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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaAltera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, conforme especifica.
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, PREFEITURA DE
> F DA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 238/2022
Fazenda Rio Grande, 19 de agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº067/2022 de 12 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 067/2022 de 12 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Altera a redação de dispositivo legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de
2022, e suas alterações , conforme especifica”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
111
ASENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO DE
ú GRAN GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 067/2022.
DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivo
legal constante na Lei Municipal n. 103, de 16
de maio de 2002, e suas alterações, conforme ,
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
|
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º, da Lei Municipal n. 103, de 16 de maio
de 2016, alterado pela Lei Municipal n. 1.115, de 16 de maio de 2002, passando a
vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º O CODEMA será composto de forma paritária por 16 (dezesseis) membros
nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal respeitando os seguintes
critérios:
| - Membros representantes Governamentais:
a) 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal.
Il - Membros representantes Não Governamentais:
a) 04 (quatro) representantes do Setor Produtivo;
b) 04 (quatro) representantes de Entidades Socioambientais.
8 1º Entre os membros do Poder Executivo um obrigatoriamente deverá ser
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
8 2º A escolha dos representantes do Setor Produtivo e das Entidades
Socioambientais, quando necessária a substituição, será realizada mediante
deliberação em reunião. :
8 3º Cada membro do CODEMA nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal,
terá um suplente que o substituirá nos impedimentos e nas faltas, tendo direito a
voto.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
N
RIO GRANDE
? GABINETE DO PREFEITO
8 4º O período de mandato dos membros do CODEMA será de 03 (três) anos,
podendo ser renovado a cada ano 1/3 (um terço) do Conselho, respeitando a
proporcionalidade das partes que compõe o Conselho, bem como o tempo máximo
de vigência dos respectivos mandatos.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2022.
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
eatuna e MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
; GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 067/2022.
DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 067/2022, que altera a redação de dispositivo legal
constante na Lei Municipal n. 103, de 16 de maio de 2002, e suas alterações, ,
conforme específica.
O presente projeto de lei visa que o Município de Fazenda Rio Grande,
por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alcance perante a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo — SEDEST e ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente — CEMA a obtenção de Certificado Ambiental almejando
a habilitação para descentralização para o exercício de licenciamento ambiental
através do Órgão Municipal. Desta forma:
Considerando o artigo 3º, inciso I!, da Resolução CEMA 110/2021 (em
anexo), que menciona a obrigatoriedade do Conselho Municipal de Defesa do Meio ,
Ambiente possuir composição paritária (com a mesma quantidade de membros
representantes governamentais e não governamentais);
Considerando a tabela disponível no item 3.1 — a? da Nota Técnica
02/2017 (em anexo) do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo — CAOP — MPPR, a qual
menciona o número ideal de conselheiros de acordo com a população do Município;
Considerando que a adequação do referido Conselho Municipal a
legislação vigente encontra-se entre os quesitos necessários para obtenção de
Certificado Ambiental, nos termos do artigo 4º, capuê, da Resolução CEMA
110/2021.
"Art 3º Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que
disponham de: | - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e
deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento; [...]
23.[.]3.1[..]a) Conselho de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio Ambiente implementados e
em funcionamento. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deve ser instituído por legislação
municipal e têm como função principal opinar e assessorar o poder executivo municipal, suas
secretarias e órgão ambiental municipal nas questões relativas ao meio ambiente e que, de acordo
com as recomendações do Ministério de Meio Ambiente, deve ser representativo dos diversos ,
setores da sociedade, devendo sua composição ser paritária, bipartite ou tripartite. Veja-se que o
Ministério do Meio Ambiente recomenda quanto à composição do Conselho Municipal de Meio
Ambiente que seja proporcional ao número de habitantes do Município, tal como consta da tabela
abaixo. [...] Número de Conselheiros: 16 para população do Município entre 100 e 200 mil habitantes
6 Art 4º Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a
comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º Resolução, demonstrando estarem
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
|, RIO GRANDE
? No GABINETE DO PREFEITO
Considerando os temos do parecer jurídico n. 445/2022/SEDEST/AJ —
Protocolo n. 18.940.103-5 — Pág. 02 (em anexo).
Imprescindível a alteração ao artigo 3º da Lei 103/2002, para
enquadramento nos requisitos supramencionados. |
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem '
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, monitoramento e
fiscalização ambiental. !
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR




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21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb
RESOLUÇÃO CEMA Nº 110 DE 04/05/2021
Publicado no DOE - PR em 11 mai 2021
Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
207.104.526 7.670.538 729 )
Informações Regras de ST Operações luça
monitoradas
SISTEMAS PARA CONSULTA E SIMULADORES DE CÁLCULO
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho
de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da
Reunião Extraordinária 26º do dia 04 de maio de 2021;
Considerando o Parágrafo único do Art. 8º que dispõe que a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a Resolução CEMA nº 88/2013 ;
Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos Ill, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; t
Considerando o disposto na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , que orienta o Conselho Estadual de Meio Ambiente na regulamentação de
tipologias de atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; |
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação;
Considerando as reuniões do GT instituído pelo CEMA para debaterem formas de adequação da norma, tendo em vista a necessidade de definição de diretrizes de
caracterização das estruturas municipais de governança ambiental, regulamentação do sistema estadual de informações sobre meio ambiente e do estabelecimento das
tipologias que causem impacto ambiental de âmbito local. I
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de
meio ambiente, de acordo com o Anexo |, integrante da presente Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, as seguintes:
| - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos,
legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de
infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências;
II - Impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites
territoriais de um Município;
11 - Impacto regional: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, que afetem mais
de um Município.
IV - certificado ambiental: ato declaratório emitido pelo Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente que atesta o cumprimento integral dos requisitos previstos na
presente Resolução no que concerne ao órgão público ambiental Municipal capacitado.
Art. 3º Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de: |
1- Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
Il - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento; ' ]
111 - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso | do artigo 2º desta Resolução;
IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento e
monitoramento ambiental;
V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e em execução, contendo diretrizes ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento, na forma do art. 5º desta Resolução;
VIII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental.
8 1º Os servidores de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, deverão ser habilitados, efetivos e lotados no órgão ambiental ou por meio de acordos de cooperação técnica
e outros instrumentos similares;
https://wwu.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 ' 118
21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb
8 2º Quanto aos consórcios públicos, os entes municipais consorciados poderão ceder servidores efetivos e dotados de competência legal para o licenciamento e
fiscalização; i |
83º Para fins de verificação da compatibilidade do número de técnicos habilitados à disposição do órgão ambiental e a demanda das correspondentes ações administrativas,
de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, será observada a formação de equipe técnica mínima multidisciplinar, de acordo com o porte do Município e
vocação socioeconômica de desenvolvimento municipal, conforme disposto respectivamente no Anexo |.
5 4º O município deverá prover o órgão ambiental de equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho dignos e condizentes com a relevância de suas
atribuições;
85º O IAT e a SEDEST estabelecerão com os municípios, uma agenda de capacitação para as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização;
8 6º Para a emissão do certificado ambiental, os servidores públicos lotados no órgão ambiental municipal e os integrantes dos consórcios públicos deverão submeter -se a
curso de capacitação ministrado pelo IAT e SEDEST.
$ 7º Na apresentação da documentação o município indicará as tipologias que pretende licenciar de acordo com o Anexo |.
8 8º A insuficiência de equipe técnica habilitada mínima à disposição do órgão ambiental municipal estabelecida em conformidade com o Anexo |, conforme parecer técnico
fundamentado emitido pelo IAT, acarretará o reconhecimento da incapacidade do órgão ambiental para exercício parcial ou total das ações correspondentes, e a
consequente instauração da competência supletiva do Estado para o licenciamento das atividades. ]
Art. 4º Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º Resolução, demonstrando
estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental. |
$ 1º A Assessoria Jurídica da SEDEST fará a análise dos documentos apresentados pelos Municípios, emitindo Parecer Jurídico conclusivo acerca do cumprimento ao
disposto no Art. 3º, e encaminhará ao IAT para que seja realizada vistoria in loco, confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento, monitoramento e
fiscalização, emitindo Parecer Técnico conclusivo.
8 2º Após, o Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitirá a decisão administrativa (deferindo ou indeferindo) e encaminhará o procedimento administrativo ao
Presidente do CEMA para deliberação final.
|- em caso de deferimento, a emissão do certificado ambiental indicará as tipologias que o Município está apto a licenciar de acordo com o Anexo |.
11 - em caso de indeferimento o município terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente -CEMA.
$ 3º O CEMA dará conhecimento dos Certificados Ambientais emitidos para os Municípios ao Instituto Água e Terra, IBAMA, Câmaras Municipais e o Ministério Público
(Estadual e Federal), sem prejuízo da publicação no D.I.0.E, bem como no sitio eletrônico oficial do CEMA/SEDEST.
Art. 5º O município deverá implementar o Sistema Municipal de Informações Ambientais de acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, podendo aderir o Sistema de Gestão
Ambiental e outras plataformas ou ferramentas que auxiliem na sua instrumentalização e operacionalização.
|- caso o município opte por aderir ao SGA do órgão ambiental estadual - IAT, será disponibilizado o devido acesso ao Sistema, bem como, será auxiliado na implantação do
sistema no município e capacitará os técnicos municipais na sua utilização;
Il - caso o município opte por desenvolver sistema próprio, a integração das bases de dados de licenciamento ambiental de competência municipal com os de competência
estadual, dar-se-á por intercâmbio de dados mínimos para suporte à gestão do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, da seguinte forma:
a) o IAT disponibilizará aplicativo ou serviço que permita sincronizar as bases de dados do SGA e dos municípios;
b) os dados mínimos a serem integrados, bem como os dados específicos de emissões atmosféricas, resíduos sólidos e efluentes líquidos, serão definidos em resolução
específica.
Art. 6º Sempre que houver alteração dos grupos técnicos, deve ser comunicado ao IAT e a certificação será revista, devendo o órgão ambiental paralisar o licenciamento
ambiental na hipótese de não contar com profissionais habilitados.
Art. 7º O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto Água e Terra, bem como observar, as
restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de
mananciais e demais normas pertinentes.
Art. 8º Nas hipóteses em que há requerimentos de licenciamento ambiental para mais de uma atividade ou empreendimento sobre a responsabilidade do mesmo
empreendedor e em um mesmo local, e que uma das tipologias objeto do licenciamento não conste do Anexo | desta Resolução, a condução do licenciamento ambiental será
do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento.
Art. 9º Nas hipóteses de requerimentos de licenciamento ambiental para ampliação de uma atividade ou empreendimento que altere o porte/classificação que estejam
estabelecidos no Anexo |, a condução do licenciamento será do órgão ambiental estadual de todas as atividades ou empreendimento.
Art. 10. Assumida a competência sobre o licenciamento ambiental pelo Município nos termos desta Resolução, ou de eventual convênio ou consórcio de delegação de
competência, o ente municipal fica obrigado a conduzir até o final todos os licenciamentos de sua competência, podendo, eventualmente, o ente estadual auxiliar na ação
subsidiária por meio de apoio técnico e científico.
Art. 11. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Município, e que a partir desta Resolução passaram a ser de competência do
IAT, serão conduzidos pelo Município até emissão da licença ambiental, condicionando na referida licença que a renovação da mesma será de competência do AT,
Parágrafo único. Para as licenças já expedidas, o Município comunicará ao empreendedor que a renovação será de competência do IAT.
Art. 12. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no IAT continuarão sob suajcompetência até decisão final, e os casos de
licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAP até a primeira renovação da Licença de Operação.
Art. 13. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo para a apuração de infração à legislação ambiental cometida pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
8$ 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar a para evitá-la,
fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
|- o ente federativo estadual estabelecerá quais as medidas para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência de degradação ambiental, mediante portaria.
$ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização de conformidade com empreendimentos e
atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado
por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 14. Com vistas à utilização de esforços conjuntos de erão ser estimulados o planejamento e atuação conjunta de fiscalização pelos órgãos ambientais estaduais e
municipais.
Art. 15. Caberá aos municípios encaminhar anualmente ao IAT e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, e sempre que solicitado, relatório circunstanciado a respeito do
integral atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Juntamente com o Relatório Circunstanciado, ou a qualquer momento, os órgãos públicos municipais poderão solicitar a inclusão ou exclusão de tipologias
previstas no escopo de sua competência, previsto no Anexo |.
Ant. 16. Os Municípios que exercem a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas por esta
Resolução, demonstrado interesse e comprovada a capacidade de licenciar além do estabelecido no Anexo | desta Resolução, poderão pleitear junto ao IAT o licenciamento
https:/Ayww.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 213
21/07/2022 15:07 Resolução CEMA Nº 110 DE 04/05/2021 - Estadual - Paraná - LegisWeb
ambiental de atividades ou empreendimentos, mediante delegação, na forma do Art. 5º da Lei Complementar 140/2011.
Art. 17. O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução,
em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas
aplicáveis, bem como os convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares.
|- com relação aos consórcios, o Anexo Il trata das etapas necessárias para criação de Consórcios Públicos, de acordo com a Lei 11.107 , de 06 de abril de 2005;
Il - Anexo Ill trata do Acordão TCE sobre a criação de consórcios e suas implicações.
Art. 18. Os Municípios que estão exercendo a gestão dos recursos ambientais e o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos conforme tipologias definidas
pela Resolução CEMA nº 88/2013 , deverão adequar-se a esta norma, no prazo de seis (06) meses, reapresentando toda a documentação constantes nesta Resolução.
Art. 19. Os casos omissos de maior complexidade quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pelo IAT, submetidos ao Conselho Estadual! de Meio
Ambiente -CEMA que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo |.
Parágrafo único. a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMA. |
Art. 20. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011
e fortalecer o SISNAMA, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 21. Os municípios deverão dar ampla publicidade dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, por meio de seus sítios
eletrônicos oficiais de fácil acesso ao usuário.
Art. 22. Revoga a Resolução CEMA nº 88/2013 e anexo.
Art. 23. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba,04 de maio de 2021. |
MARCIO NUNES
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo À i
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=414121 ] 3/3
PARANA o)
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E DO TURISMO
PARECER JURÍDICO Nº 445/2022/SEDESTI/AJ
PROTOCOLO Nº 18.940.103-5
Ref. Ofício nº 248/2022 SMMAY/FRG - Resolução CEMA 110/2021
Interessado: Município de Fazenda Rio Grande
Senhora Assessora,
Pelo presente procedimento administrativo o Município de Fazenda
Rio Grande encaminha a esta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do
Turismo - SEDEST e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente — CEMA, ofício 248/2022
(fls. 189 mov. 16), apresentando complementação de documentação identificada pelo
Parecer Jurídico 285/2022, para obter Certificado Ambiental, conforme artigo 4º caput da
Resolução CEMA 110/2021 - licenciamento ambiental de algumas das atividades e
empreendimentos constantes do Anexo | da Resolução CEMA 110/2021.
Explica o Município, na complementação da documentação
encaminhada pelo Ofício 248/2022, consta às fis. 190 (final) e 191, que ficam excluídas
das atividades anteriormente requeridas para o licenciamento ambiental municipal,
aquelas constantes do item 3 — atividades industriais, item 4.7 — unidade de tratamento
simplificado das águas de captação superficiais e subterrâneas, item 4.8 — estações de
tratamento de água, item 6.0 — comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), item
6.11 — tanques aéreos de combustível, item 6.15 — limpa-fossa e quaisquer outas que
exijam a atuação de engenheiro químico.
É o relatório.
Passaremos a analisar, portanto, apenas a complementação dos
quesitos apontados como:não cumpridos e abaixo relacionados.
Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200
Assinatura Avançada realizada por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Goes em 13/07/2022 17:04. Inserido ao protocolo 18.940.103-5 por: Cecy Thereza Cercal Kreutzer
de Goes em: 13/07/2022 17:04. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E DO TURISMO
- Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e
deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em
funcionamento — artigo 3º, | da Resolução CEMA 110/2021 f À
Diante da análise efetuada no sentido de que a composição do
CODEMA não é paritária, esclareceu o Município que a Lei Municipal 1115/2016 deu nova
redação à Lei Municipal 103/2002, alterando a sua composição para 12 (doze) membros,
dos quais 04 (quatro) são representantes do Poder Executivo Municipal, 04 (quatro) do
Setor Produtivo (empresarial e sindical) e 04 (quatro) de entidades socioambientais. Anexa,
nessa oportunidade, cópia da lei municipal alterada (fls. 192/197).
Entretanto, considera-se como paritário o Conselho que tenha
a mesma quantidade de membros representantes governamentais e não
governamentais. Com a composição alterada pela Lei 1115/2016, temos apenas quatro
representantes do Poder Público Municipal e oito representantes não governamentais.
Também, em análise a Lei Municipal 1115/2016 anexada, temos |
que seu artigo 13 determina que o CODEMA elabore seu regimento interno que
necessariamente será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Não foi anexada
cópia do referido Regimento Interno aprovado.
Portanto, o quesito referente a composição paritária do
CODEMA considera-se como não cumprido.
- Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso | do artigo 2º da
Resolução e Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de
consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para o
licenciamento e monitoramento ambiental — artigo 3º, Ill, IV e V da Resolução CEMA
110/2021
Com relação à necessidade dos funcionários designados para
proceder ao licenciamento ambiental pertencerem ao seu quadro próprio, o Município alega
que “os servidores comissionados estão listados como aptos a realizarem pareceres de |
apoio para as atividades de licenciamento” e que “foram contratados de acordo com sua
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formação acadêmica e experiência profissional para desempenharem funções de
monitoramento e licenciamento ambiental”. Chamamos a atenção para o que estabelece a
Resolução CEMA 110/2021, artigo 3º inciso IV, in verbis:
“Art. 3º. Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados
os municípios que disponham de:
IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de
consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para
o licenciamento e monitoramento ambiental;” À
Por mais que o Município tenha contratado profissionais
comissionados habilitados para dar parecer de apoio, a norma exige que existam
servidores municipais de quadro próprio legalmente habilitados ou contratados por
consórcio público. Pode o profissional habilitado, comissionado e contratado como agente
de apoio emitir parecer de apoio para o procedimento de licenciamento, mas necessita
obrigatoriamente de um profissional, efetivo ou contratado por consórcio público, para dar-
lhe suporte, chancelando sua atuação.
Houve a desistência do Município de proceder ao licenciamento de
atividades que exijam a habilitação de um engenheiro químico, conforme expresso em sua
manifestação às fls. 190 e 191.
O quesito referente aos servidores municipais considera-se
como não cumprido. !
Com relação a infraestrutura adequada para a atividade de !
licenciamento ambiental, considera-se cumprida, conforme documentos anexados.
- Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de
licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental — artigo 3º
VIll da Resolução CEMA 110/2021
Quanto a este quesito, às fls. 09 o Município informa que para as
atividades elencadas no Anexo | da Resolução CEMA 110/2021, que não estão
contempladas na legislação municipal específica, será utilizada a legislação estadual
pertinente.
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paraná E
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O Município cumpriu este quesito anexando cópia das normas
referentes as atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização
ambiental, anteriormente apenas indicadas por link de acesso.
Considera-se como cumprido tal requisito.
Diante dos pontos aqui considerados, esta Assessoria Jurídica, em
cumprimento ao que estabelece o $ 1º do artigo 4º da Resolução CEMA 110/2021, conclui
que sem a complementação da documentação faltante e já indicada nos respectivos
tópicos, o Município de Fazenda Rio Grande não pode ser considerado como capacitado
por não ter comprovado o cumprimento total do artigo 3º da norma citada. Mais
especificamente, os quesitos referentes: a composição paritária do CODEMA, faltando
também a anexação de seu Regimento Interno e servidores municipais legalmente
habilitados do quadro próprio ou contratados por consórcio municipal.
Recomenda-se, portanto, que o Município providencie a adequação
necessária do procedimento, lembrando que houve a desistência para proceder ao
licenciamento das atividades que dependam da análise de profissional da engenharia
química.
É o parecer.
Curitiba, 13 de julho de 2022.
Cecy Thereza Cercal Kreutzer de Góes
OAB/PR 14.458
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AGENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário ;
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 067/2022
esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2022.
Secretário f niciparrdo Meio Ambiente
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
|
ESTADO DO PARANÁ Bina
PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Data: 6612022
Relatório de pareceres por processos
Filtros aplicados ao relatório
Parecer: 6
Número do processo: 0044222/2022
Número do processo: 0044222/2022 Situação: Em análise Em trâmite: Não
Requerente: 142007 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Beneficiário:
Solicitação: 35 - Solicitação
Código do parecer: 6 Número do processo: 0044222/2022
Local do parecer: 008.001.001 - SMPF 01
Conclusivo: Não Data e hora: 08/08/2022 12:41:57
Parecer: Em relação a quantidade de membros ... se for apenas o caso ... composição de mesa ... a Divisão Contábil desconhece ...
"remuneração específica" para um servidor compor o conselho como membro. Salvo engano, não há impacto orçamentário,
nessa situação específica.
Retornando ao interessado, para sequência de tramitação.
Fazenda Rio Grande - PR, 18 de Agosto de 2022.
MILTON MITSUO MISUGUCHI
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: joao.portella / Relatório de pareceres por processos

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