br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 2/2015

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-05-16
EmentaCOMUNICO À VOSSA EXCELÊNCIA QUE, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DECIDI VETAR PARCIALMENTE, POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA), O ART. 5º DO PROJETO Nº 23/2014, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO.
native_id326

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:16:02.611016-03:00 Aprovado 0 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Su bysbidula ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2015.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos dos 88 1º e 2º do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade formal
(vício de iniciativa), o art. 5º do Projeto de Lei n.º 23/2014, de autoria do
Legislativo.
Razões do veto
“Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao elaborarem o Projeto sob
análise, sob o aspecto formal, o art. 5º do Projeto de Lei n.º 23/2014 é
inconstitucional.
No caso em tela, o art. 5º do Projeto de Lei n.º 23/2014, trata de matéria de iniciativa
exclusiva do Prefeito, qual seja, a de criação, estruturação e atribuições das
secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública
(artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica Municipal).
Neste passo, o respectivo artigo do Projeto de Lei padece de vício de iniciativa,
afrontando o princípio da iniciativa das leis e o da separação harmônica dos
poderes. Assim, não há qualquer dúvida no tocante ao vício de iniciativa do Projeto
em comento, impondo ao Poder Executivo Municipal e às suas respectivas e
iniciativa exclusiva do Prefeito. Neste sentido:
CAMARA MUNICIPAL DE
FAZENDA RIO GRANDE
|
|
|
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO
DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES.
VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição
de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e
82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal.
Além disso, o aumento de despesas públicas, sem a devida previsão
orçamentária, viola o artigo 154, 1, da Constituição Estadual, incorrendo em
inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028063477, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 08/06/2009).
Assim, não obstante a proposta dos vereadores, consubstanciada no projeto sob
análise, ser de inquestionável valor, este ente municipal não pode, por razões
formais (inconstitucionalidade formal conforme as duas linhas acima expendidas),
sancionar totalmente o presente Projeto de Lei, ficando vetado o art. 5º do referido
Projeto”.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 07 de janeiro
Prefeito em Exercício

open original →