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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaSúmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id6032

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T16:05:46.959448-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-09-08T08:49:42.742969-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

PREFEITURA DE
DA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 156/2022
Fazenda Rio Grande, 14 de junho de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de 09 junho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminhar o Projeto
de Lei Complementar 013/2022 de 09 de junho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de Proteção.de Dados, conforme
e confere outras providências”.
Sem.-mais para o momento, colocamo-nos a disposição para. quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
| RIOGRA
, RIO ii GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Cria e Regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criado na forma da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, o Sistema
Municipal de Proteção de Dados, o qual será composto pelaUnidade Municipal de
Proteção de Dados (UMPD), órgão da Administração Pública Direta, integrante da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá adotar dentro
dos prazos legais providências para a efetiva implantação do Sistema de Proteção
de Dados do Município em cumprimento da Legislação Federal atinente à proteção
de dados, assim como manter o respectivo Sistema de Proteção.
Art. 2º Compete à Unidade Municipal de Proteção de Dados:
| - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
Il - elaborar diretrizes para a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
III - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas
sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de
proteção de dados pessoais e privacidade;
V - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais
de outros entes federados e países;
VI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem
operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a
natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a
possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento
desta Lei e da Legislação Federal;
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE
RIO GRANDE
VII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
VIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios
gerais de proteção de dados pessoais;
IX - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse
relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;
X - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de
fiscalização sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de
tratamento;
XI - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de
processos administrativos;
XII - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira
simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento;
XII - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a
interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver
conhecimento;
XV - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta
Lei por órgãos e entidades da administração pública municipal;
XVI - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas
competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais
sujeitas à regulação;
XVII - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o
registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade
com esta Lei.
XVIII - solicitar a contratação de serviços necessários para a efetiva aplicação da Lei
Geral de Proteção de Dados.
& 1º Impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por
agente de tratamento públicos;
8 2º A Unidade Municipal de Tratamento de Dados manterá fórum permanente de
comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da
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A ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
FAZE
, RIO GRANDE
Administração Pública responsáveis pela regulação de setores específicos da
atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências
fiscalizatória.
Art. 3º É assegurada autonomia técnica e decisória à Unidade Municipal de
Proteção de Dados no que diz respeito ao Sistema Municipal de Proteção de Dados. -
Art. 4º A Unidade Municipal de Proteção de Dados será composta por 03 (três)
membros, incluindo o Coordenador Geral de Proteção de Dados e o Coordenador
Geral de Prestação de Contas.
$ 1º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados terão mandato de 05
(cinco) anos.
$ 2º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato o prazo remanescente
será completado pelo sucessor.
$ 3º Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados somente perderão
seus cargos ou função em virtude de renúncia, condenação judicial ou em processo
administrativo disciplinar relacionados a condutas incompatíveis com o exercício do
cargo ou função, após o trânsito em julgado.
$ 4º A Unidade de Proteção de Dados será composta por 01 (um) Coordenador
Geral de Proteção de Dados, 01 (um) Coordenador Geral de Prestação de Contas e
01 (um) Coordenador Jurídico, sendo que para a designação deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I- Ser servidor estável, e:
a) para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados exercer o cargo de
Analista de Sistemas;
b) para a função de Coordenador Geral de Prestação de Contas preferencialmente
exercer o cargo de Analista de Suporte de Suporte;
c) para a função de Coordenador Jurídico de Proteção de Dados preferencialmente
exercer o cargo de Procurador do Município;
Il - A indicação para a função de Coordenador Geral de Proteção de Dados será
promovida pelo Chefe do Executivo Municipal, através de edição de Portaria.
IH - As indicações para as funções de Coordenador Geral de Prestação de Contas e
Coordenador Jurídico de Proteção de Dados será realizada pelo Coordenador Geral
de Proteção de Dados, através de Portaria da Secretaria Municipal de
Administração, conforme a vinculação prevista no artigo 1º desta Lei.
8 5º Os servidores públicos estatutários que vierem a ser nomeados para exercer a
função de membro da Unidade Municipal de Proteção de Dados, na forma do
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sxcresruma ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
parágrafo anterior, terão direito à percepção de gratificação equivalente a: 100%
(cem por cento) para o Coordenador Geral de Proteção de Dados e 60% (sessenta
por cento) para o Coordenador Geral de Prestação de Contas e Coordenador
Jurídico, todos sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 5º O Regimento Interno da Unidade Municipal de Proteção de Dados deverá ser
publicado através de Decreto Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da primeira nomeação de seus membros.
Parágrafo único. Os membros da Unidade Municipal de Proteção de Dados
disporão sobre o regimento interno desta solicitando ao Chefe do Poder Executivo a
emissão de Decreto de Aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2022.
DE 09 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar n.º 013/2022, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de
Proteção de Dados, conforme especifica e confere outras providências.
Preliminarmente insta informar que tal regulamentação surge em virtude da
vigência da Lei Federal n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Tal proposta visa a criação e regulamentação legal, pelo Ente Municipal,
quanto o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
jurídica de direito público — Administração Pública Direta —- com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Ademais, importante mencionar que o presente Projeto busca aperfeiçoar a
sistemática de tratamento de dados, desta Municipalidade, em conformidade com o
que já foi solicitado por esta Egrégia Casa de Leis, nos moldes do Ofício n.
1149/2021.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREPEUCA MUNICIPAL
NM, D A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
Processo: 31567/2022
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Fazenda Rio Grande - PR, 06 de Junho de 2022.
Interessado: Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO
Interessado: SMPF
Memorando: 120 sMpF1
Informamos que recepcionamos o processo de nº 31567/2022
recálculo, considerando o disposto, em nova pretensão.
sendo efetuado o
Primeiramente, verifica-se que o pedido refere-se a concessão de gratificação à servidor
lotado nessa Secretaria Municipal.
No processo, as informações apontadas pelo RH do Município, dados para o cálculo de Divisão
Contábil, nos termos da LRF 101/2000 - informação de valor a ser gerado, com o impacto financeiro para o
período mensal, em atendimento ao art. 16 da LRF (Lei
de responsabilidade Fiscal).
Faz-se necessário, a ser observado pelo Municipio/Estado/Pais, a situação de ALERTA de
PANDEMIA, porém a Lei Federal, Lei Complementar nº 173/2020, teve seus efeitos aplicados até a data
de 31/12/2021.
É necessário também, que o devido processo, seja objeto de análise jurídica e controle Interno,
com seus respectivos pareceres (art. 19, 20 e 169 - LRF), cumprindo o rito de Lei de responsabilidade
Fiscal.
Do solicitado, temos:
O custo financeiro a ser gerado em 2022, com a concessão/manutenção de gratificação, conforme
o(s) servidor(es) nomeado(s):
Custo mensal de | R$ 27.281,95 |, e custo anual de | R$ 327.383,45
Quando verificado a situação, de gasto com pessoal, no mês referência 11 (novembro), temos:
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PREFEITURA MUI
INICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
12/2020 À 11/2021
LRF, arl. 55, inciso |, “a” - Anexo | RS
DESPESA
DESPESA COM PESSOAL LIQUIDADA
12/2020 a 11/2021
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
IRRF
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA Fi
APURAÇÃO DO LIMITE - TOP (IV)=(1-1l+[ll)
168.552.231,49
161.213.079,96
Pessoal Inativo e Pensionista 7.339.151,53
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (arl.18,8 1º da LRF) 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização (exceto elemento 34) 0,00
(-) DESPESAS NÃO CUMPUTADAS (ART.19, 81º DA 1rf) (11) 11.430.294,40
Indenizações por Demissão e Incentivo à Demissão Voluntária 4.091.142,87
Decorrentes de Decisão Judicial 0,00
Despesas de Exercicios Anteriores ,00
Inativos e Pensionista com Recursos Vinculados 7.339.151,53
Instrução Normativa 56/2011 a
INS DE
157.121.937,09
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (V)'*
322.095.581,97
CF
(5) Transferência Obrigatórias Emendas Individuais - 13.art, 166 da
2.412.406.00
Receita Corrente Liquida Ajustada
319.683.175.97
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE
APURACÃ 49,15%
LIMITE MAXIMO (incisos 1.Il e Ill, art. 20 da LRF) - 54% 172.628.915,02
LIMITE PRUDENCIAL (S único, art. 22 da LRF) - 51,30 % 163.997.469.27
=
ENDA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Conforme demonstrativo, verifica-se que o índice de Gasto com Pessoal, encontra-se acima, tanto
do limite de alerta estabelecido no inciso Il do 8 1º do art. 59 da LRF que é de 48,6%, onde o apurado
no mês de outubro de 2021, no 5º (quinto) bimestre, foi de 49,15% da RCL.
Diante do indice atual de Gasto com Pessoal em que Município se encontra, obriga os gestores a
observar em suas tomadas de decisões, para não extrapolar, no disposto no art. nº 20 e 22 da LRF,
colaborado com ao art. 169 da CF. ressaltamos ainda, o previsto na uniformização nº 11 do TCE/PR, que
salvo disposto em contrário, não se aplica ao caso em tela.
Quando projetamos as despesas e o índice a serem geradas com o pretendido, para 2022, 2023 e
2024, temos: '
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
Do EVENTO DESCRIÇÃO DO EVENTO CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
[Criação REQUERENTE (ÓRGÃO) DIVERSOS
L x Expansão local de Lotação> NOMEAÇÃO AMPARADO EM MANDATO DE 5 ANOS
Aperfeiçoamento |Matricula / Servidor
DIVS
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS ANOS SEGUINTES |]
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Concessão de Gratificação | 327.383,45 366.669,46 410.669,80
TOTAL I 327.383,45 366.669,46
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
410.669,80
du di
* Valor Provisão RCL 2022/2024 - Projeto Lei cfe evolução RCL 2013/2021 (valores representados com
re-estimativa de arrecadação.
EXERCICIO A B [ IMPACTO EM [ % ]
APURADO VALOR ESTIMADO RCL [A/8]
2022 327.383,45 354.522.744,93 0,0923%
2023 366.669,46 389.636.697,23 0,0941% |
2024 410.669,80 428.600.366,95 0,0958%
me Explicativa |
CUSTO MENSAL / ANUAL
C/ GRATIFICAÇÃO - CFE LISTAGEM DE SERVIDORES EM ANEXO - processo 30505/22 12 0,3333
GF Quant Vantagem 1/12 avos 1/12 avos R$ Custo TOTAL // ANUAL
EM % GRATIFICAÇÃO 13º SALÁRIO de 1/3 de férias Mensal 12 MESES
100% 7.639,82 636,65 8.488,67 101.864,01
60% 1 2.814,00 234,50 78,16 3.126,66 37.519,91
60% 1 14.100,00 391,63 15.666,63 187.999,53
| DD
|
681,98 27.281,95 327.383,45
* Os valores foram calculados pela média dos cargos envolvidos. Podendo ser maior, dependendo de quem seja
nomeado, como membro da referida comissão. Sendo linha 3 uma projeção pela média de um dos cargos. Foi expurgado
o maior valor e o menor, para estabelecer-se uma média aproximada, para base de 60%.
24.553,82
FRSPRMUFA MUGILITAL
ZÉNDA
- vo, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
o impacto financeiro c/ a gratificação à servidor(es) será de:
IMPACTO ART. 16 - LRF
Correção atualizada pelo IPCA - prevista para 2023/2024 em 12% a.a. 1,12
Estimativa do comportamento para Arrecadação para 2023/2024 em 10% a.a.
1,1
Exercício | R$ CUSTO/MENSAL 12 R$ CUSTO / ANUAL fipca % RCL Impacto em %
2022 27.281,95 327.383,45 | 0,00%
2023 30.555,79 366.669,46 [12,00% 389.636.697,23
34.222,48 410.669,80 [12,00% 428.600.366,95 0,0958%
Conforme demonstrado, caso ocorra a realização do pretendido, o índice de gasto com pessoal
sofrerá um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% , já para o ano 2023 o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Quando projetamos a Receita Corrente Líquida, para os próximos exercícios, temos:
Receita Corrente Liquida
Ex
Conforme apresentado, verifica-se um crescimento constante da Receita Corrente Líquida, para
os exercícios de 2013 a 2021.
Conforme demonstrado, ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal
sofreria um impacto de R$ 327.383,45 ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no
índice de gasto com Pessoal de 0,0923% + para o ano de 2023, o impacto financeiro seria de
R$ 366.669,46 , representando o índice 0,0941% de aumento, bem como para o ano de
2024, seria no valor de R$ 410.669,80 , com um aumento de índice de 0,0958%
Informa-se ainda que o presente deve ser objeto de análise pelo Controle Interno.
Considerações Finais:
Verifica-se a necessidade de parecer jurídico, para o pretendido, bem como de manifestação do
Controle Interno do Município.
Que o pretendido, por tratar-se de " GRATIFICAÇÃO À SERVIDOR(ES) ", gera custo financeiro
com o pagamento de de vantagens e encargos, e no índice de pessoal, uma vez que, considerado,
a nomeação de servidor em Função gratificada.
FAZEND. e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR
PIO GRAP ”
vu WS DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Ocorrendo a concessão de gratificação, o índice de gasto com pessoal sofreria um impacto de
327.383,45 , ainda em 2022, e que poderia representar um acréscimo no índice de pessoal, em
0,0923% . Já para 2023, o impacto seria de R$ 366.669,46 , representando o índice de
0,0941% de aumento, bem como para 2024, seria de R$ 410.669,80 , com um aumento no
índice de 0,0958% .
Informa-se que na presente data, o "índice com gasto de pessoal", encontra-se abaixo do limite
R$
prudencial para contratação.
Faz necessário a autorização ou indeferimento pelos responsáveis, lembrando ainda que
o presente cálculo apresentado, " não é autorização, e nem negativa de autorização ", para que se
proceda a realização do pretendido. Logo o mesmo, obrigatoriamente deverá ser remetido, para o
conhecimento dos ordenadores de despesa "responsável", e para Parecer Jurídico quanto ao pretendido.
No interesse do requerente, e para o que se apresenta
Firmo o presente
Matrícula 353.318
Contador
KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de sua Secretária
Municipal, abaixo indicada, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 013/2022 esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022.
EA
LG
Roberta Maria W$:457/740 Espíndula de Jesus
Secretária Municipal de Adminstração
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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