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materia nº 188/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 188 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaRequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a criação do programa "Educação Infantil Conveniada", o qual oferece vagas para crianças de 0 a 03 anos na rede particular de ensino, com base no trinômio: inexistência de vaga na rede pública municipal, impossibilidade dos pais e/ou responsáveis arcarem com a mensalidade de escola privada sem o prejuízo do próprio sustento, necessidade comprovada do responsável que realiza atividade remunerada ou possui vínculo formal de emprego, mediante parceria público-privada e dá outras providências.
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2022-06-15T08:43:52.959542-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
REQUERIMENTO Nº 188/2022 
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição. 
REQUERIMENTO 
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que 
através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, 
que dispõe sobre a criação do programa "Educação Infantil Conveniada", o qual 
oferece vagas para crianças de O a 03 anos na rede particular de ensino, com 
base no trinômio: inexistência de vaga na rede pública municipal, impossibilidade 
dos pais e/ou responsáveis arcarem com a mensalidade de escola privada sem 
o prejuízo do próprio sustento, necessidade comprovada do responsável que 
realiza atividade remunerada ou possui vínculo formal de emprego, mediante 
parceria público-privada e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA 
A justificativa tem como base a alta demanda de vagas em Centros 
Municipais de Educação Infantil, números retirados do portal de transparência 
do município atestam que a lista de espera nos CMEls conta com 1.722 crianças. 
Não obstante, muito provavelmente os números estão desatualizados, 
observada a crescente procura dos cidadãos pelos vereadores desta Câmara. 
O Anteprojeto visa garantir às crianças o acesso e permanência em 
escolas de educação infantil, próximas à residência ou do trabalho de seus 
responsáveis, o que consequentemente, desafogará as filas de espera. 
r de, 1 O de junho de 2022 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
ANTEPROJETO DE LEI N.º XXXX/2022. 
Súmula: "Dispõe sobre a criação do 
programa: Educação Infantil 
Conveniada." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do programa Educação Infantil 
Conveniada, destinado às crianças de o (zero) a 03 (três) anos de idade, 
cadastradas na Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande, que não 
possuem condições de arcar com instituições de ensino privadas e não estão 
matriculadas em Centros Municipais de Educação Infantil por ausência de vaga 
próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável. 
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento de vagas nas escolas 
conveniadas serão os mesmos estabelecidos na Portaria 03/2022 de 13 de abril 
de 2022. 
Art. 2°. As diretrizes do programa são: 
1 - A universalização do atendimento escolar; 
11 _ Garantir que todas as crianças do Município tenham acesso e permanência 
em escolas de educação infantil; 
Ili_ Assegurar a observância da Base Nacional Comum Curricular, fazendo com 
que as crianças tenham ideal desenvolvimento; 
IV _ Incentivar a renda familiar, possibilitando que pais e/ou responsáveis possam 
integrar o mercado de trabalho. 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
Art. 3º. O programa Educação Infantil Conveniada consiste na concessão de 
benefício mensal pago individualmente por criança durante o uso da vaga, 
diretamente às instituições de ensino previamente conveniadas. 
§ 1 ° A concessão do benefício de que trata O "capuf' deste artigo tem caráter 
provisório e emergencial, e cessará ao final da necessidade Municipal, com a 
disponibilização de vaga ou construções de novas unidades educacionais da 
Rede Municipal de Ensino. 
§3º O número de beneficiários do programa Educação Infantil Conveniada será 
determinado pelo Secretário Municipal de Educação conforme interesse público. 
§4º O valor do benefício do programa Educação Infantil Conveniada não poderá 
exceder ao valor repassado pelo Executivo Municipal à Secretaria Municipal de 
Educação, para este fim. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar chamamento 
público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos 
seguintes requisitos: 
1 - Estar devidamente formalizada perante a Jucepar.; 
li - Estar em situação regular junto a Prefeitura de Fazenda Rio Grande, Estado 
do Paraná e ao Governo Federal, em especial com o Ministério do Trabalho e 
Receita Federal, para fins de certidões diversas; 
Ili - Estar devidamente autorizadas pelo Núcleo Regional de Educação; 
IV - Cumprir as legislações vigentes, em especial, a do Corpo de Bombeiros; 
v - Cumprir integralmente o teor do termo de convênio firmado com a 
municipalidade; 
VI - Realizem o atendimento de crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade; 
VII - Estejam localizadas no Município de Fazenda Rio Grande; 
VIII- Cumprir demais exigências que são discricionárias à Secretaria Municipal 
de Educação. 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
Parágrafo único. O Chamamento Público será promovido pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 5º O benefício do programa Educação Infantil Conveniada será pago à 
instituição de ensino credenciada de acordo com O número de crianças 
atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública 
Municipal. 
§ 1º A instituição de ensino credenciada deve: 
1 - Garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os 
beneficiados pelo programa Educação Infantil Conveniada; 
11 - Promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias; 
111 - Promover a educação inclusiva de crianças com deficiência; 
IV - Garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa; 
V - Garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino; 
VI - Emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com a indicação do 
responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços. 
Art. 6º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito 
do programa Educação Infantil Conveniada serão supervisionadas pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no 
programa Educação Infantil Conveniada serão encaminhadas mensalmente pela 
instituição de ensino credenciada à Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7° o programa Educação Infantil Conveniada será cancelado nos seguintes 
casos: 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
1 - Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede 
Municipal de Ensino; 
li - Quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por 
normas regulamentadoras; 
Ili - Quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais 
pela criança; 
IV - Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias 
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano 
letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento). 
Art. 8º Constatadas as hipóteses previstas nos incisos li, Ili e IV do art. 7º desta 
lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria 
Municipal de Educação para o cancelamento de vaga no programa. 
Art. 9°. Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças: 
1 - Cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais 
mantenham vínculos trabalhistas; 
li - Que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
Ili - Para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas 
próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável 
em CMEls; 
IV _ Cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela 
Secretaria Municipal de Educação; 
v _ Que tenham sido retiradas de algum CMEls deste município. 
Art. 10. o Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao programa 
Educação Infantil Conveniada. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 
Art. 11 . A benesse prevista nesta lei será concedida dentro de cada exercício 
financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovada para 
o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de 
Ensino, desde que mantidas as condições iniciais. 
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
Anteprojeto de Lei de Autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
JUSTIFICATIVA 
É direito fundamental de toda criança de o a 03 anos o acesso à educação 
infantil, que deve ser custeado pelo Poder Público, mais especificamente, pelo 
Município. 
Infelizmente, a realidade de nossa cidade é a escassez de vagas nas 
instituições de ensino, o que representa uma violação constitucional ao direito 
das crianças, e também, prejuízo às famílias que não têm com quem deixar a 
prole ou se veem impedidas de trabalhar fora por essa razão. 
Observando os números retirados do portal de transparência do 
município, verifica-se que a lista de espera nos CMEls conta com 1.722 crianças. 
Até o momento da presente proposição, não se sabe exatamente os números 
atualizados, mas é de comezinha sabença o sofrimento das famílias com a falta 
de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil. 
Este vereador teve o cuidado de apurar a quantidade de crianças que 
estão nas filas de espera de cada CMEI, e depois os separou por bairro. Senão, 
vejamos: 
• Bairro Eucaliptos - cerca de 275 crianças - sendo 63 esperando vaga para 
o CMEI Francisco João Orso, 112 para o CMEI Tia Fani, e 100 para o 
CMEI Luzia Tomchak; 
• Bairro Nações - cerca de 244 crianças - sendo 77 esperando vaga para o 
CMEI Mareia Claudino e 167 para o CMEI Zilda Arns; 
• Bairro Gralha Azul - cerca de 260 crianças - sendo 76 para o CMEI 
Eronildes e 184 para o CMEI Gralha Azul; 
• Bairro Jardim Veneza - cerca de 50 crianças - todas concorrendo vaga 
para o CMEI Darci Barbosa Leal; 
• Bairro Estados - cerca de 309 crianças - todas concorrendo vaga para o 
CMEI Estados; 
• Bairro Santa Terezinha - cerca de 331 crianças - sendo 246 para o CMEI 
Kelly Campos e 85 para o CMEI Santa Terezinha; 
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" CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
• Bairro Iguaçu - cerca de 253 crianças - sendo 149 para o CMEI Iguaçu e 
104 para o CMEI Vovô Juca Rocha. 
lnobstante, se mostra inviável a construção de CMEls para atender a 
demanda neste momento, por razões de urgência e falta de recursos financeiros 
disponíveis. 
Outrossim, em um estudo superficial, pôde-se observar bairros de nosso 
município com diversas escolas privadas, que potencialmente são candidatas 
para o programa de convênio de educação infantil. 
Com efeito, se mostra verossímil a possibilidade de convênio do Poder 
Público com as instituições de ensino privadas que possuem sede em nossa 
cidade. 
A proposta de universalização do atendimento escolar encontra 
supedâneo em diversos dispositivos legais, e iniciaremos a análise pela previsão 
constitucional que garante a educação infantil às crianças de O a 05 anos: 
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado 
mediante a garantia de: 
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 
5 (cinco) anos de idade." 
No artigo 211, §2º, a Carta Magna reza a competência municipal de atuar 
de maneira prioritária na educação infantil: 
"Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municfpios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de 
ensino. 
§ 2º Os Municfpios atuarão prioritariamente no ensino 
fundamental e na educação Infantil. "(grifei) 
No mesmo norte, o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente: 
"Art. 4º É dever da familia, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder públ/co assegurar, com absoluta prioridade, 
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária. "(grifei) 
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/ PR 
Ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente: 
"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao 
adolescente: 
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 
cinco anos de idade ·" 
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Ed~cação Nacional dispõe: 
"Art. 4° O dever do Estado com educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: 
1- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
li - educação Infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) 
anos de idade;"(grifei) 
A despeito, aqui cabe um adendo sobre a o direito fundamental 
supramencionado, pois não há garantia de educação infantil em período integral, 
veja-se: 
"Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 
1- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três 
anos de idade; 
li - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos 
de idade. 
Art. 31. A educação infantil: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do 
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, 
mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
li - carga horária mfnima anual de 800 (oitocentas) horas, 
distribufda por um mfnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho 
educacional; 
Ili - atendimento à criança de, no mfnimo, 4 (quatro) horas 
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada 
integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré￾escolar, exigida a frequência mfnima de 60%; 
lt Fa r i d S t ep h e n s, 1 79 _ Pi o n eiros, C E I' 838 3 3-008 · F azen d a lli o Gra n d e - l' lt - Fo 11 c: (4 1 ) 3G2 7 - I 66 ,
1 · e • 111 a i 1 : e o n l a l o @ f a z e n d a r i o g r a n cl e . p r . 1 e g . b r 
CAMARA " MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR 
V - expedição de documentação que permita atestar os 
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." 
Portanto, a presente proposição não sugere a obrigatoriedade de oferta 
de ensino em período integral. 
Por derradeiro, este Anteprojeto visa garantir às crianças o acesso e 
permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou do 
trabalho de seus responsáveis, o que por consequência, desafogará as filas de 
espera. 
Em síntese, são esses os motivos que justificam a promulgação desta Lei. 
Fazenda Rio Grande, de Dia Mês e Ano. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
li F ., ' ' d S I e p t, e " ' , 1 7 !J . p I o li ,. ' 1 u ' , l' I:: I' H :1 H ;J :l . O O H . F ., ' e " ,J ., li ' o C r a n ,1 e . I' li - f o li e : ( 1 1 ) 3 ó 2 7 • 1 6 G .J 
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