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materia nº 257/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 257 / 2022
Date 2022-08-11
Ementarequer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a criação da Feira Livre Municipal de Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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2022-08-19T16:04:32.499454-03:00 Aprovado 12 0 0

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|] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
REQUERIMENTO Nº 257/2022
O Vereador Professor Fabiano Fubá, que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, submete ao Plenário a seguinte proposição.
REQUERIMENTO
Requer seja expedido ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que
através das Secretarias competentes, apreciem o Anteprojeto de Lei em anexo,
que dispõe sobre a criação da Feira Livre Municipal de Fazenda Rio Grande e
dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Instituir a Feira Livre Municipal tem o objetivo de impulsionar a economia
local, eis que os pequenos produtores rurais, artesãos e microempreendedores
terão oportunidade de exporem e venderem seus produtos. |
A Feira Livre poderá aproximar os produtores da população em geral,
divulgando sua mercadoria, aumentando sua produção, e, consequentemente,
gerando renda para famílias fazendenses.
Também, com abertura para apresentações culturais e diversidade de
food trucks, a feira também proporcionará um espaço de convivência para os
cidadãos, que poderão desfrutar de uma boa experiência de compra.
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de/ 11 de agosto de 2022
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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|] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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ANTEPRONJETO DE LEI N.º XXXX/2022.
Súmula: “Dispõe sobre a criação da
Feira Livre Municipal de Fazenda Rio
Grande e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Feira Livre Municipal de Fazenda Rio
Grande, destinada a venda, exclusivamente no varejo, de produtos
hortifrutigranjeiros, caes, ovos, mel, pescados, produtos derivados do leite,
produtos oriundos de industrialização caseira, conservas, bolos, pães, flores,
artesanato, cafés, bebidas, alimentação de lanches com variedade de food
trucks, além de promoção de eventos musicais e culturais.
Parágrafo único. A Feira Livre Municipal ocorrerá, aos sábados, nas
dependências do ginásio da Praça Vitória, situada na Rua Cambará, nº 235,
bairro Eucaliptos.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal de Fazenda Rio
Grande serão exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidades
associativas, devidamente cadastradas junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se:
| - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultura familiar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território de Fazenda Rio
Grande e devidamente cadastrado como feirante na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo.
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP 83833-008 - Fazenda Rio Grande - PR- Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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I l T 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Il - grupo informal: produtores familiares, organizados informalmente para
desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
HI - entidades associativas: constituída essencialmente por fundações privadas
e associações de interesse social, terceiro setor é o conjunto de pessoas
jurídicas de interesse social sem fins lucrativos, dotadas de autonomia e
administração própria, com objetivo principal a atuação voluntária junto à
sociedade civil, buscando o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º Poderão ser comercializados os seguintes produtos:
| - produtos cárneos e derivados de origem animal;
Il - pescados e derivados;
HI - mel e derivados;
IV - leite e derivados;
V- ovos;
VI - panificados e salgados;
VII - bebidas artesanais;
VIII - bebidas industrializadas;
IX - produtos de origem vegetal: olerícolas, frutas, legumes e tubérculos;
X - flores e folhagens naturais;
XI - doces, geleias e compotas;
XII - conservas de produtos de origem vegetal e animal;
XIII - produtos artesanais manuais e industriais;
XIV - café rural e/ou colonial;
XV - lanches;
XVI - livros e revistas;
XVII - flores, vasos, arranjos e insumos para jardins;
XVIII - outros produtos aprovados pela organização da feira.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser
comercializados na Feira Livre de Fazenda Rio Grande se estiverem
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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licenciados pela autoridade sanitária, acondicionados, embalados e rotulados
de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 5º É de competência do Executivo Municipal:
| - expedir alvará de funcionamento da Feira Livre Municipal de Fazenda Rio
Grande, sem custo aos feirantes;
Il - cadastrar os feirantes;
Ill - ceder espaço para realização da Feira Livre Municipal;
IV - disponibilizar energia elétrica e ligação de rede hidráulica;
V - sendo este no exercer a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina,
assim como a segurança no expediente da Feira Livre;
VI - determinar os parâmetros de tamanho dos stand box: |
VII - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Parágrafo único. Compete ao Executivo Municipal, regulamentar os horários
da feira livre, bem como sua forma de inspeção. O Regimento Interno da feira
será elaborado pela Vigilância Sanitária, Secretaria do Trabalho, Emprego e
Renda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e
Secretaria de Cultura.
Art. 6º É de competência do feirante:
| - se cadastrar junto ao órgão competente;
Il - cumprir as disposições desta Lei, e de outras normas regulamentadoras,
acatando instruções da fiscalização municipal;
III - observar boas maneiras e bons costumes ao tratar o público;
IV - divulgar seus produtos de maneira educada e comedida:
V - manter sua vestimenta, utensílios e ambiente de trabalho limpos e
organizados;
VI - dispor de lixeiras, acondicionar o lixo em embalagem adequada, e depois,
observar o adequado descarte de lixo na feira e ao final dela;
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR- Fone: (41) 3627-1664
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e;
que
I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
VII - dispor de balanças e medidas, permitindo que os consumidores verifiquem
com facilidade e exatidão o valor das mercadorias;
VIII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas do
Inmetro, indispensáveis à venda de seus produtos;
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal de Fazenda Rio
Grande;
X - observar a legislação consumerista e sanitária:
Art. 7º É vedado ao feirante:
| - ultrapassar os limites do seu stand box, colocando 'mercadorias,
embalagens, caixas e outros objetos;
Il - vender produtos falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou
condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
Hll - deslocar seu stand box dos pontos determinados pela administração da
feira;
IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que
forem fixadas;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI - lavar mercadorias nos recintos da feira;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os
gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 8º Na Feira Livre Municipal de Fazenda Rio Grande poderão ser realizados
shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizadas
pelos órgãos competentes.
Art. 9º Em eventuais lacunas desta Lei, a Lei 1.117 de 2016 suprirá as
omissões, da mesma forma que o Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, no que couber.
R.FaridStephens,179-Pionciros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
p)
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, Dia Mês e Ano
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Anteprojeto de Lei de Autoria dos Vereador Professor Fabiano Fubá
R.Farid Stephens, 179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande - PR-Fone: (41) 3627-1664
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo impulsionar a economia local,
dando oportunidade aos pequenos produtores rurais, artesãos e
microempreendedores para exporem e venderem seus produtos.
Além disso, o ensejo é de aproximar o feirante da sociedade civil em
geral, divulgando sua mercadoria, aumentando sua produção, e,
consequentemente, gerando renda para famílias fazendenses.
O êxito da feira incentivará os produtores a permanecerem na
agricultura familiar, como também oferecerá momentos de bem-estar para os
visitantes, que terão produtos de qualidade, cultura e boa alimentação à
disposição.
O nosso Estado é rico em tradições, costumes, culinária e artesanatos,
sendo a Feira Livre uma excelente representante da identidade do nosso povo.
Com a abertura para apresentações culturais e diversidade de food
trucks, a feira também proporcionará um espaço de convivência e socialização
para os cidadãos, os quais ainda não podem desfrutar de momentos assim, por
falta de eventos como esse em nossa cidade.
Fazenda Rio Grande, de Dia Mês e Ano.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande -PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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