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materia nº 23/2015

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-06-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 168 DE 20 DE MAIO DE 2003, INCLUI DISPOSITIVOS NA MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id343

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PREFEITURA MUNICIPAL
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
[CAMARAN NICIPAL f É PROJETO DE LEI N.º 23/2015
FAZ RIOC. ANDE-[ 2 DE 12 DE JUNHO DE 2015.
12 JUN. 2015
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da Lei
Municipal n. 168 de 20 de maio de 2003, inclui
dispositivos na mesma e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do artigo 85 da Lei Municipal n. 168 de 20 de maio de
2003 e fica incluído o $ 2º ao mesmo dispositivo, o qual passará a vigorar com
a seguinte redação:
(...)
8 1º No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo. '
$ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo será pago integralmente ao
servidor no mês em que iniciar a fruição das férias, independente de
fracionamento de período para gozo posterior, conforme previsto neste
Estatuto.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso Ill do artigo 105 da Lei Municipal n.
168 de 20 de maio de 2003, e incluído o parágrafo único ao referido dispositivo,
passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 (...)
(..)
HI - por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente,
descendente, por consangúinidade ou afinidade, ou de incapaz sob guarda ou
tutela que viva sob sua dependência econômica.
Ny
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA MUNICIPAL
TENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ANDE ia ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As ausências do serviço previstas nos incisos III, IV e V terão
sua contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente ao fato.
Art. 3º Fica alterada a redação do “caput” do artigo 108 e incluídos os 88 5º, 6º,
7º e 8º ao referido dispositivo, todos da Lei Municipal n. 168 de 20 de maio de
2003, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108 O servidor gozará 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
(...)º
8 5º As férias poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias
corridos, sendo o gozo de cada período com interstício mínimo de 30 (trinta)
dias.
$ 6º Havendo interesse da Administração e concordância do servidor, as férias
poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias corridos,
sendo o gozo de cada período com interstício mínimo de 30 (trinta) dias.
S 7º Fica vedada a inclusão nos cálculos para fins de teto coristitucional
remuneratório, dos valores relativos a Gratificação Natalina, bem como o
adicional de férias, previsto no artigo 85 deste Estatuto.
S 8º As férias relativas aos servidores da carreira do magistério serão
regulamentada por lei própria.
Art. 4º Fica alterada a redação do “caput” do artigo 109 e incluído o parágrafo
único ao referido dispositivo da Lei Municipal n. 168 de 20 de maio de 2003, o
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 109 É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do
serviço, limitado a 3 (três) períodos.
8 1º Quando ocorrer a acumulação prevista no caput deste artigo, poderá o
servidor solicitar a conversão de 10 (dez) dias de férias a serem indenizadas
em pecúnia, sendo que o cálculo do valor da indenização tomará por base a
remuneração devida no mês do pagamento da conversão.
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
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PREFEITURA MU)
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
8 2º Fica vedado o pagamento de multa, indenização ou qualquer outro
encargo decorrente da cumulação de férias prevista no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de-junho de 2015.
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PREFEITURA MUNICIPAL
ENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
. ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 23
De 12 de junho de 2015.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto
de Lei n.º 12/2015, que altera a redação de artigos da Lei Municipal n. 168 de
20 de maio de 2013 e dá outras providências.
Justifica-se a presente solicitação em razão das inúmeras dúvidas dos
servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande que se refletem em
diversos requerimentos administrativos com o intuito de esclarecer a
possibilidade de fracionamento e conversão das férias.
Solicitamos apreciação do presente Projeto de Lei, e dessa forma,
esperamos a compreensão e apoio dos NJ dessa Casa de
Leis, na deliberação e aprovaçã
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