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PROJETO DE LEI 035/2022
DE 09 DE JUNHO DE 2022
Súmula “Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas prestadoras serviço de distribuição de
energia elétrica, internet, telefone e tv a cabo e
demais empresas ocupantes de sua infraestrutura
promover a regularização ou a retirada de fiação
inutilizada ou em desuso em vias públicas do
município de Fazenda Rio Grande”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora,
fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso
dos postes de energia elétrica.
$ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede
de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a
não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os
pedestres.
8 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança
de pessoas, instalações e edificações.
8 3º De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários
ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo
Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela
própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos
seus postes.
Art. 3º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei,
deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável.
Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá
conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41) 3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
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R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora será
notificada acerca da necessidade de regularização.
$ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com
fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município.
8 2º Caso os fios pertençam à alguma empresa que compartilha a infraestrutura
dos postes, a própria Distribuidora deverá notificar esta empresa, para que a não
conformidade identificada seja regularizada.
Art. 5º Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela
administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha
sido regularizada, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do
Município à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua infraestrutura de
postes.
8 1º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa
será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.
8 2º A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação à empresa que
compartilha de sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação no
prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação original pela
Administração Pública Municipal, isenta a Distribuidora da responsabilidade
administrativa.
Art. 6º Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que
compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o
usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da
Lei Federal 13.460/2016.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras, por intermédio do setor
de Iluminação Pública a notificação referente a multa que consta no Art. 5º desta
lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador ALEX PADILHA.
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Justificativa
O Projeto de Lei tem como objetivo eliminar ou reduzir um problema sério que vem
ocorrendo em todos os grandes centros urbanos do país: o abandono de fiação de
empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet em postes, após realizarem reparos,
trocas e substituições de fios.
A existência desses fios sem utilidade ou em desuso é prejudicial em dois sentidos: além
de provocarem a chamada poluição visual, como ficam soltos, eles podem causar acidentes
com pessoas que passam pelas ruas. É preciso, portanto, eliminar o excesso de fios mal
alinhados, soltos, em desuso, para garantir mais segurança à população e reduzir o
desagradável impacto visual.
Geralmente, o emaranhado de fios instalados nos postes não é de cabos da Distribuidora
de energia elétrica, mas das operadoras de telefonia, internet e TV a cabo. A Distribuidora
de energia acabou perdendo o controle da adequada utilização deles. Assim como a
sociedade, a Distribuidora também tem interesse que sejam eliminados os fios em desuso
e seja regularizado o alinhamento de cabos, pois isto inclusive permite que a execução de
serviços de sua responsabilidade seja realizada com maior segurança.
Pelo inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios promover, no
que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Portanto, é essencial destacar que o
presente Projeto de Lei não se propõe a legislar sobre energia, visto que apenas estabelece
obrigação acessória relacionada à ocupação do espaço urbano, cuja regulação é
competência do Município. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias
de energia elétrica submetem-se às regras de Direito urbanístico: (...) (RE n. 581.947,
Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).
Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a admissibilidade
da matéria e iniciativa parlamentar:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, IE XIV, E 144 CE) E INVASÃO
DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF).
INOCORRENCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais
empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público
dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas”. Norma que se refere à determinação de
retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem
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uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à
proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a
legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, |, Il e VIII da Constituição Federal. No julgamento
do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal
assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito
urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a
conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em
ato de gestão administrativa. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e
manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado. Não usurpa a competência da
União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano,
determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões
urbanísticos nela estabelecidos. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada
ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art 30, inciso VIII, da
Constituição Federal). Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu
funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos | e VII, da Constituição
Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa
concorrente entre o Legislativo e o Executivo. Precedentes do Órgão Especial. Matéria que
não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à
urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis,
ao teor do art. 30, |, Il e Vill da Carta Federal. A Constituição de 1988 concedeu especial
atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do
desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23,
HI, IV, Vl e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), do Legislativo sobre planos urbanísticos (arts. 21,
IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana. A
competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação,
saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF) é da União, ao passo que foi
atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo '[...] por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes” (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado
ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do
funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a competência constitucional
sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade
urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva. Não se verifica afronta ao artigo 25 da
Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas
ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que
estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos
fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa
concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município
de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2103766-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski;
Orgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 20/11/2017) (grifamos).
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Um detalhe importante para que o Projeto de Lei seja efetivo é que o Município sempre
notifique a Distribuidora de energia elétrica, mesmo que os cabos com irregularidade não
pertençam a ela. Para se eximir da responsabilidade da não conformidade, a Distribuidora
terá, então, 30 (trinta) dias para notificar novamente o ocupante de sua infraestrutura, que
ficará sujeito às penalidades previstas no Projeto em caso de não corrigir os problemas
mencionados na notificação original.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
Alex Pádilha
Vereador
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