SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de
novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Finanças; a coordenação na elaboração
da proposta orçamentária anual de investimentos, bem como na programação anual
da despesa, adequando os recursos aos objetivos das metas governamentais
constantes do Plano Plurianual; a programação de ações anuais e sua coordenação,
bem como o registro dos resultados alcançados; a promoção de estudos e
pesquisas sócio-econômicas ligadas à sua área de atuação e de caráter
multidisciplinar ou de prioridade; a pesquisa de dados e informações técnicas, sua
consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos municipais
e entidades dos governos estadual e federal; a guarda e movimentação de valores;
a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para programas, projetos e
atividades do governo; o planejamento operacional e a execução das políticas .
tributária e financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes,
cabendo-lhe promover o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos
devidos ao Município; a prestação anual de contas; a tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos; a elaboração de relatórios, balancetes e balanços
e a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal;
a contabilidade; a adoção de medidas asseguradoras de equilíbrio orçamentário; o
empenho, a liquidação e o pagamento de despesas; a tomada de contas dos
responsáveis por adiantamentos; a administração de processo decisório
governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro; a inspeção
do processo de lançamento de tributos; a movimentação das contas bancárias da
Prefeitura; a elaboração do calendário de pagamentos; a fixação e alteração dos
limites fiscais; o conhecimento diário do movimento econômico e financeiro; o
pagamento de juros e amortizações de empréstimos.
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Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 120, de 23 de
novembro de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Administração o planejamento
operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de
materiais, exceto gêneros alimentícios, o aproveitamento ou alienação de materiais
inservíveis à administração, controle e manutenção do patrimônio imobiliário e
mobiliário do Município; a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação e cantinas; a administração e controle da ocupação física dos prédios
de uso do Município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação
de unidades de serviço; a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos próprios
municipais; a administração e controle dos contratos de prestação de serviços
relativos a sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de
sua competência; a administração de dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias relativas ao sistema central que representa; o planejamento
operacional e a execução das atividades de administração de recursos humanos, aí
compreendidas as relacionadas a administração, contratação, posse, lotação de
pessoal sob qualquer regime jurídico; prestação de contas de atos de pessoal;
alocações de recursos humanos nos diversos órgãos da Prefeitura e seu
remanejamento; avaliação de desempenho para fins de pontuação, treinamento,
disponibilidade e dispensa; administração de cargos, funções e salários; atualização '
de cadastro de pessoal, objetivando o inventário e diagnóstico permanente da força
de trabalho disponível, faciltando o recrutamento, programação de admissões,
concessão de direitos e vantagens; a análise de custos para subsidiar o processo
decisório no que se refere a reajustes salariais periódicos; a promoção de
programas médico-assistenciais aos servidores municipais; a promoção de ações
modernizadoras da estrutura organizacional municipal; o acompanhamento
metodológico com sistemas de controle e avaliação do processo, bem como o
estabelecimento de fluxo de informações entre os diversos órgãos, objetivando
facilitar processos decisórios e coordenação das atividades governamentais; por
meio da Diretoria de Compras e Licitações, promover, organizar e elaborar todos os
procedimentos licitatórios, contratos e aditivos; realizar a aquisição de produtos e
contratação de serviços; realizar compras de mercadorias e materiais de consumo
de uso do Município; elaborar pesquisas de preços; efetivar o cadastro de
fornecedores nos sistemas internos e governamentais; alimentar os sistemas dos
tribunais; manter o registro de preços; responsabilizar-se pelas publicações de
avisos de licitação, editais, encaminhar requisições de empenhos; controlar os
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contratos firmados; fazer a coordenação dos servidores públicos sob sua
responsabilidade; fazer a coordenação das sessões de licitação e das respectivas
comissões; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas
pela gestão pública; cuidar da publicidade dos atos oficiais; propor e acompanhar
políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação, bem como coordenar e
implementar as atividades e soluções delas decorrentes; informática, telemática e
telecomunicações no âmbito da administração direta e indireta, compreendendo |
aquisições e contratações, padronizações, implantações, gestão e coordenação da
infra-estrutura de conectividade e dos sistemas informatizados de acompanhamento
do Plano de Governo, interligando todos os órgãos municipais; coordenar os
diversos Conselhos Municipais, implementando o acompanhamento de suas
atividades e em especial nas área administrativas, financeiras, técnica e contábil e a
execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 18 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de
2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo o planejamento operacional,
a execução, a implementação e fiscalização da aplicação da legislação relativa ao
uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao Código de Obras e Postura do
Município; monitoramento do Plano Diretor, controle de informações
georreferenciadas; gestão territorial; análise e aprovação de projetos edilícios; o
fornecimento e controle da numeração predial; a atualização do sistema cartográfico
municipal; a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos; a execução
de atividades concernentes à elaboração de projetos de construção, conservação de
obras públicas municipais e dos próprios municipais; o licenciamento e fiscalização
de obras particulares; elaborar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei, fixando
o Plano Urbanístico do Município; a fiscalização de contratos relacionados com os
serviços de sua competência; promover estudos e pesquisas para o planejamento
do desenvolvimento urbano do Município; desenvolver nos órgãos da administração
municipal métodos e processos tendentes à incorporação das diretrizes e
proposições do Plano Urbanístico do Município; criar condições de implementação e
continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais ou
globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento do Município e a execução de
outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
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Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar n. 199, de 10 de junho de
2021, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO X ]
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas o planejamento
operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por
administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios
municipais, abrangendo construções, reformas e reparos; a execução de limpeza,
conservação e obras em logradouros e terrenos públicos; a execução de obras de
manutenção, limpeza e preservação de fundos de vales; a abertura, manutenção e
limpeza de vias públicas, do passeio e adjacentes, assim como de rodovias
municipais; o controle e execução dos serviços de sinalização urbana; a
administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo
operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; a normatização do
controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos
pesados; o controle e fiscalização da frota locada; o desenvolvimento de projetos e a
execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem, calçamento; .
fiscalização, acompanhamento e opinativo com relação aos planos comunitários de
pavimentação; a conservação, controle e administração do terminal de transporte de
passageiros e dos pontos de ônibus; a emissão de pareceres técnicos na área de
sua competência; e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou
exigidas pela gestão pública.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 22 da Lei Complementar Municipal n. 47, de
1.º de dezembro de 2011, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano o estudo e
planejamento das ações desenvolvidas no território; controle dos instrumentos legais
de gestão do solo; Política Habitacional Municipal de Interesse Social; gestão e
organização de planejamento participativo; produção de indicadores municipais; o
planejamento do sistema viário (geometria, circulação viária e sinalização); a
elaboração dos projetos urbanísticos (reurbanização de vias, parques, praças,
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mobiliário urbano, patrimônio); a requalificação das zonas residenciais, comerciais,
turísticas e ambientais, procurando preservar as características naturais, históricas,
arquitetônicas, paisagísticas, bem como a qualidade de vida da população; projetos
de captação de recursos; o controle e execução dos serviços de iluminação pública
e a execução de outras atividades correlatas determinadas ou exigidas pela gestão
pública.
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 23-C da Lei Complementar Municipal n. 47,
de 1.º de dezembro de 2011, incluída pela Lei Complementar n. 158, de 20 de
dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Art. 23-C. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude promover
o acesso à população à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e de |
lazer; Coordenar e gerir a Banda Escola criada pela Lei Municipal n. 179/2003;
apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular ações de
valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município; fomentar práticas de esportes, lazer e
atividades físicas ao cidadão fazendense para seu bem estar; fazer a promoção
social; promover o acesso à prática de atividades sociais, recreativas, comunitárias e
de lazer; apoiar eventos e a formação de atletas amadores e profissionais; articular
ações de valorização e inclusão social dos jovens através do esporte; promover o
desenvolvimento do esporte no Município e a execução de outras atividades
correlatas determinadas ou exigidas pela gestão pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 014/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar n. 014/2022 objetiva alterar a legislação
municipal no seguinte aspecto:
Objetivamente, busca-se alterar as competências legais, previstas na Lei
Complementar n. 47/2011, no tocante as Secretarias Municipais de Administração;
Planejamento e Finanças (que passará a ser denominada apenas de Secretaria
Municipal de Finanças); Obras Públicas; de Planejamento Urbano; Urbanismo e
Esporte, Lazer e Juventude, ou seja, remanejando áreas de competências entre tais
Secretarias.
Verifica-se que a presente matéria nos termos do inciso Ill, artigo 46, da Lei
Orgânica de Fazenda Rio Grande é de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal,
devendo perpassar pelo processo legislativo.
Ademais, entende-se que o presente procedimento de remanejo de atribuições entre
Secretarias Municipais não ocasiona nova impactação orçamentária. Ainda, valido
mencionar o excerto da Instrução nº 233/08 - DCM - vinculado ao acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno — TCE/PR, no tocante ao remanejamento de orçamento das
referidas Secretarias Municipais no presente caso:
“Remanejamento: São realocações no âmbito da Organização
de um ente público, admitindo-se a destinação de recursos de
um órgão para outro. Enquanto nas Transposições somente
admitem-se realocações no âmbito dos programas de trabalho,
nos remanejamentos poderá haver a realocação de recursos
entre órgãos da Administração Direta e Indireta”.
(..).
“Os remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organiza-
ção. Assim, se porventura uma reforma administrativa prevê a
extinção de um órgão e a institucionalização de outro para a
sua substituição, é evidente que só se deve realocar os rema-
nescentes orçamentários do órgão extinto para o novo.
A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da Administração Direta, sejam da Admi-
nistração Indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez
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que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos
não financeiros”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei e sua aprovação,
aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao encontro dos
interesses de nosso Município.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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