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FAZENDA RIO GRANDE - PR | O GRANDE -
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PROJETO DE LEI Nº 001/2015 |res
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SÚMULA: Institui o plantão de atendimento para
farmácias e drogarias nos horários das 18h às 7h, sob o
sistema de rodízio e atendimento por telefone.
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Fazenda Rio Grande — PR ficam
obrigadas ao funcionamento ininterrupto, em regime de plantão, nos horários das 18h às 7h,
inclusive em fins de semana e dias de feriados.
Art. 2º Fica autorizado o sistema de rodízio do plantão entre os estabelecimentos, que deverão
apresentar a escala, através de protocolo, junto ao órgão municipal responsável, sujeitando-se às
mesmas infrações aplicáveis ao plantão diurno, quando não cumprido o funcionamento
determinado pelo Art. 1º desta lei.
8 1º As farmácias e drogarias deverão manter, obrigatoriamente, a escala de rodízio atualizada,
com o nome, endereço e telefone, afixada em local de fácil visualização, incluída a parte externa
do estabelecimento.
8 2º A permuta de plantões poderá ser requerida pelos permutantes, conjuntamente, junto ao
órgão municipal responsável.
Art. 3º Ficam desobrigadas do cumprimento da presente lei as farmácias de manipulação e
homeopatias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 25 de fevereiro de 2015.
ARCOS RI
VEREADOR
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
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k FAZENDA RIO GRANDE - PR 7
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos moradores de Fazenda Rio Grande que
tenham sempre à disposição o conforto e a segurança de buscarem medicamentos 24 horas, no
seu próprio Município, o que não ocorre até então. É visível a necessidade de farmácias e
drogarias permanecerem funcionando no período noturno, pois nos momentos de desespero das
famílias a única opção é socorrer-se nos Municípios próximos, tendo que percorrer no mínimo 25
km para adquirir o medicamento de sua precisão.
A saúde é um direito do cidadão e o acesso aos serviços que promovem o bem-estar da
população é dever do Estado, conforme determina a Constituição da República, Art. 196:
“Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Ainda, ressalta-se a competência do Município para legislar a respeito, tendo em vista que
se trata de assunto de interesse local, amparado pelo Art. 30, inciso | da Constituição da
República, bem como, pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal através da
Súmula 419.
“Art. 30 Compete aos Municípios:
| — legislar sobre os assuntos de interesse local;”
“Súmula 419: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio
local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.”
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: (41) 3627-1664 * www.camarafazendariogrande.pr.gov.br
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Dessa forma, disciplinar o horário das farmácias e drogarias das 18h às 7h, fazendo com
que haja a disponibilização de medicamentos 24h, atende a importante função social,
possibilitando que o cidadão/consumidor tenha como suprir sua necessidade emergencial ou não.
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar o direito de acesso aos respectivos serviços,
sem onerar os estabelecimentos, tanto que, possível o sistema de rodízio.
Quanto à verificação do integral cumprimento dos plantões, tal fiscalização já compete ao
Poder Executivo Municipal, determinada pela Lei Complementar 03/2006 — Código de Posturas
do Município.
Por fim, cabe ressaltar a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, que prevê a obrigatoriedade das farmácias e drogarias prestarem atendimento
ininterrupto à comunidade, conforme dispõe o Art. 56:
Art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio,
para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas
pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Dessa forma, considerando que o assunto se trata de matéria constitucional, que a Câmara
Municipal detém competência para legislar sobre o assunto que já existe a obrigatoriedade,
faltando apenas a norma específica do município, necessária a presente lei.
VEREADOR
Rua Farid Stephens, nº 179 - Bairro Pioneiros - CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande/PR.
Fone/Fax: [41] 3627-1664 * www.camarafazendarioarande.pr.gov.br