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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fazenda Rio Grande, 10 de dezembro de 2021.
À Diretoria do Legislativo, |
Segue Acórdão de Parecer Prévio, proferido pelo Tribunal de Contas do Paraná a
cerca das Contas do Poder Executivo do Município, Exercício Financeiro de 2016.
Informo que conforme determina o Regimento Interno desta Casa de Leis nos
artigos n.º 326, 327, 328 e 329 foi encaminhado para este Departametno dar a devida
publicidade ao Ato n.º 89/2021, datado de 10 de dezembro de 2021 para apreciação das
Contas.
Encaminho o mesmo para que seja realizado o devido trâmite legisativo quanto à
abertura de processo, bem como acompanhamento por este departamento, conforme
determina o Regimento Interno e que, após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias com
a devida publicidade e na pasta da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle a mesma deverá colher as informações e elaborar parecer e posteriormente
encaminhar o processo para inclusão em pauta e consequente votação por este Poder
Legislativo Municipal das contas do Exercício Financeiro de 2016 do Poder Executivo,
conforme artigo 327 do Regimento Interno.
É importante além de dar publicidade à população através de publicação em Diário
Oficial, Mural de Avisos e Sítio Oficial do Legislativo, o envio do ato ao responsável pelas
Contas do Poder Executivo no ano de 2016, Senhor Márcio Claudio Wozniack através de
Carta Registrada, para que o mesmo tenha ciência da previsão de votação de suas contas
pelo Poder Legislativo em 60 (sessenta) dias.
Sujiro que sejam realizadas e anexadas todas as provas de publicidade dada ao
ato neste perído de exame e apreciação das contas do Executivo Municipal (sessenta
dias).
Informo ainda em tempo que o processo na íntegra está em forma digital, e poderá
ser impresso através da pasta Documentos 2021 — PC2016 EX.
Cabe salientar que após finalização de todo este processo legislativo, (votação da
conta, emissão de Decreto Legislativo com o resultado e publicação do mesmo), faz-se
necessário o retorno do processo com toda essa documentação para que este Controle
Interno analise e formalize o trâmite junto ao Tribunal de Contas do Paraná, considerando
que este assunto está sob análise das contas inclusive do Poder Legislativo o qual este
Controle Interno atua.
Atenciosamente,
ne Rodrigues Pinheiro Ferreira
Controle Interno — Poder Legislativo
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
“2
Ofício n.º 1339/21-OPD-GP Curitiba, 30 de novembro de 2021.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná”, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo:
EP Processo n.º 242800/17 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 1638/21 — Segunda Câmara
Si Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2588, de 26/07/2021
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 18/03/2021
Cem a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará dispcnível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
1. Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 242800/17
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
O GG
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
indicar o número do processo 242800/17
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento Processos Ayzsoo/ ie
Clicar em Finalizar Petição Cn Ps/gpf o. 12. 239)/00b
ENIO Dic 6 a
Atenciosamente,
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA
Presidente da Câmara Municipal de FAZENDA RIO GRANDE
Rua Farid Stephers, 179
FAZENDA RIO GRANDE-PR
83833-008
T “art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interrc do Poder Executivo Municipa!, na forma dalei.
81º. O contrde externo da Tâmara Municipa será exercido como auxílio do Tribunal de « ntas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no ar. 75 desta Consiituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de cois terços da Câmara Municipal.”
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 242800/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 - Segunda Câmara
SC o. Parecer Prévio
recomendando naiaida is conta Déficit
orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não
vinculadas. Divergência de valores entre o
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e
os dados encaminhados pelo SIM-AM.
Extrapolação do índice de despesas com pessoal
— retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º
quadrimestres. Obrigações de despesa contraídas
nos últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa — Art. 42, LRF. Ressalvas. O Relatório do
Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da
gestão. Atraso na publicação do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária — RREO do
terceiro bimestre do exercício de 2016. Entrega
dos dados do SIM-AM com atraso. Imputação de
multas.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativa ao exercício
financeiro de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório,
por intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas estão
irregulares em função dos seguintes itens:
1)- “O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11);
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Re
SEGUNDA CÂMARA Veg
2)- “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS" (fls. 11/18);
3)- “Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos
do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM” (fis. 18/21);
4) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB” (fls. 21/28);
5) - “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB" (fls. 28/35);
6) - “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB” (fls. 35/42); e
7)- “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados
no Prejulgado 15" (fls. 42/52).
Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação
da multa prevista no art. 87, IV, “g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes
apontamentos:
a)- “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016”, sugerindo a
aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fls. 01/03); e
b) - “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a
aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fls. 04/05).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T
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O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 14/20
(peça 107), corrobora a manifestação técnica.
Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, tendo em
conta a literalidade do disposto no art. 42 da LRF, bem como, o entendimento
compartilhado por outros relatores na interpretação desse dispositivo, por intermédio
do Despacho nº 176/20 - GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica
para, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborar novo demonstrativo em
relação ao item “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandado que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa”, considerando, para efeito de cálculo, as
diretrizes contidas no referido despacho.
No mesmo despacho, foi solicitado à coordenadoria para que
indicasse quais impropriedades apontadas no Relatório do Controle Interno
ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas.
Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110), a coordenadoria
atendeu a cota nos termos solicitados.
O Órgão Ministerial, através do Parecer nº 18/21 (peça 113), ratifica
sua manifestação anterior.
É o relatório.
2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das
contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas.
2.1. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão:
Neste item, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em análise
preliminar (peça 37 — fls. 43/44), concluiu pela irregularidade das contas,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.HS4K.FR38.T
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considerando a manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06,
que, segundo a unidade, opinou pela irregularidade da gestão em razão das
seguintes inconformidades:
1. Déficit financeiro de contas de fontes livres:
2º Déficit orçamentário nas fontes livres;
3º Extrapolação de gasto com pessoal; e
4 Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal.
Quando do contraditório (peça 50 — fis. 03), em resumo, a defesa
alega que os três primeiros apontamentos do Controle Interno já são objeto de
análise, em apartado, por parte da Coordenadoria de Gestão Municipal, e que foram
contraditados separadamente.
No tocante à falta de repasse de valores relativos à contribuição
patronal, segundo o responsável,
[...] a Prefeitura Municipal celebrou termo de acordo
de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários (acordo cadprev nº 00337/2017)
junto ao Instituto de Previdência Municipal de
Fazenda Rio Grande, o qual vem mantendo
regularmente seu adimplemento, termo este
aprovado pela Lei Municipal nº 1140/2017,
conforme documentos em anexo.
Ao apreciar a defesa (peça 106 — fis. 05/11), a Coordenadoria de
Gestão Municipal, acompanhada pelo parquet (peça 107), em apertada síntese,
entende que permanece a irregularidade, uma vez que “[...] não foi localizado o
pronunciamento do controlador interno, quanto as providências tomadas pelo
responsável para solucionar as questões, (Rd
Ato contínuo, no entanto, pelo Despacho nº 176/20 — GCIZL (peça
108), voltaram os autos à unidade técnica para que indicasse quais impropriedades
apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das
contas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.HG4K.FR39,T
SEGUNDA CÂMARA
Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110 — fis. 05/07), a
coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados, destacando que, em relação
aos apontamentos do Relatório do Controle Interno, apenas a “Falta de repasse de
valores relativos à contribuição patronal” deve ser mantido como item de
irregularidade, basicamente, nos seguintes termos:
Assim, embora a Entidade esteja cumprindo com os
pagamentos das parcelas, conforme já relatado na
Instrução nº 4696/19-CGM, o parcelamento gerou
encargos de R$ 151.924,47 (cento e cinquenta e
um mil, novecentos e vinte e quadro reais e
quarenta e sete centavos), bem como pelo fato da
última parcela incorrer no exercício de 2021,
comprometeu orçamentos futuros. Desta forma,
entende a Unidade Técnica que a inconformidade
apontada pelo Controlador Interno deve ser
mantida.
No caso tratado, o que se observa, é que a Coordenadoria de
Gestão Municipal entende que deve ser mantido o apontamento de irregularidade
indicado pelo Controlador Interno, pois a dívida pelo não recolhimento da cota
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social e que foi objeto de parcelamento,
gerou encargos e comprometeu exercício futuros.
Todavia, em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e
Ministério Público de Contas, não se verifica motivação suficiente para ensejar a
irregularidade das contas.
Inicialmente, releva notar que o item sob análise, tido por irregular,
foi objeto de contraditório em razão das quatro inconformidades acima
referenciadas, descritas na Instrução nº 3304/17 (peça 37 — fis. 44).
Posteriormente, após a coordenadoria ter apreciado o contraditório,
foi promovida nova oitiva da unidade, para que indicasse quais impropriedades
apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das
contas, sendo, por ela informado, que restou como motivo de irregularidade apenas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.ER38.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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SEGUNDA CÂMARA NG
a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal”, posto que os
demais itens foram tratados em tópicos específicos, conforme acima esclarecido.
Contudo, a motivação da Coordenadoria de Gestão Municipal, para
manter a irregularidade das contas, não foi objeto de contraditório específico, quer
pelos encargos gerados no parcelamento, quer pelo comprometimento de exercícios
futuros. Porém, ainda que o fosse, por similaridade, a jurisprudência desta Casa
converte essa questão em ressalva.
Isto porque, nas prestações de contas dos exercícios financeiros de
2013, existia um tópico específico apresentado como “Imputações de débitos ao
gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de
contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período
respectivo às contas” (sem grifos no original), e que, segundo o entendimento
corrente, seriam passíveis de ressalva.
Desta feita, vale aqui mencionar decisões que corroboram a
possibilidade de o apontamento em análise ser objeto de ressalva:
Em que pese o entendimento diverso da Unidade
Técnica, não se verifica, no caso concreto, efetivo
“descontrole orçamentário e financeiro da entidade”,
mas, nos termos apontados pela defesa, não
contraditados na instrução, falha pontual, referente
à necessidade de remanejamento de recursos, para
suplementação de rubrica efetiva. Além disso, muito
embora tenha havido o pagamento de encargos
moratórios, no valor de R$ 2.145,63, esse montante
não se mostra suficiente para impedir a conversão
do item em ressalva, afastando-se a
responsabilidade do gestor pelo seu ressarcimento,
haja vista que, além de ser a única irregularidade
apontada, não implicou em nenhuma mácula à
gestão orçamentária, conforme analisado a f. 4/7 da
peça nº 52, que aponta um resultado financeiro
superavitário, de 21,72%, ao final do exercício de
2013, ora em julgamento. (Acórdão nº 5975/16-
1ºc, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares)
Já em relação às imputações de débitos ao gestor
por danos (encargos) causados ao erário pelo
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T
SEGUNDA CÂMARA
recolhimento em atraso de contribuições devidas ao
INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do
período respectivo às contas, cujo valor somou R$
4.583,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três
reais e quatorze centavos), entendemos tal
montante, relativo aos juros de mora cobrados pelo
INSS, não são frutos de atos de má-fé ou
locupletamento ilícito por parte do Responsável
pelas Contas. Ademais, tais verbas foram
destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e
mesmo que de forma indireta, permaneceram no
Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento
guarda relação com outras decisões dessa Corte de
Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo
nº 255200/14. (Acórdão nº 4487/16-1ºC, Relator
Conselheiro Artagão de Mattos Leão)
Em que pese o Recolhimento em Atraso de
Contribuições Devidas ao INSS, entendemos que o
valor apontado pela Unidade Técnica, relativo aos
juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos
de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte
do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas
foram destinadas e pagas à Autarquia Federal
(INSS) e, mesmo que de forma indireta,
permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que
tal posicionamento guarda relação com outras
decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do
Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. Dessa
forma, entendemos que cabe a regularização do
item, com RESSALVA e sem aplicação de multa e
ressarcimento. (Acórdão de Parecer Prévio nº
140/16-1ºC, Relator Conselheiro Artagão de Mattos
Leão)
Dentro desse contexto, verifica-se que o parcelamento do débito,
ainda que mediante o aumento real do valor originário da dívida, tem permitido a
conversão da irregularidade em ressalva, sendo que o fato de as parcelas
estenderem-se a outro mandato não vem sendo objeto de apontamento como fato
impeditivo desta conversão, nem, muito menos, o fato isolado de o controlador
interno manter seu juízo pela desaprovação das contas, dada a evidente
independência desta Corte para a tomada de suas decisões, com base nos
fundamentos indicados na instrução processual.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR3S.T
SEGUNDA CÂMARA
Consideradas as circunstâncias da conversão do item em ressalva,
pode ser excluída, também, a multa sugerida pela unidade.
2.2. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS:
Em sua instrução inicial, contida na peça nº 37, a coordenadoria
apontou, de acordo com o quadro evolutivo de fis. 08, o encerramento do exercício
de 2016 com o resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e
com o acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 3,43% é 8,80%,
respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08), em
desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
Quando do contraditório (peça 50 — fis. 04/06), a defesa, em resumo,
alega que “vários fatores externos a administração contribuiram para que
especificamente nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a administração tenha
apresentado déficit orçamentário e financeiro.”
O contraditório juntou, na peça 75, um estudo elaborado pela
Confederação Nacional de Municípios, que, segundo a defesa, '[...] demonstra de
forma detalhada as dificuldades encontradas pelos Municípios e os reflexos da crise
e da atuação do Governo Federal junto às finanças municipais”, e, ainda, elencou os
seguintes fatores:
* que nos exercícios de 2015 e 2016 o Brasil tem enfrentado uma
das maiores crises econômicas, refletindo diretamente nas finanças públicas
municipais;
* que muito embora o município tenha apresentado evolução no
seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da grande maioria de sua população
trabalhar e consumir no município de Curitiba, não gerando riquezas para o
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
SEGUNDA CÂMARA
município e sim nos municípios vizinhos que tem polo industrial e comercial
consolidados;
* que referida população utiliza “J...] toda a gama de serviços
públicos no território de Fazendo Rio Grande, serviços estes que apresentam uma
evolução muito além do que o município pode suportar.”
* que o município enfrenta, ainda, “[...] os impactos da judicialização
quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais não são de
competência municipal, levando o município a comprometer todo seu planejamento
para o atendimento de toda a gama de serviços demandados, (...).”
E acrescenta:
Pesa ainda o fato de que o prefeito municipal
ocupava o cargo interinamente, face a processo de
judicialização do pleito eleitoral de 2012, no qual
afastou a então chapa vencedora, e como
consequência designado o presidente da Câmara a
assumir interinamente a função de prefeito
municipal. A interinidade na gestão, uma vez que o
então gestor municipal, não tinha como precisar o
período que ficaria em frente ao executivo
municipal, refletiu consideravelmente na gestão do
município durante todo o período que ficou a frente
do executivo municipal, como prefeito interino.
Além disso, o responsável alega que cancelou restos a pagar de
empenhos emitidos em 2016, na importância de R$ 7.543.676,98, conforme relação
anexa, e que, como prefeito eleito para a gestão 2017/2020, adotou “...] diversas
medidas a fim de equilibrar as contas públicas.”
Por fim, a defesa aponta, como resultado das medidas adotadas,
que o resultado orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$
29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro
quadrimestre desse exercício, juntado na peça 56.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fls. 11/18),
inicialmente, enfatiza que, apesar das justificativas apresentadas, é fato que o
município encerrou o exercício financeiro de 2016 com um déficit de 3,43% (R$
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS8.25KN.H64K.FR39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
SEGUNDA CÂMARA
5.328.320,03), e um acumulado de 8,80% (R$ 13.653.934,30), em relação a receita
arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito
e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08).
No tocante ao cancelamento de restos a pagar, a unidade assim se
manifestou:
Quanto ao cancelamento de restos a pagar no valor
de R$ 7.543.676,98 (peça 55), observa-se que
referem-se a todas as fontes e não somente as
fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS, e foram
efetivamente cancelados no exercício de 2017,
conforme se verifica na Instrução nº 1604/18, desta
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM,
referente as contas do exercício de 2017 (Processo
nº 195733/18, peça 30, folhas 8 e 9). A figura
apresentada a seguir demonstra o apontado.
(...)
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP 8. ed., o cancelamento
de despesas inscritas em restos a pagar “consiste
na baixa da obrigação constituída em exercícios
anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento
de saldo de disponibilidade comprometida,
originária de receitas arrecadadas em exercícios
anteriores e não de uma nova receita a ser
registrada (p. 52)".
O cancelamento de restos baixa uma obrigação
anteriormente constituída, vale dizer, cancela uma
reserva orçamentária autorizada em exercício
anterior, de modo que ocorre uma recomposição da
disponibilidade financeira devido ao desbloqueio
por não existir mais obrigação respectiva.
Desse modo, as obrigações canceladas reduzem
diretamente o Passivo Financeiro, influenciando o
resultado financeiro acumulado, entendendo, esta
Coordenadoria que o cancelamento de restos a
pagar impacta somente o período de sua
ocorrência, tendo em vista que é naquele exercício
que ocorre a baixa contábil da obrigação
correspondente, persistindo, portanto, a situação de
déficit, conforme apurado no Primeiro Exame.
Cumpre destacar, ainda, que não é viável a esta
unidade técnica realizar extra contabilmente
eventuais ajustes de resultados a partir das
informações de cancelamentos de restos a pagar
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39,T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ:
SEGUNDA CÂMARA
realizados posteriormente, tendo em vista que o
Município possui prestações de contas referentes a
outros exercícios em trâmite neste Tribunal já
instruídas, podendo algumas inclusive terem já sido
julgadas, contendo os dados encaminhados pelas
municipalidades através do SIM-AM. Isto é,
eventual ajuste em uma linha de determinado
demonstrativo, em uma conta anual, pode
beneficiar a municipalidade no exercício que estiver
sob análise, como também beneficiá-lo no exercício
em que de fato houve o cancelamento dos restos,
tendo em vista a incomunicabilidade entre as
contas anuais. Portanto, perdura o entendimento de
que o cancelamento de restos a pagar interferirá
somente no exercício em que este se der.
No caso tratado, em que pese pertinentes, as conclusões da defesa
não merecem prosperar.
A alegada crise econômica enfrentada pelo país não serve de
justificativa para o déficit do exercício de 2016, uma vez que o município já vinha de
uma situação deficitária acumulada desde o exercício de 2013, ressaltando que o
responsável assumiu a Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande na data de
01/05/2013, e assim, tendo em conta as diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estaria obrigado, já no exercício de 2016, a adotar as medidas necessárias
para mitigar o panorama apresentado, o que não restou comprovado nos presentes
autos.
Até mesmo a justificativa de que houve incremento na demanda dos
serviços públicos não serve de supedâneo para afastar a inconformidade detectada,
pois isso não exime o administrador de proceder ao adequado planejamento, com o
fito de mitigar os resultados negativos.
Da mesma forma não podem ser acatadas as justificativas relativas
aos cancelamentos de restos a pagar no exercício de 2017, em especial, os
relacionados a restos a pagar processados, pois, pela sua natureza, regra geral, não
podem ser cancelados.
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS No
Pública — 6º Edição! (pág. 113 — item 4.7. Restos a pagar), válido para o exercício
financeiro de 2016.
Os restos a pagar processados são aqueles em que
a despesa orçamentária percorreu os estágios de
empenho e liquidação, restando pendente apenas o
estágio do pagamento. Em geral, não podem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de
bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a
Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
Neste aspecto, a defesa não trouxe qualquer justificativa cabível,
bem como documentação comprobatória, para o cancelamento do montante
indicado, inviabilizando, no presente caso, diante do significativo valor, sua eventual
utilização para abatimento no cálculo do resultado orçamentário/financeiro.
Nos presentes autos, a linha de raciocínio adotada baseia-se no
conceito de “responsabilidade na gestão fiscal" estabelecido pela Lei Complementar
nº 101/00, com a obrigatória observância, entre outros, dos princípios do
“planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas”, que
inclui definição de critérios e formas de limitação de empenho na hipótese de a
arrecadação tender a não suportar as metas de resultado primário e nominal
previstas para o exercício (art. 9º), com o desdobramento de metas bimestrais de
arrecadação (art. 13).
Destaque-se, a propósito, o disposto no $1º do art. 1º da mesma lei,
ao reforçar esse mesmo conceito de “responsabilidade na gestão fiscal”
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo Il do Título VI da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em ue se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de
“http://www tesouro fazenda gov.bridocuments/10180/456785/CPU MCASP+6%C2NAAK2O0diWCINATHCI%AIO Republ2/f
atee713-21d3-4151-8182-a542ce1 23773
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SEGUNDA CÂMARA
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar (grifamos).
Portanto, em última análise, resta configurada a irregularidade, por
ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos
dispositivos citados da LRF.
2.3. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM:
Este item foi tido por irregular, pela coordenadoria, uma vez que o
Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta divergência em relação aos dados
encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei
4320/64, bem como ao art. 24, 8 2º, da LCE 113/05 c/c art. 215, 8 4º, do Regimento
Interno, conforme se observa do quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 20/21):
VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL
DESCRIÇÃO DO ITEM BP-SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 37.930.399,20 37.930.399,20 0,00
Ativo não circulante 178.355.647,00 178.355.647,00 0,00
Total do ativo 216.286.046,20 216.286.046,20 0,00
Ativo financeiro 11.290.953,23 11.290.953,23 0,00
Ativo permanente 204.995.092,97 204.995.092,97 0,00
Saldo Patrimonial 161.792.118,83 161.792.118,83 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 8.146.589,33 8.146.589,33 0,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
SEGUNDA CÂMARA
' Passivo circulante 14.291.230,55 14.291.230,55 0,00
Passivo não circulante 25.048.755,09 25.048.755,09 0,00
Total do passivo 39,339.985,64 39.339.985,64 0,00
Total do patrimônio líquido 176.946.060,56 176.946.060,56 0,00
Total do passivo e patrimônio
216.286.046,20 216.286.046,20 0,00
líquido
Passivo financeiro 29.445.172,28 29.445.172,28 0,00
Passivo permanente 25.048.755,09 25.048.755,09 0,00
Saldo dos atos potenciais
. 112.250.692,07 112.250.692,07 0,00
passivos
Total do superávit/déficit
-18.154.219,05 0,00 -18.154.219,05
financeiro*
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício.
VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
DESCRIÇÃO DO ITEM BP -SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
Ativo circulante 31.513.623,43 31.513.623,43 0,00
Ativo não circulante 159.536.388,30 159.536.388,30 0,00 =
Total do ativo 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00
Ativo financeiro 12.621.663,32 12.621.663,32 0,00
Ativo permanente 178.428.348,41 178.428.348,41 0,00
Saldo Patrimonial 149.760.179,14 149.760.179,14 0,00
Saldo dos atos potenciais ativos 8.592.578,29 8.592.578,29 0,00
Passivo circulante 4.932.158,44 4.932.158,44 0,00
Passivo não circulante 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00
Total do passivo 25.553.339,60 25.553.339,60 0,00
Total do patrimônio líquido 165.496.672,13 165.496.672,13 0,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CAMARA
Total do passivo e patrimônio
. 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00
líquido
Passivo financeiro 20.668.651,43 20.668.651,43 0,00
Passivo permanente 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00
Saldo dos atos potenciais
. 117.345.547,65 117.345.547,65 0,00
passivos
Total do superávit/déficit
-8.046.988,11 0,00 -8.046.988,11
financeiro*
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício.
O Balanço Patrimonial encaminhado não se encontra estruturado
conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, estabelecidas
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP — STN — 6º edição)
e na NBC T 16.6 (CFC):
a. quadro principal;
b. quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes;
c. quadro das contas de compensação;
d. quadro do superávit/déficit financeiro;
e. notas explicativas.
Sobre esse item, a defesa assevera que não encontrou divergências
que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia dos balanços que ora juntou.
Ademais, assevera que a ausência de notas explicativas se justifica
pelo fato de que durante o exercício não houve “[...] nenhuma ocorrência que
merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado.”
Segundo a defesa, isso “[...] não invalida a publicação do balanço,
uma vez que nos dois balanços analisados, quais sejam o publicado pela
contabilidade e o extraído pelo sistema SIM-AM constam as mesmas informações.”
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, io
SEGUNDA CÂMARA
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que
ainda permanecem as divergências apontadas no primeiro exame.
Além disso, de acordo a unidade técnica:
[..] não constou do processo o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro e as Notas Explicativas,
parte integrante da estrutura do Balanço
Patrimonial, estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP -
STN 6º Edição e na NBC T 16.6 (CFC), conforme
solicitado na Instrução Normativa nº 128/2017 -
TCE/PR, bem como cabe observar que no Passivo
consta "Ativo Financeiro e Ativo Permanente",
quando deveria constar "Passivo Financeiro e
Passivo Permanente".
Considerando que o contraditório não conseguiu corrigir a
divergência apontada pela unidade técnica e dada a expressividade do seu
montante, resta configurada a irregularidade, com ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei
4320/64, motivo pelo qual, deve ser imposta, contra o responsável, a multa do art.
87, IV, “g", da Lei Orgânica deste Tribunal.
Destaque-se, também, que, segundo a Coordenadoria de Gestão
Municipal, o Balanço Patrimonial apresentado não foi devidamente estruturado
conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP,
estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP —
STN — 6º Edição, e na NBC T 16.6 — CFC.
2.4. Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB;
Para este apontamento, em análise preliminar (peça 37), para cada
quadrimestre, a Coordenadoria de Gestão Municipal assim se manifestou (fis.
25/28):
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
A avaliação da Gestão Fiscal demonstra que a
despesa total com pessoal se encontra acima dos
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, caracterizando a
situação prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo
que, embora em período afetado por baixo
crescimento econômico, que na forma prevista pelo
artigo 66, da LRF duplica os prazos de recondução
ao limite, quando da análise relativa ao (...)
quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não
comprovou o retorno ao limite legal dentro do prazo
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em razão destes apontamentos, a unidade sugere a aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, para
cada quadrimestre analisado.
O quadro abaixo transcrito demonstra a situação ora delineada:
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
MÊS E ANO RECEITA CORRENTE
Eq Ta DESPESA COMPESSOAL GASTO SITUAÇÃO
amors 128.417.314,26 6890686728 5366 — Alerta95
eos 131.647.233,76 7291493355 5539 — Extrapolação
4272014 438.220.272,06 7821258871 5659 — Extrapolação
4r015 145.083.628,43 8254595002 5690 Extrapolação
soo1s 155.186.644,90 ST51443654 5839 — Extrapolação
1252015 157.592.632,71 9258099790 5875 | Extrapolação
amos o aesOBOSBIIS SO36TABT2 5983 — Extrapolação
812016 167.326.785,27 1051492492 | 6284 Extrapolação
romeo 174.064.300,71 109.656795,20 6300 Extrapolação
Quando do contraditório (peça 50), foram apresentadas as
seguintes justificativas:
Em relação ao apontamento acima transcrito, o
Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria
dos municípios paranaenses, apresentou índices de
pessoal superiores ao limite definido pela Lei
Complementar 101 de 03/05/2000.
O município de Fazenda Rio Grande não passou
imune a esta desproporcionalidade entre aumento
de gatos com pessoal e a evolução da RCL. Os
gastos com pessoal atingiram seu ápice em outubro
de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76%
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“TUE VEREÇ,
%
SEGUNDA CÂMARA
da RCL, finalizando o exercício de 2016 com índice
de 63%.
Face ao crescimento dos gastos com pessoal
durante o exercício de 2016 o Município adotou
uma série de medidas com vistas a reduzir os
gastos com folha de pagamento, e, principalmente,
melhorar a eficiência da arrecadação.
Conforme podemos verificar no relatório de gestão
referente ao terceiro quadrimestre de 2018, o
exercício de 2017 apresentou redução nos índices
de gastos de pessoal, porem esta redução, ainda
que constante, não foi suficiente, para que no
encerramento do exercício de 2017 o Município
ficasse dentro dos limites fixados pela LC 101/00.
Porém, reiteramos que o Município de Fazenda Rio
Grande, adotou várias medidas a fim de aumentar a
arrecadação de sua competência e diminuir os
gastos com pessoal, como melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração
da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos
comissionados, redução de gratificações,
congelamento de avanços, dentre outras medidas.
As medidas adotadas com vistas ao incremento da
arrecadação resultaram em aumento da
arrecadação própria, conforme tabela abaixo:
(...)
Por outro lado, fora da alçada do gestor municipal,
as transferências oriundas da União, que
corresponde ao maior grupo de arrecadação,
apresentaram uma variação negativa de 2,83%.
Contudo o que mais agrava os gastos públicos, á a
necessidade de o município custear despesas de
competência de outros entes da federação,
especialmente no que se refere as ações de saúde,
especificamente de média e alta complexidade.
Em que pese o município procure adequar esta
oferta em função de sua capacidade orçamentária e
financeira, a administração municipal vem
recebendo, a cada ano com maior frequência,
intervenções do Ministério Público e do Poder
Judiciário, requisitando a abertura de vagas em
creches, pré escola, contratação de médicos, oferta
de mais serviços de saúde e assistência social.
Nestes exemplos podemos citar algumas
demandas, conforme segue:
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SEGUNDA CÂMARA
(.)
A atuação externa retira do gestor municipal a
autonomia para gerir as contas públicas e
consequentemente o retorno dos índices de
gasto com pessoal, sendo que apesar de realizar
ações para reduzir o gasto, fatores alheios à
vontade do gestor trazem reflexos diretos no gasto
com pessoal.
As demandas citadas no parágrafo acima podem
ser comprovadas mediante a leitura dos
documentos ora anexados.
Porem nos índices apurados por esta corte, foram
contabilizadas despesas com médicos
especialistas e outros especialistas que foram
nomeados em estrito atendimento as
determinações ou do Poder Judiciário ou do
Ministério Público.
Dentre as especialidades, que eram terceirizadas, e
por força de acatamento de determinação judicial
e/ou do MPE foram contratadas através de
concurso público, destacamos a de Fisioterapeuta,
médico anestesista plantonista, médico pediatra,
médico clinico geral plantonista, médico
ginecologista e obstetra plantonista, profissionais
estes com lotação na Unidade de Pronto
Atendimento — UPA, atendimentos este de média e
alta complexidade.
A definição da UPA esta disciplinada no art. 2º, | da
portaria nº 10/2017-MS qual seja:
(...)
Dentre os serviços oferecidos pela UPA estão
àqueles definidos nos incisos Il e Ill do art. 5º da
portaria 10/2017, senão vejamos:
(..)
Ressaltamos que originalmente a contratação dos
médicos especialistas se dava através de
credenciamento, sendo que a contratação destas
categorias por concurso não se deu em função de
decisão da gestão, mas sim por determinação
judicial e/ou do Ministério Público, ressalta ainda
que a alta demanda desses profissionais se dá
também em face do processo de judicialização da
saúde, fugindo aos controles do planejamento
municipal.
Diante do acima narrado, pugna-se junto a esta
Corte que seja excluído da base de cálculo dos
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A “qnd ' “3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 115.
SEGUNDA CÂMARA
gatos de pessoal, os gastos realizados com
médicos especialistas que efetivamente atuam nas
Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade,
quais sejam UPA e Hospital Municipal, e
consequentemente pela regularidade do
apontamento.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, quando da análise do
contraditório, assim se manifestou (peça 106):
Face ao exposto, muito embora o responsável -
tenha justificado que adotou uma série de medidas
com vistas a reduzir os gastos com folha de
pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência
da arrecadação, destacando: a melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração
da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos
comissionados, redução de gratificações,
congelamento de avanços, dentre outras medidas,
bem como que teve a necessidade de custear
despesas de competência de outros entes da
federação e atender intervenções do Ministério
Público e do Poder Judiciário, requisitando a
abertura de vagas em creches, pré-escola,
contratação de médicos, oferta de mais serviços de
saúde e assistência social, entende esta
Coordenadoria que as medidas não foram
suficientes para retornar a despesa com pessoal ao
limite no prazo legal, ou seja, no exercício em
análise, permanecendo, portanto a irregularidade.
Ressalta-se, conforme consulta aos dados do SIM
AM, exercícios de 2017, 2018 e 2019, que as
medidas adotadas pelo responsável começaram a
surtir efeito a partir de 2017 e atingiram o objetivo
somente no 2º Quadrimestre de 2019, onde
verifica-se que o percentual com despesa de
pessoal baixou para 53,48%.
(...)
Quanto a solicitação para excluir da base de cálculo
da despesa com pessoal, os gastos realizados com
médicos especialistas que efetivamente atuam nas
Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade,
quais sejam UPA e Hospital Municipal, que foram
nomeados em estrito atendimento as
determinações ou do Poder Judiciário ou do
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SEGUNDA CÂMARA
Ministério Público, cabe observar que, conforme
declarado pelo responsável os profissionais da
saúde foram contratados através de concurso
público, portanto integram na totalidade a despesa
com pessoal, entendendo esta Coordenadoria que
não podem ser excluídos.
De fato, acompanhando as manifestações uniformes, a defesa
apresentada não sana os apontamentos.
No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o
quadro acima e com a informação da unidade técnica, é que o índice da despesa
total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019,
permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias.
Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio
Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram
suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os
mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, resta configurada a irregularidade.
Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto
no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o
limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao índice apurado no
segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual
excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro
quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso.
Desta forma, de acordo com instrução processual, para o exercício
financeiro de 2016, o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande
manteve o limite para a Despesa Total com Pessoal acima do permitido no art. 20,
Hl, b da LRF, nos três quadrimestres apurados, em desobediência ao caput do art.
23, clc art. 66, ambos da mesma lei.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA
SEGUNDA CÂMARA
Tal circunstância autoriza que seja aplicada, por três vezes, a multa
do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela infração ao art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos termos já explicitados.
2.5. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa conforme critérios fixados
no Prejulgado 15;
A primeira análise detectou que o responsável encerrou o mandato
com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos de
“Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências
Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”, em
afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no
Prejulgado nº 15 — TCE/PR, conforme quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 23):
Demonstrativo da Disponibilidade Líquida por Origem de Recursos
ativo PAssmO contas RESULTADO
DESCRIÇÃO FINANCEIRO | FINANCEIRO | PENDENTES da ERIRTAL (o) | FINANCEIRO
ta (o) ty ) (t=s-0.0-0:9)
Recutets Ordincrios ! Livres 219237443 0 tn sa2sm1,3a 00 tr4nsesosa 200 pn iapasr as
Transferências do FUNDES 696 665,46 54 qa 4.618,21 | sao “2.880 645,42
Transferências Voluntárias 1H4440,17 | 120240928 ado 51.659,20 ato 140.718,82
Aliança de Qua 22.523,36 1.314,00 ao 090 | ago | 21.209,56
Operações de Crédito 2S2DAS | 4821 010,94 aaa 0,00 040 | a sosAna4o
Contratos els Restelo ddr pri | |
Corsórdas Públicos 0,00 Doo 290 009 ago [O o
2090.565,69 1.969.480,22 000 1.897,06 ao 119.265,39
| Ccamarasta AROS 000: 0.00 amo 000 | ago 090 |
PragtemastTraniafetências |
Voluntárias Anteriares a 2043 000 [7 amo aao ago 000
Reclassificados
has Voluntárias |
enelito Incoviduis (8 13, 006 0,00 ago | 0,00 ago | 0,00
att 186 da CF)
Visores Restiíveis. 182061652 1n20615,52 a00 s.679,00 ago 5.679,80
| Outras Origens 135S 4210 | a 302063,64 Er 0,06 | 240 toa aa1,os
Totais 1129095324 25 448.772,26 000 11,473 444,62 000 31.627 663,87 |
Em sua defesa (peça 50 — fls. 12/13), o responsável assevera que,
além das justificativas já apresentadas para o item “Resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS”, [.]o município eivou todos os esforços possíveis a
fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN,H64K.FR39,T
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SEGUNDA CÂMARA
Além disso, o contraditório informa que no período de 01/05 a
31/12/2016, foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e
convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios,
trazendo uma listagem com alguns desses empenhos e cópia dos termos de
contratos celebrados com recursos oriundos de Operações de Crédito e Convênios.
Por fim, reitera que no exercício financeiro de 2017 foram
cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$ 7.543.676,98.
Ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(peça 106 — fis. 42/52), mantém a condição de irregularidade, destacando que, em
relação às justificativas de que foram contratadas diversas obras oriundas de
operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para
outros exercícios,
[..] faz-se necessária a apresentação dos
documentos que comprovam a origem dos
registros, bem como da liberação e ingresso dos
recursos, corroborado, com os extratos bancários e
no que couber, com a entrega do SIMAM, conforme
orientado no Primeiro Exame, ou seja a
demonstração da execução do contrato,
comprovando, assim, que o saldo negativo foi
absorvido pela receita recebida nos exercícios
subsequentes.
Além disso, a unidade assevera que além das “Operações de
Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016 deficitariamente, inclusive
recursos “Ordinários/Fontes Livres”.
No tocante ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela
defesa, cuja relação foi juntada na peça 55, a coordenadoria aduz que não restou
demonstrado a qual fonte se refere.
Ainda, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal:
Os Decretos (4521/17 de 12/07/2017 e 4643/17 de
15/12/2017) que autorizam o cancelamento,
totalizam R$ 6.748.885,76, valor menor que o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN À ris, ;
SEGUNDA CÂMARA
4
E
cancelado, bem como observa-se que foram
cancelados empenhos processados sem constar a
devida justificativa, e ainda, constam empenhos
relacionados ao Instituto de Previdência, que se
referem a contribuições previdenciárias de 2016
que foram incluídas em parcelamento, valores
estes, que no entendimento desta Coordenadoria
não podem ser excluídos do cálculo, pois são
despesas que fazem parte da máquina
administrativa, sendo a princípio calculáveis e para
tanto necessitam de respaldo financeiro.
Ressalta-se que em consulta aos dados do SIM AM
Relatório de Restos a Pagar, saldo 2017, foi
possível visualizar o cancelamento no valor de R$
7.543.317,51, sendo que agrupando os valores
cancelados por fonte, e ainda deduzindo o valor
referente ao Instituto de Previdência, prevalece um
valor líquido de cancelamento de R$ 4.241.619,47.
Cabe destacar que, mesmo que seja encaminhada
a autorização para o cancelamento dos restos no
valor total de R$ 7.543.317,51, com a devida
motivação para o cancelamento dos Restos a
Pagar processados, ainda assim, permaneceria a
situação apontada no Primeiro Exame, ou seja, a
existência de Origens de Recursos com saldo
negativo, conforme demonstrado a seguir: (...)
Passo a analisar o mérito dessa irregularidade.
Inicialmente, para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade, em
que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o —
entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas,
preferencialmente, as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados,
excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes
vinculadas.
Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único
do art. 8º da LRF, de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados
recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em
decorrência do não repasse do Órgão Repassador não pode, em princípio, ser de
responsabilidade do gestor da entidade recebedora dos recursos, inclusive, para
efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF.
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SEGUNDA CÂMARA
Por esse motivo, por meio do Despacho nº 176/20 (peça 108), foi
solicitado à unidade técnica que, com base nos dados do sistema SIM-AM,
elaborasse novo demonstrativo, desconsiderando, para efeito de cálculo de
disponibilidades financeiras, os recursos e despesas vinculados, sobre os quais, em
última análise, o gestor quase não possui poder de ingerência, ao contrário das
fontes livres, sobre as quais possui total discricionariedade na sua aplicação.
Pela Informação nº 624/20, da peça nº 110, a coordenadoria
apresentou novo quadro, a fl. 4/5, letra 'g9”, e, na linha 10, se destaca a
disponibilidade em 31/12/2016 como sendo negativa, de R$ 13.839.068,47,
montante esse que interferiu, certamente, no desempenho da gestão subsequente,
em desacordo com o preconizado pela LRF, mais especificamente em seu art. 42.
Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no
encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa
previsão do art. 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício (destacamos).
Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo,
mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no
encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades
de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e
dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do
gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 15-SÉ
SEGUNDA CÂMARA
tamol
com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação
fiscal para a gestão seguinte.
Nesse sentido, aliás, o item Il da parte dispositiva do Acórdão
nº1490/11, que decidiu o Prejulgado nº 15: “A regra é peremptória para alcançar o
final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses”,
Dentro dessa orientação, o mesmo quadro elaborado pela
Coordenadoria, na Informação nº 624/20, apontou a disponibilidade líquida em
30/04/2016 como sendo negativa, de R$ 11.861 179,07.
Verifica-se, assim, que também por este critério a irregularidade
deve ser mantida, considerando-se a geração de uma grave situação de falta de
disponibilidade, nos últimos dois quadrimestres, equivalente a R$ 1.977.889,40 de
perdas, resultando no expressivo montante final deficitário, de R$ 13.839.068,47.
Outro fato relevante a ser considerado, é o total de restos a pagar de
2016, que tenham sido cancelados até o final de 2017.
Nesse diapasão, importante destacar que os empenhos de recursos
não vinculados inscritos em restos a pagar somente mediante justificativas cabíveis
poderão ser objeto de cancelamento nos exercícios seguintes.
Ainda que essas justificativas não tenham sido apresentadas, a
unidade técnica, no mesmo quadro de fl. 4, apresentou como sendo de R$
3.850.820,38, o total de “Cancelamentos dos Restos a Pagar no exercício de 2017-
Recursos não Vinculados”.
Mesmo com essa dedução, o valor total da disponibilidade líquida
negativa continua sendo extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que
corrobora, mais uma vez a infração à regra do art. 42 da LRF, com a imposição de
grave situação financeira deficitária à gestão seguinte.
Face ao exposto, deve ser recomendada a irregularidade das
contas, também por esse fundamento, com a imposição da multa do art. 87, IV, "9",
contra o gestor.
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2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016:
De acordo com a unidade técnica, foi constatado e ressalvado, o
atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO,
referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido, por conseguinte, aplicação
da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº
113/2005.
No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia
30/07/2016 e o foi em 01/08/2016.
Quando do contraditório (peça 50), resumidamente, a defesa alega
que a edição do periódico com data de 25 a 31 de julho de 2016 teve circulação
efetiva em 01/08/2016, bem como o período de circulação do órgão oficial do
município é sempre de segunda a domingo, sendo sua disponibilização no site oficial
do Município toda segunda-feira.
Desta forma, entende a defesa que, considerando que a data limite
se deu no sábado, dia 30/07/2016, a divulgação ocorreu no primeiro dia útil posterior
à data limite, sem prejuízo na publicidade do documento.
Ademais, o responsável informa que a legislação local foi alterada e
o “Diário Oficial Eletrônico” passou a ter circulação diária, evitando ocorrências
dessa natureza.
Ao apreciar a defesa, a Coordenadoria de Gestão Municipal entende
que apesar das justificativas apresentadas, efetivamente ocorreu atraso nas
publicações, razão pela qual manteve seu entendimento pela ressalva com
aplicação de multa.
Todavia, não me parece razoável imputar a sanção sob comento,
pois, apesar da ocorrência do referido atraso, de apenas dois dias, o conjunto
probatório dos autos não caracterizou eventual desídia do responsável no
atendimento aos prazos legais.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ris. 90
SEGUNDA CÂMARA ok
Portanto, neste caso específico, considerando a ausência de grave
negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração
Pública, deixo de propor a referida multa.
De outra sorte, entretanto, considerando que efetivamente houve
atraso, deve ser consignada a ressalva.
2.7. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso:
A unidade técnica apontou que “,...] a Entidade não atendeu aos
prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 41 15/2016 e 129/2017,
relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise.”
O quadro abaixo transcrito demonstra os referidos atrasos:
Demonstrativo do item
Mês Ano Data Limite p/ Envio Data do Envio | Dias de Atraso
Julho 2018 3108/2016 2108/2016 21
Agosto | 2018 | 3DNBi2016 t410/2018 | 14
Setembro 2016 311102016 04/11/2016 4
Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da
multa prevista no inciso III, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, “[..]
aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados
eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal —
SIM/AM.”
Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses
atrasos nunca foram superiores a trinta dias, não ocasionaram nenhum prejuízo e
foram decorrentes de diversos fatores “[...] como problemas técnicos de sistemas em
relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de
trabalhos concentrados no setor de contabilidade, (...).”
A Coordenadoria de Gestão Municipal, por entender que não foram
apresentados elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando
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SEGUNDA CÂMARA
o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10, ratificou sua conclusão pela
regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa.
Plausíveis, entretanto, os argumentos apresentados pela defesa.
No caso tratado, os atrasos verificados, e, diga-se aqui, de poucos
dias, não trouxeram nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, bem
como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por este
Tribunal.
Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em
processos similares”, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b,
da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos
atrasos no encaminhamento de dados do SIM-AM.
Todavia, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas
contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados
do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte,
sendo tempestivo na resolução de eventuais falhas nos sistemas municipais, motivo
pelo qual, deve ser consignada a ressalva.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, |,
combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no
sentido de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio
Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro
de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS
(fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela
contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de
despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e
2 Acórdãos nºs. 1967/18 e 1207/18, da Segunda Câmara.
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A DE VERg, a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ,.. 3).
SEGUNDA CÂMARA O 74
de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa;
3.2. Seja aposta ressalva às contas, em virtude de o Relatório do
Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação
da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos
dados do SIM-AM; e
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por
06 (seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e
acompanhamento da execução da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE —
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
| - Emitir, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16,
Ill, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal,
recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO
CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao
exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres),
da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e
os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com
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SEGUNDA CÂMARA
pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações
de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa;
Il - ressalvar às contas, o Relatório do Controle Interno por
apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e os
atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO
do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e a entrega dos dados do SIM-AM;
HI - aplicar, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por 06
(seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;
IV — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do
Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro
e acompanhamento da execução da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor
TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LEGER.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2021 — Sessão nº 4.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro no exercício da Presidência
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PROCESSONº. 261105/21
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD
ADVOGADO /
PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
RELATOR: CONSELHEIRO VENS ZSCHOERPER LINHARES
ES TAS
“ACÓRDÃO Nº 1638/21 - Segunda Câmara.
“Embargos de Declaração. Ausência de omissões,
contradições e obscuridades. Pretensão de
analogia às contas de 2018. Não provimento.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (peça 118) opostos pelo
Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no
exercício financeiro de 2016, por intermédio de seu procurador, Dr. Claudio Tavares
Tesseroli, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 da Segunda Câmara
(peça 114).
Pela decisão impugnada, este Tribunal decidiu emitir parecer prévio
pela irregularidade das contas do recorrente, em virtude do déficit
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo
SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite —
Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Foi ainda imposta ressalva em virtude de o Relatório do Controle
Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão,
e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária —
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“DEVERES,
o
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM-
AM.
Em sede de embargos (peça 118), o gestor impugna a decisão,
apenas em relação ao item “2.4, Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao
Limite no prazo legal — Análises do 1º,2ºe 3º Quadrimestres do exercício de 2016,
com baixo crescimento do PIB”, sob o argumento de que haveria contradição de
seus fundamentos. Afirma que este Tribunal, ao apreciar as contas do exercício
financeiro de 2018, do mesmo Município, “[...] ficou comprovado que o Gestor tomou
as devidas providências para redução do índice de pessoal, conforme se observa o
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 - Primeira Câmara, cuja transcrição —
do mérito segue abaixo: (...).”
Assim, por entender que a contradição suscitada está na premissa
de que há uma similaridade entre as contas de 2016 e 2018, relativamente ao item
em questão, postula o conhecimento e provimento dos embargos, sendo
reconhecido o efeito suspensivo, para reformar a decisão no sentido de converter o
apontamento em causa de ressalva.
Conheci dos embargos e determinei a regularização da
representação do Dr. Claudio Tavares Tesseroli, com a juntada do Instrumento
Procuratório devidamente assinado, conforme Despacho nº 554/21 (peça 120).
Após nova autuação (peça 121), e devidamente regularizado,
retornaram conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar
Preliminarmente, o embargante requereu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos. Uma vez recebidos os embargos, pelo Despacho n.º
554/21-GCIZL (peça 120), opera-se, via de regra, a interrupção dos prazos
recursais, conforme disposição do art. 76,8 2º, da Lei Complementar Estadual n.º
113/2005.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Portanto, reitero a admissibilidade do recurso e, por consequência,
resta atendido o benefício em relação à contagem do prazo processual.
2.2. Mérito
Não merecem provimento os embargos opostos.
Os fundamentos destes embargos estão lastreados em decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 — Primeira Câmara, que
apreciou as contas do Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício financeiro de 2018.
Nele, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou passível de
ressalva a extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do
prazo legal, quando da análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício.
Segundo se infere do referido acórdão:
Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas
acerca da situação financeira experimentada pelo
ente municipal no período e concluiu pela
regularização dos apontamentos com aposição de
ressalvas. Conforme a unidade, em consulta aos
dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota-
se que com as medidas adotadas pelo responsável,
já em 2017 houve uma redução do índice, tendo
retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de
2019, onde verifica-se que o percentual com
despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução
nº 4735/19-CGM, peça nº 24).
O embargante alega que, por analogia, este apontamento pode ser
convertido em ressalva, uma vez que “[...] a decisão do exercício de 2018 demonstra
que o Gestor buscou sanar esse problema de gastos com pessoal nos anos
seguintes à conta aqui julgada.”
De início, releva notar que, no presente caso, diante das
circunstâncias apresentadas, não se pode buscar solução para o exercício financeiro
de 2016 com base em decisão de exercício futuro.
Conforme se depreende do acórdão embargado:
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AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
No caso tratado, efetivamente, o que se observa,
de acordo com o quadro acima e com a informação
da unidade técnica, é que o índice da despesa total
com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande
permaneceu acima do limite previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até
abril/2019, permeando todo o exercício de 2016,
ora sob análise, nessas circunstâncias.
Apesar das medidas adotadas pelo Município de
Fazenda Rio Grande, elencadas quando do
contraditório, entende-se que estas não foram
suficientes na tentativa de reduzir os percentuais
apresentados, segundo os mecanismos previstos e
recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, resta configurada a irregularidade.
Trata-se, em última análise, de três infrações
distintas ao disposto no art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determina, quando
extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no
caso tratado, remonta ao Índice apurado no
segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo
menos um terço do percentual excedente fosse
eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que,
no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado,
integralmente, o excesso.
Em corroboração, o quadro da despesa com pessoal apresentado
pela unidade técnica, nas contas de 2016.
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
MÊSEANO | RECEITA CORRENTE
| BASE | LÍQUIDA | DESPESACOMPESSOAL | %GASTO | SITUAÇÃO | o
412014 128.417.314,28 68.906867,28 53,66 Alerta 95
spo 131.647.233,76 7291493355 5539 Extrapolação
1212014 138.220.272,08 7821258871 5659 — Extrapolação
Co 42015 145.083.628,43 | 82.548.950,02 | 56,90 | Extrapolação |
aro1s 155.186.644,90 8751443654 56,39 Extrapolação
Co rem | 157.592.632,71 92.580.997,90 | 58,75 Extrapolação
412016 166.080.561,16 99.367431,72 5983 Extrapolação
812016 167.326.785,27 105149244,92 6284 Extrapolação
12/2016 174.084.300,71 109.656.795,29 | 6300 — Extrapolação
Da leitura do quadro acima, ainda que se trate do mesmo tópico, não
chá omo ressalvar a irregularidade ocorrida no exercício financeiro de 2016, pois,
desde o segundo quadrimestre do exercício de 2014 houve incremento no
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9
percentual da despesa com pessoal, demonstrando que as medidas adotadas não
foram suficientes para motivar a ressalva do apontamento.
Desta forma, efetivamente, rest
Portanto, ainda que se trate do mesmo item de análise nas contas
de 2016 e 2018, a fundamentação é diversa para sua resolução, conforme acima
explicitado.
Desta forma, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 76,
incisos le II, da Lei Orgânica, c/c art. 490, incisos le Il, do Regimento Interno, nego-
lhe provimento.
3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara conheça
dos Embargos de Declaração para, no mérito, ne:
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Conhecer dos Embargos de Declaração opostos, uma vez presentes
os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 15 de julho de 2021 — Sessão Ordinária Virtual nº 11.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ:
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9
INFORMAÇÃO Nº
PROCESSO Nº
ORIGEM
INTERESSADO
ASSUNTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
: 5240/21
: 242800/17
: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD
: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Em atendimento à decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº
104/21 — S2C (peça 114), mantido integralmente em Embargos de Declaração pelo Acórdão nº
1638/21 — S2C (peça 131) e ao contido no art. 175-L, |, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, efetuamos os seguintes registros:
SANÇÕES:
Penalizado CPF/CNPJ Tipo Sanção Credor Embasamento Motivo Valor na data da
Legal decisão
PRE
MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, V, "g",|em razão do | R$4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | déficit
WOZNIACK FAZENDA Complementar orçamentário/fin
Estadual nº | anceiro de
113/05 fontes não
vinculadas a
programas,
convênios,
operações de
créditos e RPPS
(fontes livres)
MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, IV, "g", |em razão da |R$4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei| divergência de
WOZNIACK FAZENDA Complementar valores entre o
Estadual nº | Balanço
113/05 Patrimonial,
emitido pela
contabilidade, e
os dados
encaminhados
pelo SIMAM
MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, IV, "g",|em razão, da |R$4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do
WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Í
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
“| 1 Estadual nº sn
113/05 pessoal -
retorno ao limite
— Análises do 1º
quadrimestre
MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa Peres Dear 87, NV, "g", [em razão, da R$ 4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do
WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de
Estadual nº | despesas com
113/05 pessoal -
retorno ao limite
— Análises do 2º
quadrimestre
a : a
MÁRCIO Ba7.346430.53 | Multa SECRETARIA DE | Art. 87, NV, "g", | em razão, da | R$4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Lei | extrapolação do
WOZNIACK FAZENDA Complementar índice de
Estadual nº | despesas com
113/05 pessoal —
retorno ao limite
— Análises do 3º
quadrimestre
MÁRCIO 837.346.439-53 | Multa SECRETARIA DE] Art. 87, IV, "g", em razão de R$ 4579,20
CLAUDIO Administrativa ESTADO DA | da Leilobrigações de
WOZNIACK FAZENDA Complementar | despesa
Estadual nº | contraídas nos
113/05 últimos dois
quadrimestres
do mandato que
tenham parcelas
a serem pagas
no exercício
seguinte sem
que haja
suficiente
disponibilidade
de caixa
RESSALVAS:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E
Entidade
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IRREGULARIDADE DAS CONTAS:
MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK | 837.346.439-53
Descrição
Gestor crr
O
e |
Ressalva em razão do Relatório do Controle Interno apresentar
ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da
gestão.
Ressalva em razão do atraso na publicação do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREO do Terceiro
Bimestre do exercício de 2016.
Ressalva em razão do atraso na entrega dos dados do SIM-
AM.
Motivo Vigência *
Emitir, com fundamento no | Parecer Prévio - Aguardando
artigo 1º, |, combinado com o | julgamento pelo Poder
art. 16, Il "b", da Lei| Legislativo
Complementar Estadual nº
113/2005, Parecer Prévio
deste Tribunal, recomendando
o julgamento pela
irregularidade das contas do
sr. MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK, prefeito do
Município de Fazenda Rio
Grande, relativas ao exercício
de 2016, em virtude do déficit
orçamentário/financeiro de
fontes não vinculadas a
programas, convênios,
operações de créditos e RPPS
(fontes livres), da divergência
de valores entre o Balanço
Patrimonial, emitido pela
contabilidade, e os dados
encaminhados pelo SIM-AM,
da extrapolação do índice de
despesas com pessoal -
retorno ao limite - Análises do
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E
E] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN)
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções
o
mm 1º, 2º e 3º quadrimestres, e
de obrigações de despesa
contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa.
L
* Conforme artigos 515 a 518 do Regimento Interno.
Nos termos do art. 383, Il, e 388 do Regimento Interno desta Casa, a
ciência dos registros acima ocorreu quando da publicação da decisão no periódico Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas — DETC-PR nº 2588 do dia 26/07/2021.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência para oficiar e disponibilizar
cópia integral do processo à Câmara Municipal para julgamento nos termos do art. 217-A do
Regimento Interno.
Após, solicitamos retornar à CMEX para acompanhamento nos
termos do art. 175-L do Regimento Interno.
É a informação.
CMEX, 26 de novembro de 2021.
-assinaturas digitais -
Ato elaborado por: DANTE LUIZ DALPRÁ
ANALISTA DE CONTROLE
De acordo: THIAGO NAPOLICIRIACO DIAS
Coordenador de Monitoramento e Execuções
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 18MP.W2KW.KE28.312G.E
h
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
J
el
quad
j
Ato Nº 89/2021
De 10 de dezembro de 2021.
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
DETERMINA:
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais, e em atenção
aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Interno
desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Acórdão n.º 1638/2021 e do
Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal -Exercício 2016 aos
cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo
único) para exame e apreciação, na forma da Lei.
Transcorrido ss prazo a Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização e Controle deverá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para
inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do
Regimento Interno. / |
Fixe-seho quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e
correio de cada veréador pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste
Ato. |
R.FaridStephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO Nº: 242800/17
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito. Parecer Prévio
recomendando a irregularidade das contas. Déficit
orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não
vinculadas. Divergência de valores entre o
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e
os dados encaminhados pelo SIM-AM.
Extrapolação do índice de despesas com pessoal
— retomo ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º
quadrimestres. Obrigações de despesa contraídas
nos últimos dois quadrimestres do mandato que
tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa — Art. 42, LRF. Ressalvas. O Relatório do
Controle Intemo apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da
gestão. Atraso na publicação do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária - RREO do
terceiro bimestre do exercício de 2016. Entrega
dos dados do SIM-AM com atraso. Imputação de
multas.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO
WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativa ao exercício
financeiro de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório,
por intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas estão
irregulares em função dos seguintes itens:
1)- “O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11);
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONPS.25KN.H64K.FR39.T
Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁnsHo |
«
SEGUNDA CÂMARA
2)- “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS” (fls. 11/18);
3)- "Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos
do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os
dados enviados pelo SIM/AM"” (fls. 18/21);
4)- “Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB” (fls. 21/28);
5) - “Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB" (fls. 28/35)
6) - "Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB” (fls. 35/42); e
7)- “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados
no Prejulgado 15" (fls. 42/52).
Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação =
da multa prevista no art. 87, IV, “9”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes
apontamentos:
a)- “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária —- RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016", sugerindo a
aplicação da multa Prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fis. 01/03);
b)- “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a
aplicação da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fis. 04/05).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE
IDENTIFICADOR ONP9,25KN.H64K.ER39,T
SEGUNDA CÂMARA
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 14/20
(peça 107), corrobora a manifestação técnica.
Depois de proferidas essas manifestações, no entanto, tendo em
conta a literalidade do disposto no art. 42 da LRF, bem como, o entendimento
compartilhado por outros relatores na interpretação desse dispositivo, por intermédio
do Despacho nº 176/20 - GCIZL (peça 108), voltaram os autos à unidade técnica
para, com base nos dados do sistema SIM-AM, elaborar novo demonstrativo em
relação ao item “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandado que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa”, considerando, para efeito de cálculo, as
diretrizes contidas no referido despacho.
No mesmo despacho, foi solicitado à coordenadoria para que
indicasse quais impropriedades apontadas no Relatório do Controle Interno
ensejariam o julgamento pela irregularidade das contas.
Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110), a coordenadoria
atendeu a cota nos termos solicitados.
O Órgão Ministerial, através do Parecer nº 18/21 (peça 113), ratifica
sua manifestação anterior.
É o relatório.
2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das
contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas.
2.1. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão:
Neste item, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em análise
preliminar (peça 37 — fis. 43/44), concluiu pela irregularidade das contas,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWLTCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR3S.T
considerando a manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06,
que, segundo a unidade, opinou pela irregularidade da gestão em razão das
seguintes inconformidades:
1 Déficit financeiro de contas de fontes livres;
2º Déficit orçamentário nas fontes livres;
3º Extrapolação de gasto com pessoal; e
4º Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal.
Quando do contraditório (peça 50 — fls, 03), em resumo, a defesa En
alega que os três primeiros apontamentos do Controle Interno já são objeto de
análise, em apartado, por parte da Coordenadoria de Gestão Municipal, e que foram
contraditados separadamente,
No tocante à falta de repasse de valores relativos à contribuição
patronal, segundo o responsável,
[...] a Prefeitura Municipal celebrou termo de acordo
de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários (acordo cadprev nº 00337/2017)
junto ao Instituto de Previdência Municipal de
Fazenda Rio Grande, o qual vem mantendo
regularmente seu adimplemento, termo este
aprovado pela Lei Municipal nº 1140/2017,
conforme documentos em anexo,
Ao apreciar a defesa (peça 106 — fls, 05/11), a Coordenadoria de
Gestão Municipal, acompanhada pelo parquet (peça 107), em apertada síntese,
entende que permanece a irregularidade, uma vez que “[...] não foi localizado o
pronunciamento do controlador intemo, quanto as providências tomadas pelo
responsável para solucionar as questões, (...).”
Ato contínuo, no entanto, pelo Despacho nº 176/20 — GCIZL (peça
108), voltaram os autos à unidade técnica para que indicasse quais impropriedades
apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das
contas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFIGADOR ONP9.25KN.HG4K.FR39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ *:
SEGUNDA CÂMARA
Assim, pela Informação nº 624/20 (peça 110 — fls. 05/07), a
coordenadoria atendeu a cota nos termos solicitados, destacando que, em relação
aos apontamentos do Relatório do Controle Interno, apenas a “Falta de repasse de
valores relativos à contribuição patronal” deve ser mantido como item de
irregularidade, basicamente, nos seguintes termos:
Assim, embora a Entidade esteja cumprindo com os
pagamentos das parcelas, conforme já relatado na
Instrução nº 4696/19-CGM, o parcelamento gerou
encargos de R$ 151.924,47 (cento e cinquenta e
um mil, novecentos e vinte e quadro reais e
quarenta e sete centavos), bem como pelo fato da
última parcela incorrer no exercício de 2021,
comprometeu orçamentos futuros. Desta forma,
entende a Unidade Técnica que a inconformidade
apontada pelo Controlador Interno deve ser
mantida.
No caso tratado, o que se observa, é que a Coordenadoria de
Gestão Municipal entende que deve ser mantido o apontamento de irregularidade
indicado pelo Controlador Interno, pois a dívida pelo não recolhimento da cota
patronal ao Regime Próprio de Previdência Social e que foi objeto de parcelamento,
gerou encargos e comprometeu exercício futuros.
Todavia, em que pese o entendimento diverso da unidade técnica e
Ministério Público de Contas, não se verifica motivação suficiente para ensejar a
irregularidade das contas.
Inicialmente, releva notar que o item sob análise, tido por irregular,
foi objeto de contraditório em razão das quatro inconformidades acima
referenciadas, descritas na Instrução nº 3304/17 (peça 37 — fis. 44).
Posteriormente, após a coordenadoria ter apreciado o contraditório,
foi promovida nova oitiva da unidade, para que indicasse quais impropriedades
apontadas no referido relatório que ensejariam o julgamento pela irregularidade das
contas, sendo, por ela informado, que restou como motivo de irregularidade apenas
DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H64K.FR39.T
À ris. 60
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2,
SEGUNDA CÂMARA
a “Falta de repasse de valores relativos à contribuição patronal”, posto que os
demais itens foram tratados em tópicos específicos, conforme acima esclarecido,
Contudo, a motivação da Coordenadoria de Gestão Municipal, para
manter a irregularidade das contas, não foi objeto de contraditório específico, quer
pelos encargos gerados no parcelamento, quer pelo comprometimento de exercícios
futuros. Porém, ainda que o fosse, por similaridade, a jurisprudência desta Casa
converte essa questão em ressalva.
Isto porque, nas prestações de contas dos exercícios financeiros de
2013, existia um tópico específico apresentado como “Imputações de débitos ao
gestor por danos (encargos) causados ao erário pelo recolhimento em atraso de
contribuições devidas ao INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do período
respectivo às contas” (sem grifos no original), e que, segundo o entendimento
corrente, seriam passíveis de ressalva.
Desta feita, vale aqui mencionar decisões que corroboram a
possibilidade de o apontamento em análise ser objeto de ressalva:
Em que pese o entendimento diverso da Unidade
Técnica, não se verifica, no caso concreto, efetivo
“descontrole orçamentário e financeiro da entidade”,
mas, nos termos apontados pela defesa, não
contraditados na instrução, falha pontual, referente o
à necessidade de remanejamento de recursos, para
suplementação de rubrica efetiva. Além disso, muito
embora tenha havido o pagamento de encargos
moratórios, no valor de R$ 2.145,63, esse montante
não se mostra suficiente para impedir a conversão
do item em ressalva, afastando-se a
responsabilidade do gestor pelo seu ressarcimento,
haja vista que, além de ser a única irregularidade
apontada, não implicou em nenhuma mácula à
gestão orçamentária, conforme analisado a f. 4/7 da
peça nº 52, que aponta um resultado financeiro
superavitário, de 21,72%, ao final do exercício de
2013, ora em julgamento. (Acórdão nº 5975/16.
1ºC, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper
Linhares)
Já em relação às imputações de débitos ao gestor
por danos (encargos) causados ao erário pelo
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWMW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFIGADOR ONP9.25KN,H64K.FR39,T
“ue 64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ er
SEGUNDA CÂMARA “Ro
7
recolhimento em atraso de contribuições devidas ao
INSS, a qualquer título, incluindo parcelamentos do
período respectivo às contas, cujo valor somou R$
4.583,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três
reais e quatorze centavos), entendemos tal
montante, relativo aos juros de mora cobrados pelo
INSS, não são frutos de atos de má-fé ou
locupletamento ilícito por parte do Responsável
pelas Contas. Ademais, tais verbas foram
destinadas e pagas à Autarquia Federal (INSS) e,
mesmo que de forma indireta, permaneceram no
Erário. Observamos, ainda, que tal posicionamento
guarda relação com outras decisões dessa Corte de
Contas, a exemplo do Acórdão — 4489/15, processo
nº 255200/14. (Acórdão nº 4487/16-12C, Relator
Conselheiro Artagão de Mattos Leão)
Em que pese o Recolhimento em atraso de
Contribuições Devidas ao INSS, entendemos que o
valor apontado pela Unidade Técnica, relativo aos
juros de mora cobrados pelo INSS, não são frutos
de atos de má-fé ou locupletamento ilícito por parte
do Responsável pelas Contas. Ademais, tais verbas
foram destinadas e pagas à Autarquia Federal
(INSS) e, mesmo que de forma indireta,
permaneceram no Erário. Observamos, ainda, que
tal posicionamento guarda relação com outras
decisões dessa Corte de Contas, a exemplo do
Acórdão — 4489/15, processo nº 255200/14. Dessa
forma, entendemos que cabe a regularização do
item, com RESSALVA e sem aplicação de multa e
ressarcimento. (Acórdão de Parecer Prévio nº
140/16-1ºC, Relator Conselheiro Artagão de Mattos
Leão)
Dentro desse contexto, verifica-se que o parcelamento do débito,
ainda que mediante o aumento real do valor originário da dívida, tem permitido a
conversão da irregularidade em ressalva, sendo que o fato de as parcelas
estenderem-se a outro mandato não vem sendo objeto de apontamento como fato
impeditivo desta conversão, nem, muito menos, o fato isolado de o controlador
intemo manter seu juízo pela desaprovação das contas, dada a evidente
independência desta Corte para a tomada de suas decisões, com base nos
fundamentos indicados na instrução processual.
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E DEVERES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, : 2
SEGUNDA CÂMARA | & Ê
Consideradas as circunstâncias da conversão do item em ressalva,
pode ser excluída, também, a multa sugerida pela unidade.
2.2. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS;
Em sua instrução inicial, contida na peça nº 37, a coordenadoria
apontou, de acordo com o quadro evolutivo de fls. 08, o encerramento do exercício
de 2016 com o resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e
com o acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 343% e 8,80%,
respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08), em
desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g", da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005.
Quando do contraditório (peça 50 — fls. 04/06), a defesa, em resumo,
alega que “vários fatores externos a administração contribuiram para que
especificamente nos exercícios financeiros de 2015 e 2016 a administração tenha
apresentado déficit orçamentário e financeiro,”
O contraditório juntou, na peça 75, um estudo elaborado pela
Confederação Nacional de Municípios, que, segundo a defesa, “...] demonstra de
forma detalhada as dificuldades encontradas pelos Municípios e os reflexos da crise
e da atuação do Governo Federal junto às finanças municipais”, e, ainda, elencou os
seguintes fatores:
* “que nos exercícios de 2015 e 2016 0 Brasil tem enfrentado uma
das maiores crises econômicas, refletindo diretamente nas finanças públicas
municipais;
* que muito embora o município tenha apresentado evolução no
seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da grande maioria de sua população
trabalhar e consumir no município de Curitiba, não gerando riquezas para o
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SEGUNDA CÂMARA
município e sim nos municípios vizinhos que tem polo industrial e comercial
consolidados;
* que referida população utiliza “[..] toda a gama de serviços
públicos no território de Fazendo Rio Grande, serviços estes que apresentam uma
evolução muito além do que o município pode suportar.”
* que o município enfrenta, ainda, '[...] os impactos da judicialização
quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais não são de
competência municipal, levando o município a comprometer todo seu planejamento
para o atendimento de toda a gama de serviços demandados, (...).”
E acrescenta:
Pesa ainda o fato de que o prefeito municipal
ocupava o cargo interinamente, face a processo de
judicialização do pleito eleitoral de 2012, no qual
afastou a então chapa vencedora, e como
consequência designado o presidente da Câmara a
assumir interinamente a função de prefeito
municipal. A interinidade na gestão, uma vez que o
então gestor municipal, não tinha como precisar o
período que ficaria em frente ao executivo
municipal, refletiu consideravelmente na gestão do
município durante todo o período que ficou a frente
do executivo municipal, como prefeito interino.
Além disso, o responsável alega que cancelou restos a pagar de
empenhos emitidos em 2016, na importância de R$ 7.543.676,98, conforme relação
anexa, e que, como prefeito eleito para a gestão 2017/2020, adotou “[...] diversas
medidas a fim de equilibrar as contas públicas.”
Por fim, a defesa aponta, como resultado das medidas adotadas,
que o resultado orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$
29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro
quadrimestre desse exercício, juntado na peça 56.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106 — fls. 11/18),
inicialmente, enfatiza que, apesar das justificativas apresentadas, é fato que o
município encerrou o exercício financeiro de 2016 com um déficit de 3,43% (R$
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SEGUNDA CÂMARA
5.328.320,03), e um acumulado de 8,80% (R$ 13.653.934,30), em relação a receita
arrecadada de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito
e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08).
No tocante ao cancelamento de restos a pagar, a unidade assim se
manifestou:
Quanto ao cancelamento de restos a pagar no valor
de R$ 7.543.676,98 (peça 55), observa-se que
referem-se a todas as fontes e não somente as
fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS, e foram
efetivamente cancelados no exercício de 2017,
conforme se verifica na Instrução nº 1604/18, desta
Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM,
referente as contas do exercício de 2017 (Processo
nº 195733/18, peça 30, folhas 8 e 9). A figura
apresentada a seguir demonstra o apontado.
(1)
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público - MCASP 8. ed., o cancelamento
de despesas inscritas em restos a pagar “consiste
na baixa da obrigação constituída em exercícios
anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento
de saldo de disponibilidade comprometida,
originária de receitas arrecadadas em exercícios
anteriores e não de uma hova receita a ser
registrada (p. 52).
O cancelamento de restos baixa uma obrigação
anteriormente constituída, vale dizer, cancela uma
reserva orçamentária autorizada em exercício
anterior, de modo que ocorre uma recomposição da
disponibilidade financeira devido ao desbloqueio
por não existir mais obrigação respectiva.
Desse modo, as obrigações canceladas reduzem
diretamente o Passivo Financeiro, influenciando o
resultado financeiro acumulado, entendendo, esta
Coordenadoria que o cancelamento de restos a
pagar impacta somente o período de sua
ocorrência, tendo em vista que é naquele exercício
que ocorre a baixa contábil da obrigação
correspondente, persistindo, portanto, a situação de
déficit, conforme apurado no Primeiro Exame,
Cumpre destacar, ainda, que não é viável a esta
unidade técnica realizar extra contabilmente
eventuais ajustes de resultados a partir das
informações de cancelamentos de restos a pagar
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realizados posteriormente, tendo em vista que o
Município possui prestações de contas referentes a
outros exercícios em trâmite neste Tribunal já
instruídas, podendo algumas inclusive terem já sido
julgadas, contendo os dados encaminhados pelas
municipalidades através do SIM-AM. Isto é,
eventual ajuste em uma linha de determinado
demonstrativo, em uma conta anual, pode
beneficiar a municipalidade no exercício que estiver
sob análise, como também beneficiá-lo no exercício
em que de fato houve o cancelamento dos restos,
tendo em vista a incomunicabilidade entre as
contas anuais. Portanto, perdura o entendimento de
que o cancelamento de restos a pagar interferirá
somente no exercício em que este se der.
No caso tratado, em que pese pertinentes, as conclusões da defesa
não merecem prosperar.
A alegada crise econômica enfrentada pelo país não serve de
justificativa para o déficit do exercício de 2016, uma vez que o município já vinha de
uma situação deficitária acumulada desde o exercício de 2013, ressaltando que o
responsável assumiu a Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande na data de
01/05/2013, e assim, tendo em conta as diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estaria obrigado, já no exercício de 2016, a adotar as medidas necessárias
para mitigar o panorama apresentado, o que não restou comprovado nos presentes
autos.
Até mesmo a justificativa de que houve incremento na demanda dos
serviços públicos não serve de supedâneo para afastar a inconformidade detectada,
pois isso não exime o administrador de proceder ao adequado planejamento, com o
fito de mitigar os resultados negativos.
Da mesma forma não podem ser acatadas as justificativas relativas
aos cancelamentos de restos a pagar no exercício de 2017, em especial, os
relacionados a restos a pagar processados, pois, pela sua natureza, regra geral, não
podem ser cancelados.
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Veja-se o que diz o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Pública — 6º Edição! (pág. 113 — item 4,7. Restos a pagar), válido para o exercício
financeiro de 2016.
Os restos a pagar processados são aqueles em que
a despesa orçamentária percorreu os estágios de
empenho e liquidação, restando pendente apenas o
estágio do pagamento. Em geral, não podem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de
bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a
Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
Neste aspecto, a defesa não trouxe qualquer justificativa cabível,
bem como documentação comprobatória, para o cancelamento do montante
indicado, inviabilizando, no presente caso, diante do significativo valor, sua eventual
utilização para abatimento no cálculo do resultado orçamentário/financeiro.
Nos presentes autos, a linha de raciocínio adotada baseia-se no
conceito de “responsabilidade na gestão fiscal" estabelecido pela Lei Complementar
nº 101/00, com a obrigatória observância, entre outros, dos princípios do
“planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas das contas públicas”, que
inclui definição de critérios e formas de limitação de empenho na hipótese de a
arrecadação tender a não suportar as metas de resultado primário e nominal
previstas para o exercício (art. 9º), com o desdobramento de metas bimestrais de -
arrecadação (art. 13).
Destaque-se, a propósito, o disposto no 81º do art. 1º da mesma lei,
ao reforçar esse mesmo conceito de “responsabilidade na gestão fiscal":
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo Il do Título VI da Constituição.
8 1º A responsabilidade ha gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de
=D...
"http; «tesouro.fazenda.gov.br/documents; 0180/456785/CPU MC, SP+6WCIWAAWIDEdIKCIY %CIWA3O Republ2/
Blee713-2113-451-8182-35420012377
SEMtecido-4/51-8182-a542ce 123773
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SEGUNDA CÂMARA
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas
e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar (grifamos).
Portanto, em última análise, resta configurada a irregularidade, por
ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da
multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa aos
dispositivos citados da LRF.
2.3. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e os dados
enviados pelo SIM/AM:
Este item foi tido por irregular, pela coordenadoria, uma vez que o
Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta divergência em relação aos dados
encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei
4320/64, bem como ao art. 24, 8 2º, da LCE 113/05 clc art. 215, 8 4º, do Regimento
Interno, conforme se observa do quadro abaixo transcrito (peça 37 — fls. 20/21):
VALORES DO EXERCÍCIO ATUAL
| DESCRIÇÃO DO ITEM [BP-SIMAM(R$S) — BP-ENTIDADE (R$) | DIFERENÇAS (R$)
“ Ativo circulante — s7.930.399,20 37.930.399,20 0,00 |
Ativo não circulante ; 178.355.647,00 . 178.355.647,00 | 0,00 :
"Total do ativo | 216.286.046,20 216.286.046,20 0,00"
| Ativo financeiro 1129095323) 1.290.953,23 | 0,00:
* Ativo permanente 204.995.092,97 204.995.092,97 0,00;
' Saldo Patrimonial ' 161.792.118,83 161.792.118,83 0,00
- Beda dosceito potenainio amos | 8.146.589,33 8.146.589,33 0,00.
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É
jo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
e
Ne
À
SEGUNDA CÂMARA
“ Passivo circulante 14.291.230,55 14.291.230,55 , 0,00 .
Passivo não circulante 25.048.755,09 | 25.048.755,09 0,00
: Total do passivo 39.339.985,64 39.339.985,64 : 0,00
Total do patrimônio Ifquido 176.946.060,56 176.946.060,56 0,00
, tl dor pesos: pa eménio ; 216.286.046,20 216.286,046,20 : 0,00 :
líquido : ) |
Passivo financeiro 29,445.172,28 29.445,172,28 0,00
* Passivo permanente : 25.048.755,09 25.048.755,09 : 0,00 :
Sal dos ti otencliais
; aido , ne Paim 112.250.692,07 112.250,692,07 0,00
. Passivos
Total o superávit/déficit : É ;
o DMA ê a é ' -18.154,219,05 0,00 : -18.154.219,05 :
' financeiro* i !
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício.
VALORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR
' DESCRIÇÃO DO ITEM BP-SIM AM (R$) BP - ENTIDADE (R$) DIFERENÇAS (R$)
* Ativo ciroulante 31.513.623,43 31.513.623,43 0,00
: Ativo não circulante 159.536.388,30 | 159.536,388,30 | 0,00: o
. Total do ativo 191.050.011,73 191.050.011,73 0,00
| Ativo financeiro o 12621663,82' 12.621,663,32 | 0,00.
“Ativo permanente 178.428,348,41 178.428.348,41 0,00.
Saldo Patrimonial * 149.760,179,14 149.760.179,14 : 0,00 |
: Saldo dos atos potenciais ativos 8.592.578,29 . 8.592.578,29 0,00
: Passivo circulante 4.932.158,44 4.932.158,44 : 0,00 ;
Passivo não circulante 20.621.181,16 20.621.181,16 0,00
: Total do passivo 25.553.339,60 25.553.339,60 ; 0,00
Total do patrimônio Iquido 165.496.672,13 165.496.672,13 0,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CAMARA
| Total do passivo e patrimônio | CO Po ,
o | 191.050.011,73 191.050.011,73 | 0,00
líquido Í
- Passivo financeiro o 20.668.651,48 . 2066865143 0,00.
| Passivo permanente 2062118116 20.621.181,16 | 0,00
- Saldo dos atos potenciais .
OE 117.345.547,65 117.345.547,65 0,00
passivos
“Total do superávitdéicit
o o Bosgse 0,00) Bose, 11.
| financeiro ! : | :
OBS.: * Refere-se ao total das fontes de recursos do Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro, conforme MCASP — STN vigente para o exercício.
O Balanço Patrimonial encaminhado não se encontra estruturado
conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, estabelecidas
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP — STN — 6º edição)
e na NBC T 16.6 (CFC):
a. quadro principal;
b. quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes;
c. quadro das contas de compensação;
d. quadro do superávit/déficit financeiro;
e. notas explicativas.
Sobre esse item, a defesa assevera que não encontrou divergências
que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia dos balanços que ora juntou.
Ademais, assevera que a ausência de notas explicativas se justifica
pelo fato de que durante o exercício não houve “[...] nenhuma ocorrência que
merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado.”
Segundo a defesa, isso “[...] não invalida a publicação do balanço,
uma vez que nos dois balanços analisados, quais sejam o publicado pela
contabilidade e o extraído pelo sistema SIM-AM constam as mesmas informações.”
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÃ SOD.
NE)
SEGUNDA CÂMARA Vem
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou que
ainda permanecem as divergências apontadas no primeiro exame.
Além disso, de acordo a unidade técnica:
[...] não constou do processo o Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro e as Notas Explicativas,
parte integrante da estrutura do Balanço
Patrimonial, estabelecida no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP -
STN 6º Edição e na NBC T 16.6 (CFC), conforme
solicitado na Instrução Normativa nº 128/2017 -
TCE/PR, bem como cabe observar que no Passivo
consta "Ativo Financeiro e Ativo Permanente",
quando deveria constar "Passivo Financeiro e
Passivo Permanente",
Considerando que o contraditório não conseguiu corrigir a
divergência apontada pela unidade técnica e dada a expressividade do seu
montante, resta configurada a irregularidade, com ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei
4320/84, motivo pelo qual, deve ser imposta, contra o responsável, a multa do art.
87, IV, “g", da Lei Orgânica deste Tribunal.
Destaque-se, também, que, segundo a Coordenadoria de Gestão
Municipal, o Balanço Patrimonial apresentado não foi devidamente estruturado
conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP,
estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP —
STN — 6º Edição, e na NBC T 16.6 — CFC.
2.4. Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB:
Para este apontamento, em análise preliminar (peça 37), para cada
quadrimestre, a Coordenadoria de Gestão Municipal assim se manifestou (fls.
25/28):
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
A avaliação da Gestão Fiscal demonstra que a
despesa total com pessoal se encontra acima dos
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, caracterizando a
situação prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo
que, embora em período afetado por baixo
crescimento econômico, que na forma prevista pelo
artigo 66, da LRF duplica os prazos de recondução
ao limite, quando da análise relativa ao (...)
quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não
comprovou o retorno ao limite legal dentro do prazo
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em razão destes apontamentos, a unidade sugere a aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, para
cada quadrimestre analisado.
O quadro abaixo transcrito demonstra a situação ora delineada:
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
| MEsanO | REDE CORRENTE | DESPESACOMPESSOAL | %GASTO smUAÇÃO |
co apos 128.417.31426 68906.86728 5365 — Aertass
! apos | 131.647.233,76 | 7291493355 | 5539 | Extrapolação |
co ros 433.220.272,06 78256871 5859 Exrapolação |
1 aros 145.083.628,43 | 6254895002 | 5890 | Extrapolação |
apos 155.186.644,80' — BTS1443654 5839 — Extrapolação '
1212015 157.592.632,71 | 92580.987,90 | 5875 || Extrapolação |
412016 466.020.561,16 9936743172 5983 Estrapolação-
812016 | 167.326.785,27 | . 105.14924492 | 6284 | Extrapolação |
“422016 174.064.300,71 109.65679520 6300 — Extrapolação
Quando do contraditório (peça 50), foram apresentadas as
seguintes justificativas:
Em relação ao apontamento acima transcrito, o
Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria
dos municípios paranaenses, apresentou índices de
pessoal superiores ao limite definido pela Lei
Complementar 101 de 03/05/2000.
O município de Fazenda Rio Grande não passou
imune a esta desproporcionalidade entre aumento
de gatos com pessoal e a evolução da RCL. Os
gastos com pessoal atingiram seu ápice em outubro
de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76%
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7
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od
SEGUNDA CÂMARA
da RCL, finalizando o exercício de 2016 com indice
de 63%,
Face ao crescimento dos gastos com pessoal
durante o exercício de 2016 o Município adotou
uma série de medidas com vistas a reduzir os
gastos com folha de pagamento, e, principalmente,
melhorar a eficiência da arrecadação,
Conforme podemos verificar no relatório de gestão
referente ao terceiro quadrimestre de 2018, o
exercício de 2017 apresentou redução nos Indices
de gastos de pessoal, porem esta redução, ainda
que constante, não foi suficiente, para que no
encerramento do exercício de 2017 o Município
ficasse dentro dos limites fixados pela LC101/00. ia
Porém, reiteramos que o Município de Fazenda Rio
Grande, adotou várias medidas a fim de aumentar a
arrecadação de sua competência e diminuir os
gastos com pessoal, como melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração
da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos
comissionados, redução de gratificações,
congelamento de avanços, dentre outras medidas.
As medidas adotadas com vistas ao incremento da
arrecadação resultaram em aumento da
arrecadação própria, conforme tabela abaixo:
(..)
Por outro lado, fora da alçada do gestor municipal,
as transferências orlundas da União, que
corresponde ao maior grupo de arrecadação,
apresentaram uma variação negativa de 2,83%.
Contudo o que mais agrava os gastos públicos, 4 a
necessidade de o município custear despesas de
competência de outros entes da federação,
especialmente no que se refere as ações de saúde,
especificamente de média e alta complexidade.
Em que pese o município procure adequar esta
oferta em função de sua capacidade orçamentária e
financeira, a administração municipal vem
recebendo, a cada ano com maior frequência,
intervenções do Ministério Público e do Poder
Judiciário, requisitando a abertura de vagas em
creches, pré escola, contratação de médicos, oferta
de mais serviços de saúde e assistência social,
Nestes exemplos podemos citar algumas
demandas, conforme segue:
. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SEGUNDA CÂMARA
(...)
A atuação externa retira do gestor municipal a
autonomia para gerir as contas públicas e
consequentemente o retorno dos índices de
gasto com pessoal, sendo que apesar de realizar
ações para reduzir o gasto, fatores alheios à
vontade do gestor trazem reflexos diretos no gasto
com pessoal.
As demandas citadas no parágrafo acima podem
ser comprovadas mediante a leitura dos
documentos ora anexados.
Porem nos índices apurados por esta corte, foram
contabilizadas despesas com médicos
especialistas e outros especialistas que foram
nomeados em estrito atendimento as
determinações ou do Poder Judiciário ou do
Ministério Público.
Dentre as especialidades, que eram terceirizadas, e
por força de acatamento de determinação judicial
e/ou do MPE foram contratadas através de
concurso público, destacamos a de Fisioterapeuta,
médico anestesista plantonista, médico pediatra,
médico clinico geral plantonista, médico
ginecologista e obstetra plantonista, profissionais
estes com lotação na Unidade de Pronto
Atendimento — UPA, atendimentos este de média e
alta complexidade.
A definição da UPA esta disciplinada no art. 2º, I da
portaria nº 10/2017-MS qual seja:
(..)
Dentre os serviços oferecidos pela UPA estão
àqueles definidos nos incisos Il e Ill do art. 5º da
portaria 10/2017, senão vejamos:
(..)
Ressaltamos que originalmente a contratação dos
médicos especialistas se dava através de
credenciamento, sendo que a contratação destas
categorias por concurso não se deu em função de
decisão da gestão, mas sim por determinação
judicial e/ou do Ministério Público, ressalta ainda
que a alta demanda desses profissionais se dá
também em face do processo de judicialização da
saúde, fugindo aos controles do planejamento
municipal.
Diante do acima narrado, pugna-se junto a esta
Corte que seja excluído da base de cálculo dos
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SEGUNDA CÂMARA .
gatos de pessoal, os gastos realizados com
médicos especialistas que efetivamente atuam nas
Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade,
quais sejam UPA e Hospital Municipal, e
consequentemente pela regularidade do
apontamento.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, quando da análise do
contraditório, assim se manifestou (pega 106):
Face ao exposto, muito embora o responsável =
tenha justificado que adotou uma série de medidas
com vistas a reduzir os gastos com folha de
pagamento, e, principalmente, melhorar a eficiência
da arrecadação, destacando: a melhoria dos
mecanismos de cobrança da dívida ativa, alteração
da legislação tributária, revisões na planta genérica
de valores, exoneração de diversos cargos
comissionados, redução de gratificações,
congelamento de avanços, dentre outras medidas,
bem como que teve a necessidade de custear
despesas de competência de outros entes da
federação e atender intervenções do Ministério
Público e do Poder Judiciário, reguisitando a
abertura de vagas em creches, pré-escola,
contratação de médicos, oferta de mais serviços de
saúde e assistência social, entende esta
Coordenadoria que as medidas não foram
suficientes para retornar a despesa com pessoal ao
limite no prazo legal, ou seja, no exercício em
análise, permanecendo, portanto a irregularidade,
Ressalta-se, conforme consulta aos dados do SIM
AM, exercícios de 2017, 2018 e 2019, que as
medidas adotadas pelo responsável começaram a
surtir efeito a partir de 2017 e atingiram o objetivo
somente no 2º Quadrimestre de 2019, onde
verifica-se que o percentual com despesa de
pessoal baixou para 53,48%.
(...)
Quanto a solicitação para excluir da base de cálculo
da despesa com pessoal, os gastos realizados com
médicos especialistas que efetivamente atuam nas
Unidades de Saúde de Média e Alta Complexidade,
quais sejam UPA e Hospital Municipal, que foram
homeados em estrito atendimento as
determinações ou do Poder Judiciário ou do
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SEGUNDA CÂMARA
Ministério Público, cabe observar que, conforme
declarado pelo responsável os profissionais da
saúde foram contratados através de concurso
público, portanto integram na totalidade a despesa
com pessoal, entendendo esta Coordenadoria que
não podem ser excluídos.
De fato, acompanhando as manifestações uniformes, a defesa
apresentada não sana os apontamentos.
No caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com o
quadro acima e com a informação da unidade técnica, é que o índice da despesa
total com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019,
permeando todo o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias.
Apesar das medidas adotadas pelo Município de Fazenda Rio
Grande, elencadas quando do contraditório, entende-se que estas não foram
suficientes na tentativa de reduzir os percentuais apresentados, segundo os
mecanismos previstos e recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, resta configurada a irregularidade.
Trata-se, em última análise, de três infrações distintas ao disposto
no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, quando extrapolado o
limite da despesa com pessoal, e, no caso tratado, remonta ao índice apurado no
segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo menos um terço do percentual
excedente fosse eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que, no primeiro
quadrimestre de 2015, fosse eliminado, integralmente, o excesso.
Desta forma, de acordo com instrução processual, para o exercício
financeiro de 2016, o Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande
manteve o limite para a Despesa Total com Pessoal acima do permitido no art. 20,
HI, b da LRF, nos três quadrimestres apurados, em desobediência ao caput do art.
23, c/c art. 66, ambos da mesma lei.
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SEGUNDA CÂMARA N
Tal circunstância autoriza que seja aplicada, por três vezes, a multa
do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, pela infração ao art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos termos já explicitados.
2.5. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
uadrimestres do mandato ue tenham parcelas a Serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, confor
no Prejulgado 15:
A primeira análise detectou que o responsável encerrou o mandato
com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos de
“Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências
Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”, em
afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados no
Prejulgado nº 15 — TCE/PR, conforme quadro abaixo transcrito (peça 37 — fis. 23):
me critérios fixados
Demonstrativo da Disponibilidade Liquida por Origem de Recursos
: ATIVO : PASsIvO * contas ; i | RESULTADO
| nescrição | FIMANCEIRO | FINANCEIRO | PENDENTES | Ave: À EBTATADO | FINANCEIRO
! RD) ED) o) i i iitratogs) |
; Recuthos Ordlnários / Livia 2ASDAAS to gaz. 11,34 800 trader, 0.00 * 22. 188487,44
| Transterâncias do FUNDEO BEOHOAS | pan ças ag | em É asa | 040 2.080.845,42
a Teansteráncia Voluntários 3.414.440,11 3203.449,74 000 51.689,20 aa -140.718,602
É Alumaçõo de Buos : 28.523,30 1.314,00 ! ago 000, nao ; 21.209,36 |
: Obutações da Gréaito 2052046 a 423015,94 aaa 000 090 | Caso ABB do
= Contrasos da Razulo da : : t 1 | Nei
| Consórcias Púútice 000 | Doo ; 2.00 ! 0,00 | 040 | 000 |
Teatisterâncias sa Progemas 2 090.565,68 1 989480,22 * 00 1R37.06 nao 16.266,36 *
+ Anlncipação da Reco . : | E :
Ogum ARO, : om | 0,00 | n9o ! 0.00 | ano; 080 |
Pregencnas!Trarterâncias +
! Voluntárias Aoleriotes a 2043 , 000 0.00 00 000 000 000 -
Recinssificados '
É Trans ânelsa Volumadas ; i ] : :
É Emuaca lejcinvidums qa, 0,00 | dp ; 00 i 0,00 | asa: 0,00 ;
; MIL 106 da CF) + : i : i ' '
] Var Realhuveis | ; 1AZo. 816,62 1A20.815,52 000 5.679,00 200 -5.879,00
| Outtas Organ “o é tasEsaz1o | a 302.003,64 ! 000 | 0,06 | 040 img raros
É Testado 1r290.052,24 20. 445.172,28 ta 19.470.444,42 0400 -D1827 663,87
Em sua defesa (peça 50 — fis, 12/13), o responsável assevera que,
além das justificativas já apresentadas Para o item “Resultado
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a Programas, convênios,
operações de créditos e RPPS”, f.Jo município eivou todos os esforços possíveis a
fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016,”
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Além disso, o contraditório informa que no período de 01/05 a
31/12/2016, foram contratadas diversas obras oriundas de operações de crédito e
convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para outros exercícios,
trazendo uma listagem com alguns desses empenhos e cópia dos termos de
contratos celebrados com recursos oriundos de Operações de Crédito e Convênios.
Por fim, reitera que no exercício financeiro de 2017 foram
cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$ 7.543.676,98.
Ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(peça 106 — fls. 42/52), mantém a condição de irregularidade, destacando que, em
relação às justificativas de que foram contratadas diversas obras oriundas de
operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se estende para
outros exercícios,
[..] faz-se necessária a apresentação dos
documentos que comprovam a origem dos
registros, bem como da liberação e ingresso dos
recursos, corroborado, com os extratos bancários e
no que couber, com a entrega do SIMAM, conforme
orientado no Primeiro Exame, ou seja a
demonstração da execução do contrato,
comprovando, assim, que o saldo negativo foi
absorvido pela receita recebida nos exercícios
subsequentes.
Além disso, a unidade assevera que além das “Operações de
Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016 deficitariamente, inclusive
recursos “Ordinários/Fontes Livres”.
No tocante ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela
defesa, cuja relação foi juntada na peça 55, a coordenadoria aduz que não restou
demonstrado a qual fonte se refere.
Ainda, segundo a Coordenadoria de Gestão Municipal:
Os Decretos (4521/17 de 12/07/2017 e 4643/17 de
15/12/2017) que autorizam o cancelamento,
totalizam R$ 6.748.885,76, valor menor que o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
SEGUNDA CÂMARA
cancelado, bem como observa-se que foram
cancelados empenhos processados sem constar a
devida justificativa, e ainda, constam empenhos
relacionados ao Instituto de Previdência, que se
referem a contribuições previdenciárias de 2016
que foram incluídas em parcelamento, valores
estes, que no entendimento desta Coordenadoria
não podem ser excluídos do cálculo, pois são
despesas que fazem parte da máquina
administrativa, sendo a princípio calculáveis e para
tanto necessitam de respaldo financeiro,
Ressalta-se que em consulta aos dados do SIM AM
Relatório de Restos a Pagar, saldo 2017, foi
possível visualizar o cancelamento no valor de R$
7.543.317,51, sendo que agrupando os valores
cancelados por fonte, e ainda deduzindo o valor
referente ao Instituto de Previdência, prevalece um
valor líquido de cancelamento de R$ 4.241.619,47,
Cabe destacar que, mesmo que seja encaminhada
a autorização para o cancelamento dos restos no
valor total de R$ 7.543.317,51, com a devida
motivação para o cancelamento dos Restos a
Pagar processados, ainda assim, permaneceria a
situação apontada no Primeiro Exame, ou seja, a
existência de Origens de Recursos com saldo
negativo, conforme demonstrado a seguir: (...)
Passo a analisar o mérito dessa irregularidade.
Inicialmente, para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade, em
que pesem as divergências interpretativas desse normativo legal, tenho adotado o o
entendimento segundo o qual, para efeito de cálculo, deverão ser consideradas,
preferencialmente, as efetivas disponibilidades de caixa de recursos não vinculados,
excluindo-se as obrigações empenhadas e liquidadas que não sejam de fontes
vinculadas.
Essa orientação tem por fundamento o disposto no parágrafo único
do art. 8º da LRF, de forma que, no caso de empenhos vinculados a determinados
recursos, oriundos de, por exemplo, convênios, a frustração da receita em
decorrência do não repasse do Órgão Repassador não pode, em princípio, ser de
responsabilidade do gestor da entidade recebedora dos recursos, inclusive, para
efeito de configuração da infração à regra do art. 42 da LRF.
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jo
1,
SEGUNDA CÂMARA
Por esse motivo, por meio do Despacho nº 176/20 (peça 108), foi
solicitado à unidade técnica que, com base nos dados do sistema SIM-AM,
elaborasse novo demonstrativo, desconsiderando, para efeito de cálculo de
disponibilidades financeiras, os recursos e despesas vinculados, sobre os quais, em
última análise, o gestor quase não possui poder de ingerência, ao contrário das
fontes livres, sobre as quais possui total discricionariedade na sua aplicação.
Pela Informação nº 624/20, da peça nº 110, a coordenadoria
apresentou novo quadro, a fl. 4/5, letra 'g”, e, na linha 10, se destaca a
disponibilidade em 31/12/2016 como sendo negativa, de R$ 13.839.068,47,
montante esse que interferiu, certamente, no desempenho da gestão subsequente,
em desacordo com o preconizado pela LRF, mais especificamente em seu art. 42.
Pertinente à análise da matéria, ainda, a comparação da situação no
encerramento do exercício, com a de 30 de abril, levando-se em conta a expressa
previsão do art. 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício (destacamos).
Numa interpretação literal, sistemática e finalística desse dispositivo,
mais importante do que a análise isolada da falta de disponibilidade financeira no
encerramento do exercício, entendo necessária a comparação das disponibilidades
de caixa e das obrigações pendentes de pagamentos entre os meses de abril e
dezembro do último ano de mandato, a fim de que se possa avaliar a atuação do
gestor nesses últimos oito meses indicados expressamente no dispositivo da LRF,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ“. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN O )
SEGUNDA CÂMARA
com vistas a prevenir e punir eventual medida que possa ter agravado a situação
fiscal para a gestão seguinte.
Nesse sentido, aliás, o item || da parte dispositiva do Acórdão
nº1490/11, que decidiu o Prejulgado nº 15: “A regra 6 peremptória para alcançar o
final de mandato, especificamente, os seus oitos últimos meses”,
Dentro dessa orientação, o mesmo quadro elaborado pela
Coordenadoria, na Informação nº 624/20, apontou a disponibilidade líquida em
30/04/2016 como sendo negativa, de R$ 11.861.179,07.
Verifica-se, assim, que também por este critério a irregularidade
deve ser mantida, considerando-se a geração de uma grave situação de falta de
disponibilidade, nos últimos dois quadrimestres, equivalente a R$ 1.977.889,40 de
perdas, resultando no expressivo montante final deficitário, de R$ 13.839.068,47.
Outro fato relevante a ser considerado, é o total de restos a pagar de
2016, que tenham sido cancelados até o final de 2017.
Nesse diapasão, importante destacar que os empenhos de recursos
não vinculados inscritos em restos a pagar somente mediante justificativas cabíveis
poderão ser objeto de cancelamento nos exercícios seguintes.
Ainda que essas justificativas não tenham sido apresentadas, a
unidade técnica, no mesmo quadro de fl. 4, apresentou como sendo de R$ =
3.850.820,38, o total de “Cancelamentos dos Restos a Pagar no exercício de 2017-
Recursos não Vinculados”,
Mesmo com essa dedução, o valor total da disponibilidade líquida
negativa continua sendo extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que
corrobora, mais uma vez a infração à regra do art, 42 da LRF,
grave situação financeira deficitária à gestão seguinte.
com a imposição de
Face ao exposto, deve ser recomendada a irregularidade das
contas, também por esse fundamento, com a imposição da multa do art. 87, IV, “g",
contra o gestor.
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SEGUNDA CÂMARA
2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016:
De acordo com a unidade técnica, foi constatado e ressalvado, o
atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária —- RREO,
referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido, por conseguinte, aplicação
da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº
113/2005.
No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia
30/07/2016 e o foi em 01/08/2016.
Quando do contraditório (peça 50), resumidamente, a defesa alega
que a edição do periódico com data de 25 a 31 de julho de 2016 teve circulação
efetiva em 01/08/2016, bem como o período de circulação do órgão oficial do
município é sempre de segunda a domingo, sendo sua disponibilização no site oficial
do Município toda segunda-feira.
Desta forma, entende a defesa que, considerando que a data limite
se deu no sábado, dia 30/07/2016, a divulgação ocorreu no primeiro dia útil posterior
à data limite, sem prejuízo na publicidade do documento.
Ademais, o responsável informa que a legislação local foi alterada e
o “Diário Oficial Eletrônico” passou a ter circulação diária, evitando ocorrências
dessa natureza.
Ao apreciar a defesa, a Coordenadoria de Gestão Municipal entende
que apesar das justificativas apresentadas, efetivamente ocorreu atraso nas
publicações, razão pela qual manteve seu entendimento pela ressalva com
aplicação de multa.
Todavia, não me parece razoável imputar a sanção sob comento,
pois, apesar da ocorrência do referido atraso, de apenas dois dias, o conjunto
probatório dos autos não caracterizou eventual desídia do responsável no
atendimento aos prazos legais.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SÁ
SEGUNDA CÂMARA
Portanto, neste caso específico, considerando a ausência de grave
negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração
Pública, deixo de propor a referida multa.
De outra sorte, entretanto, considerando que efetivamente houve
atraso, deve ser consignada a ressalva.
2.7. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso:
A unidade técnica apontou que “[...] a Entidade não atendeu aos
prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017,
relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise.”
O quadro abaixo transcrito demonstra os referidos atrasos:
Demonstrativo do item
Í Mês | Ano ; Data Limite P'Enva Data do Envio i Dias de Atraso
: Julho ; 2018 ! 3108/2018 ) Z108201a ! 21
Do gos | 2018 | 30XB12016 ; i4toro18 i 14
“o Setembro | 2018 Srta : Os uagis ; 4
Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da
multa prevista no inciso Ill, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, “[...]
aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados
eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal —
SIM/AM.”
Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses
atrasos nunca foram superiores a trinta dias, não ocasionaram nenhum prejuízo e
foram decorrentes de diversos fatores “,...] como problemas técnicos de sistemas em
relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de
trabalhos concentrados no setor de contabilidade, (...).”
A Coordenadoria de Gestão Municipal, por entender que não foram
apresentados elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando
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R
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 23
SEGUNDA CÂMARA a
o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10, ratificou sua conclusão pela
regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa.
Plausíveis, entretanto, os argumentos apresentados pela defesa.
No caso tratado, os atrasos verificados, e, diga-se aqui, de poucos
dias, não trouxeram nenhum prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, bem
como, não afetou a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por este
Tribunal.
Desta forma, fundado nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, em consonância com o meu posicionamento, já adotado em
processos similares?, pode-se afastar a imputação da multa prevista no art. 87, III, b,
da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr. Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos
atrasos no encaminhamento de dados do SIM-AM.
Todavia, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas
contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento da remessa dos dados
do SIM-AM, no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte,
sendo tempestivo na resolução de eventuais falhas nos sistemas municipais, motivo
pelo qual, deve ser consignada a ressalva.
3. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no artigo 1º, |,
combinado com o art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no
sentido de que:
3.1. Seja emitido Parecer Prévio recomendando a irregularidade das
contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio
Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro
de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS
(fontes livres), da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela
contabilidade, e os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do índice de
despesas com pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e
2 Acórdãos nºs. 1967/18 e 1207/18, da Segunda Câmara.
DOCUMENTO E ASSINATURAIS) DIGITAIS
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Da
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO a, “les E;
Ny )
SEGUNDA CÂMARA Vaso
de obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato
que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa:
3.2. Seja aposta ressalva às contas, em virtude de o Relatório do
Controle Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação
da gestão, e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária - RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos
dados do SIM-AM; e
3.3. Seja aplicada, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por ”
06 (seis) vezes, a multa do art, 87, IV, "g", da Lei Orgânica deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento
Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e
acompanhamento da execução da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
| - Emitir, com fundamento no artigo 1º, |, combinado com o art. 16,
HH, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio deste Tribunal,
recomendando o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO
CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao
exercício de 2016, em virtude do déficit orçamentário/financeiro de fontes não
vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS (fontes livres),
da divergência de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e
Os dados encaminhados pelo SIM-AM, da extrapolação do Índice de despesas com
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9,25KN.HO4K.ER39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ -
SEGUNDA CÂMARA
pessoal — retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações
de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa;
Il - ressalvar às contas, o Relatório do Controle Interno por
apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão, e os
atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO
do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e a entrega dos dados do SIM-AM;
Il - aplicar, contra o Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, por 06
(seis) vezes, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal;
IV — determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no $ 6º do artigo 217-A do
Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro
e acompanhamento da execução da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor
TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LEGER.
Sala das Sessões, 8 de abril de 2021 — Sessão nº 4.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro no exercício da Presidência
DOCUMENTO E ASSINATURAIS) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONP9.25KN.H84K.ER39.T
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 261105/21
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, NASSIB KASSEM HAMMAD
ADVOGADO /
PROCURADOR: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO Nº 1638/21 - Segunda Câmara
Embargos de Declaração. Ausência de omissões,
contradições e obscuridades. Pretensão de
analogia às contas de 2018. Não provimento.
1, Trata-se de Embargos de Declaração (peça 118) opostos pelo
Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no
exercício financeiro de 2016, por intermédio de seu procurador, Dr. Claudio Tavares
Tesseroli, em face do Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 da Segunda Câmara
(peça 114).
Pela decisão impugnada, este Tribunal decidiu emitir parecer prévio
pela irregularidade das contas do recorrente, em virtude do déficit
orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios,
operações de créditos e RPPS (fontes livres), da divergência de valores entre o
Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados encaminhados pelo
SIM-AM, da extrapolação do índice de despesas com pessoal — retorno ao limite —
Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres, e de obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Foi ainda imposta ressalva em virtude de o Relatório do Controle
Interno apresentar ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão,
e dos atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária —
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWWL.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.GIKR.BRW2.2A8R.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ:
a
RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016 e na entrega dos dados do SIM-
AM.
Em sede de embargos (peça 118), o gestor impugna a decisão,
apenas em relação ao item “2,4, Limite de Despesas com Pessoal - Não Retorno ao
Limite no prazo legal - Análises do 1º, 2ºe 3º Quadrimestres do exercício de 2016
com baixo crescimento do PIB”, sob o argumento de que haveria contradição de
seus fundamentos. Afirma que este Tribunal, ao apreciar as contas do exercício
financeiro de 2018, do mesmo Município, “/...] ficou comprovado que o Gestor tomou
as devidas providências para redução do índice de pessoal, conforme se observa o
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 80/20 — Primeira Câmara, cuja transcrição
do mérito segue abaixo: (re)
Assim, por entender que a contradição suscitada está na premissa
de que há uma similaridade entre as contas de 2016 e 2018, relativamente ao item
em questão, postula o conhecimento e provimento dos embargos, sendo
reconhecido o efeito suspensivo, para reformar a decisão no sentido de converter o
apontamento em causa de ressalva,
Conheci dos embargos e determinei a regularização da
representação do Dr. Claudio Tavares Tesseroli, com a juntada do Instrumento
Procuratório devidamente assinado, conforme Despacho nº 554/21 (peça 120).
Após nova autuação (peça 121), e devidamente regularizado,
retornaram conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar
Preliminarmente, o embargante requereu a concessão de efeito
suspensivo aos embargos, Uma Vez recebidos os embargos, pelo Despacho n.º
554/21-GCIZL (pega 120), opera-se, via de regra, a interrupção dos prazos
recursais, conforme disposição do art. 78,8 2º, da Lei Complementar Estadual n.º
113/2005.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2,2A8R.9
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR
Portanto, reitero a admissibilidade do recurso e, por conseguência,
resta atendido o benefício em relação à contagem do prazo processual.
2.2. Mérito
Não merecem provimento os embargos opostos.
Os fundamentos destes embargos estão lastreados em decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 80/20 — Primeira Câmara, que
apreciou as contas do Sr. Márcio Claudio Wozniack, Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício financeiro de 2018.
Nele, a Primeira Câmara deste Tribunal considerou passível de
ressalva a extrapolação de despesas com pessoal e não retorno ao limite dentro do
prazo legal, quando da análise dos 1º,2º e 3º quadrimestres do exercício.
Segundo se infere do referido acórdão:
Em nova instrução, a CGM acatou as justificativas
acerca da situação financeira experimentada pelo
ente municipal no período e concluiu pela
regularização dos apontamentos com aposição de
ressalvas. Conforme a unidade, em consulta aos
dados do SIM-AM, exercícios de 2018 e 2019, nota-
se que com as medidas adotadas pelo responsável,
já em 2017 houve uma redução do índice, tendo
retornado ao limite legal no 2º Quadrimestre de
2019, onde verifica-se que o percentual com
despesa de pessoal baixou para 53,48% (Instrução
nº 4735/19-CGM, peça nº 24).
O embargante alega que, por analogia, este apontamento pode ser
convertido em ressalva, uma vez que ...] a decisão do exercício de 2018 demonstra
que o Gestor buscou sanar esse problema de gastos com pessoal nos anos
seguintes à conta aqui julgada.”
De início, releva notar que, no presente caso, diante das
circunstâncias apresentadas, não se pode buscar solução para o exercício financeiro
de 2016 com base em decisão de exercício futuro.
Conforme se depreende do acórdão embargado:
DOCUMENTO E ASSINATURAS) DIGITAIS
M7FB.QIKR.BRW2.2ASR.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN
No caso tratado, efetivamente, o que se observa,
de acordo com o quadro acima e com a Informação
da unidade técnica, é que o índice da despesa total
com pessoal do Município de Fazenda Rio Grande
permaneceu acima do limite previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até
abril/2019, permeando todo o exercício de 2016,
ora sob análise, nessas circunstâncias.
Apesar das medidas adotadas pelo Município de
Fazenda Rio Grande, elencadas quando do
contraditório, entende-se que estas não foram
suficientes na tentativa de reduzir os percentuais
apresentados, segundo os mecanismos previstos e
recomendados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, resta configurada a irregularidade.
Trata-se, em última análise, de três infrações
distintas ao disposto no art, 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determina, quando
extrapolado o limite da despesa com pessoal, e, no
caso tratado, remonta ao Índice apurado no
segundo quadrimestre de 2014 (55,39%), que pelo
menos um terço do percentual excedente fosse
eliminado no terceiro quadrimestre de 2014 e que,
no primeiro quadrimestre de 2015, fosse eliminado,
integralmente, o excesso.
Em corroboração, o quadro da despesa com pessoal apresentado
pela unidade técnica, nas contas de 2016.
4.2 - DESPESAS COM PESSOAL
| MÉSEANO | SERRA RAEM | DESPESA COM PESSOAL [GASTO | SITUAÇÃO | .
404 128.417.314,26 6890686726 5366 Aletags -
Po ans 131.647.233,76 | 72914.933,58 | 5529 | Exirapolação |
o A2nona 138.220.272,06 782258871. 5659 Extrapolação ;
Po 45 145.083.628,43 | b2548 95002] 56,80 | Extrapolação |
o anais 155.188.844,90 8751443654 5639 Exirapolação ;
Co rmms j 157.592.632,71 | S2.580.997,90, 58,75: Extrapolação |
o qome 165.080.561,16 99.367.41,72 5983 Extrapolação :
eme | 167.226.785,27 | 105.149.24492 | 62,84 | Estrapolação |
Po 122mB 174.064.300/71 109.656.70520. 6300 — Extrapolação
Da leitura do quadro acima, ainda que se trate do mesmo tópico, não
chá omo ressalvar a irregularidade ocorrida no exercício financeiro de 2016, pois,
desde o segundo quadrimestre do exercício de 2014 houve incremento no
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Ç
percentual da despesa com pessoal, demonstrando que as medidas adotadas não
foram suficientes para motivar a ressalva do apontamento.
Desta forma, efetivamente, restou configura a irregularidade.
Portanto, ainda que se trate do mesmo item de análise nas contas
de 2016 e 2018, a fundamentação é diversa para sua resolução, conforme acima
explicitado.
Desta forma, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 76,
incisos le II, da Lei Orgânica, c/c art. 490, incisos le Il, do Regimento Interno, nego-
lhe provimento.
3. Face ao exposto VOTO no sentido de que esta Câmara conheça
dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhe provimento.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Conhecer dos Embargos de Declaração opostos, uma vez presentes
Os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e VENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKIL
Plenário Virtual, 15 de julho de 2021 — Sessão Ordinária Virtual nº 11.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKR.BRW2.2A8R.9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN/
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE,PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR M7FB.QIKRBRW2.2A8R.9
)
Is:
E
|
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que, no dia
15/12/2021 foi colocado em Edital nessa Casa de Leis e em local visível
a documentação do Tribunal de Contas, através do Ato nº89/2021 de 10
de dezembro de 2021 referente Contas do executivo Municipal —
Exercício 2016 pelo prazo de 60 dias.
Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2021.
vÉSio
osenilda Barros
Departamento Legislativo
As
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
15/12/2021 11:32 (2) Facebook
NOTA INFORMATIVA
CÂMARA MUNICIPAL
== <& FAZENDA RIO GRANDE - PR
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
Publicado por Josmar Brito Q - Agora mesmo - &
=
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições Legais e Regimentais, e em atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo
Ildo Regimento Interno desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercício 2016,
Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021, aos cidadãos interessados pelo prazo de 60 (sessenta) dias
(artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma da Lei.
a
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle poderá elaborar
parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo Poder Legislativo Municipal
conforme artigo 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador pelo período de
60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
https:/Awww.fazendariogrande.prleg.br/nota-informativa... Ver menos
Editar
m = Comentar como Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande
https:/www.facebook.com/CamaraFazendaRioGrande/photos/a.7258034841 19627/4993789723987627/ 1/2
* 15/12/2021 11:32 Nota Informativa - Ato nº 089/2021 — Câmara Municipal
Fazendo vma Sessões
E 1 cidade cada papa aa
EE á Ala roclhor (Transmissões ao Vivo)
CÂMARA MUNICIPAL
FAZENDA RãO GRANDE . PR
Rus Fanid Stephens. 178 - Pioneiros.
Nota Informativa - Ato nº 089/2021
por frg — publicado 15/12/2021 12h25, última modificação 15/12/2021 12h24
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de dg
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no uso NOTA INFORMATIVA
de suas atribuições Legais e Regimentais, e em É E ,
https://Awww.fazendariogrande.pr. leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-089-2021
12
“15/12/2021 11:32 Nota Informativa - Ato nº 089/2021 — Câmara Municipal
atenção aos artigos 326, 327, 328 e 329, constantes do capítulo Il do Regimento Intern
desta Casa de Leis, determina a disponibilização do Parecer do Tribunal de Contas d
Estado do Paraná e anexos a despeito das contas do Executivo Municipal — Exercíci
2016, Acórdão de Parecer Prévio n.º 104/2021, aos cidadãos interessados pelo prazo
de 60 (sessenta) dias (artigo 329, parágrafo único) para exame e apreciação, na forma
da Lei.
Transcorrido este prazo a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle
poderá elaborar parecer e encaminhar o mesmo para inclusão na pauta e votação pelo
Poder Legislativo Municipal conforme artigo 327 do Regimento Interno.
Fixe-se no quadro de avisos desta Casa de Leis, sitio oficial e correio de cada vereador
pelo período de 60 (sessenta) dias, contado da data deste Ato.
Ato da Mesa N.º 089/2021
Parecer do Tribunal de Contas
https:/Avww.fazendariogrande.pr.leg.br/nota-informativa-ato-ndeg-089-2021 2/2
)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Fazenda Rio Grande, 15 de dezembro de 2021
Exmº Sr. Márcio Claudio Wozniack
Prezado Senhor:
Venho por meio desta informá-lo que está disponível através do Ato nº 89/2021
de 10/12/2021 o Acordão do Tribunal de Contas, referente a Prestação de
Contas Exercício 2016 do Executivo Municipal, tendo como previsão de votação
pelo Poder Legislativo a partir de sessenta dias.
Atenciosamente
Rosenilda Barros
” mA
“+
Departamento Legislativo
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP 83833-008. Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
|:
=
'
Fazenda Rio Grande, 15 de fevereiro de 2022.
À
Sra. Daisy da Silva dos Santos — Procuradora Geral
Prezada,
Venho através deste encaminhar o Processo Legislativo de Prestação de
Contas nº003/2021, para emissão do parecer jurídico, referente ao Acordão de
Parecer Prévio nº104/21, relativo à prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack,
processo nº 242800/17- TCE-PR.
Atenciosamente,
estemassio rev
Diretora Legislativa
R.Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
=“
I Í Á CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
E
ESSE
Fis. 01
PROCURADORIA GERAL
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR
Parecer nº. 08/2022
Assunto: Processo Legislativo de Prestação de Contas nº 003/2021.
Interessados: Comissão de Finanças e Orçamento.
|- RELATÓRIO
Encaminhou-se a Procuradoria Jurídica dessa Casa, para a emissão de
parecer jurídico, o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 104/21 exarado pela
Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à
prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de
responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio VWozniack, processo nº 242800/17 —
TCE-PR.
É o sucinto relatório. Passo a análise.
Il - ANÁLISE JURÍDICA
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
processo nº 267258/20, relativo à prestação de contas referente ao exercício
financeiro de 2016, de responsabilidade do gestor Sr. Sr. Márcio Cláudio
Wozniack, opinou pela IRREGULARIDADE das contas, em face do (i) Déficit
orçamentário/ financeiro de fontes financeiras não vinculadas, (ii) Divergência de
valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados
encaminhados pelo SIM-AM; (iii) Extrapolação do índice de despesas com
pessoal - Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres; (iv) Obrigações de de pêsa
contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham Saca é
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente dna ado
caixa — Art. 42, LRF; (v) Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência) de
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: Sal.
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
)
[]
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
pm
qe
|
Fis. 02
Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO do terceiro bimestre do
exercício de 2016; (vii) Entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Não nos incumbe neste parecer à análise meritória, ou seja, apenas deve-
se traçar — juridicamente — os procedimentos a serem adotados para os trâmites
da votação do parecer prévio exarado pelo respectivo Tribunal de Contas.
A priori, cumpre esclarecer que os artigos 327 e seguintes do Regimento
Interno dessa Egrégia Câmara Municipal, dispõem sobre as providências que
devem ser tomadas, valendo um destaque para o artigo 327, dispõe que o
presidente despachará o Parecer à Comissão de Finanças e Orçamento para
apreciação e determinará a sua publicação e a impressão de avulso para
distribuição dos vereadores, incumbe a Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, a conclusão por Decreto Legislativo.
Assim, após a análise e discussão pelos Edis desta Comissão, devem
concluir pelo Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, ou ainda,
de forma parcial, registre-se, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado.
Isso porque a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os
Tribunais de Contas Estaduais analisam e emitem parecer técnico quanto à
aprovação ou rejeição das contas, todavia, remetem tal parecer à Câmara de
Vereadores, a quem incumbe à apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de
forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela
rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja
observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, in casu 9 (nove) vereadores.
Em suma, é a Câmara Municipal que “dá a ultima palavra”, ou seja,
aprovam ou reprovam as contas dos Prefeitos, independente do parecer prévia |
emitido pelo tribunal estadual. ID
Tal disposição encontra fundamento na Constituição Federal, mA
precisamente no artigo 31, parágrafos 1º e 2º.
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
EE.
AAjIA CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES
AE,
o. Fis. 03
Veja-se:
“Art. 31- A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.” (grifou-se)
No mesmo sentido, às disposições da Lei Orgânica Municipal, ao tratar da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, em seu artigo 34, inciso VII,
prevê que compete à Câmara Municipal tomar e julgar as contas do Prefeito, in
verbis:
Art. 34 Compete privativamente á Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
ec.)
Vil - tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas
do Estado. (Grifou-se)
” (...)
Vale ressaltar, que o artigo 55 da Lei Orgânica prevê que as contas do
Município ficarão durante 60 (sessenta dias) a disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 53, 82º, 83º e 84º, no mesmo
diapasão, corrobora disciplinando a obrigatoriedade das contas serem julgadas
pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, bem como, acerca do quórum de votação de 2/3 (doi
terços) dos membros da Câmara, in casu 9 (nove) parlamentares, para Projet
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ATL CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Fis. 04
que tiverem por objetivo, além de outros, a recusa do parecer prévio do Tribunal Nego
de Contas do Estado. Veja-se:
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária
do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo e pelos sistemas de controles
internos do Executivo, instituídos por Lei.
(..)
$ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se
julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se
não houver deliberação dentro desse prazo;
S 3º Somente por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado, em uma única votação de
plenário;
Assim, forçoso reconhecer que, na verdade, é a Câmara Municipal que
detém o poder de julgar as contas dos Prefeitos Municipais, logicamente, tendo-se
como norte o parecer prévio exarado pelos Tribunais de Contas dos Estados, mas
não estando adstrito a esse, podendo, através de quórum de 2/3 (dois terços) de
seus membros, reverter tal parecer, que, desta forma, deixará de prevalecer.
V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, nota-se que consta nos autos do Processo Legislativo
em epígrafe, o cumprimento dos dispositivos legais inerentes ao Julgamento das
Contas sub examine, eis que a Mesa Diretiva por meio do ato nº 89/2021 — fls 40
dos autos, determinou sua disponibilização no dia 10/12/2021, conforme |
comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apengá)
nas fls.82 a 85 dos autos. |
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Deve-se dizer ainda que o Gestor responsável pelas contas em questão foi
informado acerca da disponibilização do referido acordão nos sítios oficiais em
18.12.21 conforme fls. 86 a 88 dos autos.
Cumpre esclarecer que os Edis possuem inviolabilidade, que é uma
proteção constitucional, ratione officii, estipulada em nossa Carta Magna (art. 29,
inciso VIII), ou seja, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, e ainda, como amplamente
debatido, podem, tranquilamente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara (9), fazer com que deixe ou não de prevalecer o parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, direito esse juridicamente agasalhado
constitucionalmente (CF/1988, artigo 31, parágrafo 2º) e dentro da legalidade
(LOM, artigo 53, parágrafo 3º).
É o parecer, salvo melhor juízo.
Fazenda Rio Grande, 15 de fevereiro de 2022.
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Fazenda Rio Grande, 16 de fevereiro de 2022.
IN
Comissão de Finanças, Orçamentos , Fiscalização e Controle.
Prezados,
Venho através deste nos termos do art. 327 do Regimento Interno,
encaminhar o Processo Legislativo de Prestação de Contas nº003/2021, para
emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e
Controle, referente ao Acordão de Parecer Prévio nº 104/21, relativo à prestação
de contas referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do
gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, processo nº 242800/17- TCE-PR.
Atenciosamente,
R Séniida de) Barros Vieira
Diretora Legislativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
PARECER Nº 01/2022 SALA DAS COMISSÕES Vo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO
EXERCÍCIO DE 2016 DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO
GRANDE - PR
PARECER
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Fiscalização e
Controle, em conformidade com as atribuições que lhe foram conferidas, analisa
e emite parecer, sobre o Processo nº 242800/17, oriundo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Versa o presente, sobre a Prestação de Contas apresentada pela
Administração Financeira do Município de Fazenda Rio Grande — Paraná,
referente ao exercício de 2016, de Responsabilidade do Gestor Sr. Márcio
Cláudio Wozniack.
Antes de analisarmos o processo de Prestação de Contas do exercício de
Es 2016, apresentado ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a
presente Comissão deve analisar o PARECER PRÉVIO emitido devendo,
entretanto, serem feitas algumas considerações:
1. DO RELATÓRIO
1.A. Do procedimento no julgamento das contas
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O processo que trata das contas anuais prestadas pelo Prefeito e
Presidente da Câmara é uma das matérias mais importantes entre as analisadas
pelo TCE durante o ano.
A lei estabelece que compete ao Tribunal, em auxílio ao controle externo
a cargo da Câmara de Vereadores, emitir parecer prévio sobre as contas anuais.
A apreciação tem caráter geral e o objetivo de demonstrar se o balanço
anual do Município reflete, adequadamente, a posição orçamentária, patrimonial
e financeira em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade à administração pública. A partir da
entrega da prestação de contas pelo Executivo Municipal, o TCE tem 60 dias
para apreciar e encaminhar o parecer prévio ao Legislativo, a quem cabe aprovar
ou rejeitar a matéria.
Destaca-se que o Tribunal de Contas tem função auxiliar, dando a sua
opinião sobre o que analisou. Mas quem tem a atribuição de julgar é a Câmara
Municipal, que soberanamente decide sobre a regularidade ou irregularidade das
contas. A prestação de contas é um documento que reúne os resultados de
receitas e despesas dos vários órgãos da administração do Estado e engloba os
atos do Poder Executivo e Legislativo.
O parecer prévio apresenta uma apreciação geral e fundamentada da
gestão orçamentária, patrimonial e financeira do exercício e demonstra se o
Balanço Geral representa adequadamente a posição do Município em 31 de
dezembro do ano pretérito. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame
de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis por recursos
públicos, cujas contas são objeto de julgamento em processos específicos.
Emitido pelos Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas parecer prévio
favorável à aprovação ou não, podem os membros do Poder Legislativo
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discordar, retificando o posicionamento do TCE, através da decisão de 2/3 dos
Edis.
De certo que o Tribunal de Contas é órgão consultivo e que auxilia os
membros do Legislativo, no julgamento das contas do Município. Certo ainda é
que a administração pública, na sua atividade de governar, governa por força de
uma outorga dos governados, portanto, é mais um cidadão que foi investido em
uma função de comando. Somente se o governante não for fiel ao seu mandato
recebido é que será responsabilizado por seus atos.
Com vista à boa gestão dos interesses públicos, a atuação do
administrador público está sujeita a certos controles, o que no caso em análise
está sendo efetuada através fiscalização dos atos do Poder Executivo pela
Câmara Municipal.
Eis um breve relato dos fatos e atos a serem analisados e posteriormente
julgados pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
1.B. Das contas apresentadas pelo Poder Executivo
Em primeiro exame de análise técnica, efetuado pelo Egrégio Tribunal de
contas do Paraná, ao anexo apresentado pelo Poder Executivo Municipal
inerente à prestação de contas do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE,
relativo ao exercício financeiro de 2016, resultou-se deste referido procedimento,
a demonstração das principais peças da execução orçamentária, financeira e
patrimonial coletadas dos dados que compõem as demonstrações contábeis
exigidas pela Lei nº 4320/64 e pelas exigências da Lei Complementar nº 101/00,
sendo as informações extraídas do banco de dados de responsabilidade
exclusiva da entidade municipal, foram apresentadas, ainda, as demais
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informações resultantes da avaliação dos pontos de controle atinentes à
aplicação das normas legais e princípios constitucionais.
Após todos os procedimentos deliberativos, com base nos dados
apresentados, o Tribunal de Contas ao emitir parecer declarou que:
“A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise do contraditório, por
intermédio da Instrução nº 4696/19 (peça 106), conclui que as contas
estão irregulares em função dos seguintes itens:
1) — “O Relatório do Controle Intemo apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 05/11);
2) “Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS” (fls. 11/18);
3) “Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do
Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade da Entidade e
os dados enviados pelo SIM/AM” (fls. 18/21);
4) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do 1º Quadrimestre do exercício de 2016, com baixo
crescimento do PIB” (fls. 21/28);
5) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Segundo Quadrimestre do exercício de 2016,
com baixo crescimento do PIB” (fls. 28/35);
6) “Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análise do Terceiro Quadrimestre do exercício de 2016, com
baixo crescimento do PIB” (fls. 35/42); e
7) “Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres
do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios
fixados no Prejulgado 15” (fls. 42/52).
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005.
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva os seguintes
apontamentos:
a) — “Atraso na Publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016”,
sugerindo a aplicação da multa prevista no art 87, IV, “g”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/03); e
b) — “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação
da multa prevista no art. 87, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fls. 04/05). ”
Deve-se ressaltar, que às manifestações da Coordenadoria de Gestão
Municipal do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TECPR e do
Ministério Público de Contas - MPC foram uniformes em opinarem pela
irregularidade das contas do Sr. MÁRCIO CLAUDIO WOZNIACK, prefeito do
Município de Fazenda Rio Grande, relativas ao exercício de 2016, em virtude do
(i) déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas,
convênios; (ii) operações de créditos e RPPS (fontes livres); (iii) da divergência
de valores entre o Balanço Patrimonial, emitido pela contabilidade, e os dados
encaminhados pelo SIM-AM; (iv) da extrapolação do índice de despesas com
pessoal — ausência de retorno ao limite — Análises do 1º, 2º e 3º quadrimestres,
e de (v) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa, com aplicação de multas
administrativas, além das ressalvas às contas em razão do (i) Relatório do
Controle Interno por apresentar ocorrência de irregularidade passível de
desaprovação da gestão, e os (ii) atrasos na publicação do Relatório Resumido
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro Bimestre do exercício de 2016
e a entrega dos dados do SIM-AM.
Em sua conclusão, o Acórdão de Parecer Prévio nº 104/21 exarado pela
Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná, diante das
afirmações da sua Unidade Técnica e Ministério Público de Contas ao que tange
os apontamentos supradescritos, recomenda o julgamento por esta casa de Leis,
pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Executivo Municipal de Fazenda Rio
Grande, referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Márcio
Cláudio Wozniack.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO.
Ao realizar o processo Legislativo inerente a prestação de Contas do
Exercício de 2016, esta Comissão avaliando o seu teor, verificou que em
cumprimento ao art. 55 da Lei Orgânica Municipal e art. 329, parágrafo único do
Regimento Interno a Mesa Diretiva da Câmara determinou sua disponibilização
FS no dia 10/12/2021, por meio do ato nº 89/2021 — fls 44 dos autos — conforme
comprovação de publicação no site e edital oficiais da Câmara Municipal apenso
nas fls.82 a 85 dos autos, em conformidade com o art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outrossim, constata-se que o Sr. Márcio Cláudio Wozniack como gestor
responsável das constas em julgamento, foi devidamente informado por esta
Casa de Leis a respeito do respectivo processo Legislativo de julgamento,
oportunizando lhe assim, a garantia total do direito constitucional da ampla
defesa e contraditório, conforme fls. 86 a 88 dos autos.
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Da análise de todo o processado, em especial das manifestações da
Coordenadoria de Gestão Municipal do TEC/PR e do Ministério Público de
Contas, foi possível constatar que as contas prestadas — inerentes ao exercício
financeiro do ano de 2016 — apresentaram importantes irregularidades e
ressalvas, senão vejamos:
R Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão
Quanto ao item “Relatório do Controle Intemo apresenta ocorrência de
irregularidade passível de desaprovação da gestão”, é possível constatar que a
manifestação do Parecer do Controle Interno, juntado na peça 06, seguintes
inconformidades: a) Déficit financeiro de contas de fontes livres; b) Déficit
orçamentário nas fontes livres; c) Extrapolação de gasto com pessoal; d) Falta
de repasse de valores relativos à contribuição patronal.
Dentro deste contexto, após análise do contraditório do Gestor acerca dos
itens supra, verificou-se que o parcelamento do débito realizado, ainda que
mediante o aumento real do valor originário da dívida, permitiu a conversão da
irregularidade em ressalva.
HI. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a
programas, convênios, operações de créditos e RPPS:
Quanto a este item, verificou-se - peça nº 37 — que a coordenadoria do
TEC/PR apontou, o encerramento do exercício financeiro de 2016 com o
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resultado orçamentário/financeiro negativo de R$ 5.328.320,03, e com o tab
acumulado negativo de R$ 13.653.934,30, equivalentes a 3,43% e 8,80%, o
respectivamente, da receita arrecadada de fontes não vinculadas a programas,
convênios, operações de crédito e RPPS — fontes livres (R$ 155.166.760,08),
em desobediência aos arts. 1º, 81º, 9º e 13, todos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005. Quando do contraditório (peça 50 — fis.
04/06).
A defesa do Gestor, em resumo, alegou que “vários fatores extemos a
administração contribuiram para que especificamente nos exercícios financeiros
de 2015 e 2016 a administração tenha apresentado déficit orçamentário e
financeiro”, elencando os seguintes fatores: (i) que nos exercícios de 2015 e
2016 o Brasil tem enfrentado uma das maiores crises econômicas, refletindo
diretamente nas finanças públicas municipais; (ii) que muito embora o município
tenha apresentado evolução no seu PIB nos últimos anos, pesa ainda o fato da
grande maioria de sua população trabalhar e consumir no município de Curitiba,
não gerando riquezas para o município e sim nos municípios vizinhos que tem
polo industrial e comercial consolidados; (iii) que referida população utiliza
“foda a gama de serviços públicos no território de Fazendo Rio Grande,
serviços estes que apresentam uma evolução muito além do que o município
pode suportar.” (iv) que o município enfrenta, ainda, “os impactos da
judicialização quanto a oferta de diversos serviços públicos, muitos dos quais
não são de competência municipal, levando o município a comprometer todo seu
planejamento para o atendimento de toda a gama de serviços demandados; (v)
que cancelou restos a pagar de empenhos emitidos em 2016, na importância de
R$ 7.543.676,98, conforme relação anexa, e que, como prefeito eleito para a
gestão 2017/2020, adotou diversas medidas a fim de equilibrar as contas
públicas; (vi) que como resultado das medidas adotadas, que o resultado
orçamentário do exercício de 2017 apresentou um superávit de R$
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29.925.868,90, de acordo com o relatório de análise da gestão fiscal do terceiro
quadrimestre desse exercício,
Contudo, em última análise, restou configurada a irregularidade, por
ofensa aos arts. 1º, 81º, e 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação
da multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da ofensa
aos dispositivos citados da LRF.
HI. Divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos
do Balanço Patrimonial emitido pelo Sistema de Contabilidade
da Entidade e os dados enviados pelo SIM/AM:
Em relação a este item, foi tido por irregular pela coordenadoria do
TCE/PR, uma vez que o Balanço Patrimonial juntado aos autos apresenta
divergência em relação aos dados encaminhados pelo SIM-AM, o que evidencia
desatenção aos arts. 105 e 106 da Lei 4320/64, bem como ao art. 24, S 2º, da
LCE 113/05 c/c art. 215, $ 4º, do Regimento Interno.
O Balanço Patrimonial encaminhado pelo gestor não se encontrava
estruturado conforme as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público,
estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP —
STN — 6º edição) e na NBC T 16.6 (CFC.).
A defesa do gestor, por sua vez, sobre esse item asseverou que (i) não
encontrou divergências que justifiquem o apontamento, de acordo com a cópia
dos balanços que ora juntou; (ii) que a ausência de notas explicativas se justifica
pelo fato de que durante o exercício não houve nenhuma ocorrência que
merecesse a disponibilização de tal informação no balanço publicado; (iii) que
isso não invalida a publicação do balanço, uma vez que nos dois balanços
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analisados, quais sejam o publicado pela contabilidade e o extraído pelo sistema
SIM-AM constam as mesmas informações;
Contudo, considerando que o contraditório do gestor não conseguiu
corrigir a divergência apontada pela unidade técnica do TEC/PR, e, dada a
expressividade do seu montante, restou configurada a irregularidade, com
ofensa aos arts. 89 e 105, da Lei 4320/64, motivo pelo qual, foi imposta, contra
o responsável, a multa do art. 87, IV, “g”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
IV. Limite de Despesas com Pessoal — Não Retorno ao Limite no
prazo legal — Análises do 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício
de 2016, com baixo crescimento do PIB:
Acerca deste item, a avaliação da Gestão Fiscal do TCE/PR demonstrou
que a despesa total com pessoal se encontrou acima dos limites estabelecidos
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, caracterizando a situação
prevista no artigo 23 da mesma Lei, sendo que, embora em período afetado por
baixo crescimento econômico, que na forma prevista pelo artigo 66, da LRF
duplica os prazos de recondução ao limite, quando da análise relativa ao
quadrimestre do exercício de 2016, a Entidade não comprovou o retorno ao limite
legal dentro do prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quando do contraditório o gestor apresentou as seguintes justificativas:
() o Município de Fazenda Rio Grande, como a maioria dos municípios
paranaenses, apresentou índices de pessoal superiores ao limite definido pela
Lei Complementar 101 de 03/05/2000; (ii) Os gastos com pessoal atingiram seu
ápice em outubro de 2016, quando o referido índice atingiu 64,76% da RCL,
finalizando o exercício de 2016 com índice de 63% e o Município adotou uma
série de medidas com vistas a reduzir os gastos com folha de pagamento, e,
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principalmente, melhorar a eficiência da arrecadação; (iii) que no terceiro
quadrimestre de 2018, o exercício de 2017 apresentou redução nos índices de
gastos de pessoal, porem esta redução, ainda que constante, não foi suficiente,
para que no encerramento do exercício de 2017 o Município ficasse dentro dos
limites fixados pela LC101/00; (iv) que o Município de Fazenda Rio Grande,
adotou várias medidas a fim de aumentar a arrecadação de sua competência e
diminuir os gastos com pessoal, como melhoria dos mecanismos de cobrança
da dívida ativa, alteração da legislação tributária, revisões na planta genérica de
valores, exoneração de diversos cargos comissionados, redução de
gratificações, congelamento de avanços, dentre outras medidas; (v) que as
medidas adotadas com vistas ao incremento da arrecadação resultaram em
aumento da arrecadação própria; (vi) que fora da alçada do gestor municipal, as
transferências oriundas da União, que corresponde ao maior grupo de
arrecadação, apresentaram uma variação negativa de 2,83%; (vii) que o
município custeou despesas de competência de outros entes da federação,
especialmente no que se refere as ações de saúde, especificamente de média e
alta complexidade; (viii) que a administração municipal vem recebendo, a cada
ano com maior frequência, intervenções do Ministério Público e do Poder
Judiciário, requisitando a abertura de vagas em creches, pré escola, contratação
de médicos, oferta de mais serviços de saúde e assistência social.
Contudo, apesar das medidas elencadas no contraditório do gestor, no
caso tratado, efetivamente, o que se observa, de acordo com a informação da
unidade técnica do TCE/PR, é que o índice da despesa total com pessoal do
Município de Fazenda Rio Grande permaneceu acima do limite previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal desde agosto/2014 até abril/2019, permeando todo
o exercício de 2016, ora sob análise, nessas circunstâncias. Portanto, restando
configurada a irregularidade.
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V. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois
uadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
prejulgado 15:
Acerca deste item, detectou-se que o responsável encerrou o mandato
com obrigações financeiras superiores às disponibilidades de caixa nos saldos
N de “Recursos Ordinários/Livres”, “Transferências do FUNDEB”, “Transferências
Voluntárias”, “Operações de Créditos”, “Valores Restituíveis” e “Outras Origens”,
em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos critérios fixados
no Prejulgado nº 15 — TCE/PR.
Em sua defesa, o responsável asseverou que (i) o município eivou todos
os esforços possíveis a fim de corrigir ou minimizar o déficit no exercício de 2016;
(ii) que no período de 01/05 a 31/12/2016, foram contratadas diversas obras
oriundas de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro
se estende para outros exercícios, trazendo uma listagem com alguns desses
empenhos e cópia dos termos de contratos celebrados com recursos oriundos
de Operações de Crédito e Convênios; (iii) que no exercício financeiro de 2017
foram cancelados restos a pagar de empenhos de 2016 no montante de R$
7.543.676,98.
Contudo, ao apreciar o contraditório, a Coordenadoria de Gestão
Municipal do TCE/PR, manteve a condição de irregularidade, destacando que,
em relação às justificativas de que (i) foram contratadas diversas obras oriundas
de operações de crédito e convênios, cujo cronograma físico financeiro se
estende para outros exercícios, faz-se necessária a apresentação dos
documentos que comprovam a origem dos registros, bem como da liberação e
ingresso dos recursos, corroborado, com os extratos bancários e no que couber,
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com a entrega do SIMAM; (ii) além disso, a unidade asseverou que além das
“Operações de Créditos”, outras origens de recursos encerraram 2016
deficitariamente, inclusive recursos “Ordinários/Fontes Livres”, (iii) e no tocante
ao cancelamento de restos a pagar, aventado pela defesa, a coordenadoria aduz
que não restou demonstrado a qual fonte se refere.
Pelo Exposto, conclui-se que mesmo com a dedução dos Cancelamentos
dos Restos a Pagar no exercício de 2017- Recursos não Vinculados, apontados
pela defesa, o valor total da disponibilidade líquida negativa continua sendo
extremamente expressivo, de R$ 9.988.248,09, o que corrobora, mais uma vez
a infração à regra do art. 42 da LRF, com a imposição de grave situação
financeira deficitária à gestão seguinte, restando mantida a recomendação da
irregularidade das contas, também por esse fundamento, com a imposição da
multa do art. 87, IV, “g”, contra o gestor.
VI. 2.6. Atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de
2016:
Foi constatado e ressalvado, de acordo com a unidade técnica do
TCE/PR, o atraso na publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO, referente ao Terceiro Bimestre de 2016, sendo sugerido,
por conseguinte, aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87 da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005.
No caso tratado, o documento deveria ter sido publicado até o dia
30/07/2016 e o foi em 01/08/2016.
Contudo, neste caso específico, considerando a ausência de grave
negligência, bem como de dano ao erário, ou à transparência da Administração
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Pública, deixou-se de propor a multa devida, consignando-se em ressalva
considerando que efetivamente houve atraso publicação do Relatório Resumido le
da Execução Orçamentária — RREO do Terceiro bimestre do exercício de 2016.
Vil. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso
Neste item, a unidade técnica do TCE/PR, apontou que a Entidade não
atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016
e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise
nos meses de JULHO, AGOSTO e SETEMBRO DE 2016.
Assim, a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da multa
prevista no inciso III, “b”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, em razão
DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema
de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal — SIM/AM.
Em sua defesa, o responsável, basicamente, alega que esses atrasos (i)
nunca foram superiores a trinta dias; (ii) não ocasionaram nenhum prejuízo e
foram decorrentes de diversos fatores como problemas técnicos de sistemas em
relação a integração dos módulos, atraso na conciliação bancária, acúmulo de
di trabalhos concentrados no setor de contabilidade.
Contudo, a análise do TEC/PR, por entender que não foram apresentados
elementos que pudessem alterar o entendimento inicial, considerando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afastou apenas a imputação
da multa prevista no art. 87, Ill, b, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Sr.
Márcio Claudio Wozniack, em virtude dos atrasos no encaminhamento de dados
do SIM-AM, manteve consignada a ressalva, mostrando ser razoável exigir
que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao
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acompanhamento da remessa dos dados do SIM-AM, no prazo e na forma. “A E
revistas nas orientações normativas desta Corte. Var E
3. CONCLUSÃO
Por tudo demonstrado, vislumbram-se presentes incontestáveis razões
para que se reprove às contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2016,
de responsabilidade do gestor Sr. Márcio Cláudio Wozniack, nos termos do
ACÓRDÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 104/21 exarado pela Segunda Câmara
do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, qual declinou pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS, incluindo às ressalvas, nos termos do art.
34, inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
Por tais razões, somos unanimemente favoráveis, pela reprovação das
contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de Fazenda Rio Grande,
referente ao exercício Financeiro do ano de 2016.
ice-Presidente
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Prezados Senhores,
Nos termos do artigo 327 do Regimento Interno, por este ato fica
distribuído cópia individualizada do acórdão nº104/21, inerentes ao Processo
Legislativo de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal nº
03/2021, para os Vereadores desta Legislatura 2021-2024.
VEREADOR
ALESANDRO BORDIGNON WEISS
ALEXANDRE TRAMONTINA GRAVENA
FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL APTE lÁ
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GILMAR JOSÉ PETRY
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JOSE CARLOS BERNARDES VÁ 'a Sá
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JOSE CARLOS BRANDÃO
JOSÉ MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
LEONARDO DE PAULA DIAS
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RENAN GABRIEL WOZNIACK A
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Diretora Legislativa
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Prezados Senhores,
Nos termos do artigo 327 do Regimento Interno, por este ato fica distribuído cópia
individualizada do acórdão nº 104/21, inerentes aos Processo Legislativo de Prestação de
Contas do chefe do Poder Executivo Municipal nº 03/2021, para os Vereadores desta
Legislatura 2021-2024.
VEREADOR ASSINATURA
ALEX SANDRO JOSÉ PADILHA GOLÇALVES
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ANTÔNIO REMOVICZ MACIEL ( ) NO meo Boy [ gi)
DORIANE MARISA BRUNNER HAMMAD
HÉLIO PEREIRA
Fazenda Rio Grande, 09 de junho de 2022
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Departamento Legislativo
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OFÍCIO 463/2022 Fazenda Rio Grande, 13 de junho de 2022
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Senhor Márcio Cláudio Wozniack: Corno d A
Conforme dispõem os artigos 326º, 327º, 328º e 329º do Regimento
Interno desta Casa de Leis e considerando Vossa Senhoria o gestor
responsável, venho através do presente comunicar que a Prestação de Contas
do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2016, será
deliberada por este Poder Legislativo Municipal em Sessão Extraordinária, a ser
realizada no dia 15 de junho de 2022, às 15 horas, no Plenário desta Câmara
Municipal.
Atenciosamente.
Alexandre Tramonti
| Fá Presidente
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Ato de Mesa Nº 63/2022 2 As :
A mesa Diretiva da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande-PR, no uso
das suas atribuições legais e regimentais garantidas pelo art. 160 do Regimento
Interno, por este ato resolve CONVOCAR a Edilidade desta Câmara Municipal,
para a 11º Sessão Extraordinária do 2º Período da 82 Legislatura a realizar-se
no dia 15 de junho de 2022 às 15 horas para a deliberação da seguinte matéria:
e Prestação de Contas do Poder Executivo Mar icipal, Exercício
Financeiro de 2016. /
Mesa Diretiva da 8º Legislatura Zbjénio 2021/2022, FRG 13/06/2022
ALEXANDRE TRAMO Aves
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ALESANDRO BORDIGNON WEISS FABIANO DE QUEIROZ SOBRAL
1º Vice-Presidente 1º Secretário
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br