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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-08-04
EmentaDispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos que especifica.
native_id6142

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T16:07:18.450214-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 46

PREFEITURA DE
,
> F, NDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 218/2022
Fazenda Rio Grande, 02 de Agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº060/2022 de 04 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 060/2022 de 04 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de infração de trânsito, nos termos
que especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO assinado de forma digital por
SI LVA:043 1 868891 7) Dados: 2022.08.04 14:26:13 -03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
; RIO GRANDE
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a determinação de
cancelamento dos autos de infração de
trânsito, nos termos que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinado o cancelamento dos autos de infração de trânsito emitidos
por este Ente Público, no período de 1º de junho de 2021 a 08 de dezembro de
2021, oriundos dos seguintes equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.
| - Conforme tabela abaixo:
Avenida Brasil, 390 1120 000044 13029984
Avenida Brasil, 423 1120 000045 13029985
Avenida das Araucárias, 243 1120 000050 13029989
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 1236 1120 000053 13689060
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 3890 1120 000046 13689062
Avenida Francisco Ferreira da Cruz, 4045 1120 000047 13689061
Avenida Mato Grosso, 3486 1120 000077 13629994
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 238
1120 000074
13029991
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 570
1120 000052
-
13029990
Avenida Nossa Senhora Aparecida, 1400 1120 000049 13029993
Avenida Paraguai, 1039 1120 000071 13029988
Avenida Portugal, 1487 1120 000072 13029987
Avenida Venezuela, 319 1120 000070 13029986
Rua Jatobá, 480 1120 000051 13689059
Rua Manoel Claudino Barbosa, 1945 1120 000073 13029992
Rua Rio Madeira, 779 1120 000075 13689058
Rua Rio Piquiri, 1900 1120 000076 13689057
Rua Santo Agostinho, 220 1120 000042 13689055
Rua Santo Agostinho, 429 1120 000043 13689056
Art. 2º Deverá o Órgão Municipal de Trânsito proceder ao respectivo cancelamento
das multas emitidas, durante o período estipulado no caput, incluindo àquelas que
ainda se encontrem em trâmite recursal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PALENDA Ê ESTADO DO PARANA
Tag pmepeiruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
MARCONDES — iancondes o?
SILVA:043186889 SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.04
17 14:00:02 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
a preveiTURA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 060/2022.
DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 060/2022, que dispõe sobre a determinação de cancelamento dos autos de
infração de trânsito, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, nos termos
que especifica.
O presente Projeto de Lei justifica-se conforme os pareceres exarados pela
Procuradoria Geral do Município (em anexo).
Isto posto, solicita-se a apreciação, EM REGIME DE URGÊNCIA, do presente
Projeto de Lei, bem como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de
que o mesmo vem ao encontro do interesse público.
MARCO ANTONIO | assinado de forma digital por
SILVA:0431 868891 7! Dados: 2022.08.04 14:02:16 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pnereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
a NDA ESTADO DO PARANÁ
|L, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
Realizadas as considerações iniciais acerca da situação
envolvendo a instalação de radares e lombadas eletrônica no Município de
Fazenda Rio Grande pelo Parecer de mov. 4 desta Procuradoria-Geral,
foram solicitadas informações ao órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS que se manifestou junto ao parecer de mov. 7.
Como se observa da manifestação daquele órgão de trânsito
municipal ficou constatada a existência de irregularidades na instalação dos
equipamentos, o que impõe à Administração Pública adoção de medidas
para rever os atos ilegalmente praticados.
Nesse sentido, importante discriminar as
iregularidades/ilegalidades verificadas na instalação dos equipamentos
controladores de velocidade:
1) Avenida Brasil nº 390-nº de série: 1120 000044- nº INMETRO 13029984:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxeseiruRa é MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vº80
V<80
iii)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
erereiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
2) Avenida Brasil nº 423- nº de série: 1120 000045- nº INMETRO 13029985:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paceeituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3) Avenida Brasil nº 1995- nº de série: 1120 000048- nº INMETRO 13689048:
Não foram observadas irregularidades.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pragirEa AD MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| ESTADO DO PARANÁ .
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
4) Avenida das Araucárias nº 243- nº de série: 1120 000050- nº INMETRO
13029989:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo. do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / /
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
snereiruaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[...]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxerertuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
5) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 1236- nº de série: 1120 000053- nº
INMETRO 136890060:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto à observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
preceitua e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
6) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 3890- nº de série: 1120 000046- nº
INMETRO 13689062:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
É ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
11 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V:80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
7) Avenida Francisco Ferreira da Cruz nº 4045- nº de série: 1120 000047- n
INMETRO 13689061:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereituRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
as ES MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8) Avenida Mato Grosso nº 3486- nº de série: 1120 000077- nº INMETRO
13629994:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
saereiruRa ne MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores/redutores de velocidade,
violando diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº
798/2020, não havendo informação ainda quanto à observância
da distância mínima exigida quando da instalação das placas R-19
ao longo da via até o equipamento eletrônico, nos termos do art.
1 e seus parágrafos, sendo importante destacar a determinação
do ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V3380 400 a 500
V<80 100 a 300
ne
hei pi
Apr +
9) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 238- nº de série: 1120 000074- nº
INMETRO 13029991:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ereseiTURA OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereiTuRA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
DA ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
10)Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 540- nº de série: 1120 000052- nº
INMETRO 13029990:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.4.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (7%):
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eRereiruRA dE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
E ESTADO DO PARANÁ
|, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / /
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.54Data: Jo [oo
- 3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[..]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade: .
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020.
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iii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
redutor de velocidade foi instalado imediatamente após um poste
de energia elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua
visualização em um dos sentidos da via, o que também é vedado
pelo 84º, do art. 6º, do mesmo diploma legal.
11) Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 1400- nº de série: 1120 000049- nº
INMETRO 13029993:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se eguiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através
do estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
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Riad E MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
12) Avenida Paraguai nº 1039- nº de série: 1120 000071- nº INMETRO 13029988:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
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mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Vvº80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
13) Avenida Portugal nº 1487- nº de série: 1120 000072- nº INMETRO 13029987:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Isso porque o estudo classifica a via como urbana arterial, ou seja,
cuja velocidade máxima permitida seria de 60km. No entanto, o
controlador de velocidade foi instalado com velocidade de 40km,
se equiparando a verdadeiro redutor pontual de velocidade, mas
não pela quantidade de acidentes no local; pela descrição de
fatores de risco; ou histórico das medidas de engenharia adotadas
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
RSA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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antes da instalação do equipamento- exigências previstas na
Resolução nº 798/2020 quando da necessária redução de
velocidade em trecho crítico- mas sim sob o fundamento exclusivo
e singelo de propiciar maior segurança daqueles que trafegam
pela via.
Ou seja, sem qualquer relação com o art. 6º, inciso Il da já
mencionada Resolução que determina a comprovação através do
estudo técnico dos índices de acidentes ou locais onde haja
vulnerabilidade dos usuários da via, de modo a se comprovar a
necessidade de redução pontual da velocidade.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paeceituaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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14) Avenida Venezuela nº 319- nº de série: 1120 000070- nº INMETRO
13029986:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020:
)) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 que remete
ao ANEXO IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>380 400 a 500
V<80 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
sacreizuRA oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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15) Rua Jatobá nº 480- nº de série: 1120 000051- nº INMETRO 13689059:
Em que pese o referido equipamento, quando da segunda
aferição, tenha sido reprovado pelo INMETRO, importante salientar ainda
que, do levantamento técnico realizado o mesmo fora realizado em
desacordo com a Resolução nº 798/2020:
i) Quando analisamos o ANEXO Il da Resolução, confirmamos a
ausência de informações essenciais, como, por exemplo:
“3.2.1 Estudo de Percepção/Reação do condutor:
3.2.2 Estudo de Frenagem em função da redução:
3.2.3 Estudo sobre a Legibilidade da Placa R-19:
3.2.4 Estudo sobre as distâncias entre as Placas R-19, com a metodologia
estabelecida no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume |.
3.3 Velocidade no Trecho Anterior ao Local Fiscalizado (km/h):
3.4 Velocidade Praticada (85 percentil) antes do início da Fiscalização:
3.4.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
“342 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.4.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.4.4 Data: / A
3.5 Velocidade Praticada (85 percentil) 1 (um) ano, subsequentemente,
depois, do início da Fiscalização:
3.5.1 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x frequência das velocidades pontuais):
3.5.2 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil (intervalo de
classe (km/h) x ponto médio de classe (km/h) x frequência das velocidades
pontuais x frequência relativa (%) x frequência acumulada (%):
3.5.3 Tabulação de Velocidade para o Cálculo do 85 Percentil - Gráfico
(frequência acumulada de velocidade (%) x ponto médio das classes de
velocidade (km/h):
3.5.4 Data: / / .
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereiruna o€ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.6 Velocidade no Local Fiscalizado (km/h)
[.]
4. PROJETO OU CROQUI DO LOCAL DE INSTALAÇÃO:
4.1] Imagem com Vista Aérea do Local antes da Instalação:
4.2 Imagem com Vista Terrestre do Local antes da Instalação:
4.3 Placa R-19:
4.3.1 Tabela com a indicação da localização das placas R-19 e respectivas
distâncias em relação ao medidor de velocidade:
4.3.2 Especificações Técnicas da placa R-19 (forma, tamanho, legibilidade e
retrorrefletividade):
4.4 Desenho em Escala do Leito Carroçável com a indicação de instalação
das Placas R-19, com a indicação dos Laços Detectores ou Outra
tecnologia, da Câmera, do Gabinete e do Iluminador e demais sinalizações:
Ou seja, do simples cotejo entre os requisitos exigidos pelo Anexo Il
da Resolução do CONTRAN e o Estudo Técnico publicizado na
página da Prefeitura Municipal, possível constatar a inobservância
no referido documento da previsão legal existente.
ii) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
IV:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
V<80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
execeivuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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16) Rua Manoel Claudino Barbosa nº 1945- nº de série: 1120 000073- nº
INMETRO 13029992:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<8o 100 a 300
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
EidoiA e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ ,
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
17) Rua Rio Madeira nº 779- nº de série: 1120 000075- nº INMETRO 13689058:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
V>80
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
aceeisura ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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V<80 100 a 300
18) Rua Rio Piquiri nº 1900- nº de série: 1120 000076- nº INMETRO 13689057:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vº80 400 a 500
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eReceiTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
19) Rua Santo Agostinho nº 220- nº de série: 1120 000042- nº INMETRO
13689055:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
paereisuaa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
V>80 400 a 500
V<80 100 a 300
20) Rua Santo Agostinho nº 429- nº de série: 1120 000043- nº INMETRO
13689056:
Do levantamento técnico realizado, importante destacar que o
mesmo fora realizado em desacordo com a Resolução nº 798/2020, não
havendo qualquer justificativa para sua instalação no corpo do estudo
técnico:
i) Como já suscitado no parecer de mov. 4, não foram instaladas as
placas R-19 junto aos controladores de velocidade, violando
diretamente o disposto no 82º, do art. 10 da Resolução nº 798/2020,
não havendo informação ainda quanto a observância da distância
mínima exigida quando da instalação das placas R-19 ao longo da
via até o equipamento eletrônico, nos termos do art. 11 e seus
parágrafos, sendo importante destacar a determinação do ANEXO
Iv:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
ORE se MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Velocidade Regulamentada (km/h) Intervalo de Distância (metros)
Via Urbana e Via Rural com característica urbana
Vv>80 400 a 500
V<80 100 a 300
ii) Por fim, analisando as imagens do local, possível constatar que o
radar foi instalado imediatamente após um poste de energia
elétrica, inviabilizando ou no mínimo dificultando sua visualização
em um dos sentidos da via, o que também é vedado pelo 84º, do
art. 6º, do mesmo diploma legal.
Portanto, resumidamente, dos estudos técnicos
apresentados, se observam as seguintes irregularidades:
i) Não há indicação de observância entre a distância máxima
exigida pela legislação entre a placa R-19 indicando a velocidade
permitida e o controlador/redutor de velocidade, em especial nos
locais em que há efetiva redução entre a velocidade na via e a
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eneserTURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
| NDA ESTADO DO PARANÁ |
IL, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
permitida pelo aparelho eletrônico (art. 11, da Resolução nº
798/2020):
i) Não foram instaladas placas R-19 junto aos
controladores/redutores de velocidade (82º do art. 10, da
Resolução nº 798/2020);
iii) Não há comprovação de inclusão da placa R-19 indicando a
velocidade permitida quando da existência de acesso de veículos
por outra via, ao longo do trecho compreendido entre o acesso e
o medidor (82º, do art. 11, da Resolução nº 798/2022);
iv) Alguns equipamentos foram instalados de maneira velada
e não ostensiva, ficando camuflados por postes de energia elétrica
(84º, do art. 6, da Resolução nº 798/2020);
v) Em que pese a previsão do inciso |, 83º, do art. 7º, que remete a
distância mínima entre um radar fixo e outro móvel em 500m, tais
condições podem e devem ser transportadas para a fixação de
dois radares ainda que fixos, haja vista que a justificativa para
controle de velocidade deve ser a mesma em relação aos pontos
considerados críticos, como se observa da decisão do TJSP-
1000275-63.2016.8.26.0165:
“Restou inconteste nos autos que o veículo foi surpreendido desenvolvendo
velocidade superior ao permitido, no dia 1/11/2016, às 1lhs55min, quando
trafegava pela rodovia 225, quilômetro 8,35mts.
O documento de fls. 10 mostra que sua velocidade era, no momento da
autuação, 95 km/h. No mesmo dia, às 1 lhs56min, na mesma via, quilômetro
8,650mts., foi novamente autuado, por trafegar numa velocidade também
de 95km/h.
Entendo ser evidente que essa segunda autuação deve ser declarada nula.
Num primeiro momento observo que o réu em nenhum momento questionou
os argumentos da autora, no tocante à iregularidade apontada. Limita-se a
explanar sobre a consistência dos autos de infração e sobre a presunção de
validade dos atos do poder público.
Não é esta, porém, a discussão travada neste processo. O que aqui se
discute é sobre a irregularidade na colocação sequencial de medidores de
velocidade com a finalidade de se aplicar multas num espaço de apenas
aproximadamente 300 metros, fato comprovado nos autos. E, nesse ponto,
tenho que deva ser observada a resolução Contran nº 396/2011, que dispõe:
Art. 4ºCabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos
medidores de velocidade do tipo fixo.
$ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel,
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
exereisuas OE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
, RIO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
somente poderão ser viilizados a uma distância mínima daquele
equipamento de:
| - quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
Il - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Embora não haja no processo indicação do tipo de radares utilizados para a
aplicação das sanções tenho que, independentemente dessa
identificação, mesmo se tratando de dois radares móveis portáteis ou
estáticos essas distâncias devem ser observadas, pois se assim não for, não
existe razão lógica para a existência de tal previsão.
O que se intui é que tal previsão objetiva evitar o denominado "bis in idem”
mesmo porque, no exíguo espaço de 300 metros, como na hipótese destes
autos uma redução brusca da velocidade poderia até mesmo
comprometer a segurança do trânsito.
A existência dos radares de velocidade possuem como objetivo assegurar
aos cidadãos uma melhor segurança ao transitar pelas vias públicas,
urbanas ou rodoviárias.
Não se justifica, assim, a lavratura de dois autos de infração por um fato que,
como já se disse, deriva de uma mesma ação”.
Transportando tais considerações para o caso em comento, o
segundo auto de infração gerado entre os pontos abaixo indicados, já
deveria ter sido arquivado, de ofício, em razão da distância irregular
estabelecida entre os equipamentos:
1) Avenida Francisco Ferreira, nº 3890 — Avenida Francisco Ferreira,
nº 4045 com distância de 55m;
2) Rua Santo Agostinho, nº 220 — Rua Santo Agostinho, nº 429 com
distância de 130m.
Esses são os principais apontamentos quanto à inobservância dos
requisitos necessários quando da instalação dos equipamentos eletrônicos
de controle/redução de velocidade.
Tais irregularidades contribuíram sobremaneira para o aumento
considerável da emissão de autos de infração fato evidenciado pelos
gráficos abaixo:
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pxereituaa oe MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ND ESTADO DO PARANÁ
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Detran - Auto de Infração Últimos Dados do Auto Infração: 12/03/2022 | 27 MEN NE I
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Do resumo acima apresentado podemos confirmar que o numero
de autos de infração gerados no ano de 2021 (80.556)- é superior a
somatória dos autos gerados nos três anos anteriores: 2018 a 2020 (78.111)
E o mais grave, desses 80.556 autos de infração, 71.766 foram
gerados, exclusivamente, por radares/lombadas eletrônicas ao longo de 06
meses de funcionamento dos equipamentos.
Mais uma vez para exemplificar, os autos gerados somente no mês
de setembro/2021 correspondem a:
> 61,92% da totalidade dos autos gerados no ano de 2017;
> 69,80% da totalidade dos autos gerados no ano de 2018;
> 83,34% da totalidade dos autos gerados no ano de 2019.
OU seja, nesse cenário de inobservância dos ditames
legais torna imprescindível a atuação de ofício da Administração Pública.
Isso porque o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios,
na medida em gue instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Nesse sentido as palavras de Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração
(CF, art.37, caput), significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e
deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e exporse a responsabilidade
disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o
que diz oinc. | do parágrafo único do art. 2º da lei
9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação
conforme à lei a legalidade significa, igualmente, a
observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para
o particular significa poder fazer assim'; para o
administrador público significa 'deve fazer assim".
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(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27º
ed., p. 86),
Assim como leciona Diógenes Gasparini:
"O Princípio da legalidade significa estar a Administração
Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos
da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade do seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal
ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica
e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é
bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer
tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe;
aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim,
quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada
dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo
em situação excepcional (grande perturbação da
ordem, guerra)"
(in GASPARINI Diógenes, Direito Administrativo, Ed.
Saraiva, SP p.06)
Quando o assunto é infração de trânsito, vários requisitos devem
ser observados antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao
condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, como
restou acima demonstrado, levando à nulidade da multa.
Tal conclusão advém, em especial, da previsão do art. 90, do
Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a impossibilidade de aplicação
de sanções quando a sinalização da via se mostrar incorreta:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste
Código por inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta.
É exatamente o caso em comento, em que não restaram
observadas as disposições da Resolução nº 798/2020, implicando no
necessário arquivamento/cancelamento dos autos de infração gerados por
controladores e redutores de velocidade irregularmente instalados.
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Mais uma vez destaca-se que o próprio CETRAN-PR, através do
Parecer da Dra. ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO, complementado pela
ATA de sessão ordinária nº 66/2022 através de seu Conselheiro GLENIO
MARCELO COGO, opinaram: “Ainda, cumpre observar se a sinalização dos
equipamentos eletrônicos encontravam-se de acordo com o disposto em
legislação vigente, pois, a iregularidade de sinalização poderá gerar o
arquivamento dos autos de ofício pela autoridade": “arquivamento caso
existam divergências na sinalização das vias e seus limites de velocidades,
complementando quanto a necessidade da autoridade municipal atender
à Lei 14.071 com relação aos prazos de 180 dias para imposição nos casos
aonde efetivamente não existam recursos defesas e 360 dias na questão dos
que porventura tramitem defesas nesse sentido (...)”
Como anteriormente narrado, é obrigação da administração
pública, em tomando conhecimento de vícios irreversíveis em seus atos,
revê-los- Sumula 346 do STF-, evitando com isso a judicialização das questões
postas tornando mais onerosa a sua regularização. e causando com isso
dano ao erário.
Diante disso, esta Procuradoria-Geral OPINA pelo arquivamento de
ofício dos autos de infração gerados pelos equipamentos irregularmente
instalados ou, em caso da já emissão das penalidades, pelo seu necessário
cancelamento.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências jurídicas
dela decorrentes, prudente seria o envio de projeto de lei a Câmara
Municipal a fim de tornar pública a discussão em torno do tema, permitindo
a deliberação e apreciação pelo Poder Legislativo.
Outrossim, adotadas as medidas para
arquivamento/cancelamento das penalidades, deve o processo ser
encaminhado ao setor de contratos para que anexem a documentação
atinente a liciação e o contrato celebrado com a empresa ESTEIO,
devolvendo a esta Procuradoria-Geral para analise e eventual adoção de
medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade acerca das
iregularidades apontadas.
É o parecer.
Fazenda Rio Grande, 03 de agosto de 2022
DEBORA Goriesomnuanos
'BéBora Eérrios
Procuradora-Geral do Município
OAB/PR 42.955
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Fly n.º 0013946/2022
Requerente: Secretaria Municipal de Governo
A Procuradoria Geral do Município foi instada a se
manifestar acerca das inúmeras irregularidades apontadas por condutores
ao órgão de trânsito deste Município- FAZTRANS, nas multas geradas e
aplicadas no segundo semestre de 2021.
Considerando a gravidade dos fatos alegados
através de reclamações em redes sociais, meios de comunicação e dos
recursos apresentados àquele órgão de trânsito, inicialmente cumpre
destacar os seguintes aspectos:
1) CONTEXTO HISTÓRICO E FÁTICO
O Município de Fazenda Rio Grande não realizava
fiscalização eletrônica de trânsito desde 2019, momento em que encerrou o
período contratual da empresa que anteriormente operava no Município.
Em 2020 teve início o processo licitatório para
implementação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito,
sagrando-se vencedora a empresa ESTEIO ENGENHARIA
AEROLEVANTAMENTO.
Após a realização dos estudos técnicos obrigatórios
e aferição pelo INMETRO, o primeiro equipamento foi instalado em 01 de
junho de 2021.
Considerando a desnecessidade de publicização
tanto da instalação quanto da sinalização com antecedência da existência
de equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, os 17 equipamentos
previstos no estudo técnico começaram a operar e geraram 71.766 autos de
infração até o final do contrato que se deu em 08 de dezembro de 2021.
Neste contexto tiveram inicio as reclamações de
condutores através das redes sociais meios de comunicação e
manifestações pela cidade e em frente a Prefeitura.
Diante das manifestações e da constatação da alta
média de multas gerada: quase 399 multas diárias, fora solicitada inspeção
ao INMETRO que, em não podendo realizar em todos os equipamentos na
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mesma oportunidade, realizou vistoria nos pontos considerados “críticos” e
de maior reclamação, sendo emitido laudo à época.
Com base no referido laudo, que apontou
iregularidade em alguns equipamentos, fora realizada consulta ao
CETRAN/PR- CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARANÁ quanto à
viabilidade de arquivamento, de ofício, de alguns autos de infração
abarcados pelas irregularidades apontadas tanto pelo INMETRO como pelos
condutores.
O CETRAN/PR emitiu parecer OPINANDO pela
impossibilidade de arquivamento de todos os autos emitidos, mas indicando
que não haveria óbice em relação aos autos de infração gerados em
desacordo com a legislação de trânsito.
2) FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Como restou anteriormente aduzido, a controvérsia
cinge-se quanto à possibilidade de cancelamento de autos de infração
gerados em desacordo com a legislação de trânsito.
No caso do Município de Fazenda Rio Grande, após
quase dois anos sem qualquer controle ou fiscalização, foram instalados
radares e lombadas eletrônicas, equipamentos esses que passaram a gerar
autos de infração sem qualquer aviso prévio ou período de cunho
pedagógico/educativo.
Em que pese não haja exigência legal quanto a
necessidade de publicidade para instalação ou sinalização com
antecedência dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito, resta
evidente que sua instalação não tem como finalidade aplicação de
penalidade, mas fazer cumprir os limites de velocidade mediante uma
fiscalização ostensiva, mas, sobretudo, educativa, como forma de fortalecer
a segurança no trânsito.
São quatro os tipos de radares de velocidade: i)
fixos: abarcados pelos redutores (lombadas eletrônicas) e controladores de
velocidade que são instalados de maneira permanente; ii) estáticos:
equipamento instalado em veículo parado ou sobre tripé; iii) móveis:
aparelho instalado no veículo do órgão fiscalizador; iv) portáteis:
equipamento que o agente de trânsito direciona para o veículo registrando
a velocidade.
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No município foram instalados os equipamentos fixos:
redutores - lombadas eletrônicas- e controladores de velocidade, sendo que
em ambos os casos os locais de instalação foram “escolhidos” mediante
realização de estudo técnico e de acordo com as necessidades municipais.
Ocorre que a fiscalização ultrapassou o caráter
pedagógico, na medida em que alguns controladores de velocidade foram
instalados extremamente próximos e com a finalidade de fiscalizar ambas as
faixas simultaneamente, gerando autos de infração com diferença de
segundos entre equipamentos distintos.
Já no tocante as lombadas eletrônicas, em que
pese a aferição de velocidade estivesse de acordo com as determinações
do INMETRO, o display que tem o condão de informar a velocidade com
que o veículo passou pelo local, estava com recorrente inconstância,
impedindo a visualização da velocidade medida pelo laço indutivo.
Tais irregularidades se tornaram mais evidentes em
cada manifestação popular com vídeos e apresentação de recursos dos
autos gerados com diferença de segundos entre equipamentos distintos,
restando imprescindível a manifestação estatal neste caso de repercussão
pública.
O auto de infração de trânsito, enquanto ato
administrativo, somente será considerado perfeito quando materialmente
não lhe faltar nada, ou seja, quando as disposições elementares atinentes ao
motivo, conteúdo, finalidade, forma, causa e competência do agente
público que o confeccionou forem observadas.!
Nesse sentido, há um dever jurídico de adotar todas
as medidas para identificar a existência de atos administrativos defeituosos e
de corrigir os defeitos existentes. A autoridade administrativa não pode se
omitir de adotar as medidas cabíveis e que lhe competem, até mesmo de
ofício.
Tomando conhecimento de indícios quanto à
existência de um ato administrativo defeituoso, o agente estatal tem o dever
de adotar as providências cabíveis, uma vez que a omissão configura
violação ao dever de diligência inerente a função ocupada, resvalando
para prática de ilícito administrativo.
"GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. pg. 66
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No caso dos autos de infração, enquanto
documento público, uma vez lavrado não pode ter o seu conteúdo
modificado. Se houver erro ou irregularidade que comprometa a
consistência do auto de infração, não é lícito modificar ou corrigir o seu
conteúdo, devendo, a autoridade competente, julgar insubsistente o seu
registro e arquivá-lo, como manda o inciso |, do parágrafo único, do art. 281
do Código de Trânsito Brasileiro.
É exatamente o caso em comento, na medida em
que, mesmo com a apresentação da defesa de autuação (defesa prévia)
e/ou interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações —
JARI-, a defesa dos condutores não teria como afastar imposição de
penalidade gerada por equipamento inspecionado pelo INMETRO e,
aparentemente, operando dentro da legalidade.
Somente a administração pública, através do órgão
competente, poderia avaliar todos os elementos relacionados à alegada
infração de trânsito e dos requisitos técnicos que se fazem necessários para
sua emissão.
Logo, em sendo praticado ato contrário à lei, pode
a própria Administração Pública, no exercício de autotutela, declarar a
nulidade do seu próprio ato — Súmula 346 do STF.
Nesse sentido foi solicitado parecer ao CETRAN-PR,
posteriormente complementado pelas conclusões expostas na ATA de
Sessão Ordinária nº 066/2022, em que restou aduzido que poderiam ser
arquivados de ofício as infrações geradas por equipamentos reprovados na
inspeção do INMETRO, bem como áquelas geradas por dois equipamentos
eletrônicos distintos desde que tais equipamentos não obedecessem aos
requisitos descritos na Resolução nº 798/2020.
Diante da informalidade da consulta, tem-se que o
referido parecer é opinativo, não vinculante e não representa,
necessariamente, a posição oficial daquele órgão, mas fornece elementos
razoáveis para tomada de decisões nos casos de maior dificuldade dos
municípios quando da condução de procedimentos excepcionais
envolvendo interesse público.
Diante do apontamento realizado pelo CETRAN-PR,
esta Procuradoria Geral foi analisar a Resolução mencionada, haja vista que
a legislação pertinente à fiscalização eletrônica de trânsito, desde sua
instalação ao monitoramento, visa atribuir maior confiabilidade ao processo.
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Nesta oportunidade, analisando as aferições
realizadas quando do Levantamento Técnico em confronto com a
Resolução nº 798/2022 possível verificar que não há informação acerca:
i) da observância da distância máxima obrigatória entre
as placas de identificação R-19 e os medidores de
velocidade (art. 11);
ii) da instalação da placa de indicação R-19 junto a
cada medidor de velocidade (art. 10, 82º).
A exemplo do acima exposto, destacamos de forma
exemplificativa, mas não exauriente, o equipamento instalado na Av. Brasil,
nº 390, com identificação do numero de série 1120 000044, numero do
INMETRO 13029984. Tal equipamento além de instalado imediatamente após
o poste de energia, o que é vedado, não possui a placa de identificação R-
19 junto ao medidor e, em que pese haja demonstração da instalação da
placa R-19 antecedendo o controlador de velocidade, não há indicação
da observância da metragem mínima exigida pela referida Resolução.
Como bem destacado pelo parecer do CONTRAN-
PR, a inobservância dos requisitos descritos pela Resolução nº 798/2020
quando da instalação dos medidores de velocidade importa,
obrigatoriamente, na nulidade dos autos gerados por tais equipamentos,
razão pela qual se torna imprescindível sua análise pormenorizada.
Por todo o acima exposto esta Procuradoria Geral
OPINA, diante dos fortes indícios de instalação dos equipamentos de
controle de velocidade de maneira contrária a legislação aplicável ao caso,
pela necessária manifestação do órgão de trânsito deste Município-
FAZTRANS, quanto aos apontamentos acima realizados, sendo que tal
manifestação deve ser realizada de maneira individual e pormenorizada de
cada equipamento, de modo a viabilizar parecer final quanto ao
arquivamento dos autos de infração ilegalmente gerados no período de
junho/dezembro de 2021 e eventualmente não abarcados pelo Parecer do
CONTRAN-PR.
É o parecer.
Encaminho à Secretaria de Governo para análise e
deliberação.
Fazenda Rio Grande, 15 de julho de 2022.
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DÉBORA LEMOS.
Procuraciora Geral do Municipio
OAB/PR 42,955
Decreto nº 6484/2022
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* RANA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei nº 60/2022 de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto MaioKy
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le nº 60/2022;
Criação Súmula:"Dispões sobre a determinação de cancelamento dos
X Expansão autos de infração de trânsito, nos termos que especifica .*.
Aperfeiçoamento
Vigência Início: 08/2022 Fim: 12/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Cancelamento de Infrações 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
| ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
-Verifica-se que o pretendido esta em conformidade com o parecer Jurídico , e visa a anulação das infrações
cometidas em conformidade com o apurado no processo administrativo tendo como conclusão o “PARECER
JURÍDICO Nº 0013946/2022”;
- Que os autos tratado no projeto de Lei 60/2022 não trata-se de lançamento impostos com obrigação de
cobrança mensal ou anual, e sim de aplicação de sanções esporádica em caso de descumprimento da
legislação de transito;
- Que o mesmo não implicara em impacto ao orçamento, devido aos mesmos ainda estarem sendo
questionado a sua aplicabilidade bem como quando ser devido ou não o seu pagamento.
Fazenda Rio Grande, 04 de agosto de 2022.
Elvis Roberto Maioky
Secretário Municipal de Governo
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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