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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº04/2022
24 DE JUNHO DE 2022
Súmula: Altera dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Fazenda Rio
Grande — PR.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
FAZENDA RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que,
de acordo com o artigo 46 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º. O 85º do art.49 da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“85º Apreciado o veto, o Sr. Presidente do Legislativo Municipal
promulgará a Lei e fará publica-la, no órgão oficial do Município,
na primeira edição subsequente a data de apreciação do veto,
dando ciência, por escrito e com cópia do ato, ao Sr. Prefeito
Municipal. ”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, os demais dispositivos da Lei
Orgânica Municipal permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Mesa Diretiva da 8º Legislatura - biênio 2021/2022
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA ALESANDRO BORDIGNON WEISS
Presidente 1º Vice-Presidente
LUIZ SERGIO CLAUDINO FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
2º Vice-Presidente 1º Secretário
JOSE CARLOS BERNARDES
2º Secretário
Justificativa
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa atualizar o
processo de promulgação de leis pelo Poder Legislativo Municipal, vez que a
atual legislação é omissa quanto aos casos de vetos parciais.
Tal alteração tem o intuito de dar completa transparência ao processo
legislativo, bem como, de preservar a independência do Poder Legislativo e de
seus membros e, ao mesmo tempo, garantir a eficiência da função legislativa,
Temos ainda que tais modificações vêm de encontro aos princípios que
norteiam a administração pública, garantindo uma atuação clara e transparente
no exercício de suas funções públicas.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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De acordo com o inciso | do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, esta poderá
ser alterada mediante proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes da
Câmara Municipal, como se nota:
“Ar. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
propostas:
!— de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal”.
Tal dispositivo legal esta sendo obedecido.
A presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal é de
competência do Poder Legislativo uma vez que não se enquadra na esfera de
competência privativa do Poder Executivo elencadas no art. 46 e incisos da Lei
Orgânica Municipal.
“Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Indireta ou aumento de sua
remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, avanços, estabilidade e aposentadoria;
ll - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou
departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido emendas que enseje aumento da
despesa, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto no Artigo 166, 88 3º e 4º da Constituição Federal.
Posteriormente à aprovação da presente Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, os vereadores que a subscrevem irão apresentar Projeto de
Resolução propondo alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal
visando a sua adequação à medida aqui tomada.
R. Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Pelos motivos acima expostos, os vereadores abaixo assinados
apresentam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, contanto com o
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VEREADOR
Doriane Hammad
VEREADORA
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VEREADOR
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apoio dos demais nobres pares e consequentemente com a sua aprovação.
Fabiano de Queiroz Sobral
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Marco Antônio
VEREADOR
Leonardo de Paula Dias
VEREADOR
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Gilmar Jose Petry
VEREADOR
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Alesandro Bordignon Weiss
VEREADOR
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