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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaDispõe sobre a criação da Feira do Produtor Rural do Município de Fazenda Rio Grande.
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2022-10-27T11:02:36.515813-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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PROJETO DE LEI Nº 038/2022.
DE 24 DE JUNHO DE 2022.
Súmula: "Dispõe sobre a criação da
Feira do Produtor Rural do
Município de Fazenda Rio Grande ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Fazenda Rio
Grande, a "Feira do Produtor Rural”.
Art. 2º. A Feira de quetrata o artigo anterior destina-se âvenda, exclusivamente a varejo, de
produtos de gastronomia, de flores, plantas ornamentais, de frutas, legumes, verduras, ovos,
mel, produtos de lavoura e os seus subprodutos.
Parágrafo único. Permite-se a atuação, mediante autorização,no recinto da feira, de
comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de
produtos hortigranjeiros sem produção similar no município.
Art. 3º. Os feirantes ficam obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural,
mas também a declararem o lugar de suas culturas.
8 1º. Constituem documentos comprobatórios: a declaração de produtor rural e o atestado
de produtor, a serem fornecidos pela Secretaria Municipal da Agricultura.
8 2º. O atestado de produtor fornecido pela Secretaria da Agricultura terá validade de 6
(seis) meses. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30
(trinta) dias de antecedência, a contar da dava de seu vencimento, e deverão ser
apresentados à Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, para os devidos fins.
Art. 4º.A Prefeitura Municipal fixará edital determinando o ponto de funcionamento da
feira do produtor rural.
Art. 5º. A feira funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 14 (quatorze) horas,
podendo, no entanto, a critério do Executivo, designar-se outros dias e horários
mediante expedição de Decreto regulamentar para fiel execução desta Lei.
Art. 6º. O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos e visíveis nas
mercadorias a serem vendidas.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande -
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Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no capítulo deverão
ter no mínimo as seguintes dimensões: 0,15 x 0,10 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos
em quaisquer pontos da cidade, ressalvado, todavia, o caso de comerciante estabelecido.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se
o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da
legislação em vigor, fora de funcionamento da feira.
Art. 9º. Produtos vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados nas
feiras, se não houver produção similar no município mediante descritivo e pagamento de
taxa especial a serfixada pelo Poder Executivo mediante Lei e, após receberem aprovação
de pessoa designada pelo Prefeito Municipal, para verificar o bom estado do produto.
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente
respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados de procederem a retirada de suas
mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término dofuncionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas
onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério
da Prefeitura Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto,
tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente
retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da
feira.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias
restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida.
Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do
recinto da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento,
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém
desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto
da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as
medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.
Art. 18. Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer
aos seguintes critérios:
a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de
público;
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b) as barracas deverão ser dispostas ou em alinhamento, de modo a ficar uma via de
trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via: a distribuição das barracas
será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas
as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos, as
barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com
modelo oficial da Prefeitura, o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art. 19. Ficarão sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas
barracas na feira municipal, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento, que
será estabelecido por Decreto do Executivo Municipal.
Art.20- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
- Categoria "A" - Produtor Rural e Gastronomia;
- Categoria "B" - Vendedor de Pescados;
-Categoria "C"- Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros sem similar no Município;
- Categoria "D"- Artesão, flores e plantas ornamentais.
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes
num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua
matrícula, para a categoria de produtor rural, ressalvado motivo impeditivo de força
maior.
Parágrafo único. O fiscal da Prefeitura Municipal fará constar, em livro próprio, a
frequência do feirante produtor rural.
Art. 22. Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:
- a manutenção da ordem e do asseio;
- o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
- a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais
aos seus interesses.
Art. 23. Para uso dos espaços físicos destinados à instalação das barracas na feira
deste Municipio, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da
administração em relação aos feirantes.
Art. 24. Fica, inicialmente, fixado no máximo de até 30 (trinta) o número de barracas da
Feira do Produtor Rural, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica fixado em 80% (oitenta por cento) o número de barracas para
utilização na categoria PRODUTOR RURAL e GASTRONOMIA r 15% (quinze por cento) para
VENDEDORES DE PESCADO E AMBULANTES e 5% (cinco por cento) para ARTESÃOS, FLORES E
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PLANTAS ORNAMENTAIS E VENDEDORES DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO
SIMILAR NO MUNICÍPIO.
Art. 25. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
- Categoria Produtor Rural: declaração de produtor rural fornecida pela repartição
municipal competente;
Atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR;
02 (dois) retratos, tamanho 3x4.
- Para as demais categorias:
a) Os documentos a que se referem às alíneas “a” e “c”, do inciso anterior, sendo certo que
as matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura
Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.
Parágrafo único. Os feirantes já portadores de matrícula deverão renová-la num prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei,
observando-se o que dispõem os artigos 23 e 25.
Art. 26. Fica terminantemente proibida aos feirantes a venda de suínos, caprinos e bovinos
vivos ou abatidos.
Art. 27. A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde
que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.
Art. 28. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente
não poderá também possuir mais de uma barraca.
Art. 29. Não é permitida aos feirantes classificados nas categorias B Ce Da
comercialização de produtos além dos relacionados no parágrafo único do artigo 9º da
presente Lei.
Art. 30. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes
casos:
- Por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa)
dias, a contar da data do óbito;
- Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
privadas, para o nome do cônjuge ou filho, desde que requeira até 90 (noventa) dias, a
contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 31. Amatrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
- Venda de mercadorias deterioradas;
- Cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
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- Fraude nos preços, medidas ou balança;
- Comportamento que atente contra a integridade física ou moral:
- Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
- Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Art. 32. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente
da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 33. O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo da
Prefeitura Municipal a aferição de preços e medidas, quando julgar necessária.
Art. 34. A fiscalização e a comercialização dos produtos descritos no artigo 2º desta Lei
obedecerão às regras definidas na Lei Municipal (Lei do Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal), bem como normativas da Secretaria da Agricultura, a quem caberá designar
um fiscal a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Ao fiscal/órgão competente caberá manter a fiscalização dos produtos,
no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar
os quejulgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sançõesprevistas em Lei,
ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no
recinto da feira,o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura
Municipal.
Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de junho de 2022
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador PROFESSOR HÉLIO PEREIRA
R. Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande -
JUSTIFICATIVA
A Feira do Produtor Rural representa uma das formas de comercialização de produtos
agrícolas, desenvolvendo até hoje um importante papel econômico, social e cultural.
Além disso, quando entendida como um negócio, este canal de comercialização se torna
um forte instrumento de políticas públicas e um grande gerador de emprego e renda
para o município. O fato de as feiras do produtor serem compostas por uma grande
quantidade de pequenos agricultores, que não possuem condições de fazer uma
promoção da feira para atrair consumidores, e nem condições de se organizarem sem
a ação dos órgãos públicos, faz com que iniciativas em prol do desenvolvimento e
valorização destes trabalhadores sejam muito pertinentes. Ademais, também é
conhecido por todas as inúmeras vantagens que a instalação de uma feira livre traz a
favor do Município, dos consumidores e dos produtores, sendo que entre elas
destacamos as seguintes: vantagens da feira livre do produtor rural para o Município
Estimula o aumento da produção de hortigranjeiros; Economiza recursos com a redução
da importação; Aumenta os recursos com exportação de produtos excedentes; Diminui
o êxodo rural; Aumenta a oferta de empregos no município; Cria alternativas de trabalho
para as famílias dos produtores; Para o consumidor Melhor preço com a venda direta sem
intermediário; Melhor qualidade (produtos frescos e não contaminados); Fácil acesso
com economia de tempo e energia; Horário, dias determinados e ponto fixo para
compras; Maior diversificação de produtos e maior possibilidade de escolha;
Regularidade de fornecimento; Relacionamento entre o consumidor e o produtor; Ponto
de lazer e encontro para a população; Para o produtor Melhorar o seu nível de vida;
Venda direta com melhor preço; Facilidade de venda; Ponto fixo de comercialização;
Regularidade de fornecimento com produção programada; Renda semanal; Maior renda
para as pequenas propriedades; Relacionamento entre o produtor e o consumidor;
Assegura a permanência dos filhos na propriedade; Como se observa, o Projeto revela-
se de grande interesse público merecendo ser apreciado e aprovado em caráter de
urgência, como se pede e espera.
Rio Grande 24 de junho de 2022
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