MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MENSAGEM DE VETO N.º 12, DE 26 DE JULHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do
Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei
Complementar n. 002/2022, de autoria do Legislativo –Vereador Sandro do Proteção, que
“Dispõe sobre a consolidação de Leis que instituem Isenções e/ou Redução do IPTUImposto Predial Territorial Urbano Município de Fazenda Rio Grande - PR”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei
Complementar n. 002/2022, observa-se em seu teor a criação de renúncia de receita –
ampliação de hipótese de isenção ou redução de IPTU, neste Município .
Contudo, o referido projeto de lei complementar não trouxe em seu bojo os
anexos necessários, tais como: estudo de impacto orçamentário no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e medidas de compensação,
conforme determina o artigo 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
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da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei complementar não possuir
vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, acima
elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua
inconstitucionalidade formal.
De igual modo, ferindo o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Trasitorias , tornando o presente Pojeto de Lei Complementar Inconstitucional.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário
e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
95, de 2016) .
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação
sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais
(inconstitucionalidade formal pela inobservância do artigo 14 da LRF), conforme acima
explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal