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materia nº 138/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 138 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaREQUER SEJA ENVIADO OFICIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA QUE O MESMO APRECIE O ANTEPROJETO DE LEI QUE TRATA DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
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2019-05-15T17:16:02.611016-03:00 Aprovado 0 0 0

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FAZENDA RIO GRANDE - PR
APROVADO Na
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REQUERIMENTO Nº.138/2015 | Es
afete
Os vereadores Leslie Carlos K. de Moura e Claudinei Messias Lebedieff, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresentam ao plenário a seguinte proposição:
Requerimento
Requer seja enviado ofício ao Executivo Municipal para que o mesmo aprecie o
pi de Lei que trata da criação do Instituto das Águas do Município de Fazenda
Grande
Justificativa
A água é um dos recursos naturais mais importantes, cuja utilização deve ser feita de
maneira a não comprometer a disponibilidade para as gerações futuras. Embora o
volume total de água existente na Terra seja de 1.386 milhões de km3, 97,5 % deste
otal é constituído pelos oceanos, mares e lagos de água salgada. Na parte formada pela
+
água doce, mais de 2/3 estão nas calotas polares e geleiras, inacessíveis para o uso
humano pelos meios tecnológicos atuais. Sobram, portanto, apenas 0,007% de água boa
para consumo humano.
O prognóstico da crise da água em um prazo de algumas décadas tem por base o
crescimento da população mundial (atualmente 6 bilhões de habitantes), o consumo
mínimo de 1.000 m3/habitante/ano, adotado pelas Nações Unidas e o volume estocado
nos rios e lagos (cerca de 180 mil km3).
O uso racional da água e o combate ao seu desperdício são hoje uma preocupação
mundial. Alguns estudos de instituições internacionais estimam que até 2025 um terço
da população mundial experimentará efeitos extremos de escassez de água. Com a
preocupação e agravamento de falta de água, as pessoas devem assumir uma nova forma
de pensar e agir, mudando seus hábitos e desenvolvendo formas de economizar água.
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
A
CÂMARAMUNICIPAL
ú FAZENDA RIO GRANDE - PR
criação do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande tem o objetivo de assegurar à
atual e às futuras gerações água em qualidade e disponibilidade suficientes através da
utilização racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos hídricos contra
eventos hidrológicos críticos.
Além disso, o Instituto dará mais autonomia ao município para gerenciamento de
questões referentes à política de recursos hídricos, bem como trará capacidade técnica e
"administrativa ao setor.
Rua Fa
Fazenda Rio Grande, Sala das Sessões, 04 de agosto 2015.
BET
Leslie Carlos Khervald de Moura Claudinei Mg6si
Vereador
rid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
Anteprojeto de Lei nº../2015
Súmula: Cria o Instituto das Águas do
Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências.
Título I
Do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande
Capítulo 1
Da Criação, Natureza Jurídica, Finalidades e Competências
Art. 1º - Fica criado o Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande, entidade autárquica
dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e
autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do
Município.
$1º - O Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande terá sede e foro na cidade de
Fazenda Rio Grande e jurisdição em todo o território do município.
$2º - O Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande terá imunidade de impostos sobre
seu patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. 2º - O Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande é o órgão executor gestor do
Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tendo por finalidade
oferecer, em sua esfera de competências, suporte institucional e técnico à efetivação dos
instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos.
Parágrafo único — Constitui, também, finalidade do Instituto das Águas de Fazenda Rio
Grande o exercício das funções de entidade de regulação e fiscalização do serviço de
saneamento básico integrado pelos serviços públicos de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 3º - Compete ao Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande:
I — desempenhar, na condição de órgão executor gestor do Sistema Municipal de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, as competências previstas em políticas
municipais de recursos hídricos.
II elaborar, executar e controlar planos, programas, ações e projetos técnicos de
proteção, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, preservando e restaurando aspectos quantitativos e qualitativos das águas;
II — planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos de engenharia e administrativos
necessários para o controle de problemas de erosão, cheias e inundações, degradação de
fundos de vale e poluição das águas;
IV — elaborar normas técnicas para projetos de preservação e controle de erosão, de
drenagem e controle de cheias e inundações e de preservação, conservação e
recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria quantitativa e qualitativa das
águas, bem como acompanhar e fiscalizar, em sua esfera de atribuições, a execução e a
manutenção de serviços e obras relacionadas a sua área de atuação;
V — elaborar os estudos hidrológicos, climatológicos, hidrogeológicos, de sedimentos e
de qualidade da água necessários à gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas
do município;
VI - promover pesquisa e capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração
com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio
tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos,
programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e
soluções voltadas à conservação e ao uso sustentável das águas no município;
VII - difundir informações sobre recursos hídricos, capacitando a sociedade e
mobilizando a participação pública para a gestão, preservação, conservação e
recuperação da qualidade das águas;
VII - articular-se com a União e com o estado, em especial com entidades que lhe são
correlatas, visando o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;
IX - articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios
vizinhos, visando a integração da Política Municipal de Recursos Hídricos aos demais
sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
X - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, na condição de entidade de regulação e fiscalização dos serviços de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
XI - fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas e aplicar as sanções por infrações às regras jurídicas que disciplinam a
adequada prestação de serviços de saneamento básico previstas na Lei Federal nº
11.445/07, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos jurídicos deles
decorrentes.
Art. 4º - No cumprimento de suas competências, o Instituto das Águas de Fazenda Rio
Grande poderá:
I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres
com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais
e estrangeiras;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas
físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e
jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e
estrangeiros, cujos valores devem ser fixados pelo Instituto das Águas de Fazenda Rio
Grande;
IV - delegar o exercício parcial da atividade de fiscalização a outros órgãos do
município;
V - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança
judicial;
VI - acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a
implementação e a operacionalização dos instrumentos da Política Municipal de
Recursos Hídricos; e
VII - contratar e executar obras e serviços comuns e de engenharia, bem como efetuar
compras.
Capítulo II
Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º - O patrimônio do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande é constituído por:
I-ttodos os direitos e bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem
conferidos pelo município ou que venha a adquirir ou incorporar;
IX - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e
estrangeiras; e
XII - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas
atividades.
Parágrafo único. O patrimônio do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande será
empregado exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º. Constituem receitas do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande:
I - créditos, transferências e repasses orçamentários que lhe sejam consignados pelo
Orçamento Geral da União, do Estado ou do Município;
II - auxílios, empréstimos, doações, legados, subvenções federais, estaduais ou
municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado,
nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, internacionais e
estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV - recursos provenientes de taxas e emolumentos;
V - produto resultante da arrecadação de sanções pecuniárias aplicadas em decorrência
da prática de infrações aos dispositivos da Lei nº 12.726, de 26 de govenbigo de 1999,
desta lei, de seus regulamentos, das normas técnicas e dos atos jurídicos deles
decorrentes;
VI - remuneração por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros e
administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente;
VII - rendas provenientes da venda de produtos, publicações, materiais técnicos e dados
e informações, inclusive para fins de licitação pública;
VIII - rendas oriundas da alienação de bens patrimoniais e de aplicações e operações
financeiras e juros;
IX - recursos oriundos do percentual que lhe for conferido em virtude da aplicação da
alínea “b” do 8 4º do artigo 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;
X - saldos orçamentários e extra-orçamentários de órgãos, entidades e programas que
venham a integrá-lo;
XI - saldos de exercícios encerrados; e
XII - outras rendas de qualquer natureza.
Capítulo III
Dos Cargos e da Organização
Art. 6º - O Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão do Instituto
das Águas de Fazenda Rio Grande:
1-1 (um) cargo de Diretor-presidente;
—
ame
— 2 (dois) cargos de Assessor;
HI — 2 (dois) quadros técnicos;
Art. 7º. O Instituto das Águas do Paraná será administrado por:
I - Conselho de Administração; e
II - Diretoria.
8 1º. O Conselho de Administração, órgão colegiado de coordenação, direção e
assessoramento superior, será composto por 5 (cinco) membros, não remunerados, e
presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, cabendo ao Diretor-presidente do Instituto
das Águas de Fazenda Rio Grande o exercício das funções de Secretário Executivo.
& 2º. O Diretor-presidente do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande o
representará, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente e, em geral, nas suas relações
com terceiros.
Art. 8 - O regulamento do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande, contemplando
estrutura organizacional básica, campo funcional, regras de composição do Conselho de
Administração, competências das Diretorias e demais condições para funcionamento,
será aprovado e estabelecido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal,
em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Art. 9 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes administrativos e
orçamentários e as transferências patrimoniais e de receitas necessárias ao cumprimento
dos dispositivos desta lei.
Art. 10 - Para a implementação do disposto nesta lei fica autorizada a expedição de
decretos
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Fazenda Rio Grande, em 05 de agosto de 2015.
Justificativa
A água é um dos recursos naturais mais importantes, cuja utilização deve ser feita de
maneira a não comprometer a disponibilidade para as gerações futuras. Embora o
volume total de água existente na Terra seja de 1.386 milhões de km3, 97,5 % deste
total é constituído pelos oceanos, mares e lagos de água salgada. Na parte formada pela
água doce, mais de 2/3 estão nas calotas polares e geleiras, inacessíveis para o uso
humano pelos meios tecnológicos atuais. Sobram, portanto, apenas 0,007% de água boa
para consumo humano.
O prognóstico da crise da água em um prazo de algumas décadas tem por base o
crescimento da população mundial (atualmente 6 bilhões de habitantes), o consumo
mínimo de 1.000 m3/habitante/ano, adotado pelas Nações Unidas e o volume estocado
nos rios e lagos (cerca de 180 mil km3).
O juso racional da água e o combate ao seu desperdício são hoje uma preocupação
mundial. Alguns estudos de instituições internacionais estimam que até 2025 um terço
da população mundial experimentará efeitos extremos de escassez de água. Com a
preocupação e agravamento de falta de água, as pessoas devem assumir uma nova forma
de pensar e agir, mudando seus hábitos e desenvolvendo formas de economizar água.
A criação do Instituto das Águas de Fazenda Rio Grande tem o objetivo de assegurar à
atual e às futuras gerações água em qualidade e disponibilidade suficientes através da
utilização racional e integrada, da prevenção e da defesa dos recursos hídricos contra
eventos hidrológicos críticos.
Além disso, o Instituto dará mais autonomia ao município para gerenciamento de
questões referentes à política de recursos hídricos, bem como trará capacidade técnica e
administrativa ao setor.

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