PREFEITURA DE
ND,
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 224/2022
Fazenda Rio Grande, 09 de agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº024/2022 de 27 de julho de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 024/2022 de 27 de julho de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivos legais constantes da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de
2002, e suas alterações, conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
e FASERASA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Je
| RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 024/2022.
DE 27 DE JULHO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos
legais constantes da Lei Municipal n. 112, de
16 de maio de 2002, e suas alterações,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação da súmula da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de
2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Súmula: Dispõe sobre a preservação do patrimônio natural e cultural do Município
de Fazenda Rio Grande; cria o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural e
institui o Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio
Grande.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º O Patrimônio natural e cultural do Município de Fazenda Rio Grande é
constituído por:
| - Bens móveis e imóveis;
Il- De natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público e cultural,
dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, turístico e ou científico.
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FAZ ESTADO DO PARANA
Rio GRANDE GABINETE DO PREFEITO
Ill - Formas de expressão;
IV - Modos de criar, fazer e viver;
V- Criações científicas, artísticas e tecnológicas;
VI - Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artísticos culturais.
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei,
mediante deliberação no Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural —
COMPAC.
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 4º Fica instituído o livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que
o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural - COMPAC considerar de
interesse de preservação para o Município.
$ 1º Serão geridos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural —
COMPAC, os seguintes livros de inscrição do Patrimônio Cultural do Município de
Fazenda Rio Grande:
| - Livro de Tombo de Bens Naturais — incluindo-se paisagens, espaços ecológicos,
recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, parques e reservas
federais, estaduais e municipais;
Il - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
Il - Livro de Tombo de Bens Imóveis de Valor Histórico, Arquitetônico, Urbanístico,
Rural, Paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos e
rurais.
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IV - Livro de Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico material e
imaterial, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas,
arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e
privada.
8 2º Os Livros de Tombo Municipais poderão adotar a forma eletrônica.
$ 3º Nos casos em que o bem a ser protegido não se enquadre nos Livros acima
relacionados, poderão ser abertos outros Livros.
8 4º São instrumentos de proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Fazenda
Rio Grande, sem prejuízos de outras formas de acautelamento:
|- Plenos:
a) Tombamento;
b) Registro.
Il - Auxiliares:
a) Inventário;
b) Vigilância.
8 5º Caberá à Secretaria Municipal de Cultural de Fazenda Rio Grande — a guarda e
conservação dos Livros Tombo dispostos neste artigo, garantindo a inviolabilidade
das suas informações.
8 6º Compete a Guarda Municipal exercer a vigilância interna e externa sobre os
próprios municipais, conforme determina o artigo 2º da Lei Municipal n. 102/1996.
Art. 5º Fica alterada a redação do Capítulo Il da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO CULTURAL — COMPAC
Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, de caráter
deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e controlador, integrante da
Secretaria Municipal de Cultura.
8 1º O conselho será composto:
| - Pelo Secretário Municipal da Cultura, na condição de Presidente do Conselho;
Il - 01 (um) membro e respectivo suplente, servidores da Secretaria Municipal de
Cultura;
III - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Secretário
Municipal de Cultura, nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito, dentre esses
indicados deverão compor as seguintes Secretaria Municipais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração (preferencialmente da Divisão de Patrimônio);
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano.
IV - 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes indicados e nomeados por
decreto expedido pelo Prefeito, dentre esses indicados deverão compor integrantes
da sociedade civil dentre os quais deverão ser escolhidos cidadãos representantes
das diversas profissões ligadas às áreas de patrimônio histórico, material e imaterial.
8 2º Os indicados serão nomeados para o período de 02 (dois) anos, e ficará a cargo
do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, fazer a eleição de novos
membros após encerramento do prazo da vigência das nomeações.
8 3º Compete à Secretaria Municipal de Cultura viabilizar ao Conselho Municipal do
Patrimônio Artístico e Cultural espaço físico e material de expediente para realização
de suas funções.
8 4º Em cada processo o Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural poderá
ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em
análise.
8 5º Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural a elaboração do
seu Regimento Interno, após a posse de seus Conselheiros.
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8 6º O Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural poderá criar Câmaras e
Comissões, com o intuito de deliberar acerca dos assuntos pertinentes ao Conselho,
cujo funcionamento será definido por meio de Regimento Interno.
8 7º O exercício das funções de Conselheiros é considerado de relevante Interesse
público e não poderá ser remunerado.
& 8º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural:
| - Apoiar a Secretaria Municipal de Cultura nos assuntos pertinentes ao patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município.
Il - Estabelecer critérios para enquadramento de valores culturais, representadas por
peças, prédios e espaços a serem preservados, mediante tombamento,
desapropriação, registros, vigilância ou qualquer outra forma de acautelamento.
HI - Propor a inclusão no patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, de
bens considerados de valor cultural.
IV - Propor, por todos os meios a seu alcance, a defesa do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município.
V - Expedir parecer em pedidos de demolição e qualquer outro aspecto sobre
móveis e imóveis que tenham significação histórica, artística e cultural para o
Município.
VI - Opinar sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio histórico artístico e
cultural do Município, quando solicitado pelo Prefeito, Secretários Municipais e/ou
Cargos com igual relevância administrativa.
Art. 7º Fica alterada a redação do artigo 6º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 6º. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por
iniciativa:
|- Da Secretaria Municipal de Cultura;
Il - Do proprietário;
Ill - De qualquer cidadão.
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* RS CRADE ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo único. Nos casos dos incisos Il e Ill, deste artigo, o requerimento será
dirigido à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º Fica alterada a redação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 7º O Conselho Municipal de Patrimônio Artístico Cultural - COMPAC poderá
propor tombamento 'ex-officio' de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e
ou pela União.
Art. 9º Fica alterada a redação do artigo 8º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 8º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser
indeferidos pela Secretaria Municipal de Cultura com fundamento em parecer
técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Art. 10º Fica alterada a redação do artigo 9º, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 9º Se a iniciativa for da Secretaria Municipal de Cultura ou se o requerimento
para tombamento for deferido, o proprietário será notificado para, no prazo de 20
(vinte) dias, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado ou inacessível o lugar em que se encontra o
proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e
por meio de comunicação de mídias eletrônicas.
Art. 11. Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 13. O COMPAC poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no Conselho, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), se
necessárias medidas externas.
Art. 12. Fica alterada a redação do artigo 14, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 14. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que os
membros do COMPAC, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou
impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 13. Fica alterada a redação do inciso Vl e fica incluído o inciso VII, ambos do
artigo 15, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com o
seguinte texto:
Art. 15º. (...).
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes
da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade, deve ser
registrado por meio de foto e vídeo do objeto a ser catalogado.
VII - Registro em fotos e quando possível, em vídeo.
Art. 14. Fica alterada a redação dos parágrafos 1º e 2º, ambos do artigo 19, da Lei
Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 19º. (...).
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$ 1º Restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser
feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC,
cabendo a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a conveniente orientação e
acompanhamento de sua execução.
8 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, novo pronunciamento
que, em caso de urgência, poderá ser feito pela "ad referendum" da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 15. Fica alterada a redação do caput do artigo 21, bem como do seu parágrafo
1º, ambos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a vigorar com
o seguinte texto:
Art. 21. Ouvido o COMPAC, a Secretaria Municipal de Cultura, poderá determinar ao
proprietário e execução de obras imprescindíveis à conversão do bem tombado,
fixando prazo para o seu início e término.
8 1º Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, será de ofício ou por solicitação de
qualquer do povo.
Art. 16. Fica alterada a redação do artigo 26, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 26. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; já nos
casos de furto deve ser acionado de imediato as autoridades competentes para a
recuperação.
Art. 17. Fica alterada a redação do artigo 27, bem como incluído o parágrafo 2º, no
mesmo artigo, ambos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando a
vigorar com o seguinte texto:
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VENTA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Art. 27. No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados deverá o
proprietário obter prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e/ou
COMPAC, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro
desses bens.
(.).
8 2º No caso de bem móvel cedido para exposição, deve se respeitar o período de
01 (um) ano para retorno ao cedente.
Art. 18. Fica alterada a redação do artigo 28, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 28. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Artístico Cultural, poderá isentar o IPTU e outros impostos municipais dos bens
tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem de acordo com
regulamento que para isto expedirá.
8 1º A isenção de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
$ 2º A isenção de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da
Administração Municipal.
Art. 19. Fica alterada a redação do artigo 29, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 29. As Secretarias Municipais e demais órgão de Administração Pública Direta
ou Indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais deverão consultar previamente a Secretaria
Municipal de Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens
tombados, respeitando as respectivas áreas vizinhas.
Art. 20. Fica alterada a redação do artigo 30, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 30. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) e se houve como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 (dez mil) UFM
(Unidade Fiscal do Município).
$ 1º Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no
mínimo 60% (sessenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo
valor venal, limitado ao estipulado no caput.
S 2º Reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia,
autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 60% (sessenta por cento) e
no máximo 100% (cem por cento) do valor venal, limitado ao estipulado no caputí.
8 3º Não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno:
multa no valor correspondente a no mínimo 60% (sessenta por cento) e no máximo
100% (cem por cento) do valor venal, limitado ao estipulado no caput.
S$ 4º A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado a ser feita pelo proprietário em prazo adequado a ser
definido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Artístico Cultural.
8 5º Toda e qualquer multa arrecadada sobre os bens serão destinados em sua
totalidade ao Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda
Rio Grande.
Art. 21. Fica alterada a redação do artigo 31, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 31. As multas terão seus valores fixados através de ato próprio do Conselho
Municipal do Patrimônio Artístico Cultural, nos moldes do artigo 30 desta Lei, e serão
fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração,
devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 22. Fica alterada a redação do artigo 32, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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ESTADO DO PARANA
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Art. 32. Todas as obras e modificações construídas ou colocadas em desacordo com
os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável
não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, o Poder
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 23. Fica alterada a redação do artigo 34, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 34. Fica instituído o Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de
Fazenda Rio Grande, gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e representado
ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução
de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdidos
ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 24. Fica alterada a redação do artigo 35, bem como fica alterado o inciso Ill e
incluído o inciso VI, todos da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, passando
a vigorar com o seguinte texto:
Art. 35. Constituirão receitas do Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio
Cultural de Fazenda Rio Grande:
(.).
Ill - As arrecadações em sua totalidade das multas aplicadas com base nesta lei;
(..).
VI - Verbas provenientes de Leis de Incentivo Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 25. Fica alterada a redação do artigo 36, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 36. O Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio
Grande poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como
celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos
as finalidades do fundo.
Art. 26. Fica alterada a redação do artigo 37, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 37. O Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto
a Secretaria Municipal da Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de
pessoal daquela unidade administrativa.
Art. 27. Fica alterada a redação do artigo 38, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 38. Aplicar-se-ão ao Fundo de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural
de Fazenda Rio Grande as normas legais de controle, prestação e tomadas de
contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 28. Fica alterada a redação do artigo 39, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 39. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Preservação e
Proteção do Patrimônio Cultural de Fazenda Rio Grande, serão apresentados
anualmente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 29. Fica alterada a redação do artigo 40, da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio
de 2002, passando a vigorar com o seguinte texto:
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Art. 40. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo
que for necessário.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de julho de 2022.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 024/2022.
DE 27 DE JULHO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 024/2022, que altera a redação de dispositivos legais constantes
da Lei Municipal n. 112, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme
especifica.
Partindo da ideia de que a memória é a imagem de tempos passados ou
presentes e que os objetos, documentos e locais, que constituem os elementos
formadores do patrimônio cultural material e imaterial, interajam entre si,
transmitindo conhecimento e formando a identidade cultural de um povo, fazendo
necessário preservar os patrimônio que contam a história. Com a finalidade de
preservar a memória da cultura de Fazenda Rio Grande, ou seja, conter a
desaceleração e degradação, visando prolongar e proteger o patrimônio cultural. É
necessário resgatar a memória dos munícipes, visto que a região é rica em cultura e
história, já que o local foi um assentamento de tribos indígenas e trajeto para
tropeiros, dessa forma quando se coloca em ação esta lei é um passo inicial para
que possamos resgatar os acontecimentos que envolvem o município e a região
onde ele se localiza, visto que a história regional se entrelaça com mais municípios
vizinhos.
Pelegrini (2006, p.124), diz que “A integração dessas áreas pode vir a
corroborar a reafirmação de códigos visuais das identidades cívicas, patrióticas, ou
DU)
étnicas, na medida em que consiga agregar a população residente ao “legado vivo”.
O principal ponto de discussão é para a finalidade que se busca com a
preservação do patrimônio cultural. Na sociedade contemporânea uma das maneiras
de fazer uso destes espaços é por meio do turismo (BALLART HERNÁNDEZ, 2008).
Busca-se tratar do uso do patrimônio cultural como fomento do
turismo,compreendendo a atividade turística como uma prática social de
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deslocamento que visa o contato humano e cultural, e ainda, possibilita a troca de
experiências entre o turista e o anfitrião (FUNARI; PINSKY, 2001). É importante
sinalizar que o patrimônio cultural está disposto em diversificadas formas de
materialização, espaços e expressões, como em museus, monumentos edificados, o
saber fazer, danças, músicas e outros. E que o incremento destes como bens
patrimoniais no mercado turístico deve fomentar a conscientização da comunidade
local no sentido de promover o conhecimento e a proteção destes bens.
Contamos que com estas alterações, se preserve o respeito pela memória
coletiva, levando ao reconhecimento de seu valor, mostrando que o Município possui
uma história muito além do que contado pelos livros, além de auxiliar no
desenvolvimento turístico, cultural e econômico da cidade.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
REFERÊNCIAS:
BALLART HERNANDEZ, Joseph. Usos del patrimônio, acción social y turismo: hacia
um necessário consenso. Diálogos, Maringá: DHI e Programa de Pós-graduação em
História — Universidade Estadual de Maringá, v.12, n.1, 2008.
FUNARI, Pedro Paulo; PINSKY, Jaime. Introdução. In: FUNARI, Pedro Paulo;
PINSKY, Jaime (orgs.). Turismo e Patrimônio Cultural. São Paulo: Contexto, 2001.
; Pedro Paulo; PELEGRINI, Sandra Cássia Araújo. Patrimônio Histórico
Cultural. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
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SENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
I ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PELEGRINI, Sandra Cássia Araújo. Cultura e Natureza: os desafios das práticas
preservacionistas na esfera do patrimônio cultural e ambiental. Revista Brasileira de
História. São Paulo, v.26, no51, 2006.
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FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
IO RAND ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO | Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Altera a redação
de dispositivos legais que especifica constante da Lei Municipal nº 112
Criação . u
= de 16 de maio de 2002, e suas alterações conforme especifica .
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 06/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
0,00
Alteração Lei Municipal 112/2022 0,0 0,00
TOTAL 0,0 0,00 0,00
Ê IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 0,00 435.159.645,00 0,00%
2024 0,00 437.087.616,36 0,00%
2025 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- o Proposto no projeto visa apenas a readequação do texto da legislação municipal as novas necessidades;
- Ocorrendo despesas estas obrigatoriamente deveram estar consignadas na LDO e LOA, quando de sua
realização.
Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022.
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Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
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prparona da MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa
Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 26 de junlo de 2022.
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