saceciruaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 054/2022.
DE 15 DE JUNHO DE 2022.
SÚMULA: “Ratifica a 42 Alteração e
Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Saúde e Assistência Social do
Paraná - COMESP e autoriza a permanência
do Município de Fazenda Rio Grande no agora
denominado Consórcio Metropolitano de
Serviços do Paraná - COMESP e confere
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificado na íntegra a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP, celebrado com os
Municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa
Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo,
Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Guaratuba
Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal
do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos
Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
Art. 2º O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP se organiza
com aspecto multifinalitário, com a finalidade de desempenhar as mais diversas
atividades para o alcance de seus objetivos nas áreas de políticas públicas de saúde
e de assistência social, saneamento, agricultura familiar, segurança, tecnologia,
inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes, patrimônio cultural, turismo,
vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica, iluminação pública,
produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias públicas, entre outras
atividades, conforme define a 4º Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio
Metropolitano de Serviços do Paraná, que segue em anexo e é parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º Fica autorizada a permanência e participação do Município de Fazenda Rio
Grande no Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, nos termos da 4º
Alteração e Consolidação do Contrato do Consórcio Público.
Art. 4º O Município de Fazenda Rio Grande continuará a contribuir, pelo sistema de
rateio, para a manutenção e prestação dos serviços pelo COMESP, nos termos
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previstos no Contrato de Consórcio Público, bem como em Estatuto da Entidade,
atendendo as previsões orçamentárias previstas em Lei Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 054/2022.
DE 15 DE JULHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº XXX/2022, que ratifica a 42 alteração e consolidação do contrato do
Consórcio Metropolitano de Saúde e Assistência Social do Paraná - COMESP e
autoriza a permanência do Município de Fazenda Rio Grande no agora denominado
Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP e confere outras
providências.
A base legal dos Consórcios Públicos iniciou com a Emenda Constitucional
19/98 que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre os Entes Federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal n. 11.107/2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo
Decreto Federal n. 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes Federados
podem criar consórcios públicos para prestar serviços públicos de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce quando dois ou mais entes se unem com o objetivo de
atender a algum interesse que lhes seja comum, como exemplo: saúde, obras,
serviços sociais, entre outros. Quando assim atuam, diz-se que estão realizando a
gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná - COMESP é fruto do
trabalho desenvolvido já alguns anos por Prefeitos dos Municípios da Região
Metropolitana da Capital do Estado do Paraná, que pretendem a gestão associada
de ações e serviços nas áreas de saúde, assistência social, saneamento, agricultura
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familiar, segurança, tecnologia, inovação, meio ambiente, gestão territorial, esportes,
patrimônio cultural, turismo, vigilância em saúde, recursos minerais, energia elétrica,
iluminação pública, produtos de origem animal e vegetal, manutenção de vias
públicas, entre outras atividades.
Têm por objetivos a união dos Municípios da Região Metropolitana de
Curitiba, para o desenvolvimento regional, por meio do gerenciamento e otimização
de recursos humanos, financeiros e materiais existentes sob suas administrações.
Além do mais, pretende-se viabilizar o fortalecimento de infraestrutura de Saúde e
Assistência Social regionais na área territorial do consórcio, de forma a propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das políticas públicas para fins de alcançar suas finalidades e
objetivos.
O consórcio público constituiu-se com natureza autárquica, com
personalidade jurídica de direito público e é regido pelo seu Estatuto Social,
Regimento Interno, pelo Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum que adotar,
pelos Contratos de Rateio e Contratos de Programa que vier a adotar com os entes
consorciados, além dos demais atos, instruções, normas e decisões que forem
aprovadas pelos seus Órgãos Deliberativos, respeitado as disposições do Contrato
de Consórcio Público já celebrado por Prefeitos dos Municípios pretendentes, bem
como pelos dispositivos legais e regulamentares originários do Poder Público, que
lhe forem aplicáveis.
Além de garantir maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos,
por meio do COMESP será possível realizar um planejamento regional para
investimentos integrados; promover economia em escala com a diminuição de
custos na aquisição de bens e serviços; promover ações de gestão associada dos
serviços públicos municipais; realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à
formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio; firmar
convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de governo,
visando planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção de
seus objetivos em prol dos municípios consorciados, em especial, apoiando serviços
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e campanhas dos governos Federal e Estadual; viabilizar a existência de
infraestrutura regionalizada na área territorial do consórcio, de maneira a propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades que passam a integrar as finalidades e objetivos
do COMESP.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a permanência e a
participação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba no CONSÓRCIO
METROPOLITANO DE SERVIÇOS DO PARANÁ - COMESP, a fim de garantir
desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer as
necessidades da população envolvida, por meio de gestão pública associada, mais
eficiente e sempre transparente.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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