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materia nº 10/2022

Tipo Veto
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaMensagem de Veto número 10 de 2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id6052

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-14T14:43:53.257785-03:00 Aprovado 12 0 0

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SENA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO N.º 10, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por falta de interesse público, o
artigo 3º do Projeto de Lei n. 014/2022, de autoria do Legislativo Municipal, o qual
“Institui o Banco de Armação de Óculos no Município de Fazenda Rio Grande e dá
outras providências”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o
Projeto de Lei n. 014/2022, observa-se em seu teor, mais especificamente, no tocante
ao seu artigo 3º a seguinte determinação:
“ Art. 3º O Banco de Armação de Óculos funcionará em local de amplo
acesso e fácil visualização, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Assistência Social, que fará a classificação dos objetos doados para
posterior distribuição”.
Nesse sentido, foi promovido questionamento a Secretaria Municipal de
Assistência Social, através do processo administrativo eletrônico n. 33.808/2022.
Em resposta, a informação juntada, foi no sentido de que tal atribuição
prevista no artigo 3º, do projeto ora em análise, não compete a Assistência Social nos
moldes da Resolução n. 39, de 09 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de
Assistência Social, cuja cópia segue em anexo.
Ademais, a Secretaria Municipal de Assistência Social informa que tal
atribuição é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
KSENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
PANDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei não possuir vício de
iniciativa é certo que o seu artigo 3º, nos moldes técnicos acima delineados, deixa de
atender aos requisitos técnicos e de Interesse Público.
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na
Legislação sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode,
por razões objetivas e técnicas (falta de interesse público), conforme acima
explanado, sancionar a presente Projeto de Lei em sua totalidade, prezando pelo veto
parcial no tocante ao seu artigo 3º.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 21 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ASA MA,
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO &
República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
Ano CXLVE Nº 240
Brasíia - DF, quinta-feira. 16 de dezembro de 2010
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Nº 240, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 Diário Oficial da União - seção 1 USSN 1677-7042
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9
de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº
145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005,
que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem
exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao
tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados
e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei
Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste
sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social
ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em
seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social
realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/3
Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da
política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o
objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor
diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de
assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à
luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução
CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;
RESOLVE:
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e
outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para
tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e
fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de
governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados
na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de
governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição
construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de
governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.
Art. 42 Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de
saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas:
| - POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Portaria Ministério da Saúde - MS nº
1.060, de 05 de junho de 2002);
Il - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 6º e Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999 — art. 20);
Ill - CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 — arts. 18 e 19;
Portaria MS nº 116, de 09 de setembro de 1993; Portaria MS nº 146, de 14 de outubro de 1993; Portaria
MS nº 321/2007);
IV - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — art. 17);
V- SAÚDE BUCAL (Política Nacional de Saúde Bucal — Programa Brasil Sorridente);
VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15,
de 24 de abril de 2007 — Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009).
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3
Art. 5º Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e
elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de
atuação e as responsabilidades de cada política.
Art. 6º Apoiar os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social na promoção
do reordenamento normativo dos benefícios eventuais de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Dar continuidade, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, ao processo de discussão sobre as provisões referentes aos benefícios eventuais da assistência
social, visando delimitar o campo de proteções da assistência social, aprofundando o debate sobre outros
itens da saúde e das demais políticas públicas, de modo a qualificar e consolidar o processo de
reordenamento definido nesta resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Ferrari
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 3/3
“te ESTADO DO PARANÁ
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Relatório de pareceres por processos
Filtros aplicados ao relatório
Parecer: 1
Número do processo: 0033970/2022
Número do processo: 0033970/2022 Situação: Em análise
Requerente: 644419403 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Beneficiário:
Solicitação: 4 - Requerimento
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Data: 08/06/2022
Em trâmite: Não
Código do parecer: 1 Número do processo: 0033970/2022
Local do parecer: 005.007.001 - Secr. de Assistência Social Secretária
Conclusivo: Não
Data e hora: 06/06/2022 17:08:07
Parecer: Conforme a normativa da resolução nº 39 de 09 de Dezembro de 2010, que regulamenta questões que são pertinentes aos
serviços prestados pela Assistência Social, não poderíamos fazer está classificação e/ou insumos pertinentes a saúde.
Como Assistência Social poderíamos fornecer nos CRAS da região a folha resumo a qual comprova que possui o Cadastro
Unico.
Como forma de conhecimento encaminhamos em anexo a resolução.
Fazenda Rio Grande - PR, 08 de Junho de 2022.
Giuliana Dal Toso Marcondes
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: Patriciaeds / Relatório de pareceres por processos

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