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materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências.
native_id6249

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* FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 244/2022
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
Ref.: Encaminhamento de Projeto de Lei nº068/2022 de 25 de agosto de 2022.
Prezado Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do presente encaminha Projeto de
Lei 068/2022 de 25 de agosto de 2022, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula:
“Institui o Plano Municipal de Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme
especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer escla-
recimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:0431868897 SILVA:04318688917
7 Dados: 2022.08.25 15:28:15
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Tramontina Gravena
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito - Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1
RIO Ny É ESTADO DO PARANA
i a À paereiruRa De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 068/2022.
DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
SÚMULA: “Institui o Plano Municipal de Cultura
no Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 4º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande,
conforme especificado no anexo único desta Lei, em conformidade com o parágrafo
3º do artigo 215 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal n. 1.192, de 09
de novembro de 2017, do Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez)
anos e regido pelos seguintes princípios:
|- Liberdade de expressão, criação e fruição artística e cultural;
Il - Diversidade cultural;
III - Respeito aos direitos humanos;
IV - Direito de todos e todas à arte e à cultura;
V - Direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - Direito à memória e às tradições e à sua salvaguarda;
VII - Responsabilidade socioambiental;
VII - Valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável e da
economia criativa;
IX - Democratização das instâncias de discussão e formulação das políticas
culturais;
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FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
le eneresruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
X - Responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas
culturais;
XI - Colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da
economia da cultura;
XII - Participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas
culturais;
XIII - Todas as ações culturais devem respeitar com primazia os princípios e
procedimentos de sustentabilidade e de cultura sustentável.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC -
FRG:
| - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional fazendense e do
povo brasileiro;
II - Proteger e promover o patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial,
III - Valorizar e difundir as expressões artísticas e os bens culturais;
IV - Criar e manter atualizada a cartografia das criações artísticas e os bens culturais
do Município;
V - Promover o direito à memória, criando política de acesso público por meio dos
museus, bibliotecas, arquivos, coleções e outros meios e equipamentos culturais;
VI - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
VII - Estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos,
artísticos, culturais e ambientais,
VIII - Estimular a cultura sustentável, a economia criativa e a economia solidária;
IX - Desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
X - Reconhecer e estimular os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais os
direitos de seus detentores;
XI - Reconhecer e estimular os conhecimentos e expressões de tendência e das
novas linguagens;
XII - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado,
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ESTADO DO PARANÁ
PEA aa TT MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
po RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
XIII - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XIV - Estimular a presença da arte e da cultura nos mais diversos ambientes
públicos da cidade;
XV - Profissionalizar e especificar os agentes e gestores culturais;
XVI - Descentralizar a implantação das políticas públicas de cultura;
XVII - Consolidar e ampliar processos de consulta e participação da sociedade na
formulação das políticas culturais;
XVIII - Estimular o intercâmbio das culturas do Município de Fazenda Rio Grande
com as culturas de outras localidades proporcionando maior visibilidade à produção
cultural da cidade;
XIX - Articular e integrar sistemas públicos e privados de gestão cultural;
XX - Integrar e fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural, o Conselho do
Fundo de Cultura e o Conselho de Igualdade Racial.
Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará a integração
artística e cultural com outros municípios e, em especial, aos da Região
Metropolitana de Curitiba, visando a troca de saberes e possíveis parcerias.
CAPÍTULO Il .
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
| - Formular políticas públicas estruturantes e programas que conduzam à efetivação
dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
IL - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura de Fazenda Rio Grande e assegurar sua efetivação pelos órgãos
responsáveis e entidades parceiras;
HI - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio de promoção e difusão, da
realização de editais anuais e seleções públicas para o estímulo a projetos e
processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes artísticos
e culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
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preperruma De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
RIO GRANDE
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cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e
formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a
fruição com a arte e a cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural fazendense seja ele étnico,
tradicional, contemporâneo ou de tendência, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, acervos coleções, as formações
urbanas, as línguas e cosmologia indígenas, os sítios arqueológicos e as obras de
arte, os saberes e fazeres agroalimentares, as sazonalidades, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades e
gênero, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade
fazendense;
VII - Articular as políticas de cultura e promover a organização de redes e consórcios
para sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de pesquisa, de
educação, ação social, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio
ambiente, turismo, cultura alimentar, planejamento urbano, desenvolvimento
econômico e social, indústria e comércio, relações institucionais, dentre outras;
VII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura fazendense no
Brasil e no exterior, promovendo bens culturais fortalecendo a valorização dos
artistas fazendenses e criações artísticas e culturais fazendenses no ambiente local,
regional, nacional e internacional;
IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir
na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X - Ajudar na regulamentação do mercado interno, estimulando os produtos culturais
fazendenses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais,
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as
relações de trabalho na cultura, buscando a sustentabilidade, consolidando e
ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração,
valorizando empreendimentos da economia solidária e controlando abusos de poder
econômico;
XI - Valorizar empreendimentos da economia solidária, incentivando redes de
colaboração entre órgãos da economia solidária, incentivando redes de colaboração
entre órgãos do poder público, organizações da sociedade civil, setor privado,
associações, cooperativas, fundações, entre outros, com ou sem fins lucrativos;
XII - Coordenar o processo de elaboração dos planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas e culturais respeitando seus desdobramentos e segmentações, e
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o presas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
: O GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação no Município;
XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura de Fazenda
Rio Grande por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e
integração ao Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM ou outro sistema de
informações que o Município venha a se integrar em âmbito estadual ou federal;
XIV - Incentivar a promoção de ações afirmativas e propositivas à cultura afro-
brasileira, indígena, cigana e povos tradicionais;
XV - Promover ações pautadas e asseguradas no exercício da LDO que estimule o
combate ao racismo, ao preconceito, à LGBTfobia, à intolerância religiosa, de forma
a conscientizar a sociedade fazendense;
XVI - Fortalecer as instâncias consultivas e deliberativas de participação e controle
social para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas
públicas estruturantes de cultura;
XVII - Contribuir e estimular a difusão e apropriação da identidade local pela
população resgatando seus valores;
XVIII - Facilitar e apoiar pesquisas de cunho teórico, socioeconômico e político da
cultura, disponibilizando dados internos para pesquisa;
XIX - Promover pactos federativos e internos, a fim de aperfeiçoar, ampliar e difundir
as ações culturais e as metas deste plano.
8 1º O Sistema Municipal de Cultura - SMC, criado pela Lei n. 1.192/2017, será o
principal articulador do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os Entes Federados e a
sociedade civil.
8 2º Poderão colaborar com Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, em
caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas,
organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações,
pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios,
objetivos, diretrizes e metas do PMC-FRG, estabelecendo termos de adesão
específicos e conforme a Lei.
8 3º A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenação executiva
do Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG, conforme esta
Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias pela implantação do
Sistema de Cadastro Artístico Municipal — SICAM, pelo estabelecimento de metas,
pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
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pg q MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ag RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis
orçamentárias do Município disporão sobre recursos a serem destinados à execução
das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura, será o principal mecanismo de fomento às
políticas culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos estaduais, federais e municipais deverão
observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais e estaduais transferidos ao Município
deverão ser aplicados por meio do Fundo Municipal de Cultura, que será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e Conselho
do Fundo de Cultura, na forma de seu regulamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenador executivo do
Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender
aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir
o seu cumprimento em sua totalidade.
Art. 8º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM, instituído pela Lei n.
1.534/2022, será o instrumento prioritário para o subsídio e acompanhamento do
Plano Municipal de Cultura - PMC-FRG.
Parágrafo único. O Município de Fazenda Rio Grande buscará se integrar ao
Programa de Concessão para o uso da Plataforma Sistema de Informação da
Cultura, do Governo do Estado do Paraná para fins de operacionalização de
cadastramento e de base de dados de espaços artísticos e culturais, agentes
culturais e artistas, visando assegurar eficácia às ações destinadas ao setor cultural.
Art. 9º O Sistema de Cadastro Artístico Municipal - SICAM terá as seguintes
características:
8 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de
declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
8 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e
deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PMC-FRG.
8 3º A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover parcerias e convênios com
instituições especializadas na área da economia da cultura e de pesquisas
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RIO A Ni Ê ESTADO DO PARANA
et pReFEItURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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socioeconômicas e demográficas, bem como proporcionar integração com outros
Sistemas de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Paraná ou da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas
diretrizes e metas.
Parágrafo único. A revisão do plano será realizada em Conferência Municipal de
Cultura, que deverá ser realizada conforme previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da
Lei Municipal n. 1.192/2017, assegurada a participação do Conselho Municipal de
Política Cultural com governança compartilhada com os órgãos do Sistema
Municipal, sociedade civil e de ampla representação do Poder Público e da
sociedade civil na forma do regulamento.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o
Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande- PMC-FRG será desenvolvido
pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura.
$ 1º O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara
Municipal de Vereadores, pela Secretaria Municipal de Cultura, tendo a participação
de representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais do setor cultural.
8 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de
vigência do plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Municipal de
Cultura a partir de subsídios dos sistemas Nacional e Estadual e Municipal de
Informações e Indicadores Culturais e serão publicadas em no máximo 180 (cento e
oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 12. O Município é obrigado a dar ampla publicidade e transparência ao seu
conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a
transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas,
estimulando a transparência e o controle social em sua implantação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura, bem como as conferências setoriais,
regionais, de linguagens e livres serão realizadas pelo Município no âmbito de sua
competência para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre
os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de
Cultura de Fazenda Rio Grande - PMC-FRG.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em
conjunto com as conferências setoriais e regionais o debate de estratégias e
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
ig lj pREFEITURA DE MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e da sociedade civil para a
implantação do PMC-FRG e dos demais planos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2022.08.25 15:36:20
SILVA:04318688917 Caos
Marco Antonio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
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gua de MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANA
|, RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO — PROJETO DE LEI N. 068/2022.
APRESENTAÇÃO
1. Introdução
A cultura ocupa um papel fundamental no processo de desenvolvimento e de
debates no Brasil, demandando dos governos municipais o planejamento e a
execução de políticas públicas que respondam aos desafios do mundo na
contemporaneidade. A Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e suas
garantias sociais traz, além de muitos outros, o Direito à Cultura e ao Lazer. No
Brasil, o Direito à Cultura é previsto na Carta Magna como um direito fundamental do
cidadão. Segundo ela, cabe ao Poder Público possibilitar efetivamente a todos a
fruição dos direitos culturais, mediante a adoção de políticas públicas que promovam
o acesso aos bens culturais, a proteção ao patrimônio cultural, o reconhecimento e
proteção dos direitos de propriedade intelectual bem como o de livre expressão e
criação.
Ao se traduzir para a realidade municipal, local de excelência onde ocorrem as
políticas públicas que atendem o cidadão em seu direito à cultura, estas políticas
devem atender a identificação, a proteção, a valorização e a promoção das
diversidades culturais presentes no país e no município, democratizando os
processos deliberativos, fornecendo acesso aos bens culturais e garantindo os
meios para alcançar o desenvolvimento da cultura como um direito de todos os
cidadãos. Nesse sentido, cabe a cada Ente público brasileiro contribuir com suas
responsabilidades e, de forma participativa com a sociedade, elaborar instrumentos
de gestão para a implementação de políticas públicas que respondam aos desafios
do setor cultural.
Do mesmo modo, é dever do Poder Público a responsabilidade de garantir a
preservação e alcance universal aos serviços e bens culturais, a garantia e
salvaguarda do patrimônio cultural e, sobretudo, a sobrevivência de expressões
culturais que dificilmente são assumidas pela esfera privada.
Um Plano Municipal de Cultura é um componente para o desenvolvimento e para a
garantia do direito à cultura, pois trata-se de um documento de base legal que
representa as ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais de uma
localidade no período de dez anos.
Este plano deve almejar, ainda, a promoção de igualdade de oportunidades, a
identificação, a valorização e a promoção do patrimônio cultural em suas diversas
expressões e manifestações. Dessa forma, a finalidade dos planos municipais de
cultura é proporcionar o planejamento de programas, metas, ações e projetos
culturais que identifiquem, valorizem e preservem o patrimônio, a memória, a
identidade e a diversidade cultural no Brasil.
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PA ereresruna De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
le F ALE FENDA ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Além disso, os Planos Municipais de Cultura são essenciais para a formulação e
continuidade das políticas públicas na área da cultura, pois integram o processo de
execução do Sistema Nacional de Cultura (SNC), em especial porque são
documentos que almejam efetivar e regulamentar tais políticas públicas.
O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) foi elaborado com
base nos debates ocorridos no Fórum Intersetorial de Cultura e Arte - FICA, ocorrido
em 02 de abril de 2022. Também nos diversos debates públicos organizados pela
Secretaria Municipal de Cultura desde que deu seu início ao processo de inserção
de Fazenda Rio Grande no Sistema Nacional de Cultura, fato já consumado, e das
ideias e propostas que foram apresentadas pelos cidadãos, gestores públicos,
produtores, artistas, empresários da iniciativa privada etc., preocupados com o rumo
da cultura.
Esse conjunto de diretrizes, metas e ações, a fim de fortalecerem-se
democraticamente, serão revisadas por meio de oficinas, reuniões e audiências no
processo de construção e realização da Conferência Municipal de Cultura a ser
realizado em 2023, de acordo com o Art. 20, $ 1º, Lei Municipal nº 1.192/2017.
1.1. Importância do Plano Municipal de Cultura
A Emenda Constitucional n. 71/2012 que prevê a implantação progressiva do
Sistema Nacional de Cultura, pressupõe a adesão dos entes federados e a
correspondente institucionalização dos sistemas estaduais e municipais de cultura.
O Sistema Nacional de Cultura (SNC) é o mais importante pacto federativo na área
cultural no Brasil, desde a criação do Ministério da Cultura, em 1986. O SNC, que
equivale para o setor o mesmo que o Sistema Único de Saúde (SUS) representa
para a saúde, organiza e institucionaliza os instrumentos de gestão, participação e
financiamento do setor cultural, visando consolidar políticas públicas permanentes,
democráticas e transparentes, pactuadas entre Municípios, Estados e a União.
As Leis Aldir Blanc e Paulo Gustavo surgem em um contexto muito importante para
a classe de trabalhadores do setor cultural, visto que esses projetos beneficiam as
atividades com enfoque em cultura, visando garantir o acesso a recursos para
aqueles que foram fortemente impactados pela Covid-19.
Em seus dispositivos, aqueles municípios que aderirem com seus planos de ação
nestas leis devem se comprometer a criar por lei e implantar seus Sistemas
Municipais de Cultura na forma de sua estrutura mínima, isto é, Plano Municipal de
Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura. O
Município de Fazenda Rio Grande ainda exige que, para o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura, este deverá ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura (Art. 13, Lei Municipal nº 1.193/2017). O contexto atual
pandêmico e pós-pandêmico, bem como os novos marcos para O fomento à cultura
estabelecidos pelas leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc exigem mais do que somente o
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O ado árias MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
compromisso na criação do Plano Municipal de Cultura, mas também a sua
celeridade.
O Plano Municipal de Cultura de Fazenda Rio Grande (PMC-FRG) principal
instrumento de gestão do Sistema Municipal é um documento que estabelece as
ações relativas ao planejamento e gestão para um período de dez anos, no qual o
poder público assume a responsabilidade de implantar políticas e ações culturais
que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo.
2. Perfil Municipal
Os dados do IBGE ainda se encontram consideravelmente desatualizados, uma vez
que sua atualização está em curso ao longo do Censo 2022. No entanto, é possível
extrair algumas informações relevantes:
População estimada [2021]: 103.750 pessoas
População no último censo [2010]: 81.675 pessoas
Densidade demográfica [2010]: 700,00 hab/km?
Fonte: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/panorama>,
acessado em 04/08/2022.
A população fazendense é consideravelmente jovem, com pouca variação entre os
dados de 2000 e 2010, formando uma base consideravelmente mais larga do que
seu intermédio e topo. Também, observando os números brutos, há uma forte
tendência para a migração para outras cidades nas idades mais adultas.
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RIO GRANDE
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A tt 210 wu c) O nei nicho n[ ij a ni Oto a O russo e dar É + —)
Dusvibuição da povulação so seno, segurado cs gruas de idade
Fazenda Ro Grande (PRI (2071 +
Dusinição «a puselação por sea. segundo us grepus de atada
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
cj FAZENDA ESTADO DO PARANA
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Nesta municipalidade as relações de trabalho se apresentam da seguinte forma:
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2020]: 2,4 salários mínimos
Pessoal ocupado [2020]: 21.769 pessoas
População ocupada [2020]: 21,3 %
Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2
salário mínimo [2010]: 32,2 %
Considerando-se que estes dados são anteriores ao período pandêmico, pode ter
ocorrido considerável variação nestes dados.
A pobreza (objetiva), ainda que os dados quantitativos demonstrem uma forte
concentração, a percepção dos moradores (pobreza subjetiva) é de que se trata de
uma cidade com pouca pobreza.
INCIDÊNCIA DA POBREZA 49,73%
LIMITE INFERIOR 35,65%
LIMITE SUPERIOR 63,81%
INCIDÊNCIA DA POBREZA SUBJETIVA 20,23%
LIMITE INFERIOR 16,66%
LIMITE SUPERIOR 23,80%
ÍNDICE DE GINI 0,37
LIMITE INFERIOR 0,35
LIMITE SUPERIOR 0,39
3. História e Memória do Município
História de Fazenda Rio Grande — Resumo
Localização e primeiros povos
Localizada a aproximadamente 25 quilômetros do centro da capital: Curitiba, a cerca
de 100 quilômetros do porto de Paranaguá, primeira cidade paranaense, com uma
população aproximada de cento e cinquenta mil habitantes, Fazenda Rio Grande
tornou-se município oficialmente em 26 de janeiro de 1990, através da Lei Estadual
n. 9213/90.
No entanto, sua história remonta a pelo menos dois mil anos, data do registro
arqueológico da ocupação humana mais antiga encontrado em nosso território.
Antes do início da ocupação europeia da região, em meados do século XVII, as
terras que hoje formam o nosso município eram habitadas pelos povos da tradição
ltararé-taquara. Esses povos eram seminômades, praticavam agricultura de
subsistência e viviam em casas semissubterrâneas.
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Rm MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Atualmente, estão identificados quatro (4) sítios arqueológicos em nossa cidade que
remetem a essa tradição, sendo que um deles, o sítio Treviso, situado no bairro
Estados, está passando por um processo de resgate arqueológico, no qual foram
encontrados mais de 300 fragmentos cerâmicos e restos de fogueiras. Ainda, de
acordo com relatos de familiares dos primeiros colonos, no início do século XX ainda
havia remanescentes desses povos vivendo na região.
Ocupação oficial:
O primeiro registro de ocupação oficial dessas terras é datado de 1690, quando o
Cônego João da Veiga Coutinho, ao receber de herança as fazendas Águas Belas e
Capocu, ordenou a construção da Capela do Senhor Bom Jesus dos Perdões na
Fazenda Capocu, atual Fazenda Rio Grande. Doadas pelo cônego em 1696 para a
Igreja, que passou a administrá-las, em 1810 ambas foram arrematadas em leilão
pelo Coronel Manuel Mendes Leitão. Já em 1879, a Fazenda Capocu foi adquirida
da senhora Glória Mendes pelo senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, que deu
início aos primeiros grandes empreendimentos comerciais como serrarias, criação
de cavalos, beneficiamento e torrefação de café, etc.
Presença negra:
Segundo relatos de descendentes do senhor Francisco Claudino Ferreira Filho, na
Fazenda Capocu haviam cerca de 30 escravizados que foram adquiridos junto com
a compra da Fazenda, sendo alforriados posteriormente. Ainda segundo esses
relatos, a primeira raia de corrida de cavalos, localizada no atual Centro
Multieventos, foi construída por eles. Certamente, em todo o período de ocupação
europeia das terras que hoje formam a Fazenda Rio Grande foi utilizada a mão de
obra escrava negra.
No entanto, além da escassez de registros oficiais específicos dessa população no
Paraná, ainda falta um olhar mais minucioso por parte do setor responsável pela
pesquisa e resgate da história da cidade sobre documentos que possam elucidar
com mais nitidez a presença negra em nossa Município.
Primeiras atividades econômicas:
As primeiras atividades econômicas de maior vulto em Fazenda Rio Grande foram a
extração de erva-mate, produção de charque, criação de gado, extração de madeira
e, com maior destaque, a criação de cavalos para serem vendidos ao exército
brasileiro.
De vila a município:
No princípio, o território que hoje comporta Fazenda Rio Grande pertencia a São
José dos Pinhais. Em 1908, foi transferido para o distrito de Mandirituba na condição
de vila e somente a partir de 1981 torna-se oficialmente distrito do agora município,
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RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
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que havia sido emancipado em 1960. Em 26 de janeiro de 1990, após um plebiscito
popular, Fazenda Rio Grande é elevada a município.
Imigração:
Ao longo de sua ocupação territorial, Fazenda Rio Grande recebeu famílias de
diversas regiões do mundo, principalmente eslavos como poloneses e ucranianos,
que adquiriram propriedades e se estabeleceram na região do Passo Amarelo. Nas
proximidades do Parque Verde, atual bairro Estados, se estabeleceu uma importante
comunidade japonesa que, além do cultivo de hortaliças, procurou manter algumas
tradições como a culinária, festas típicas e a prática de esportes como o beisebol.
Urbanização e industrialização:
Ligada ao crescimento industrial da região sul de Curitiba, no início dos anos 1990,
Fazenda Rio Grande experimentou um grande crescimento populacional. Famílias
que vinham de todas as regiões do país, principalmente do interior do Paraná e de
Santa Catarina, se estabeleceram na cidade recém-emancipada. A proximidade com
a CIC — Cidade Industrial de Curitiba e os baixos custos dos terrenos foram os
fatores decisivos para a escolha desses migrantes em fixar moradia no município.
Nesse período, a cidade recebeu a alcunha de cidade-dormitório, pois as pessoas
trabalhavam durante o dia na capital e voltavam à noite para dormir. Com a criação
de seu Parque industrial, empresas passaram a se estabelecer na cidade e
atualmente já se tem uma vida econômica ativa suficiente para atender uma parcela
significativa da demanda por empregos da população local.
Cultura:
Desde os primeiros povos que habitavam a região, Fazenda Rio Grande tem uma
vida cultural ativa. A partir de relatos de familiares dos pioneiros que tiveram contato
com remanescentes dos povos originários da região, onde hoje se localiza o
loteamento Green Field, havia um portal indígena em que eram celebrados rituais
em homenagem à lua.
Com a ocupação colonial, vieram as festas religiosas católicas como a Festa do
Divino e a Festa de Reis. Os imigrantes, principalmente eslavos e japoneses,
também contribuíram para o desenvolvimento cultural do município com sua
culinária, costumes e festas típicas.
Nos anos 1990, com o enorme crescimento demográfico vivido pela cidade, houve
uma verdadeira explosão cultural. Culturas urbanas, como o hip hop e o rock,
passaram a fazer parte do repertório cultural da cidade, assim como a capoeira, cuja
prática marca a contribuição africana para a nossa formação cultural.
Atualmente, temos uma rica e diversa cultura que vai desde festas e rituais
religiosos, ao artesanato, literatura, música e às inúmeras culturas urbanas.
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Fontes:
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pr/fazenda-rio-grande/historico
Fazenda Rio Grande 300 anos / Barbosa, Adelar José — Zonta, Emilene Cristina.
Curitiba: Lastro, 2000.
Palestra realizada no 1º Seminário de História da Fazenda Rio Grande realizado no
dia 20 de julho de 2022 ministrada pelo arqueólogo Antônio Cavalheiro e os
pesquisadores João Candido e Jardel Palhano.
4. Diretrizes
Compete ao Município:
4.A. - Formular políticas públicas, identificando as áreas de investimento e
desenvolvimento dos bens artísticos e culturais, dos equipamentos públicos de
cultura e arte, da Economia Criativa e da Economia Solidária. Democraticamente
confluindo as vozes e respeitando a diversidade cultural existente em Fazenda Rio
Grande, bem como a diversidade cultural do povo brasileiro.
4.B. - Qualificar a gestão cultural, otimizando a alocação de recursos públicos e
buscando a complementariedade com o investimento privado. Garantir a eficácia e a
eficiência na gestão dos recursos destinados para as políticas culturais e artísticas.
Ser ativo em garantir o direito à cultura, ao lazer e ao entretenimento. Oferecer
constante profissionalização e melhor atendimento das demandas sociais. Melhorar
a racionalização dos processos e dos sistemas de governabilidade e gestão pública.
4.C. - Fomentar a Cultura e a Arte. De forma ampla, ativa, estimulando a criação, a
produção, a circulação, a promoção, a difusão, o acesso, o consumo, a pesquisa, a
formação, a ilustração, a preservação de patrimônio, o registro da memória e da
história. Oferecer políticas públicas e estabelecer parcerias público-privadas,
oferecendo subsídios à economia da cultura, mecanismos de crédito e
financiamento, investimento por fundos públicos e privados, patrocínios e
disponibilização de meios e recursos.
4.D. - Proteger e promover a diversidade cultural do município e do povo
brasileiro. Reconhecer a complexidade e a abrangência das atividades e valores
culturais do Município, bem como da Região Metropolitana de Curitiba, do povo
paranaense, identificando-se e reconhecendo-se como parte da imensa
complexidade cultural e artística do povo brasileiro.
4.E. - Ampliar e permitir o acesso à cultura e à arte. Compreendendo a cultura
como direito, cabem às políticas públicas servirem-se como instrumento para a
efetivação desse direito. Promover a igualdade de condições e a universalização do
acesso aos meios de produção e fruição artístico e cultural.
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4.F. - Preservar o Patrimônio material, imaterial, histórico e natural do
Município. Resguardar bens culturais e artísticos, documentos, acervos, artefatos,
vestígios e sítios arqueológicos, fauna e flora, bem como atividades técnicas,
acadêmicas, artesanais e/ou artísticas, saberes, linguagens, tradições e folclores, o
cultivo da memória, da história e dos testemunhos que ajudaram e ajudam a
construir o município de Fazenda Rio Grande e o povo brasileiro.
4.G. - Ampliar a comunicação e possibilitar a troca de saberes entre os
diversos agentes culturais. Criando, desenvolvendo e investindo em espaços e
equipamentos culturais, bem como dispositivos e condições para iniciativas artísticas
e culturais. Promover o intercâmbio e a cooperação, a Economia Solidária e a
Economia Criativa. Aprofundar a integração artística e cultural entre centro e
periferia, bem como a descentralização de recursos. Garantir as conexões entre os
fluxos criativos e culturais locais com os fluxos mundiais contemporâneos e centros
culturais regionais, nacionais e internacionais.
4.H. - Difundir os bens, conteúdos e valores artísticos culturais e expressões
artístico-culturais. Promover o intercâmbio e a interação entre a cultura local com a
cultura do povo brasileiro, bem como com a cultura internacional, observando os
marcos da diversidade cultural, dos bens, conteúdos e serviços culturais e artísticos.
4.1. - Estruturar e regular a Economia da Cultura. Construir modelos sustentáveis,
estimulando a Economia Solidária e formalizando as cadeias produtivas da Cultura e
da Arte. Ampliar o mercado de trabalho e a geração de renda, promovendo os
campos onde a cultura e a arte interagem com o mercado, com a produção e com a
distribuição de bens e conteúdos artísticos e culturais.
4.J. - Comprometer a gestão do município na consecução deste Plano
Municipal de Cultura. Promovendo a transversalidade na execução das políticas
públicas de cultura entre os mais diversos órgãos da administração pública, bem
como a busca por compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os
entes federativos. A instituição e atualização democrática de seus marcos legais. A
valorização da participação da sociedade civil, bem como o fortalecimento das
instâncias de sua participação. A busca por cooperação com agentes privados e as
instituições culturais. O incentivo à parcerias com instituições de ensino, instituições
universitárias, de pesquisa científica e de inovação tecnológica. A previsão e o
aumento de recursos do orçamento público para a Cultura. A ampliação e a
democratização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento das
atividades artísticas e culturais.
5. METAS
5.1. Formação
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Esta meta se refere à necessidade de garantir formação continuada a todos os
agentes que participam da gestão em cultura, sejam eles servidores públicos,
membros de Conselhos, fóruns, comissões mantidos pelo Poder Público Municipal,
sejam eles os representantes e membros da sociedade civil.
5.1.1. Formação dos Agentes Culturais
Esta meta se refere à formação enquanto ao acesso às políticas de financiamento e
fomento à cultura a fim de que produtores culturais e agentes culturais efetivem sua
ação, fruição, produção e pesquisa por meio de Editais e Recursos Públicos em
todas as suas etapas. Visa democratizar o acesso aos Editais do Fundo de Cultura e
demais Fundos que venham ou possam vir a ser criados pelo município (por
exemplo: Fundo do Audiovisual, Fundo de Patrimônio Artístico, Cultural, Natural e
Histórico etc.) e Leis de Renúncia Fiscal (Mecenato). Estimular a formação
continuada para o acesso aos editais dos demais entes federativos e empresas da
administração pública indireta.
5.1.2. Formação Técnica e Artística
Esta meta se refere ao estímulo à formação e à qualificação do mercado de trabalho
do setor cultural. Busca ampliar a mão-de-obra artística e cultural disponível no
município, oferecendo políticas públicas que subsidiem a formação de artistas e de
profissionais técnicos da arte e do entretenimento. Também visa diminuir a
informalidade do trabalho artístico, dos técnicos, dos artesãos e trabalhadores
manuais e dos demais agentes atuantes no campo da cultura, valorizando este tipo
de trabalhador e à chamada indústria criativa. A meta aponta para a busca por
crescimento tanto de empreendimentos artísticos e culturais quanto de empregos
formais no setor cultural. O alcance desta meta está condicionado à execução de
uma série de ações que dependem, inclusive, de processos de adequação no
município da legislação federal e estadual relacionado à cultura e estimular revisões
na legislação tributária do município, visando promover a inclusão de categorias de
atividades econômicas relacionadas à cultura, arte e criatividade autoral no rol de
categorias isentas de tributações como o ISS e outros estímulos fiscais. Requer
constante mapeamento do trabalho formal da cultura e da economia criativa.
5.1.3. Formação de gestores públicos
O domínio, por parte de todos e todas que atuam na gestão pública municipal,
independentemente se diretamente ocupado ou não das políticas e da gestão da
cultura, acerca dos componentes, demandas e funcionamento da Cultura, Arte e
suas tecnologias. De modo geral, esta meta prevê a formação continuada, bem
como a execução de fontes de aferição desta formação, dos profissionais
diretamente ligados à gestão cultural do município (Secretaria Municipal de Cultura e
seus equipamentos culturais), os profissionais de outras Secretarias e demais
órgãos da Administração pública seja ela direta ou indireta, os professores da rede
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os MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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municipal de ensino, Guarda Municipal, Câmara de Vereadores e os Conselheiros
Municipais.
5.1.4. Formação de Público e Plateia
Esta meta se refere ao aumento da frequência do público nas práticas artísticas e
culturais (público), bem como o estabelecimento de políticas públicas que permitam
a melhor fruição dos bens artísticos e culturais (plateia). No que diz respeito à
formação de público, estabelecer políticas de incentivo à frequência a museus,
centros culturais, cinemas, espetáculos cênicos e musicais, feiras, mostras, festivais,
festas, celebrações, performances e demonstrações das expressões artísticas e
culturais dos cidadãos fazendenses em atividades fora do âmbito domiciliar.
Promover o acesso a bens e serviços culturais e a garantia do acesso ao direito à
cultura. No que diz respeito à formação de plateia, promover o contato da população
com as práticas artísticas e culturais em seu entendimento e fruição. Promover a
expressão artística e cultural em suas mais diversas linguagens entre os estudantes
ao longo de sua formação educacional, bem como incentivar o cidadão a conhecer e
melhor fruir delas em sua comunidade, local de trabalho, bairro e equipamentos
públicos ou estabelecimentos privados. Tal meta implica, ainda, em ampliação dos
mecanismos de divulgação, bem como a implementação de políticas públicas
específicas de descentralização da cultura e ações que estimulem a mobilidade
urbana em busca da fruição das expressões artísticas e culturais existentes em todo
o município.
5.2. Fortalecimento
Esta meta se refere à manutenção do direito à cultura como política estratégica do
município, ou seja, representando a estabilidade das políticas culturais
independentemente do viés ideológico ou administrativo de quem está à frente da
gestão do município. Visa a consolidação do Sistema Municipal de Cultura, alinhado
ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura. Busca, ainda,
assegurar a participação democrática da sociedade civil na formulação e
acompanhamento das políticas públicas de Cultura.
Dessa forma, esta meta prevê ao município, no mínimo, completa estrutura instituída
pelo Artigo 216-A da Constituição, no que tange ao Sistema Nacional de Cultural:
Secretaria Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Política Cultural,
Conferências Municipais de Cultura, Sistema de Financiamento e Fomento a
Cultura, Setoriais de Linguagens e Plano Municipal de Cultura. Também visa a
instituição e fortalecimento de Conselhos tais como: do Fundo Municipal de Cultura;
do Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural; da Igualdade Racial.
Para auferir esta meta, há de se ter todas as instâncias do Sistema Municipal de
Cultura implantado e consolidado, com todas elas regulamentadas. Também ampliar
o Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais (SICAM), buscando
integrá-lo ao Sistema Estadual e Federal se possível. Promover a ampliação do
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À gama MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
leg PALEINDA ESTADO DO PARANÁ
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corpo administrativo da cultura, por meio de concursos públicos, ampliando os
recursos humanos disponíveis para as exigências e demandas da população na
área da cultura (carreiras típicas da cultura, carreiras do Quadro Geral da Prefeitura
que venham ser alocados na Cultura e Assessorias nomeadas para trabalho na
Secretaria de Cultura).
5.2.1. Fortalecimento dos Conselhos
Valorizar o caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório dos Conselhos Municipais.
Garantir ao menos seis reuniões anuais do Conselho Municipal de Cultura, sendo
uma delas obrigatoriamente de balanço e prestação de contas e a criação de
Comissões Temáticas. Criação do Conselho do Fundo Municipal de Cultura; do
Conselho de Patrimônio Artístico, Cultural, Histórico e Natural de Fazenda Rio
Grande. Integração do Conselho de Igualdade Racial ao rol de Conselhos
salvaguardados pela Cultura.
5.2.2. Fortalecimento do orçamento da cultura
Esta meta visa a destinação orçamentária e financeira anual do município de no
mínimo 1% para a área da cultura nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos Planos Plurianuais (PPA) para além das
devidas adequações orçamentárias oriundas do recursos obtidos por transferências
e demais recursos obtidos ao Fundo Municipal de Cultura (transferências Fundo a
Fundo, parcerias, verbas orçamentárias parlamentares etc.).
5.2.3. Fortalecimento do Fundo Municipal de Cultura
Esta meta visa fortalecer o Fundo Municipal de Cultura como mecanismo central do
fomento e do financiamento à cultura. Ampliar o total de recursos aportados
anualmente pelo Município, para além dos recursos a serem aportados por força da
Lei Aldir Blanc 2 e Lei Paulo Gustavo, ampliando-se, neste caso, a capacidade de
contrapartidas municipais.
5.2.4. Fortalecimento da participação popular e da descentralização das Políticas
Públicas
Esta meta se refere aos eventos, festejos, celebrações e festivais do Calendário
Oficial de Eventos de Fazenda Rio Grande, bem como da Agenda Cultural do
Município. Além de promover o turismo cultural, estes eventos devem levar em
consideração a população local tanto na sua participação como público/plateia, mas
também como agentes culturais e artistas prioritários na produção e execução
destes eventos. Os eventos culturais devem impulsionar uma política de fruição das
mais diversas linguagens artísticas existentes no município e estimular o surgimento
de linguagens pouco desenvolvidas ou mesmo inexistentes, ao mesmo tempo em
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DA om MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
“iai” FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
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que revela novos talentos locais e promove a economia da cultura. Estabelecer um
regramento para unificar as datas comemorativas, atualmente esparsas em em
diversas leis municipais distintas, criando o Calendário Oficial de Eventos de
Fazenda Rio Grande.
Esta meta também se refere ao aumento da frequência de público, levando em
consideração a implementação de políticas de descentralização da cultura,
oportunizando aos moradores das diversas regiões da cidade a fruição cultural e
artística do município.
Realização anual de no mínimo uma ação cultural de grande porte, abrangendo
diferentes linguagens, com acesso público e gratuito, preferencialmente envolvendo
cada bairro da cidade. Valorizar comunidades tradicionais, suas celebrações e
diversidades. Estimular o carnaval e seu calendário anual de suas atividades,
celebrações e conhecimentos artísticos e culturais.
5.2.5. Fortalecimento da cartografia artística e cultural do município e de seu acervo
cultural público.
Esta meta se refere à disponibilização, digitalização, compra de acervo, compra de
mobiliário, de computadores e aumento de espaço de acervos públicos referentes às
diversas linguagens artísticas e expressões culturais do município. Uma política
municipal para o acervo público relativo às questões culturais visa reforçar sua
fruição, seu crescimento e sua conservação. Aquisição de livros e obras. Ampliação
do acervo artístico e histórico, bem como livros e biblioteca (instalações).
Mapear, registrar e salvaguardar as expressões da diversidade fazendense,
sobretudo aquelas correspondentes ao patrimônio imaterial, às paisagens culturais e
aos lugares e importância simbólica e histórica do município. Ampliar os projetos de
História e Memória. Criação do Inventário do Patrimônio Cultural Fazendense,
mecanismo de conhecimento e proteção, com registro de bens culturais materiais
móveis e imóveis, históricos e naturais, artísticos e intelectuais, oralidades e
saberes, bem como celebrações e manifestações culturais de grupos étnicos,
religiosos, de terreiro, gospel, LGBTQIA+, folclóricos e de tradições, indígenas,
arqueológicos e arquitetônicos, possíveis tombamentos históricos e áreas de
interesse.
5.2.6. Fortalecimento dos Equipamentos Culturais Públicos
Reforma, revitalização, adequação, equipagem e operacionalização da Praça CEU,
Espaço cultural SESI, Concha Acústica e Teatro Municipal. Construção, equipagem
e operacionalização de novos equipamentos culturais da cidade, tais como: sede da
Secretaria Municipal de Cultura, Biblioteca Pública, Museu Municipal, Centro Cultural
(cinema público/espaço cênico).
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RIO END É ESTADO DO PARANA
Ie preerrunA De MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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Os equipamentos culturais públicos deverão garantir o atendimento das
necessidades referentes à acessibilidade, garantindo os direitos da pessoa com
deficiência aos bens e atividades culturais, bem como a promoção de seu potencial
artístico, criativo e intelectual e do reconhecimento de sua identidade cultural e
linguística, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos que implicam em
dificuldade de locomoção, acesso ou constrangimentos em sua permanência.
Traduz-se o cumprimento de requisitos mínimos, tais como: banheiros adaptados,
estacionamentos com vagas reservadas e sinalizadas, acesso a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, sinalização visual tátil para a orientação de
pessoas com deficiência auditiva ou visual, espaços reservados para cadeirantes e
seus acompanhantes, para obesos e bancos preferenciais para idosos, gestantes e
demais deficientes.
5.3. Promoção
Criar e manter uma política municipal de promoção da arte e da cultura, memória e
leitura. Garantir a ampliação do acesso da população aos meios de produção,
circulação e fruição cultural. Oferecer o contato da população fazendense com
artistas renomados, exposições, concertos e expressões culturais de fora da cidade.
Aumentar a capacidade de impacto dos aspectos culturais locais na competitividade
da cidade como destino turístico.
Criação de programas de promoção da Economia Criativa, em especial nas
seguintes áreas: patrimônio natural e cultural, arquitetura e engenharias;
espetáculos e celebrações; artes visuais e artesanato; livros, literatura e produção
literária; audiovisual e mídias interativas; design; moda; gastronomia; música;
software e robótica; comunicação e serviços criativos.
Criação de programas permanentes de artes e cultura nas escolas da Rede
Municipal de Ensino e nos Centro de Referência de Assistência Social, equipando-
os com espaços culturais permanentes tais como sala de arte, sala de música, sala
de teatro e dança, auditório.
5.3.1. Promoção de Eventos artísticos e Culturais
Criar a política municipal de circulação da produção artística e cultural no município,
garantindo-se a presença dos artistas e grupos artísticos locais de Fazenda Rio
Grande. Realização de eventos culturais de datas comemorativas (Paixão de Cristo,
Carnaval, Consciência Negra, Natal, aniversário da cidade etc).
5.3.2. Promoção dos Equipamentos Culturais Públicos
Estabelecer pesquisas quantitativas e qualitativas que visem a quantificação e o
grau de satisfação da população para com o Equipamentos Culturais Públicos.
Criação da Agenda Cultural em formato de Aplicativo e para Redes Sociais. Criação
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4 Ps f prErEivARA Dé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
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de Festivais de Cultura, Oficinas, Cursos e palestras, bem como Editais de
Ocupação dos Equipamentos Culturais públicos.
5.3.3. Promoção de Parcerias
Criar política municipal de reconhecimento, proteção e valorização de expressões da
diversidade cultural local buscando parcerias público e privadas em seu fomento.
Visa ainda incentivar o patrocínio, bem como políticas públicas, para marcadores
sociais da diferença tais como: gênero, orientação sexual, geração e pessoas com
deficiência; com ênfase nos grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade
social, principalmente aqueles que sofrem com algum tipo de violência, tanto física
quanto simbólica, motivada por intolerância, preconceito ou descriminação. Valorizar
ações afirmativas em combate à violência contra a mulher, bem como a valorização
da mulher na sociedade. Integração das expressões culturais rurais e urbanas da
Região Metropolitana de Curitiba. Valorização da cultura dos povos que ajudaram a
construir a cultura fazendense, sobretudo os povos afros, indígenas, nômades e
povos tradicionais. Estabecer parcerias visando a implementação de políticas
públicas de/com/para juventudes. Promover parcerias para a atração de grandes
eventos ou de artistas renomados do cenário nacional ou internacional para
Fazenda Rio Grande.
Possibilitar maior integração com outros municípios, criando esforços para a criação
de consórcios intermunicipais de cultura e a criação de um circuito de produção
artística da Região Metropolitana de Curitiba, sediando em Fazenda Rio Grande ao
menos um evento regional por ano.
5.3.4. Promoção do Sistema de Informações da Cultura
Visa a estruturação, manutenção e consolidação do sistema municipal de
informações e indicadores culturais e sua integração com o sistema estadual e o
sistema federal. Criar eficiência e eficácia na coleta, organização, interpretação e
disponibilização de informações cadastrais dos atores, fazeres, espaços e bens
culturais do município.
6. Linguagens
Segundo o artigo 33, inciso |, da Lei Municipal n. 1.192/2017 e o artigo 8º, inciso 1,
da Lei Municipal n. 1.193/2017, são as seguintes linguagens que deverão ter
projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura:
a) Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo,
ópera e congêneres;
b) Dança: linguagem artística através da expressão corporal, Capoeira;
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c) Artes Plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho,
escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura,
gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o
uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
d) Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens
por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas
(filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e
reprodução;
e) Cinema, Áudio e Vídeo e Multimeios: linguagens artísticas e documentais
relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou
videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
f) Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e
em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
9) Folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis
e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos,
costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária,
brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres;
h) Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão
do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais
(selos, livros falados, documentos em Braille, moedas, partituras, hemeroteca,
mídias, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo,
pesquisa, lazer e consulta;
i) Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória
documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
j) Literatura e Publicações em Geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a
oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia
e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem a
promoção e a divulgação das artes e da cultura;
k) Música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons;
|) Museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a
serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise
e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos,
preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no
que concerne aos visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de
difusão e educação científica;
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m) Patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e
conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância
histórica, artística, arquitetônica, ambiental, arqueológica, documental, iconográfica,
mobiliária, imobiliária, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários,
publicações, educação, difusão e divulgação;
n) Estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e
técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para a
cultura fazendense;
o) Formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à
iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na
área de cultura.
As diretrizes e metas para os itens acima mencionados deverão ser debatidos e
incorporados a este Plano na ocasião da Conferência Municipal de Cultura a ser
realizada no ano de 2023.
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PROJETO DE LEI Nº 068/2022.
DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa respeitável Casa de
Leis o Projeto de Lei nº 068/2022, que institui o Plano Municipal de Cultura no
Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras
providências
Conforme bem ilustrado no conteúdo do anexo único deste Projeto de Lei
tem-se que que a importância da criação de um Plano Municipal de Cultura resido
no sentido de que o mesmo é um componente essencial para o desenvolvimento e
para a garantia do Direito à Cultura
O referido plano se trata de um documento de base legal que representa as
ações, metas e planejamentos de políticas públicas culturais.
Além disso, o Plano Municipal de Cultura visa ação em busca da promoção
de igualdade de oportunidades, a identificação, a valorização e a promoção do
patrimônio cultural em suas diversas expressões e manifestações.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem
como sua aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem
ao encontro ao interesse público.
MARCO ANTONIO . Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
SILVA:043 18688917 Pos 20825 1507
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
Sê FAZENDA MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
. | RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei n. 068/2022
está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA, em conformidade com
os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação perante
esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
( Hy,
Odair Rodrigues dos Santos Junior
Secretário Municipal de Cultura
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
AZEND, MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
"Ra Na ESTADO DO PARANÁ
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Le; Súmula:” Institui o Plano de
X Criação Cultura no Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
— — confere outras providências “.
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 09/2022 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024
Plano Municipal de Cultura 0,00 0,00 0,00
—
TOTAL 0,0 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
: A ' B - IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2022 0,00 435.159.645,00 0,00%
2023 0,00 437.087.616,36 0,00%
2024 0,00 421.671.621,63 0,00%
Nota Explicativa:
- Projeto de Lei Complementar visa a implantação de Plano Municipal de cultura, para regulamentar e dar as
diretrizes para o desenvolvimento das ações deste seguimento;
- O Projeto, não cria novas despesas ao município, apenas regulamenta a sua apresentação nas peças
orçamentárias PPA, LDO, LOA, conforme art. nº 4 do presente projeto;
- Oart. nº 6, especifica que os recursos devem ser alocados e geridos pelo Fundo Municipal de Cultura, bem
como o art. nº 98 3º, trás a previsão quanto a busca por recursos.
Conforme demonstrado não se verifica a criação imediata de despesa que possa impactar o orçamento do
município, e sim regulamenta através do Plano as atividades e metas, bem como especifica a forma de se
buscar recursos para o cumprimento de metas bem como estabelece a responsabilidade da Secretaria e do
Fundo Municipal de Cultura pela execução do Planos,
Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 2022.
*NGivanildo Francisto-Pego
Secretário Municipal de Finanças
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SEND MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZ
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através do seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, com base na informação prestada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei, de Iniciativa
do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e LOA,
em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 25 de agosto de 2022.
a
Secretário Municipal de Finanças
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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