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CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMARAMUNICIPAL F22ENDA RIO GRANDE
ua PRZ OVADO
REQUERIMENTO Nº 141/2015
O Vereador Paulo Cesar Nogueira que adiante subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao plenário a seguinte proposição:
REQUERIMENTO
Requer a mesa na forma regimental, seja expedido ofício para ao Chefe do
Executivo Municipal, para que de cumprimento imediato aos termos da Lei
Municipal Nº09/2006, de 15/09/2006(copia da lei em anexo), especialmente
aos loteamentos e condomínios existentes no município (fotos em anexo).
JUSTIFICATIVA
É obrigatória a construção de calçadas, meio-fio e rampas de acesso nas
esquinas de novos loteamentos, destinadas aos portadores de deficiência física
que utilizem cadeira de rodas. Mui j f Au
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
Novo Documento de Texto
LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2006, De 15 de setembro de 2006.
Eae!
SEÇÃO XVI
MEIO FIO E PASSEIOS
Art. 120 - É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos
terrenos edificados ou não, dos passeios e dos logradouros dotados de meio-fio,
em toda a extensão da testada, observada a obrigatoriedade de confecção de
rampas de acesso nas esquinas, destinadas a portadores de deficiência física que
utilizem cadeira de rodas.
Art. 121 - O passeio em logradouros públicos, na frente de terrenos edificados
ou não, obedecerá às seguintes disposições.
I - não poderá ter degraus ou rampas de acesso às edificações;
II - deverá ser plano, do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de
2% (dois por cento) para o escoamento de águas pluviais;
III - deverá ser adotado o padrão de blocos de cimento de 40cm x 40cm, deixando,
sempre que a largura do passeio permitir, áreas com vegetação do tipo gramínea.
III - deverá ser adotado o padrão fornecido pela Secretaria Municipal de
Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2013)
IV - deverão respeitar todas as normas de acessibilidade. (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 82/2013)
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