FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
HO GRANDE últa, ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 01/2015
De 27 de janeiro de 2015
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AMARA NtIMICIP TO
az. RIO Gr:ANDE - PR
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
Municipal n.º 767 de 25 de outubro
de 2010”.
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AZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as datas constantes do "caput" do artigo 1º, do 8 2º do
artigo 2º, dos incisos |, |, Ill e IV do artigo 6º, dos incisos |, II, Ill e IV do artigo
7º, todos da Lei Municipal n. 767/2010, da data de 31 de dezembro de 2013
para a data de 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º Fica alterada a data constante do “caput” do artigo 3º da Lei Municipal n.
767/2010, com redação dada pela Lei Municipal n. 853/2011, da data de 18 de
dezembro de 2013 para a data de 30 de junho de 2015.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal n. 767/2010, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no FIQUE
LEGAL, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do
Secretário Municipal de Administração ou seu representante legal designado.
8 1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados por sua
origem e, no caso de dívidas imobiliárias, por origem e imóvel, tendo por base
a formalização do pedido de ingresso no FIQUE LEGAL.
8 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
física ou jurídica, adicionados os acréscimos legais vigentes, observado o
disposto no parágrafo anterior.
8 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato de formalização do FIQUE
LEGAL, e as demais na mesma data nos meses subsequentes.
$ 5º O pedido de parcelamento implica:
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
pedido por opção do contribuinte.
E
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei Municipal n. 767/2010, o qual
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8ºO Secretário Municipal de Administração poderá estabelecer os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição
ao FIQUE LEGAL e parcelamento de que trata a presente Lei.
(o
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n. 767 de
25 de outubro de 2010 e incluídos os 88 1º e 2º ao mesmo artigo, os quais
passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...)
S 1º Para a adesão ao presente programa, nos casos de créditos tributários
objeto de execução fiscal ou qualquer outra demanda judicial, faz-se
necessária a apresentação prévia de comprovante do pagamento das custas
judiciais ou sua dispensa, a critério do Ofício competente.
8 2º Os débitos tributários que forem objeto de parcelamento firmado após a
vigência desta Lei, nos termos da mesma, não poderão, em caso de
inadimplemento do referido parcelamento, ser objeto de nova adesão ao
Programa.
Ls
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua PENaLAÇES, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeito em Exercício
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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RIO GRANDE a ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N.º 01/2015
De 27 de janeiro de 2015
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei busca conceder aos munícipes
fazendenses um prazo adicional para o adimplemento de seus débitos para
com a Prefeitura Municipal referentes aos impostos, taxas, Contribuição de
Melhoria ou outros débitos vencidos até 31 de dezembro de 2014,
possibilitando o refinanciamento de suas dividas em atraso, evitando-se
procedimentos judiciais que encareceriam e dificultariam sobremaneira o
pagamento.
Assim sendo, requeremos a especial atenção para que o presente
Projeto de Lei n.º 01/2015 seja votado em regime de “URGÊNCIA”,
convocando-se sessões extraordinárias, para que a população possa
beneficiar-se imediatamente da medida proposta.
Fazenda Rio Grande, 27 de janeiro de 2015.
Marcio Claudio Wozniack
Prefeito em Exercício
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Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR