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materia nº 12/2022

Tipo Veto
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaMensagem de Veto N.° 12/2022 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id6096

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-14T14:44:36.019510-03:00 Rejeitado 0 12 0

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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
MENSAGEM DE VETO N.º 12, DE 26 DE JULHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Comunico à Vossa Excelência que, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do 
Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei
Complementar n. 002/2022, de autoria do Legislativo –Vereador Sandro do Proteção, que 
“Dispõe sobre a consolidação de Leis que instituem Isenções e/ou Redução do IPTU￾Imposto Predial Territorial Urbano Município de Fazenda Rio Grande - PR”.
Razões do veto
Não obstante as elevadas intenções dos vereadores ao aprovarem o Projeto de Lei 
Complementar n. 002/2022, observa-se em seu teor a criação de renúncia de receita –
ampliação de hipótese de isenção ou redução de IPTU, neste Município .
Contudo, o referido projeto de lei complementar não trouxe em seu bojo os 
anexos necessários, tais como: estudo de impacto orçamentário no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, demonstração pelo proponente de que a renúncia 
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e medidas de compensação, 
conforme determina o artigo 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, 
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da 
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em 
vigor quando implementadas as medidas referidas no 
mencionado inciso.
Assim sendo, apesar do presente projeto de lei complementar não possuir 
vício de iniciativa é certo que o mesmo deixou de atentar aos dispositivos técnicos, acima 
elencados, com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Fato que ocasiona a sua 
inconstitucionalidade formal.
De igual modo, ferindo o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Trasitorias , tornando o presente Pojeto de Lei Complementar Inconstitucional.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere 
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
95, de 2016) .
Não obstante a proposta dos nobres vereadores, consubstanciada na Legislação 
sob análise, ser de inquestionável valor, este Ente Municipal não pode, por razões formais 
(inconstitucionalidade formal pela inobservância do artigo 14 da LRF), conforme acima 
explanado, sancionar o presente Projeto de Lei.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o 
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da 
Câmara de Vereadores.
Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal

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