orientadora, visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 216 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SMA;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
II - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - Quando decorrente de ato involuntário;
VI - A localização, o tipo e o porte do empreendimento.
Art. 217 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração produzido consequência grave ao meio ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - Ter a infração atingida áreas sob proteção legal;
VIII - A localização, o tipo e o porte do empreendimento;
IX - Atingir a infração aos corpos hídricos e suas áreas de influência.
Art. 218 - Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art. 219 - O processo administrativo para apuração de infração deve observar os
seguintes prazos a partir do recebimento da notificação:
I - Dez dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação;
II - Vinte dias para o órgão competente analisar e julgar a notificação;
III - Trinta dias para o infrator recorrer da decisão condenatória.
Parágrafo Único - O processo administrativo que resultarem ato condenatório, após
recurso do infrator, obriga-o ao pagamento de multa no prazo de 2 (dois) dias da data do
recebimento da decisão final.
Art. 220 - As infrações a esta Lei, exceto aquelas com penalidades específicas, ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza cível e penal:
I - Notificação;
II - Multa;
HI - Suspensão temporária de atividade;
IV - Cassação de licença para funcionamento;
V - Apreensão de material;
VI - Retirada de equipamentos, caso o licenciamento seja cancelado.
VII - Imposição de medida de recuperação dos danos causados.
Parágrafo Único - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Capítulo II
Das Penalidades
Art.221 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 222 - A avaliação da infração terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 223 - Os valores das multas tratadas nesse Capítulo terão como referência os
valores listados em anexos próprios, que serão atualizados monetariamente utilizando-se
o mesmo índice empregado pelo Município para correção monetária dos créditos
tributários.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a publicar tabela anual com os
valores correspondentes a atualização dos índices constantes dos anexos citados no Art.
223.
Art. 224 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que
poderão ser aplicadas independentemente:
I- Advertência;
TI - Multa simples, diária ou cumulativa;
HI - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SMA;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pela SMA;
VIII - Demolição.
$ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
$ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 225 - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira
infração de natureza leve, definida no artigo 234 deste Código.
Parágrafo Único - O não cumprimento das determinações expressas no ato da
advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator
à multa.
Art. 226 - A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e
classifica-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
8 1º A pena de multa simples consiste no pagamento de valores determinados pelo
Código Tributário Municipal:
$ 2º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a
conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código,
observando:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade ambiental e a
capacidade de recuperação do meio ambiente;
HI - Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - A capacidade econômica do infrator.
8 3º A autoridade competente deve de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o
seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os
incisos do 8 1º deste artigo.
Art. 227 - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I - Advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado pela SMA;
II - Opuser embaraço a fiscalização da SMA.
$ 1º A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, através da elaboração de
um Plano de Ação.
$ 2º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano.
8 3º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto
técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
$ 4º O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora,
que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste
Código.
8 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
8 6º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será
reduzida em até noventa por cento do seu valor.
8 7º Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de
quinze dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 228 - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de um Termo de Compromisso de Reparação do Dano.
Art. 229 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
8 1º Os animais serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados e
posteriormente libertados em seu habitat.
$ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
$ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
$ 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CODEMA - Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 230 - As penalidades poderão incidir sobre:
I- O autor material;
II - O mandante;
II - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 231 - Considera-se infração leve:
I- Obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II - Podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas,
sendo tais serviços atribuição do Município;
III - Riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
IV - Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
V - Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VI - Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos
materiais;
VII - Executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem
prévio cadastramento junto a SMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos
sem o Código de Cadastro;
VIII - Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de preservação
permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
IX - Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados
e que não coloquem em risco a saúde, a flora, a fauna, nem provoquem alterações
sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais;
X - Executar serviços de terraplanagem, desmonte, aterros e/ou escavação, definidos
nesta Lei, sem licença ou execução do serviço em desacordo com o projeto licenciado;
XI - Emitir ruídos, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à
saúde e o bem-estar;
XI - Suprimir, podar ou transplantar vegetação arbórea e arbustiva em propriedade
particular sem prévia autorização da SMA.
Art. 232 - Considera-se infração grave:
I - Emitir odores, poeira, névoa e gases, em desacordo com os padrões fixados e que
coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio
ambiente ou aos materiais;
II - Depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
II - Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
IV - Permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação que possuem esta restrição;
V - Danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares
com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial, nos do Município
de Fazenda Rio Grande;
VI - Danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
VII - Lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial;
VII - Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico,
individual ou coletivo, em locais não permitidos;
IX - Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias
logradouros públicos;
X - Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XI - Deixar de cumprir parcial ou totalmente, "Notificações" firmadas pela SMA;
XII - Matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou
mutilar animais constantes da lista oficial da fauna brasileira.
Art. 233 - Considera-se infração muito grave:
I - Destruir, danificar, suprimir ou sacrificar vegetação relevante ou florestada nas áreas
verdes públicas e particulares, nas encostas e nas margens dos corpos hídricos, do
Município de Fazenda Rio Grande, áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
II - Extrair de áreas de proteção ambiental, sem prévia autorização, rochas, argila, areia
ou qualquer espécie de mineral;
HI - Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas
protegidas por legislação específica;
IV - Penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação,
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais;
V - Utilizar ou provocar fogo que cause destruição das formações vegetais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevantes ou florestadas, nas encostas e nas margens dos corpos hídricos, nos
do Município de Fazenda Rio Grande;
VI - Podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VII - Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sem prévia autorização do poder público;
VII - Realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com
as normas ambientais;
IX - Incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
X - Emitir fumaça preta acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer
tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de
operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para
outras fontes;
XI - Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais,
bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XII - Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas
vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;
XIII - Usar ou instalar, operar, ampliar obras, aterrar ou realizar atividades de médio
potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento
de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XVII - Aterrar, ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem
degradação ou poluição nos corpos hídricos;
XVIII - Danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XIX - Explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumprimento de condicionantes e prazos;
XX - Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação
e normas específicas;
XXI - Lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações;
XXII - Praticar ações ou atividades que possam provocar direta ou indiretamente erosão
ou desestabilização de encosta;
XXIII - Depositar no solo quaisquer resíduos, sem a comprovação de sua degradação e
da capacidade de autodepuração;
XXV - Comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em
desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVI - Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXVII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso firmado
com a SMA;
XXVIII - Obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SMA;
XXIX - Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXX - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SMA;
XXXI - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SMA;
XXXII - Cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e
que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
XXXITIT - Matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 234 - Considera-se infração gravíssima:
I — Emitir odores, poeira, névoa e gases, em desacordo com os padrões fixados e que
provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;
II - Transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em
desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
HI - Destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e
demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
IV - Praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e Unidades de Conservação;
V - Provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de
formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
VI - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que
momentânea da população;
VII - Contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos
fixados em lei ou ato normativo;
VIII - Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes coletoras e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que provoquem danos irreversíveis
à saúde e ao meio ambiente.
Capítulo III
O Processo e Recurso
Art. 235 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este Código dar-se-
ão por meio de:
I- Auto de notificação;
II - Auto de constatação;
HI - Auto de infração;
IV - Auto de apreensão;
V - Auto de embargo;
VI - Auto de interdição;
VII - Auto de demolição.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I-A primeira, ao autuado;
II - A segunda, ao processo administrativo;
HI - A terceira, ao arquivo.
Art. 236 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:
I- O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - O prazo para correção da irregularidade;
V - A penalidade aplicada, quando for o caso;
VI - Nome, função e assinatura do autuante;
VII - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 237 - O auto de constatação deverá ser precedido de relatório de constatação,
observando a gravidade dos fatos, tendo em vista:
I- Os motivos da infração;
II - Suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
HI - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
IV - A situação econômica do infrator.
Art. 238 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se
do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 239 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui
agravante.
Art. 240 - Do auto será intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
HI - Por via postal ou fax, com prova de recebimento;
HI - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial,
ou em jornal de grande circulação.
Art. 241 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I- A maior ou menor gravidade;
I - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
HI - Os antecedentes do infrator.
Art. 242 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 243 - O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I-A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II- A qualificação do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 244 - Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou servidor designado pela SMA, que sobre ela se manifestar, no prazo de 10
(dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 245 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma
natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 246 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
I - Cinco dias para a autoridade competente, à qual está subordinado o autuante,
manifestar-se quanto ao auto de infração;
H - Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
III - Trinta dias para o Secretário da SMA julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV - Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente - CODEMA;
V - Cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da
notificação da decisão do CODEMA.
8 1º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
8 2º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em
que o processo estiver em diligência.
8 3º Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao
CODEMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou
produtos de demolição.
Art. 247 - Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a
revelia e permanecerá o processo na SMA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança
amigável de crédito constituído.
8 1º A autoridade competente poderá discordar da exigência não impugnada, em
despacho fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da SMA.
$ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
constituído, o órgão competente declarará o sujeito passivo devedor omisso e
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração para inscrição do
débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Título III
Das Disposições Finais
Art. 248 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de publicação desta Lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante
decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente
Código.
Art. 249 - Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações
estadual e federal.
Parágrafo Único - Ficam estendidos os mesmos direitos e obrigações previstas às
populações tradicionais residentes nas zonas ambientais do Município, nos espaços
territoriais especialmente protegidos e nas unidades de conservação, em conformidade
com o $ 1º do artigo 215 e os incisos 1 e II do artigo 216 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 250 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a
fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e
eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica,
bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio
ambiente.
Art. 251 - Fica o Secretário Municipal de Meio Ambiente autorizado a expedir as
normas, deliberações técnicas, padrões e critérios aprovados no CODEMA, destinadas
melhor compreensão desta Lei e de seu regulamento.
Art. 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, maio de 2015.
Leslie Carlos Khervald de Moura
Vereador
JUSTIFICATIVA
Segundo Antonio Porras, professor de Teologia Moral em Roma, nas últimas
décadas assistimos a uma crescente preocupação pela ecologia. Entre as diversas
atitudes, existem duas correntes contrapostas que partem de concepções filosóficas
muito diferentes sobre o homem e o mundo. A primeira delas tende à divinização do
homem, considerando-o não como colaborador de Deus para o aperfeiçoamento da
criação, mas como criador do mundo e de si próprio através do seu trabalho. Esta visão
suscita uma atitude despótica sobre a Natureza, considerada como objeto de exploração
e fonte inesgotável de recursos.
Em contraste com esta posição, aparece outra que, «em nome de uma concepção
inspirada no ecocentrismo e no biocentrismo, se propõe eliminar a diferença ontológica
e axiológica entre o homem e os outros seres vivos, considerando a biosfera como uma
unidade biótica de valor indiferenciado. Assim, elimina-se a responsabilidade superior
do homem a favor de uma consideração igualitária da “dignidade” de todos os seres
vivos» . Alguns até chegam a absolutizar a Natureza «e colocá-la, em dignidade, por
cima da própria pessoa humana».
Apesar das suas diferenças, estas atitudes têm em comum a rejeição de Deus como
ponto de referência existencial, são modos diferentes de idolatria: uma diviniza o
homem em prejuízo do habitat e outra a Natureza em prejuízo do homem.
O pensamento cristão, distancia-se de ambas, porque defende que o homem e a
Natureza são fruto da ação criadora de Deus e que Cristo é o centro do cosmos e da
história, sendo seu proceder e pensamento, modelos para a humanidade, em todos os
temas, inclusive na temática ambiental.
O homem, dentro da Natureza, deve guardar uma relação de solidariedade. A
atitude do homem perante o mundo não pode ser de desenraizamento, distanciamento,
independência e oposição, mas de compromisso, como corresponde a uma realidade que
forma parte da sua casa e da sua própria existência. A Natureza não só enquadra a vida
do homem, como de algum modo forma parte dela.
Ao mesmo tempo, o homem é em certa medida distinto do mundo. No primeiro
capítulo do Gênesis, a apresentação escalonada do relato da criação situa o homem no
cimo da criação visível (Gên 1, 1-31) . Mais significativa ainda é a manifestação da
intenção de Deus ao criar o homem, e as indicações que faz depois o criar. O homem,
criado à imagem de Deus, é colocado à cabeça da criação visível, a qual está ao seu
serviço (Gên 1, 29), e reflete a imagem de Deus através do domínio de todos os seres
vivos (Gên 1, 28). Por outras palavras, sob certo aspecto, pode-se dizer que o homem é
imagem de Deus porque domina, porque reflete sobre o mundo o poder criador e a
inteligência que governa de Deus.
A função de domínio sobre o mundo encontra uma expressão adequada no conceito
de administração, pois o domínio do homem sobre a Natureza não é um domínio
absoluto, despótico, mas participado e virtuoso. O mundo deve ser considerado, não
como umares mullius — algo que não tem dono —, mas res omnium — património da
humanidade —; e, portanto, o seu uso deve redundar em benefício de todos.
istingui õ domínio do homem sobre à criação: O
Pode distinguir-S€, portanto, duas ações NO epa
: yr th
conhecimento (científico, metafísico, teológico, etc.) do cosmos e Rca e do
aperfeiçoar. Estas tarefas levam em Si também uma orientação & p
“onai jaçã em
2 x
bem, o bem dos seus próximos e O bem das futuras gerações (..).0 segundo limite a
os seres criados, isto é, à vontade de Deus expressa na Natureza. Ao homem não lhe
está permitido fazer O que quiser e como quiser com às criaturas que O rodeiam. Pelo
contrário, o homem deve «cultivar” e “guardar”, como ensina a narração bíblica da
criação (Gên 2, 15). O fato de que Deus “deu” ao gênero humano as plantas para comer
e o jardim “para cuidar” implica que à vontade de Deus deve ser respeitada quando se
trata das suas criaturas. Estão “confiadas” a nós € não simplesmente à nossa disposição.
Por esta razão, O USO dos bens criados implica obrigações morais» .
Na perspectiva cristã, a vida dos outros seres tem um grande valor, mas não se trata
de um valor oposto ao da pessoa; pelo contrário, o valor da vida animal e vegetal
adquire o seu pleno sentido somente se se põe em relação com à vida da pessoa humana.
A ecologia física, que protege € aperfeiçoa as condições materiais do meio ambiente,
deve orientar-se para à ecologia humana, que procura conseguir um ambiente natural e
humano adequado à dignidade do homem atual e das gerações futuras. Em
consequência, «a medida e o critério de fundo do horizonte ecológico ao nível regional
e mundial» devem ser à perfeição da pessoa enquanto pessoa em todas as suas
dimensões. O fato de outorgar à pessoa O valor principal, longe de implicar um
preconceito para com à Natureza, é o fundamento da sua verdadeira valorização. «Se
falta o sentido do valor da pessoa € da vida humana, aumenta O desinteresse pelos
outros e pela terra».