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PROJETO DE LEI N. 047/2022.
DE 21 DE JULHO DE 2022.
Súmula: “Regulamenta os Estágios no
âmbito do Município de Fazenda Rio
Grande.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei regulamenta o estágio no Município de Fazenda Rio Grande, sendo
considerado um ato educativo escolar que tem por objetivo a preparação para o
trabalho produtivo, possibilitando a aplicação prática de conhecimentos específicos,
mediante supervisão da unidade concedente e orientação pedagógica da instituição
de ensino.
8 1º A abertura de vaga de estágio, seleção, investidura, exercício, vedações e
dispensa de estagiários, deverão observar o procedimento e critérios estabelecidos
na presente Lei.
8 2º A realização do estágio depende de convênio da Prefeitura e suas Secretarias,
com a instituição de ensino e da elaboração do termo de admissão e compromisso
do CEINEE, assinado pela Secretaria competente como unidade concedente, pelo
estudante admitido como estagiário e pela instituição de ensino como interveniente,
constando cláusulas e condições do desenvolvimento do estágio.
Art. 2 O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a
unidade concedente e o estagiário, devendo ser observados, portanto, os seguintes
requisitos:
| - matrícula e frequência em curso de ensino médio, curso de graduação ou curso
de pós-graduação, todos atestados pela instituição de ensino com a previsão de
estágio obrigatório ou facultativo no projeto pedagógico do curso.
Il - celebração de termo de admissão e compromisso, por intermédio do CEINEE,
entre a unidade concedente, o estagiário e a instituição de ensino.
Parágrafo único. As atividades práticas desenvolvidas no estágio estarão previstas
no termo de admissão e compromisso, podendo ser realizadas atividades
complementares de cunho educativo, como palestras, seminários e cursos, sendo
que todas comporão os critérios de avaliação de desempenho do estagiário.
Art. 3 Os candidatos selecionados serão designados pelo CEINEE para atuar nas
unidades do Município por até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante
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termo aditivo, totalizando 02 (dois) anos, ressalvando-se às pessoas com deficiência
a possibilidade de atuar até a conclusão do curso.
8 1º A carga horária mensal do estágio não-obrigatório é de 80 (oitenta) horas para
alunos do ensino médio regular, e de 120 (cento e vinte) horas para alunos de
graduação e de pós-graduação.
8 2º O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, podendo
o candidato, que já tenha estagiado em um nível, pleitear vaga em outro, se
aprovado no procedimento seletivo, desde que o prazo em cada nível de estágio não
ultrapasse 02 (dois) anos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS, DA CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE
ENSINO E DOS PRÉ REQUISITOS PARA ESTAGIAR
Art. 4 As modalidades de estágios compreendem os estágios não-obrigatório e
obrigatório.
Seção |
Do Estágio Não-obrigatório
Art. 5 O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
observadas as seguintes exigências:
| - ser precedido do procedimento seletivo;
Il - ter vaga previamente autorizada pela unidade concedente;
HI - haver a previsão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico do curso,
seguindo a Lei Federal n. 11.788/2008.
Art. 6 Será concedido ao estagiário bolsa-auxílio e auxílio transporte, cujos valores
serão fixados por cada Secretário Municipal competente, observada a existência de
previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
$ 1º O valor da bolsa-auxílio corresponderá à frequência integral do estagiário
apurada mensalmente.
8 2º Para o cômputo da frequência, poderão ser permitidas as seguintes ausências:
| - até 30 (trinta) dias, fundada em motivo de doença infectocontagiosa ou que, por
outra razão médica, impossibilite o estudante de comparecer ao local de estágio;
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Il - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou
tutela e irmãos;
HI - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento;
IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, para estagiário do sexo masculino, quando do
nascimento do filho;
V - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude da Justiça Eleitoral durante os
períodos de eleição;
VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção para o
serviço militar; e
VII - por 1 (um) dia, para doação de sangue.
8 3º As faltas havidas em decorrência de situações descritas no parágrafo anterior
ensejarão o desconto proporcional do valor do auxílio-transporte.
8 4º Qualquer falta ocorrida deverá ser comunicada ao CEINEE, pelo Supervisor de
Estágio ou pelo próprio estagiário e, se não justificada, ensejará o desconto
proporcional da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, salvo quando houver reposição
do período de ausência em até quinze dias após a ocorrência da falta.
8 5º As faltas ocorridas pelas situações constantes no inciso |, do $ 2º, deverão ser
comprovadas mediante entrega de atestado médico, o qual deverá conter a causa
do afastamento, bem como o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), o
número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM), carimbo
e assinatura do responsável por sua emissão, sendo encaminhado ao CEINEE para
anotação na ficha individual do estagiário.
$8 6º As faltas enumeradas nos incisos Il e VIl, do 82º, deverão ser comprovadas,
mediante entrega ao CEINEE, certidão de casamento, certidão de nascimento,
declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no
serviço militar e atestado de doação de sangue, respectivamente.
S 7º A estagiária gestante poderá ter o período de estágio suspenso por até 06 (seis)
meses, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do
parto ou conforme recomendação médica, podendo haver reposição do período de
afastamento, desde que a estagiária ainda mantenha vínculo com a instituição de
ensino.
& 8º Poderá haver suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio, com
prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, no caso do atestado médico ser
superior a 30 (trinta) dias ou, para fins estudantis, a juízo da chefia imediata do
estagiário, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do
estágio, quando tal atividade não ultrapassar 06 (seis) meses.
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8 9º O cálculo do valor da bolsa será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
PM=VBxEF
CHm
Sendo:
|- PM = Pagamento mensal;
Il - VB = Valor da bolsa;
ll - F= Total de horas cumpridas pelo estagiário (até o limite de 80 horas, para
ensino médio; ou 120 horas, para os alunos de graduação e pós-graduação); e
IV - CHm = carga horária mensal (número de dias horas x 4, nos estágios de ensino
médio, e número de dias horas x 6, nos estágios de graduação e pós-graduação, até
o limite de 80 ou 120 horas, respectivamente).
8 10º A bolsa-auxílio será depositada mensalmente em conta bancária até o quinto
dia útil do mês subsequente ao de referência, devendo o estagiário abrila em
instituição financeira indicada pelo CEINEE para recebimento do crédito, servindo o
depósito como comprovante de pagamento.
$ 11º O depósito da bolsa-auxílio somente será realizado após a devolução do termo
de admissão e compromisso ou termo aditivo correspondente, devidamente
assinado pelas partes, bem como estará condicionado à entrega dos relatórios
semestrais de avaliação de estágio, pelo Supervisor do Estagiário, nas datas
designadas pelo CEINEE.
Seção II
Do Estágio Obrigatório
Art. 7 O estágio obrigatório é aquele previsto no currículo como indispensável para o
aluno concluir o curso, somente podendo ser realizado por anos que estiverem
matriculados no ano ou período em que for obrigatória a sua realização para
conclusão do curso.
81º O estágio obrigatório terá início conforme entendimento entre o estagiário e a
órgão municipal ou unidade administrativa na qual atuará, sendo formalizado o
termo de admissão e compromisso de estágio obrigatório entre a Secretaria
competente, o estagiário e a instituição de ensino.
8 2º A admissão do estagiário obrigatório far-se-á, no que couber, respeitando-se o
procedimento e as exigências feitas por cada Secretaria Municipal.
8 3º A carga horária será acordada entre a chefia e o estagiário, incumbindo àquela
encaminhar à Secretaria Municipal competente declaração da instituição de ensino
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com as horas obrigatórias que devam ser cumpridas, devendo a emissão do
certificado levar em conta o número de horas que for informado.
8 4º Para o estágio obrigatório não haverá necessidade de vaga previamente
autorizada, nem procedimento seletivo, dependendo a admissão do estagiário da
existência de instalações adequadas e equipamentos suficientes para atender o
estagiário, no órgão ou unidade solicitante.
8 5º Aos estagiários obrigatórios não serão concedidas bolsa-auxílio, facultada a
concessão de auxílio-transporte quando houver previsão orçamentária e
disponibilidade financeira.
8 6º Ao estágio obrigatório aplicam-se, no que couber, as regras do estágio
não-obrigatório.
Seção III
Da Classificação do Nível de Ensino e dos Pré-requisitos para Estagiar
Art. 8 Em relação ao nível de ensino cursado pelo estudante o estágio é classificado
da seguinte maneira:
| - Ensino Médio, para curso regular e profissionalizante;
Il - Graduação, para ensino superior de graduação;
ll - Pós-Graduação, para ensino superior de pós-graduação (especialização,
mestrado e doutorado).
Art. 9 Poderá ser estagiário o aluno que possuir, no mínimo, 16 (dezesseis) anos
completos e estiver matriculado em instituição de ensino, devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação, sempre observada a previsão do estágio no projeto
pedagógico do curso.
& 1º Para o ensino médio regular será exigida matrícula e frequência em qualquer
dos dois últimos anos do curso.
8 2º Para o estágio de ensino médio profissionalizante será exigida matrícula e
frequência no curso respectivo.
8 3º Para estágio de graduação será exigida matrícula e frequência em um dos três
últimos anos ou semestres equivalentes.
$ 4º Para estágio de pós-graduação o ano deverá comprovar a sua graduação e
estar cursando pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação, devendo o conteúdo programático estar relacionado às atividades a
serem desenvolvidas junto ao órgão municipal ou unidade administrativa.
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CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ESTAGIÁRIOS
Art. 10 As atividades desenvolvidas pelos estagiários são aquelas relativas à
aplicação dos conhecimentos teóricos, adquiridos no respectivo curso, ao exercício
prático de tarefas na respectiva unidade a que estiver vinculado, podendo, ainda,
haver outras atividades de qualificação, determinadas pela supervisão, como
frequentar palestras, seminários e cursos, presenciais ou à distância, que objetivem
ampliar os conhecimentos técnicos, comportamentais e gerenciais.
Parágrafo único. Todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão
constar do relatório de atividades a ser avaliado pelo supervisor.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelo estagiário em órgãos municipais e as
disciplinas do curso por ele frequentado deverão manter compatibilidade.
Parágrafo único. A atribuição de tarefas ao estagiário que não estiver em
conformidade com a área cursada e com as atividades programadas, ou que
contrarie as regras e os princípios éticos-jurídicos, implicará na perda da vaga pelo
órgão ou unidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 12 O órgão municipal ou unidade administrativa interessada deverá, mediante
proposta fundamentada ao CEINEE, solicitar abertura de vaga para admissão de
estagiário não-obrigatório, indicando o nível de ensino pretendido e encaminhando
informações necessárias à apreciação do pleito, tais como a área de atuação da
unidade solicitante, o número de servidores, se já possui outros estagiários, e se
possui espaço físico e mobiliário a ser utilizado pelo estagiário.
Parágrafo único. A vaga de estágio será vinculada ao órgão municipal ou unidade
administrativa à qual foi autorizada a abertura de vaga e não ao titular.
Art. 13 Será permitida a realização de permuta entre estagiários não-obrigatórios ou
entre estagiário não-obrigatório e vaga autorizada, pertencentes ao mesmo nível de
ensino, desde que haja anuência das unidades municipais interessadas, bem como
deve haver compatibilidade do curso do estagiário permutado com a nova unidade.
Art. 14 Os procedimentos de permuta ou transferência somente poderão ser
realizados por meio do CEINEE, com anuência dos interessados, vedado aos
servidores municipais movimentarem estagiário para outra unidade sem
procedimento formal de transferência ou permuta.
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CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO SELETIVO E DE ADMISSÃO
Art. 15 O edital de abertura de vaga deverá ser divulgar:
| - os requisitos para a investidura na função de estagiário, constando o número e a
modalidade de vagas existentes;
Il - o local, o horário e o período de inscrição;
Ill - como, quando e o local do procedimento seletivo;
Iv - a indicação do órgão municipal ou unidade administrativa onde será
disponibilizada a vaga;
V - a indicação do curso compatível com o estágio solicitado.
Art. 16 O edital de abertura e o procedimento seletivo serão feitos pelo CEINEE, de
acordo com a necessidade do órgão municipal ou unidade administrativa na qual o
estagiário desempenhará a função.
Art. 17 Os estagiários classificados que não forem imediatamente admitidos,
comporão um cadastro de reserva para o suprimento de eventuais necessidades de
substituição ou mesmo para provimento de vagas que vierem a ser abertas.
Art. 18 A validade do procedimento seletivo poderá ser de até um ano, ressalvada a
possibilidade de realizar novo certame antes de findo o prazo.
Art. 20 O procedimento seletivo realizado por um órgão ou unidade administrativa
poderá ser aproveitado por outro, respeitada a ordem de classificação, sem nova
entrevista.
Art. 21 Cada procedimento seletivo permitirá uma admissão por vaga aberta e
quantas renovações forem necessárias para o cumprimento do prazo máximo de 2
(dois) anos por nível, desde que o estagiário continue vínculo à instituição de ensino.
Parágrafo único. Se o estagiário perder o prazo para a renovação de novo período
de estágio, poderá ser dispensada a realização de teste seletivo, mediante a
celebração de novo termo de admissão e compromisso. Não sendo contabilizados
para pagamento de bolsa-auxílio e de auxiílio-transporte, os dias entre o final do
primeiro termo de admissão e compromisso até a celebração de novo termo.
Art. 22 O estudante que não estiver mais vinculado à instituição de ensino durante o
período de estágio ou que tiver modificado o curso em que estava matriculado, ainda
que permaneça na mesma instituição, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua saída, encaminhar nova declaração de matrícula ao CEINEE, sob
pena de ser desligado do estágio.
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Art. 23 Fica o CEINEE responsável por estabelecer os documentos necessários
para admissão em cada órgão municipal ou unidade administrativa.
Art. 24 O termo de admissão e compromisso de estágio conterá:
| - qualificação completa das partes;
Il - indicação expressa de que o termo de admissão e compromisso decorre de
convênio;
Ill - previsão de contratação de seguro contra acidentes pessoais;
VI - indicação do curso;
V - data de início e término do estágio;
VI - plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;
VII - horário da realização do estágio;
VIII - deveres e direitos dos estagiários;
IX - valor da bolsa-auxílio e auxílio-transporte, quando da modalidade de estágio
não-obrigatório, e do auxílio-transporte, na modalidade de estágio obrigatório.
Art. 25 O termo de admissão e compromisso de estágio poderá ser revogado, a
qualquer tempo, ou renovado, mediante termo aditivo, a critério da unidade a qual o
estagiário estiver vinculado, totalizando um período não superior a 2 (dois) anos, no
mesmo nível de ensino, afastada a limitação temporal para pessoa com deficiência.
8 1º Na hipótese do estagiário estar cursando o último ano ou semestre letivo do
curso, o vencimento do termo de admissão e compromisso dar-se-á no último dia do
semestre, seja 30 de junho ou 31 de dezembro, ou em data anterior, se for o caso.
8 2º Na hipótese de estagiário de pós-graduação o termo de admissão e
compromisso poderá abranger a data da entrega do trabalho final (monografia,
dissertação ou tese), desde que seja informado na declaração de matrícula.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
Art. 26 As atividades do estágio serão supervisionadas e avaliadas pelo titular,
coordenador ou diretor do órgão ou unidade administrativa, ou por supervisor que
possua formação e experiência profissional na área de conhecimento a ser
desenvolvida no estágio.
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8 1º Cada supervisor poderá atender, no máximo, 10 (dez) estagiários.
8 2º A formação e experiência profissional do supervisor deverão ser comprovadas
no momento do pedido de admissão do estagiário.
Art. 27 Ao supervisor incumbe:
| - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o
estagiário;
Il - orientar o estagiário quanto à conduta funcional e as normas da Secretaria
Municipal que respondem;
Ill - sanar as dificuldades na atuação prática e complementar os conhecimentos
teóricos adquiridos no curso;
IV - estimular a produção de novos conhecimentos e a reflexão crítica quando da
análise dos casos, visando o aprimoramento do aprendizado da atuação profissional
do estagiário;
V - autorizar a participação do estagiário em eventos (aulas, seminários, palestras e
etc.), pertinentes à sua área de atuação profissional;
VI - manter arquivo com os documentos pessoais do estagiário e os demais relativos
ao processo de seleção;
VII - realizar controle de frequência do estagiário, comunicando eventuais faltas ao
CEINEE;
Mill - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as
disciplinas do curso;
IX - examinar, se necessário complementar, e aprovar relatório de atividades
elaborado pelo estagiário;
X - efetuar a avaliação de desempenho, corrigindo as falhas apontadas para
aprimoramento das atividades;
XI - enviar para o CEINEE o relatório semestral de atividades e a avaliação de
desempenho;
XII - comunicar ao CEINEE eventual alteração de supervisor;
XIII - conceder a jornada de estágio reduzida e o recesso ao estagiário nas
hipóteses previstas nesta Lei.
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Art. 28 A avaliação do estagiário deverá ser feita semestralmente, tendo como
objetivo acompanhar o rendimento do estagiário em relação às atividades exigidas
no termo de admissão e compromisso.
Parágrafo único. O formulário de avaliação deverá ser elaborado em três vias,
datadas e assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, sendo uma encaminhada
para a instituição de ensino, uma entregue ao estagiário e uma remetida ao
CEINEE.
Art. 29 São critérios de avaliação:
| - nível e qualidade de conhecimento teórico: capacidade em interpretar e
compreender as atividades que lhe forem atribuídas, tendo em vista os
conhecimentos exigíveis pela sua escolaridade;
Il - rendimento e produtividade: qualidade, eficiência, rapidez e precisão, bem como
uso de meios racionais na execução das tarefas que lhe forem atribuídas;
Ill - criatividade: capacidade de contribuir com melhorias no trabalho, projetar e
executar mudanças e otimizações, sugerindo, quando necessário, alternativas
adequadas e inovadoras;
IV - organização: execução das tarefas que lhe são atribuídas de forma ordenada e
esmerada;
V - participação em atividades e eventos: avaliação da frequência do estagiário em
atividades e eventos;
VI - assiduidade e pontualidade: cumprimento do horário de trabalho, verificando-se
a existência de atrasos, faltas não compensadas, bem como cumprimento das
obrigações e tarefas dentro do prazo previsto ou determinado;
VII - disciplina: respeito e acato às normas regulamentares;
VIII - relacionamento e cooperação: relação social e profissional do avaliado no
ambiente de estágio, assim como sua capacidade de convivência com a chefia e
colegas de trabalho.
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CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
Seção |
Dos Direitos
Art. 30 O estagiário terá direito a:
| - jornada de estágio reduzida à metade, nos períodos de provas regulares,
mediante a apresentação de documento da instituição de ensino, no qual constem
as datas das avaliações;
Il - seguro contra acidentes pessoais;
HI - bolsa-auxílio, no caso de estágio não-obrigatório;
IV - auxilio-transporte;
V - recesso de 30 (trinta) dias, com recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio
não-obrigatório, a ser usufruído preferencialmente no período de férias escolares,
concedido pelo titular do órgão municipal ou da unidade administrativa a qual estiver
vinculado sempre que admitido para estágio de um ano, sendo tal recesso
proporcional quando o termo de admissão e compromisso for com prazo inferior a
um ano.
VI - suspensão do termo de admissão e compromisso de estágio, com prejuízo da
bolsa-auxílio mensal, pelo período de 6 (seis) meses, para fins estudantis, para
estagiária gestante ou em caso de apresentação de atestado médico superior a 30
(trinta) dias.
Seção II
Dos Deveres
Art. 31 É dever do estagiário:
| - elaborar relatórios semestrais sobre suas atividades;
Il - obedecer aos horários de início e término de sua jornada diária;
HI - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, observada sua capacitação de
acordo com o estágio que esteja desenvolvendo;
IV - observar a data final de seu tempo de admissão e compromisso, para que o
supervisor, no caso de interesse institucional e do estagiário, encaminhe ofício de
renovação com antecedência.
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Seção III
Das Vedações
Art. 32 É vedado ao estagiário:
| - identificar-se em qualquer atividade estranha ao serviço invocando sua qualidade
funcional, ou naquela usar papéis com timbre da Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande;
Il - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens, custas,
gratificações, participações de qualquer natureza, ou qualquer outra vantagem;
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 33 O estagiário será desligado nos seguintes casos:
| - vencimento do termo de admissão e compromisso, ressalvada a hipótese de sua
renovação;
IH - conclusão do curso;
Il - desempenho insatisfatório;
IV - interrupção do curso na instituição de ensino;
V - descumprimento, sem justa causa, dos deveres previstos nesta Lei.
VI - transgressão às vedações desta Lei;
VII - não cumprimento de qualquer cláusula do termo de admissão e compromisso;
VIII - abandono do estágio, caracterizado pela ausência injustificada de 08 (oito) dias
úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados;
IX - interesse ou conveniência do órgão municipal;
X - a pedido do estagiário, mediante prévia comunicação.
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS ESPECIAIS
Art. 34 Serão disponibilizadas, na forma do artigo 17 85º, da Lei n. 11.788/2008,
vagas especiais para pessoas com deficiência, pelos órgãos municipais ou unidades
administrativas que têm condições necessárias para que o candidato aprovado
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realize suas atividades, sem que sua condição especial prejudique a realização do
estágio.
Parágrafo único. O candidato que desejar concorrer à vaga especial de pessoa
com deficiência deverá, no ato da inscrição, demonstrar sua condição, informando
suas necessidades específicas e apresentando laudo ou declaração médica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Os casos omissos serão supridos pela Lei Federal n. 11.788/2008, no que
couber.
Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
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JUSTIFICATIVA
O estágio é extensão da atividade acadêmica e proporciona a execução de atividades
práticas voltadas à aprendizagem e ao aperfeiçoamento do ensino teórico obtido nos cursos
de ensino médio regular e profissionalizante, graduação e pós-graduação.
Embora haja Lei Federal, têm-se enfrentado dificuldades quanto à contratação de
estagiários, as vagas sobram e, em alguns casos, os alunos“que estagiaram em outros
níveis de ensino em determinado órgão, se veem impedidos de continuar seu labor na
mesma unidade, pela limitação legal de 2 (dois) anos.
Fazer a regulamentação de estágio específica para Fazenda Rio Grande, incentiva os
estudantes a permanecerem em instituições de ensino, atrai mais cursos para o nosso
Município, bem como proporciona educação e prática profissional de forma ampla e
completa à população.
Sobre a possibilidade do Município supervisionar estágios obrigatórios, abre-se um leque de
opções e vantagens, tendo em vista que trará alunos de diversos cursos para enriquecer a
nossa cidade com variadas especialidades, como também é uma facilidade aos estudantes
que moram aqui e poderão cumprir seu currículo no próprio município.
O estágio para os estudantes de ensino médio oferece a preparação para o trabalho,
conferindo decisões, dentre outros atributos necessários ao desenvolvimento e à formação
pessoal, profissional e da cidadania.
Para os estudantes de ensino médio profissionalizante e de graduação, proporciona a
relação teoria-prática, possibilitando a esse estudante articular os conhecimentos
específicos de sua área de atuação com a leitura de realidades nas quais se coloca como
mediador.
Também, quanto ao estágio curricular obrigatório, além da sua realização é necessária para
a conclusão do curso, prepara o aluno para o mercado de trabalho.
Já o estágio para os estudantes de pós-graduação latu sensu qualifica o graduado na
atuação prática de sua especialidade, aperfeiçoando, aprofundando e complementando os
conhecimentos adquiridos na teoria, além de proporcionar a capacitação do estudante em
uma área específica e de prepará-lo para o mercado de trabalho, aproximando-o da carreira
profissional, pela atuação prática que confere o estágio. O estágio de pós-graduação stricto
sensu viabiliza a aplicação dos conhecimentos que estão em elevado padrão técnico,
científico e profissional às atividades práticas desenvolvidas no estágio, estimulando a
intervenção crítica do saber que permite tornar o conhecimento e a prática mais vinculados à
realidade.
Ante o exposto, requer à Egrégia Casa de Leis, o apoio e aprovação dessa Lei.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41)3627-1664
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