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materia nº 2/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-24
EmentaREQUER QUE SEJA ENVIADO OFICIO AO EXMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A FIM DE QUE O MESMO APRECIE O ANTEPROJETO DE LEI QUE SEGUE ANEXO, VERIFICANDO A CONVENIÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PARA PROPOR O MESMO NA FORMA DE PROJETO DE LEI NESTA CASA.
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2019-05-15T17:16:02.611016-03:00 Aprovado 11 0 0

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MARA iCIPA
aZ. RIO NDE
|
CÂMARAMUNICIPAL 19h86 |
Requerimento Nº002/2015 LA
Protocoio QUÊ
O Vereador CLAUDINEI HOMEM DO CHAPÉU, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, submete a plenário o seguinte:
REQUERIMENTO
REQUER que seja enviado oficio ao Exmo Senhor Prefeito Municipal a fim de
que o mesmo aprecie o Anteprojeto de lei que segue anexo, verificando a
conveniência e a existência de interesse público para propor o mesmo na
forma de projeto de Lei nesta casa.
Dispõe sobre a criação do “IPTU VERDE” município de Fazenda Rio Grande o e dá
outras providências
JUSTIFICATIVA
O objetivo é contribuir para que a cidade de Fazenda Rio Grande venha a se
tornar uma referência de cidade sustentável, o aumento da arborização
permitirá o fácil escoamento das águas pluviais, evitando acúmulo de lixo e
alagamentos, além do que proporcionará à população a melhora na qualidade
climática. Ademais, estar-se-á colaborando para o desenvolvimento da
responsabilidade ambiental de cada munícipe, o que, aliado a outras iniciativas
do Executivo ou do próprio Legislativo, repercutirá no desenvolvimento
sustentável do Município
JUSTIFICATIVA
Fazenda Rio Grande de fevereiro de 2015
OMEM DO CHAPÉU
RISTÃO-FRG
VEREADOR
PARTID
CÂMARA MUNICIPAL DE
FAZENDA RIO GRANDE
APROVADO
SO
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
CÂMARAMUNICIPAL
w “ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação do “IPTU
VERDE” município de Fazenda Rio
Grande o e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Fazenda Rio Grande o
Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem,
protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício
tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO H
Dos requisitos
Art. 2ºSerá concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto
Predial e erritorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e
territoriais não residenciais terrenos que adotem medidas que estimulem a
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:
| — Imóveis Residências ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e
prédios:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva;
9) Sistema de utilização de energia eólica.
h) Separação de resíduos sólidos.
i) Tratamento de 90% do lixo.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, considera-se:
| — Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e
armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel.
Il — Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das
águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam
que a mesma seja potável;.
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
A
ll — Sistema EAN AR ARA o JR RAE O de sistema de
captação de energia solar té paraaqu ento de água, com a finalidade
de reduzir eilmante Oiagoaa eco elétrica na residência;
IV — Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia
solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água.
V — Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem
os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja
comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI — Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições
efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento
de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a
diminuição de aparelhos mecânicos;
Vll- Tratamento de lixo, sendo por minhocário ou composteira os resíduos
sólidos. O que pode ser reciclado deverá ser enviado para uma cooperativa ou
vendido.
Art. 4º. Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no
Anexo |, da presente Lei.
CAPÍTULO Do benefício tributário
Art. 5º. A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do
artigo 2º, na seguinte proporção:
| — 10% para as medidas descritas nas alíneas a, h, i;
ll — 15% para a medida descrita na alínea b, c d e f, g;
Ill — 25% para quem atender a 6 medidas ou mais;
Art. 6º. O benefício tributário não poderá exceder a 25% do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
CAPITULO Do Procedimento para concessão do benefício
Art. 7º. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido
devidamente justificado para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o
desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou
terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
$1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas
obrigações tributárias.
82º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente designará um
responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
a
conformidade cf AMAR AM bone HS ao interessado
documentos e informações” complement para instruir seu parecer.
83º Após a análise, do A ucamenio-esfpetont o mesmo elaborará um
parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
84º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será
enviado para a Secretaria de Finanças para providências.
85º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o
processo, após ciência do interessado.
Art. 8º. Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de
“amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua
regulamentação será feita através de Decreto.
Art. 9. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente realizará a
fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas
corretamente.
Art.10. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita
anualmente.
CAPÍTULO Da extinção do benefício
Art. 11. O Benefício será extinto quando:
| -— O proprietário de o imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do
desconto;
ll — O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI Das disposições finais
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande | de de 2015
ipal
Prefeito y À
UDINEI
Autor VEREA] .
RA OCIAL CRISTÃAO-FRG
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 « www.camarafazendariogrande.pr.gov.br

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